ENTREVISTA PARA TELEVISÃO: http://tudonahora.uol.com.br/video/pajucara-manha/2010/10/13/cetran-limita-poder-da-smtt
Revelasse eminentemente esclarecida a posição do Conselho Estadual de Trânsito (Cetran) de Alagoas que considerou pela invalidação das multas aplicadas por guardas municipais que estariam trabalhando como agentes da Superintendência Municipal de Trânsito (SMTT). Na prática, o Cetran acata orientação da Advocacia Geral da União, baseada na Constituição Federal, artigo 37, incisos I e II que determina que o agente de trânsito tem que pertencer ao órgão.
Observe-se que conforme o art.144, §8º, da CF a guarda municipal não tem competência para fiscalizar o trânsito, mas somente proteger os bens e instalações do Município, muito menos reter CNH de condutores ou apreender seus veículos, de maneira a eivar de ilegalidade as autuações de trânsito lavradas.
E outra coisa as atividades próprias do Estado são indelegáveis pois só diretamente ele as pode exercer; dentre elas se inserem o exercício do poder de policia de segurança publica e o controle do transito de veículos, sendo este expressamente objeto de norma constitucional estadual que a atribui aos órgãos da administração direta que compõem o sistema de transito, dentre elas as Policias Rodoviárias (Federal e Estadual) e as Policias Militares Estaduais. Não tendo os Municípios Poder de Policia de Segurança Publica, as Guardas Municipais que criaram tem finalidade especifica - guardar os próprios dos Municípios (prédios de seu domínio, praças, etc) sendo inconstitucionais leis que lhes permitam exercer a atividade de segurança publica, mesmo sob a forma de Convênios.
Para corroborar o entendimento acima exposto, embora evidentemente não vinculante, importante trazer à luz os pareceres nº 1206 e 1409/06 da Consultoria Jurídica do MINISTÉRIO DAS CIDADES, acerca da atuação das guardas municipais como agentes de trânsito, que foi levado ao conhecimento dos dirigentes dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e Municípios, por meio do Ofício-Circular nº 002/2007/CGIJF/DENATRAN, no mês de janeiro deste ano de 2007.
sexta-feira, 8 de outubro de 2010
quinta-feira, 7 de outubro de 2010
MULTA "PODE" SER CONVERTIDA EM ADVERTÊNCIA
ENTREVISTA PARA TELEVISÃO: http://tudonahora.uol.com.br/video/pajucara-manha/2010/10/06/advertencia-no-lugar-de-multa
A polemica gerada pela não aplicação injustificada dos termos do art 267 da lei 9503/97, código de transito, onde prevê a conversão de multa para advertências.
O Artigo 267 do Código de Trânsito prevê que poderá ser imposta a advertência por escrito à infração leve ou média, não sendo reincidente o infrator na mesma infração nos últimos 12 meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender como mais educativa. Convenhamos que não é muito fácil para a autoridade estabelecer critérios objetivos para sua aplicação, visto a quantidade de requisitos subjetivos.
A Lei n.º 9503, de 23 de novembro de 1997, que introduziu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), regulou a aplicação de penalidade de advertência por escrito, em seu artigo 267, da seguinte forma:
“Art. 267. Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa.”
Depreende-se do texto legal os seguintes requisitos:
a) infração de natureza leve ou média;
b) punida com multa;
c) não reincidência específica nos últimos doze meses;
d) ser mais educativa.
Primeiramente é bom esclarecer que a “advertência” não é aquela verbal, como o antigo Código previa, é escrita e aplicada pela autoridade (dirigente do órgão executivo) e não pelo agente civil ou Policial Militar.
Portanto, o agente faz a autuação normalmente e a autoridade, na hora de aplicar a penalidade, após a fase de Defesa Prévia, poderia fazer a substituição quando a infração for classificada apenas como de natureza leve ou média.
Preliminarmente deve ser esclarecido que quem tem a competência legal para fazer a conversão da Multa (penalidade pecuniária) em Advertência (penalidade moral) é a Autoridade de Trânsito com circunscrição sobre a via (Dirigente do órgão de trânsito responsável pela via municipal, estadual ou rodoviário).
Não é o agente de trânsito quem faz essa conversão em Advertência, e também ela não é verbal, é escrita. Ele autua e no momento da aplicação da penalidade é que a Autoridade realiza a conversão, se for o caso. Os critérios para essa conversão são objetivos e subjetivos.
Objetivamente basta que a infração seja de natureza leve ou média. O segundo critério, apesar de objetivo pode influenciar o último que é subjetivo, pois ele até pode ter infrações desde que não seja reincidente na mesma nos últimos 12 meses, porém, o fato de ser infrator pode desqualificá-lo no último critério, esse subjetivo, de que o prontuário do infrator pode ser determinante para acolhimento da conversão.
O problema para a Autoridade não aplicar a advertência é quando o usuário autuado atende aos requisitos objetivos quanto à natureza da infração, não ter nenhuma infração anterior e resta a avaliação subjetiva, que nesse caso nos parece inafastável.
No meio jurídico nos é muito evidente que a expressão "poderá" (que gramaticalmente seria uma faculdade), assume uma condução imperativa ("deverá"), até porque duas pessoas com iguais antecedentes, e por infrações de mesma natureza, não poderiam merecer tratamento diverso.
Art. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades:
I - advertência por escrito;
II - multa;
III - suspensão do direito de dirigir;
IV - apreensão do veículo;
V - cassação da Carteira Nacional de Habilitação;
VI - cassação da Permissão para Dirigir;
VII - freqüência obrigatória em curso de reciclagem.
§ 1º A aplicação das penalidades previstas neste Código não elide as punições originárias de ilícitos penais decorrentes de crimes de trânsito, conforme disposições de lei.
§ 2º (VETADO)
§ 3º A imposição da penalidade será comunicada aos órgãos ou entidades executivos de trânsito responsáveis pelo licenciamento do veículo e habilitação do condutor.
Portanto, conforme consta do caput do art. 256, é indispensável salientar que a advertência é uma das penalidades a serem impostas pela autoridade de trânsito e, sendo assim, não representa qualquer forma de impunidade ao infrator.
Dessa forma, constata-se que a legislação estabeleceu, em síntese, o seguinte:
1) ocorrendo a hipótese de incidência da norma sancionadora por infração de trânsito, a autoridade competente deverá impor uma (ou mais) das penalidades especificadas no art. 256, conforme consta do dispositivo, antes transcrito;
2) penalidade de advertência por escrito é cabível com base nos seguintes critérios:
a) Objetivos:
- infração de natureza leve ou média;
- infrator não reincidente na mesma infração nos últimos doze meses;
b) Subjetivos:
- prontuário do infrator favorável;
- essa providência for mais educativa.
Nesse ponto, surge questão interessante. Nas hipóteses em que teoricamente é possível à autoridade de trânsito aplicar a advertência por escrito e ela não o faz, atribuindo diretamente a penalidade de multa, sem motivar o seu ato, resta ao infrator notório prejuízo.
Inegável que a advertência por escrito, apesar de seu caráter sancionador, é significativamente mais branda que a pena de multa e, portanto, favorável ao condutor, que ocupa um dos pólos da relação nesse caso existente entre ele e a administração pública.
Trata-se aqui de aplicar o princípio da motivação do ato administrativo, segundo o qual a administração pública deve fundamentar os seus atos, expondo os motivos de direito e de fato que a levaram a expedi-los. Sobre o assunto, Celso Antônio Bandeira de Mello cita Tamón Real no seguinte sentido:
A motivação dos atos da autoridade administrativa nada mais é que uma exposição dos motivos, o porquê daquele ato e é um requisito formalístico do ato administrativo.
“Princípio da motivação, isto é, o da obrigatoriedade de que sejam explicitados tanto o fundamento normativo quanto o fundamento fático da decisão, enunciando-se, sempre que necessário, as razões técnicas, lógicas e jurídicas que servem de calço ao ato conclusivo, de modo a poder-se avaliar sua procedência jurídica e racional perante o caso concreto. Ainda aqui se protegem os interesses do administrado, seja por convencê-lo do acerto da providência tomada – o que é o mais rudimentar dever de uma Administração democrática -, seja por deixar estampadas as razões do decidido, ensejando sua revisão judicial, se inconvenientes, desastrosas ou injurídicas.”
Ora, se a autoridade precisa optar entre impor a sanção de multa e a penalidade de advertência por escrito, deve fazê-lo dentro dos parâmetros legais, indicando o motivo pelo qual está multando e não admoestando. É direito do cidadão conhecer as razões que levaram a administração a afastar-lhe a incidência do art. 267 do Código de Trânsito.
Nas situações em que não estiver preenchido um dos critérios objetivos para aplicar a advertência (a infração não for de natureza leve/média ou houver a reincidência), a própria lei confere ao infrator o conhecimento dos motivos geradores da imposição da multa e, nesses casos, o cidadão pode mais facilmente compreender por que prevaleceu a sanção pecuniária, pois sabe ser reincidente, bem como que o ilícito não é de natureza leve ou média.
No entanto, se a razão pela qual a advertência deixou de ser aplicada encontra fundamento em um dos critérios subjetivos (prontuário desfavorável ou não ser a providência mais educativa ao caso), o particular somente poderá tomar conhecimento da razão pela qual o art. 267 do Código não lhe favoreceu por intermédio da fundamentação do ato administrativo que impõe a pena de multa.
Note-se que a carência de motivação do ato administrativo também gera ao particular sérios transtornos no tocante à amplitude de defesa e à prerrogativa de peticionar perante o Poder Judiciário, direitos estes constitucionalmente consagrados. Se desconhecer a razão do ato, o particular não poderá discorrer perante a JARI ou no âmbito do Judiciário, demonstrando eventual falha naqueles que seriam os motivos sustentadores da decisão administrativa.
A polemica gerada pela não aplicação injustificada dos termos do art 267 da lei 9503/97, código de transito, onde prevê a conversão de multa para advertências.
O Artigo 267 do Código de Trânsito prevê que poderá ser imposta a advertência por escrito à infração leve ou média, não sendo reincidente o infrator na mesma infração nos últimos 12 meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender como mais educativa. Convenhamos que não é muito fácil para a autoridade estabelecer critérios objetivos para sua aplicação, visto a quantidade de requisitos subjetivos.
A Lei n.º 9503, de 23 de novembro de 1997, que introduziu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), regulou a aplicação de penalidade de advertência por escrito, em seu artigo 267, da seguinte forma:
“Art. 267. Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa.”
Depreende-se do texto legal os seguintes requisitos:
a) infração de natureza leve ou média;
b) punida com multa;
c) não reincidência específica nos últimos doze meses;
d) ser mais educativa.
Primeiramente é bom esclarecer que a “advertência” não é aquela verbal, como o antigo Código previa, é escrita e aplicada pela autoridade (dirigente do órgão executivo) e não pelo agente civil ou Policial Militar.
Portanto, o agente faz a autuação normalmente e a autoridade, na hora de aplicar a penalidade, após a fase de Defesa Prévia, poderia fazer a substituição quando a infração for classificada apenas como de natureza leve ou média.
Preliminarmente deve ser esclarecido que quem tem a competência legal para fazer a conversão da Multa (penalidade pecuniária) em Advertência (penalidade moral) é a Autoridade de Trânsito com circunscrição sobre a via (Dirigente do órgão de trânsito responsável pela via municipal, estadual ou rodoviário).
Não é o agente de trânsito quem faz essa conversão em Advertência, e também ela não é verbal, é escrita. Ele autua e no momento da aplicação da penalidade é que a Autoridade realiza a conversão, se for o caso. Os critérios para essa conversão são objetivos e subjetivos.
Objetivamente basta que a infração seja de natureza leve ou média. O segundo critério, apesar de objetivo pode influenciar o último que é subjetivo, pois ele até pode ter infrações desde que não seja reincidente na mesma nos últimos 12 meses, porém, o fato de ser infrator pode desqualificá-lo no último critério, esse subjetivo, de que o prontuário do infrator pode ser determinante para acolhimento da conversão.
O problema para a Autoridade não aplicar a advertência é quando o usuário autuado atende aos requisitos objetivos quanto à natureza da infração, não ter nenhuma infração anterior e resta a avaliação subjetiva, que nesse caso nos parece inafastável.
No meio jurídico nos é muito evidente que a expressão "poderá" (que gramaticalmente seria uma faculdade), assume uma condução imperativa ("deverá"), até porque duas pessoas com iguais antecedentes, e por infrações de mesma natureza, não poderiam merecer tratamento diverso.
Art. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades:
I - advertência por escrito;
II - multa;
III - suspensão do direito de dirigir;
IV - apreensão do veículo;
V - cassação da Carteira Nacional de Habilitação;
VI - cassação da Permissão para Dirigir;
VII - freqüência obrigatória em curso de reciclagem.
§ 1º A aplicação das penalidades previstas neste Código não elide as punições originárias de ilícitos penais decorrentes de crimes de trânsito, conforme disposições de lei.
§ 2º (VETADO)
§ 3º A imposição da penalidade será comunicada aos órgãos ou entidades executivos de trânsito responsáveis pelo licenciamento do veículo e habilitação do condutor.
Portanto, conforme consta do caput do art. 256, é indispensável salientar que a advertência é uma das penalidades a serem impostas pela autoridade de trânsito e, sendo assim, não representa qualquer forma de impunidade ao infrator.
Dessa forma, constata-se que a legislação estabeleceu, em síntese, o seguinte:
1) ocorrendo a hipótese de incidência da norma sancionadora por infração de trânsito, a autoridade competente deverá impor uma (ou mais) das penalidades especificadas no art. 256, conforme consta do dispositivo, antes transcrito;
2) penalidade de advertência por escrito é cabível com base nos seguintes critérios:
a) Objetivos:
- infração de natureza leve ou média;
- infrator não reincidente na mesma infração nos últimos doze meses;
b) Subjetivos:
- prontuário do infrator favorável;
- essa providência for mais educativa.
Nesse ponto, surge questão interessante. Nas hipóteses em que teoricamente é possível à autoridade de trânsito aplicar a advertência por escrito e ela não o faz, atribuindo diretamente a penalidade de multa, sem motivar o seu ato, resta ao infrator notório prejuízo.
Inegável que a advertência por escrito, apesar de seu caráter sancionador, é significativamente mais branda que a pena de multa e, portanto, favorável ao condutor, que ocupa um dos pólos da relação nesse caso existente entre ele e a administração pública.
Trata-se aqui de aplicar o princípio da motivação do ato administrativo, segundo o qual a administração pública deve fundamentar os seus atos, expondo os motivos de direito e de fato que a levaram a expedi-los. Sobre o assunto, Celso Antônio Bandeira de Mello cita Tamón Real no seguinte sentido:
A motivação dos atos da autoridade administrativa nada mais é que uma exposição dos motivos, o porquê daquele ato e é um requisito formalístico do ato administrativo.
“Princípio da motivação, isto é, o da obrigatoriedade de que sejam explicitados tanto o fundamento normativo quanto o fundamento fático da decisão, enunciando-se, sempre que necessário, as razões técnicas, lógicas e jurídicas que servem de calço ao ato conclusivo, de modo a poder-se avaliar sua procedência jurídica e racional perante o caso concreto. Ainda aqui se protegem os interesses do administrado, seja por convencê-lo do acerto da providência tomada – o que é o mais rudimentar dever de uma Administração democrática -, seja por deixar estampadas as razões do decidido, ensejando sua revisão judicial, se inconvenientes, desastrosas ou injurídicas.”
Ora, se a autoridade precisa optar entre impor a sanção de multa e a penalidade de advertência por escrito, deve fazê-lo dentro dos parâmetros legais, indicando o motivo pelo qual está multando e não admoestando. É direito do cidadão conhecer as razões que levaram a administração a afastar-lhe a incidência do art. 267 do Código de Trânsito.
Nas situações em que não estiver preenchido um dos critérios objetivos para aplicar a advertência (a infração não for de natureza leve/média ou houver a reincidência), a própria lei confere ao infrator o conhecimento dos motivos geradores da imposição da multa e, nesses casos, o cidadão pode mais facilmente compreender por que prevaleceu a sanção pecuniária, pois sabe ser reincidente, bem como que o ilícito não é de natureza leve ou média.
No entanto, se a razão pela qual a advertência deixou de ser aplicada encontra fundamento em um dos critérios subjetivos (prontuário desfavorável ou não ser a providência mais educativa ao caso), o particular somente poderá tomar conhecimento da razão pela qual o art. 267 do Código não lhe favoreceu por intermédio da fundamentação do ato administrativo que impõe a pena de multa.
Note-se que a carência de motivação do ato administrativo também gera ao particular sérios transtornos no tocante à amplitude de defesa e à prerrogativa de peticionar perante o Poder Judiciário, direitos estes constitucionalmente consagrados. Se desconhecer a razão do ato, o particular não poderá discorrer perante a JARI ou no âmbito do Judiciário, demonstrando eventual falha naqueles que seriam os motivos sustentadores da decisão administrativa.
segunda-feira, 30 de agosto de 2010
Beleza
É surpreendente perceber que há quem não creia em Deus
Preferir ver a vida por um mero acaso da evolução, parece ser uma ingenua compreenção das diferenças e das particularidades das coisas que compõem esse mundo
Não há beleza sem a presença de Deus
Porque a beleza é só o que existe
Mesmo que desforme seja
Ali Deus Hábita
De tão simples e microscópico, Deus se torna comum
E sua existência é assim, a hulmidade da sua infinita presença
em tudo, em todos, de forma viva e verdadeira
E somando seus pequenos pedaços
Não há como negar
em tudo ele está
Um salto no mar
Hoje pela manhã, recebi um salto no meu coração
Luiza com seus dois anos, não mediu espaço, correu velozmente, e em um impeto desconcertante pulou em um abraço
Sem medir seu gesto, não temeu o risco
Saltou em mim
Se perdeu em minhas pernas, como quisesse escutar um só gesto
Não sabe ela, em sua inocência, que me fez passar o dia de ressaca
Perdido em meus pensamentos, pensei em Deus
E como não sou mais tão criança
Sem confiar no seu abraço já não sei também me jogar
E permaneço vendo Luiza indo distante
Em um amor tão puro e verdadeiro
Sem qualquer dúvida
Seu sentimento é como uma poesia:
"Porque quem ama nunca saber o que ama
Nem sabe porque ama, nem o que é amar
Amar é a eterna inocência,
E a única inocência, não pensar...Fernando Pessoa"
Luiza com seus dois anos, não mediu espaço, correu velozmente, e em um impeto desconcertante pulou em um abraço
Sem medir seu gesto, não temeu o risco
Saltou em mim
Se perdeu em minhas pernas, como quisesse escutar um só gesto
Não sabe ela, em sua inocência, que me fez passar o dia de ressaca
Perdido em meus pensamentos, pensei em Deus
E como não sou mais tão criança
Sem confiar no seu abraço já não sei também me jogar
E permaneço vendo Luiza indo distante
Em um amor tão puro e verdadeiro
Sem qualquer dúvida
Seu sentimento é como uma poesia:
"Porque quem ama nunca saber o que ama
Nem sabe porque ama, nem o que é amar
Amar é a eterna inocência,
E a única inocência, não pensar...Fernando Pessoa"
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