quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012

Plano de saúde não pode fixar limite para despesa hospitalar, decide STJ

Decisão vale só para esta ação e cria precedente para casos semelhantes.

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que planos de saúde não podem fixar limites de gastos com despesas hospitalares. De acordo com a decisão do dia 14 de fevereiro, divulgada nesta quarta-feira (22), um plano de saúde foi condenado a pagar indenização de R$ 20 mil por danos morais à família de uma paciente.

Os ministros do STJ entenderam que “não pode haver limite monetário de cobertura para as despesas hospitalares, da mesma forma que não pode haver limite de tempo de internação” ao julgar recurso apresentado pela família de uma mulher que morreu de câncer de útero, em São Paulo.

A família da paciente contestava a decisão da Justiça paulista que considerou legal a cláusula do contrato assinado com o plano de saúde limitando a despesa. De acordo com a decisão, a cláusula era “abusiva”, principalmente por estabelecer como limite a quantia de R$ 6.500.

A decisão da Quarta Turma só vale para este caso e apenas cria um precedente que pode ser aplicado em outros processsos semelhantes. De acordo com o processo, a mulher ficou dois meses internada na Unidade de Terapia Intensiva (UTI) de um hospital conveniado com o plano de saúde que possuía.

“No 15º dia de internação, o plano recusou-se a custear o restante do tratamento, alegando que havia sido atingido o limite máximo de custeio. Por decisão liminar, o plano de saúde pagou as despesas médicas até o falecimento da paciente”, conforme citado nos autos.

A indenização por danos morais, segundo o tribunal, foi estabelecida também porque a empresa pediu ressarcimento das despesas pagas além do limite estabelecido no contrato, o que foi aceito pela Justiça
paulista.


COMENTÁRIO:


É um fato reconhecidamente preocupante quando uma família precisa de atendimento médico, e mesmo possuindo um plano de saúde, o qual sempre foi honrado, fica sem a prestação de serviço, pela simples alegação que o contrato firmado não prevê o procedimento requisitado.


O descumprimento do contrato pelos planos de saúde violam não apenas os elementos essenciais do contrato firmado junto ao consumidor, como também todos os Diplomas Legais pátrios, a começar pelos Códigos Civil e do Consumidor, além da Lei 9.656/98 com redação dada pela Medida Provisória número 2177/01 e, finalmente, o unânime entendimento jurisprudencial sobre a matéria.

 A recusa da emrpesa em custear o tempo excedente de internação, que  a principio não tem custo elevado com o um tratamento cirúrgico, ou um procedimento mais complexo, o que alem disso também é, portanto, um ato ilícito civil, consistente na recusa abusiva ao cumprimento contrato firmado junto ao autor, com base em interpretação igualmente abusiva de cláusulas que o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor consideram nulas, vez que estabelecidas em detrimento do consumidor final em instrumentos padronizados de contratos de adesão.

Tanto a melhor doutrina como a unânime jurisprudência de nossos Tribunais Superiores, inclusive prevendo uma sumula do STJ, qual seja, n. º 302,  estabelece que : Súmula nº 302: "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo  a internação hospitalar do segurado".

Se assim não for, qualquer  consumidor que passe pela mesma situação, estará relegado a assumir por compras que possíveis  meliantes realizem, o que de certa forma, incentivaria essa pratica de crime.

Não pode o contrato pender para dar causa apenas à hipersuficiência da operadora  de saúde,  que deveras, muitas vezes não se preocupam em proteger o consumidor de fatos como os apresentados, nem tampouco, em dar real provimento as demandas daqueles que consomem, ou utilizam, seus serviços e produtos.

Assim,  percebe-se claramente, na situação supra-descrita, a vulnerabilidade do consumidor frente aos desmandes do contrato da Demandada, que não se  atentou para os procedimentos básicos exigidos numa relação comercial onde se prescindiria a segurança, pois, na utilização de seus serviços geralmente o consumidor os precisa de forma urgente, e não tem como discutir os procedimentos exigidos pelos médicos.

Não obstante as disposições contratuais acima aludidas, o texto legal a seguir mencionado, nos conduz a assegurar o valor da justiça e da Lei para fazer valer os direitos dos usuários de planos de saúde. 

O Código de defesa do Consumidor, assim como a Constituição da República Federativa do Brasil, estão a respaldar o entendimento, conforme se pode aferir pelo voto abaixo transcrito, exarado pela Exma. Juíza Maria Elza, na Apel.Cível nº 264.003-9, publicado no Diário do Judiciário deste Estado em 12-05-1999, a saber:
“A saúde como um bem extraordinariamente relevante a vida e a dignidade humana, foi elevado pela Constituição Federal à condição de direito fundamental do homem. A Carta Magna, preocupada em garantir a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social, tratou de incluir a sáude como um dos direitos previstos na Ordem Social (art.193). Assim, como norma de se garantir efetivamente o bem-estar social, a Constituição federal tomou três importantes medidas ao cuidar da saúde:

a) assegura em seu artigo 196, que " a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econõmicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação";

b) garante, em seu artigo 199, que " a assistência à saúde é livre à iniciativa privada";

c) e considera, em seu artigo 197, que " são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da Lei, sobre sua regulamentação e fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e também por pessoa física ou jurídica de Direito preivado."

Interpretando, harmoniosamente, os referidos preceitos constitucionais, infere-se que o intuito maior do texto constitucional foi o de assegurar, efetivamente, a todo cidadão, independentemente de sua condição econômica e social, o direito à saúde. O constituinte, no entanto, ciente de que o Estado não conseguiria sozinho desempenhar tal mister constitucional, permitiu que a assistência à saúde fosse prestado também pela livre iniciativa, ressaltando, contudo, como forma de evitar abusos do setor privado, que os serviços de saúde são de relevância pública, de modo que o Poder público possa regulamentar, fiscalizar e controlar esses serviços.

Assim, face ao texto constitucional, conclue-se que a saúde, embora dever do Estado, não é monopólio deste, mas constitue atividade aberta à iniciativa privada. Entretanto, como a saúde não se caracteriza como uma mercadoria qualquer nem pode ser confundida com outras atividades econômicas, visto ser um meio importantíssimo de se garantir o direito fundamental à vida e à dignidade humana, tem-se que o particular, que presta uma atividade econômica correlacionada com os serviços médicos e de saúde, possui os mesmos deveres do Estado, ou seja, os de prestar uma assistência médica integral para os consumidores dos seus serviços."
Diante, portanto, da ilibada lição retro e acima transcrita, fruto de caso concreto idêntico ao que se traz noticiado nesta exposição, combinado com as normas do Código de Defesa do Consumidor, mormente o artigo 51, indubitavelmente se torna que, se efetivamente existir cláusula contratual que iniba a cobertura do tratamento médico sob análise, essa é ilegal e não pode persistir, ainda mais, depois da Lei nº 9.656, de 03 de junho de 1998.
Enfim, a cobertura dos serviços contratados pelo consumidor junto às operadoras de saúde, de forma plena e integral.

terça-feira, 7 de fevereiro de 2012


07.02.2012 | 09h29  FONTE GAZETAWEB


Lei municipal proíbe obrigatoriedade do cheque caução

Projeto de lei foi promulgado pelo presidente da Câmara de Maceió; Sindicato dos Médicos prevê ‘grandes prejuízo’ à rede privada



Bruno Soriano
Agora é lei. Os hospitais privados da capital não mais poderão cobrar de quaisquer pacientes o chamado cheque caução, que seria uma garantia de a unidade de saúde ofertar o atendimento médico, inclusive de urgência. O projeto de lei foi promulgado pelo autor da matéria, o presidente da Câmara de Maceió, vereador Galba Novaes (PRB), conforme publicação na edição desta terça-feira (07) do Diário Oficial do Município.

Segundo a publicação, o projeto de lei nº 6.334 estabelece que, caso fique comprovada a exigência de depósito pelo paciente, o hospital será obrigado a devolver em dobro o valor cobrado. A unidade hospitalar que descumprir a lei estará sujeita à multa de R$ 1 mil por cada cobrança que vier a ser constatada. Quando da reincidência, no caso de hospital credenciado pelo Sistema Único de Saúde (SUS), o estabelecimento será descredenciado.

“Caso haja uma terceira infração, o estabelecimento terá cassado o seu alvará de funcionamento concedido pelo Município de Maceió”, diz outro parágrafo do artigo 3º, acrescentando que caberá à Superintendência Municipal de Controle do Convívio Urbano (SMCCU) aplicar as sanções cabíveis, com os hospitais já obrigados a disponiblizar, em local visível, as informações sobre a presente lei.

Segundo o autor do projeto, a lei busca evitar que os estabelecimentos cobrem valores abusivos para a internação de um paciente com risco iminente de morte. “Buscamos fazer valer o que preconiza o código de defesa do consumidor, a fim de que a sociedade passe a ter mais este instrumento”, comentou o vereador Galba Novaes, sobre a matéria que já está em vigor.

“A vida precisa ser preservada. Não se pode conceber que, em um momento de tamanho desespero, um hospital exiga do paciente até vinte mil reais, em espécie, para a internação. E não são poucos os casos em que pacientes com plano de saúde acabam rejeitados em mais de um estabelecimento, segundo o próprio juramento feito pelos médicos, quando da conclusão do curso”, emendou o vereador, ressaltando, no entanto, não criticar a classe de profissionais.

“Mas os hospitais estão priorizando a parte pecuniária, em detrimento da vida. Afinal, além de exigirem o pagamento, ainda obrigam o paciente a consegui-lo em espécie, o que é mais um absurdo”, reforçou o presidente da Câmara, cuja proposição pode ocasionar problemas, segundo o presiente do Sindicatos dos Médicos de Alagoas (Sinmed), Wellington Galvão.


Médico Wellington Galvão diz que problema é fruto da má gestão da saúde pública (Foto: Arquivo/Gazetaweb)

Para o sindicalista, a lei tem seu lado positivo, mas acada, segundo ele, transferindo a responsabilidade para as instituições privadas, ‘quando o grande culpado são os gestores da saúde pública’. “O que mais se vê hoje são hospitais fechando as portas por não receberem a devida contrapartida do governo federal, cuja tabela SUS é vergonhosa, investindo somente treze por cento do PIB [Produto Interno Bruto] no setor, além de pagar apenas vinte reais pela diária de um paciente, o que também é um absurdo”, comentou Wellington.

Para o Sinmed, os hospitais precisam ter uma garantia de que serão ressarcidos quando da internação de um paciente que, a priori, não teria condições de arcar com o procedimento ao qual necessita ser submetido. “É claro que em alguns casos existem abusos, mas há também muitas situações em que convênios não remuneram condignamente, além daqueles que dão calote nos hospitais”, reforçou Wellington Galvão, afirmando ainda que a lei ‘é o mesmo que obrigar o empresário a vender algo de graça’.

“Os investidores temem Alagoas, onde faltam leitos, com as cirurgias eletivas restritas ao Hospital Universitário, quando, em Recife, tem-se 32 hospitais”, complementou o presidente do Sindicato dos Médicos.

terça-feira, 24 de janeiro de 2012

Projeto de Lei regulamenta aplicação de adicionais de insalubridade e periculosidade.

Proposta regulamenta adicionais de insalubridade e periculosidade.A Câmara analisa projeto que regulamenta a aplicação do adicional de insalubridade e de periculosidade. Pela proposta (Projeto de Lei 2681/11), do Senado, a ação judicial de pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade não será prejudicada pelo fato de o autor da reclamação trabalhista apontar fator de risco diverso do detectado pela perícia da Justiça. A proposta altera a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (Decreto-Lei 5.452/43).

Autor do projeto, o senador Pedro Simon (PMDB-RS) observa que os adicionais se destinam a compensar o trabalho realizado em condições adversas. “O trabalhador exposto a agentes nocivos à saúde deve receber adicional de insalubridade e o que exerce atividade que coloque sua vida em risco tem direito ao adicional de periculosidade”, explica Simon.

Tramitação - O projeto tem caráter conclusivo e tramita em regime de prioridade. Será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Agência Câmara de Notícias, 24.01.2012



Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas :Cartório poderá exigir certidão.


O Tribunal Superior do Trabalho (TST) pretende ampliar a exigência da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), tornando-a obrigatória também para todas as transferências de imóveis e partilhas de bens em separações e divórcios. O objetivo é evitar que pessoas e empresas com dívidas na Justiça do Trabalho pratiquem fraudes à execução - transferindo bens a terceiros com a intenção de impedir que sejam usados para quitar esses débitos.

Assim, se o vendedor de um imóvel estiver inadimplente com a Justiça do Trabalho, o comprador ficará ciente disso. Caso insista na transação, será informado de que ela pode vir a ser anulada judicialmente, para garantir o pagamento da dívida.

Se isso ocorrer no futuro, o comprador não poderá alegar que pagou pelo imóvel de boa-fé, já que estava ciente dos riscos envolvidos na compra. O mesmo ocorrerá na partilha de bens resultante de divórcios ou separações. O imóvel transferido por um devedor ficará sujeito a ser usado, no futuro, para quitar o débito.

Na semana passada, o secretário-geral da Presidência do tribunal superior, juiz Rubens Curado Silveira, discutiu o assunto com juízes auxiliares da Corregedoria Nacional de Justiça, vinculada ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

O TST se comprometeu a entregar uma proposta mais detalhada, que será avaliada pela corregedoria. A CNDT passaria a ser exigida pelos próprios cartórios, por determinação do CNJ.

Atualmente, a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas é exigida das empresas que queiram participar de licitações públicas. O documento atesta a ausência de dívidas com a Justiça do Trabalho. A CNDT foi criada pela Lei nº 12.440, que entrou em vigor em 4 de janeiro. O documento pode ser impresso gratuitamente pelo site do TST.

O sistema de identificação de devedores foi criado para resolver uma situação constrangedora na Justiça do Trabalho. Atualmente, de cada cem pessoas que ganham uma ação trabalhista, apenas 31 recebem. São cerca de 2,5 milhões de processos em fase de execução no país. O objetivo do TST é criar incentivos para o pagamento de débitos trabalhistas. (MM)


Fonte: Valor Econômico, 24.01.2012

segunda-feira, 23 de janeiro de 2012


Frequência do pagamento não define integração da verba.


Em acórdão da 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o juiz convocado Marcos Neves Fava entendeu que não é a habitualidade do pagamento que estabelece o dever de integrá-la, ou não, à remuneração, mas sim a natureza jurídica remuneratória da verba paga.

O juiz afirmou que existem apenas dois tipos de verbas a serem pagas ao trabalhador: salário ou indenização. As verbas de natureza indenizatória visam, como o próprio nome diz, a indenizar o empregado com gastos e/ou despesas que não devem ser arcadas por ele, como por exemplo, diárias de viagem, ou ainda, algum direito que lhe tenha sido sonegado, como ocorre com as férias indenizadas. Consequentemente, tudo o mais configura salário.

Ao analisar o processo, o magistrado ainda afirmou que “a condição de atingimento de metas (prêmios ou que tais) não mitiga essa premissa.” Dessa forma, não é a frequência ou a habitualidade do pagamento que estabelece o dever de integração da verba, mas sim sua efetiva configuração como natureza remuneratória. Com esse entendimento, não foi dado provimento ao recurso do reclamante, por maioria de votos.

( RO 01116007420075020042 )










Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo, 23.01.2012

sexta-feira, 20 de janeiro de 2012

Seguro-desemprego: saiba os novos valores após reajuste.
Com o reajuste do salário-mínimo, a partir de 1º de janeiro, os valores do seguro-desemprego também foram reajustados. O menor valor da parcela é de R$ 622, e o maior, de R$ 1.163,76.

 Têm direito ao benefício os trabalhadores demitidos sem justa causa, o pescador artesanal e o empregado doméstico, desde que o empregador esteja recolhendo o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS). Todos os pagamentos gerados a partir de 1º de janeiro já saem com novo valor, mesmo aqueles que terão apenas a última parcela a ser liberada.

O seguro é pago com base na média dos três últimos salários recebidos. Já a quantidade de parcelas, de três a cinco, é calculada com base no período em que o trabalhador teve vínculo empregatício nos 36 meses anteriores ao requerimento.

O trabalhador que comprovar vínculo empregatício entre 6 e 11 meses, terá direito a três parcelas. Se o período for de 12 a 23 meses, quatro parcelas; e o trabalhador que comprovar vínculo empregatício de 24 meses terá direito a cinco parcelas.

O cálculo do valor do benefício varia de acordo com a média salarial. Quando a média dos três últimos salários anteriores à dispensa for de até R$ 1.026,77, o valor da parcela será o resultado da média salarial multiplicado pelo fator 0,8.

Quando a média dos três últimos salários anteriores à dispensa estiver entre R$ 1.026,78 e R$ 1.711,45, será aplicado o fator 0,8 até o limite da faixa anterior (R$ 1.026,77) e, no que exceder, o fator 0,5. O valor da parcela será a soma desses dois valores.

Quando a média dos três últimos salários anteriores à dispensa for superior a R$ 1.711,45, o valor da parcela será, invariavelmente, R$ 1.163,76.

O trabalhador pode requerer o benefício a partir do 7º até o 120º dia após a demissão sem justa causa. Para tanto, deve procurar as superintendências regionais do trabalho e emprego (SRTEs), gerências do trabalho, Sine, ou postos/sindicatos conveniados ao MTE. Os recursos são do Fundo de Amparo do Trabalhador (FAT).



Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego, 20.01.2012

domingo, 15 de janeiro de 2012

LIMINAR ASSEGURA À CONSUMIDORA USO DE PLANO DE SAÚDE SEM AUMENTO POR MUDANÇA DE IDADE.

 
Apesar de não ser definitiva a decisão que abaixo transcreve-se, observa-se com lucidez uma prática abusiva bastante praticada pelos planos de saúde.

O processo de nº 0308955-72-2011.3.00.0000, e que tramita no STJ, e busca por forma de Medida Cautelar assegurar direito de uma paciente contra à empresa UNIMED CAMPO GRANDE - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.


 O fundo de discussão é o DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Planos de Saúde, encontrando-se a ação na terceira turma daquela corte.


 O ministro Ari Pargendler, presidente do STJ, concedeu liminar que garante a uma segurada da Unimed Campo Grande o uso do plano de saúde sem o reajuste de 99,24% na mensalidade, justificado pela mudança de faixa etária, até julgamento da medida cautelar no STJ.


A segurada levou a juízo medida cautelar pedindo aplicação de efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão do TJ/MS, que entendeu ser legal o reajuste das mensalidades em razão da mudança de faixa etária. No caso, a consumidora completou 50 anos.


No recurso especial, ela alega que é abusiva a cláusula que prevê um aumento de 99,24% no valor do plano de saúde nesses casos.

A segurada demonstrou, com laudos médicos, ter problemas de saúde e necessitar de acompanhamento médico, mas a Unimed tem se negado a pagar as despesas. Sem conseguir efetuar o pagamento das parcelas reajustadas, a segurada recebeu ameaças de cancelamento do plano de saúde.


Segundo o presidente do STJ, a atribuição do efeito suspensivo ao recurso especial é evidenciada pela relevância do direito invocado e o perigo da demora. Para ele, a decisão do TJ/MS pode ter sido omissa, pois avaliou apenas a possibilidade do aumento da mensalidade por mudança de faixa etária, sem se manifestar sobre o abusivo índice de reajuste para quem completa 50 anos de idade.


Por essa razão, o ministro Ari Pargendler deferiu medida cautelar para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial. O mérito da medida cautelar será julgado pela 3ª turma do STJ, com relatoria do ministro Sidnei Beneti.
 



quinta-feira, 5 de janeiro de 2012






INFORME JURÍDICO N. 0001  AOS ASSOCIADOS DA ALIANÇA COMERCIAL



PEQUENOS CUIDADOS QUE PODEM EVITAR DEMANDAS JUDICIAIS.

Segundo dados do PROCON AL, em 2010 as 10 empresas mais reclamadas tiveram como motivação para a abertura de reclamações naquele órgão fatos como falta de peça de reposição, garantia, troca de produto, demora na entrega de mercadoria, defeito ou vício na compra realizada.


Neste sentido, me arriscaria a indicar que a maioria das demandas judiciais que envolvem o empresário lojista se dão em função da não observação de pequenos detalhes no atendimento, no descuido no momento da comercialização, e principalmente na falta de conhecimento do Código de Defesa do Consumidor.


E aqui abro parênteses para afirmar que o sentimento da maioria dos comerciantes é de serem reféns da imposição dos seus clientes quando estes argúem a aplicação da lei 8.078/90, quando geralmente tanto o consumidor como o lojista estão desorientados na preservação de uma boa relação de compra  e venda.


Diria inclusive que isso muitas vezes é culpa também dos órgãos legitimadores da lei, que por muitas vezes não esclarecem melhor à população que a relação comercial é um canal de direitos, mas também de obrigações, e que atingem não só o comerciante mas também aqueles que consomem.


Não seria um absurdo também indicar que percebemos uma industria de dano moral, que o poder judiciário tem a duras penas tentando re-educar os seus jurisdicionados.


O primeiro ponto a ser então abordado é a necessidade de uma mobilização por parte dos lojista no sentido de buscarem esclarecimentos quanto ao seu papel na relação de consumo, sejam como fornecedores intermediários, como fornecedores finais de serviços ou de produtos.


O código de defesa do consumidor não fora unicamente criado para gerar proteger apenas o consumidor, mas também para educá-lo, e diferente do que se imagina, o sentido de justiça não é disparar a ermo direitos sem justificativa, mas também implica na construção de uma relação segura no momento de se adquirir bens e serviços, e é preciso que fique claro que isso é interessante para o lojista.


Em nossa prática percebemos consumidores exigindo coisas que a lei não lhes dá guarida, como por exemplo, troca imediata de produtos comprados de forma presencial, em loja física, sem previa estipulação de condição, e sempre previsão pela loja, e muito menos previsão legal, e com isso gerasse a expectativa de direito que não existe.


Devido a isso se move a maquina do judiciário, se gasta com advogados, e não se chega a lugar nenhum.


A maioria dos conflitos flagrados nas empresas de comercio varejista poderiam terem sido evitados, pois conforma falado acima referem-se  à troca de mercadorias, que o lojista desconhece o prazo, o tipo de produto que está obrigado a trocar, recebimento de cheques, apresentação antecipada de cheques pré-datados, falta de informação visual sobre a decisão de não aceitar cheques, placas sobre preços e condições de pagamentos, entre outros.


Há ainda situações  em que um cadastro mal feito na loja acabou por levar ao registro do devedor com o CPF de outro consumidor. É ação na certa e indenização. Esse equívoco é a causa de várias ações ingressadas na Justiça. Além disso, o prazo de permanência do nome do consumidor no SPC não pode passar de cinco anos. A loja é responsável pela inclusão e pela exclusão do nome do devedor ao fim desse prazo.


As ações de consumidores contra o comércio lojista envolvendo pequenos problemas cresceram 30% nos anos anteriores. Alguns casos chegam a passar primeiro pelos órgãos de Defesa do Consumidor (Procon) e, quando o consumidor não encontra respostas, acaba por ingressar com ações no Juizado Especial. A ação deve ser evitada porque representa custos. Às vezes, um cheque pré-datado que o empresário entrou antes do tempo combinado, inicialmente de R$ 100, pode acabar em uma indenização No nosso sentir, se os comerciantes se atentassem para o investimento na formação de seus funcionários, e na utilização da informação para o esclarecimento de quem procura consumidor seu produto teríamos o decréscimo acentuado de ações judiciais

A loja precisa informar preços, taxas de juros, diferença do valor da mercadoria a prazo e muito mais. Está na lei. Tem que ser observado e a loja que não obedecer pode ser autuada.
FABRÍCIO MACIEL
ADVOGADO
Consultor Jurídico da Aliança Comercial Maceió/AL
Skype: fabricio.maciel.adv
                                                                                                                                                

sábado, 19 de novembro de 2011

Em AL, morreram 798 homens para cada 100 mulheres em 2010

Os óbitos na faixa de 20 a 24 anos atingem muito mais os homens do que as mulheres, segundo resultados do Censo 2010. O número sobressai na pesquisa no IBGE, que apurou uma média nacional de 419 mortes de homens para cada 100 óbitos de mulheres nessa faixa etária. Embora não tenha sido indagada a causa, técnicos ressaltam que a violência é fator determinante para a maioria das mortes nesse grupo de idade, especialmente entre os homens.

São os chamados óbitos por causas externas, como homicídios e acidentes de trânsito. "Acredito que algumas políticas públicas vão alterar o perfil (da mortalidade de homens jovens) daqui para a frente, como o maior controle do uso de álcool para quem dirige e as políticas voltadas para redução da violência", disse a presidente do IBGE, Wasmália Bivar.

No Estado de Alagoas, morreram 798 homens para cada grupo de 100 mulheres na faixa de 20 a 24 anos em 2010. Foi a primeira vez que recenseadores do IBGE apuraram essa informação em todo o País.
Para o pesquisador Fernando Albuquerque, um dos responsáveis pela publicação, os números do Censo confirmam outros estudos feitos pelo IBGE. "Já havia um indicativo do aumento da violência em Alagoas, principalmente entre a população masculina de jovens adultos." 

Declínio. A sobremortalidade masculina ocorre em quase todos os grupos de idade, mas principalmente entre 20 e 24 anos. Nesse grupo, 80,8% do total de mortes (32.008) se referem à população masculina. A partir dessa faixa etária, o indicador começa a declinar até atingir, no grupo de 100 anos ou mais, o valor mais baixo, de 43,3 óbitos de homens para cada 100 óbitos de mulheres. 

Aos 81 anos, o número de óbitos dentro da população feminina já começa a ultrapassar o da masculina, por causa de um maior contingente de mulheres. Também foram apurados valores elevados nos grupos de 15 a 19 anos (350 homens para cada 100 mulheres) e de 25 a 29 anos (348 homens para cada 100 mulheres).
Segundo o pesquisador do IBGE, foi possível captar mais óbitos no Censo do que no Registro Civil (que apura informações em cartórios), principalmente entre menores de um ano. No caso do Maranhão, por exemplo, o aumento chegou a 280%, com 2.246 mortes de menores de um ano apuradas no Censo. No Amazonas, houve incremento de 92% no mesmo tipo de registro. 

"Isso ocorre principalmente em locais mais pobres onde há dificuldade de acesso aos cartórios, como regiões ribeirinhas. São óbitos que nunca vão ser registrados. Muitas vezes são enterrados no próprio quintal." Como exemplo dessa dificuldade, o pesquisador citou a cobertura de cartórios na Região Norte, onde cada um fica responsável em média por 6 mil quilômetros quadrados, e na Região Sudeste, com média de 320 km² por cartório. 

No Brasil, 3,4% dos óbitos ocorreram antes do primeiro ano de vida. Em 1980, o índice era de 23,3%. Houve, portanto, um declínio de 85,4% em 30 anos. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.
Fonte: Agência Estado

terça-feira, 18 de outubro de 2011

Vai contratar plano de saúde? O que observar?

A contratação de um plano de saúde  requer muito mais do que uma simples pesquisa de preços. Quem vai adquirir esse tipo de seguro precisa redobrar os cuidados e se atentar aos mínimos detalhes.
Buscar informações e ler todo o contrato, por exemplo, são essenciais. Neste sentido, os itens cobertura e exclusão são os mais importantes, já que eles detalham quais procedimentos o usuário terá direito de usufruir.

O consumidor deve exigir uma cópia do material para fazer a análise mais tranquilamente em casa. Assim, fica mais fácil comparar os produtos que tem interesse.

É interessante fazer uma tabela com os preços, carências, coberturas e isenções de cada tipo do produto para que, assim, não haja problemas futuros.

Na hora de contratar, os consumidores se esquecem que o maior reajuste nas mensalidades é referente à mudança de faixa etária. Essa tabela de alteração é fixada pela Agência Nacional de Saúde, portanto, esse é mais um material que a pessoa deve exigir de seu corretor de seguros na hora de analisar os prós e os contras.

  Até mesmo os panfletos de propaganda devem ser guardados, porque foram eles que induziram a pessoa a optar pela empresa.

Veracidade das informações
Plano escolhido, hora de pegar a caneta e assinar o contrato. Antes, no entanto, é melhor verificar a veracidade das informações dadas no momento da apresentação dos benefícios.

  Uma dica é ligar para alguns hospitais e médicos contidos na rede credenciada para confirmar se eles ainda atendem gratuitamente pelo plano. No caso da assinatura já ter sido feita e os dados colocados à disposição no momento em que o contrato havia sido firmado não estiverem atualizados, o consumidor deve pedir o cancelamento da prestação de serviços.

Ler sempre
Dá trabalho, mas é necessário sempre ler o que se vai assinar. Às vezes é difícil entender o que está escrito, mas deve-se lembrar que na hora que a pessoa fizer alguma reclamação, a empresa lhe mostrará a cláusula que permitia tais procedimentos.
Ainda sobre o assunto, vale observar a Lei dos Planos de Saúde, que descreve quais são os procedimentos obrigatórios que devem ser oferecidos pelas operadoras.
Outros cuidados
Fique de olho se há exigência de exame médico para adesão antes da contratação.
Não é necessário passar por qualquer tipo de consulta ou exame de adesão para ser aceito no plano.

Entretanto, pessoas com 59 anos ou mais podem ter de realizar uma entrevista qualificada em algumas operadoras, o que é uma prática abusiva.

Outro fato a ser observado antes da escolha de um plano é a abrangência. Quem viaja muito, por exemplo, deve optar por um de âmbito nacional. Já para aqueles que dificilmente saem da cidade onde moram, um plano municipal pode ser a melhor opção, uma vez que eles geralmente são mais baratos.

O prazo de carência também merece atenção. Em caso de emergência e urgência, ele é de 24 horas após a contratação do plano, sendo que a exigência de períodos superiores, para essas situações, é considerada crime contra o consumidor.

A lei define ainda 300 dias para partos, a partir da 38ª semana de gravidez, e de até 180 dias para outros casos, como consultas, internações e cirurgias.
Em caso de doenças ou lesões preexistentes, existem regras distintas, como a cobertura parcial temporária (dois anos para doenças ou lesões declaradas) ou o agravo, prática na qual o usuário deve desembolsar um pouco mais para utilizar os procedimentos associados às doenças preexistentes sem restrições.

NOVO ROL DE PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS

Começarei a partir de hoje a falar sobre direito dos usuários de planos de saúde.
Assim, segue abaixo a lista dos novos procedimentos que seu convênio médico, se regulamentado ou adaptado à Lei 9656/98, deverá cobrir a partir de janeiro de 2.012, de forma direta e sem criar problemas.
Esta lista de procedimentos é conhecida com o nome de ROL DE PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS. Significa que são procedimentos, tais como exames de diagnósticos complementares, procedimentos cirúrgicos direcionados a tratamentos de doenças relativas às várias partes do corpo, próteses e órteses que são necessárias, porém ficam sem cobertura, por não estarem inclusas no rol do seu respectivo segmento.
O tipo de plano adquirido inclui ou exclui determinadas coberturas. Os usuários devem conhecer bem o funcionamento do sistema de saúde suplementar  antes de realizar sua escolha por um ou outro convênio. Para isso nos colocamos à  disposição.Então, chovendo no molhado:estes procedimentos, ao que se refere esta matéria, em sua grande maioria já deveriam estar  cobertos há quase uma década. Procedimentos cirúrgicos através de VÍDEO LAPARASCOPIA é notícia velha e no mínimo atrasada,pois além de diminuir o risco de morte das pessoas, é muito menos agressivo. Continuamos nossa luta perguntando sobre a cobertura referente aos transplantes de Fígado, Coração e Pulmão. Só para relembrar, sobre o implante COCLEAR, leiam nossa matéria publicada neste site em http://www.aussesp.org.br/wp-admin/post.php?post=1376&action=edit   onde apoiamos a posição da AMB ( Associação Médica Brasileira) quando  trata os assuntos referentes aos dilemas dos transplantes e implantes de ÓRTESES e PRÓTESES.
 Veja a lista completa editada hoje pela ANS dos novos procedimentos cobertos:
- Procedimentos incluídos no processo de atualização do rol de procedimentos e eventos em saúde

NOME DO PROCEDIMENTO
1. BLOQUEIO ANESTÉSICO DE PLEXOS NERVOSOS (LOMBOSSACRO, BRAQUIAL, CERVICAL) PARA TRATAMENTO DE DOR;
2. ANGIOTOMOGRAFIA CORONARIANA (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO);
3. ESOFAGORRAFIA TORÁCICA POR VIDEOTORACOSCOPIA;
4. REINTERVENÇÃO SOBRE A TRANSIÇÃO ESÔFAGO GÁSTRICA POR VIDEOLAPAROSCOPIA
5. TRATAMENTO CIRÚRGICO DO MEGAESOFAGO POR VIDEOLAPAROSCOPIA
6. GASTRECTOMIA COM OU SEM VAGOTOMIA/ COM OU SEM LINFADENECTOMIA POR VIDEOLAPAROSCOPIA
7. VAGOTOMIA SUPERSELETIVA OU VAGOTOMIA GÁSTRICA PROXIMAL POR VIDEOLAPAROSCOPIA
8. LINFADENECTOMIA PÉLVICA LAPAROSCÓPICA
9. LINFADENECTOMIA RETROPERITONEAL LAPAROSCÓPICA
10. MARSUPIALIZAÇÃO LAPAROSCÓPICA DE LINFOCELE
11. CIRURGIA DE ABAIXAMENTO POR VIDEOLAPAROSCOPIA
12. COLECTOMIA COM ÍLEO-RETO-ANASTOMOSE POR VIDEOLAPAROSCOPIA
13. ENTERO-ANASTOMOSE POR VIDEOLAPAROSCOPIA
14. PROCTOCOLECTOMIA POR VIDEOLAPAROSCOPIA
15. RETOSSIGMOIDECTOMIA ABDOMINAL POR VIDEOLAPAROSCOPIA
16. ABSCESSO HEPÁTICO – DRENAGEM CIRÚRGICA POR VIDEOLAPAROSCOPIA
17. COLECISTECTOMIA COM FÍSTULA BILIODIGESTIVA POR VIDEOLAPAROSCOPIA
18. COLÉDOCO OU HEPÁTICO-JEJUNOSTOMIA POR VIDEOLAPAROSCOPIA
19. COLÉDOCO-DUODENOSTOMIA POR VIDEOLAPAROSCOPIA
20. DESCONEXÃO ÁZIGOS – PORTAL COM ESPLENECTOMIA POR VIDEOLAPAROSCOPIA
21. ENUCLEAÇÃO DE TUMORES PANCREÁTICOS POR VIDEOLAPAROSCOPIA
22. PSEUDOCISTO PÂNCREAS – DRENAGEM POR VIDEOLAPAROSCOPIA
23. ESPLENECTOMIA POR VIDEOLAPAROSCOPIA
24. HERNIORRAFIA COM OU SEM RESSECÇÃO INTESTINAL POR VIDEOLAPAROSCOPIA
25. AMPUTAÇÃO ABDÔMINO-PERINEAL DO RETO POR VIDEOLAPAROSCOPIA
26. COLECTOMIA COM OU SEM COLOSTOMIA POR VIDEOLAPAROSCOPIA
27. COLECTOMIA COM ILEOSTOMIA POR VIDEOLAPAROSCOPIA
28. DISTORÇÃO DE VOLVO POR VIDEOLAPAROSCOPIA
29. DIVERTÍCULO DE MECKEL – EXÉRESE POR VIDEOLAPAROSCOPIA
30. ENTERECTOMIA POR VIDEOLAPAROSCOPIA
31. ESVAZIAMENTO PÉLVICO POR VIDEOLAPAROSCOPIA
32. FIXAÇÃO DO RETO POR VIDEOLAPAROSCOPIA
33. PROCTOCOLECTOMIA COM RESERVATÓRIO ILEAL POR VIDEOLAPAROSCOPIA
34. CISTO MESENTÉRICO – TRATAMENTO POR VIDEOLAPAROSCOPIA
35. DOSAGEM QUANTITATIVA DE ÁCIDOS GRAXOS DE CADEIA MUITO LONGA PARA O DIAGNÓSTICO DE ERROS INATOS DO METABOLISMO (EIM)
36. MARCAÇÃO PRÉ-CIRÚRGICA POR ESTEREOTAXIA, ORIENTADA POR RESSONÂNCIA MAGNÉTICA
37. COLOBOMA – CORREÇÃO CIRÚRGICA (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO)
38. TRATAMENTO OCULAR QUIMIOTERÁPICO COM ANTIANGIOGÊNICO (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO)
39. TOMOGRAFIA DE COERÊNCIA ÓPTICA (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO)
40. POTENCIAL EVOCADO AUDITIVO DE ESTADO ESTÁVEL – PEAEE (STEAD STATE)
41. IMPERFURAÇÃO COANAL – CORREÇÃO CIRURGICA INTRANASAL POR VIDEOENDOSCOPIA
42. ADENOIDECTOMIA POR VIDEOENDOSCOPIA
43. EPISTAXE – CAUTERIZAÇÃO DA ARTÉRIA ESFENOPALATINA COM OU SEM MICROSCOPIA POR VIDEOENDOSCOPIA
44. AVALIAÇÃO ENDOSCÓPICA DA DEGLUTIÇÃO (FEES)
45. ÁCIDO METILMALÔNICO, PESQUISA E/OU DOSAGEM
46. AMINOÁCIDO NO LÍQUIDO CEFALORAQUIDIANO
47. PROTEÍNA S LIVRE, DOSAGEM
48. CITOMEGALOVÍRUS APÓS TRANSPLANTE DE RIM OU DE MEDULA ÓSSEA POR REAÇÃO DE CADEIA DE POLIMERASE (PCR) – PESQUISA QUANTITATIVA
49. VÍRUS EPSTEIN BARR APÓS TRANSPLANTE DE RIM POR REAÇÃO DE CADEIA DE POLIMERASE (PCR) – PESQUISA QUANTITATIVA
50. DETERMINAÇÃO DOS VOLUMES PULMONARES POR PLETISMOGRAFIA OU POR DILUIÇÃO DE GASES
51. RADIOTERAPIA CONFORMADA TRIDIMENSIONAL – PARA SISTEMA NERVOSO CENTRAL (SNC) E MAMA
52. EMASCULAÇÃO PARA TRATAMENTO ONCOLÓGICO OU FASCEÍTE NECROTIZANTE
53. PROSTATAVESICULECTOMIA RADICAL LAPAROSCÓPICA
54. REIMPLANTE URETEROINTESTINAL LAPAROSCÓPICO
55. REIMPLANTE URETEROVESICAL LAPAROSCÓPICO
56. IMPLANTE DE ANEL INTRAESTROMAL (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO)
57. REFLUXO GASTROESOFÁGICO – TRATAMENTO CIRÚRGICO POR VIDEOLAPAROSCOPIA
58. TERAPIA IMUNOBIOLÓGICA ENDOVENOSA PARA TRATAMENTO DE ARTRITE REUMATÓIDE, ARTRITE PSORIÁTICA, DOENÇA DE CROHN E ESPONDILITE ANQUILOSANTE (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO)
PROCEDIMENTOS CUJA DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO (DUT) FOI ALTERADA NO NOVO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE
59. OXIGENOTERAPIA HIPERBÁRICA: Adequação da Diretriz de Utilização (DUT) para inclusão da cobertura ao tratamento do pé diabético
60. ANÁLISE MOLECULAR DE DNA: Adequação da Diretriz de Utilização (DUT) para cobertura da análise dos genes EGFR, K-RAS e HER-2
61. IMPLANTE COCLEAR: Adequação da Diretriz de Utilização (DUT) para incluir o implante bilateral
62. PET-SCAN ONCOLÓGICO: Adequação da Diretriz de Utilização (DUT) para pacientes portadores de câncer colo-retal com metástase hepática potencialmente ressecável
63. COLOCAÇÃO DE BANDA GÁSTRICA POR VIDEOLAPAROSCOPIA: Adequação da Diretriz de Utilização (DUT) para colocação de banda gástrica do tipo ajustável e por via laparoscópica
64. GASTROPLASTIA (CIRURGIA BARIÁTRICA): Adequação da Diretriz de Utilização (DUT) para incluir a colocação por videolaparoscopia
65. CONSULTA/SESSÃO COM TERAPEUTA OCUPACIONAL: Adequação da Diretriz de Utilização (DUT) para pacientes com disfunções de origem neurológica e pacientes com disfunções de origem traumato/ortopédica e reumatológica
66. CONSULTA COM NUTRICIONISTA: Adequação da Diretriz de Utilização (DUT) para:
  1.a. Crianças com até 10 anos em risco nutricional (< percentil 10 ou > percentil 97 do peso / altura);
  1.b. Jovens entre 10 e 20 anos em risco nutricional (< percentil 5 ou > percentil 85 do peso/ altura);
  1.c. Idosos (maiores de 60 anos) em risco nutricional ( Índice de Massa IMC <22 Kg/ m);
  1.d. Pacientes com diagnóstico de Insuficiência Renal Crônica.
  2. Cobertura obrigatória de no mínimo 18 sessões por ano de contrato para pacientes com diagnóstico de Diabetes Mellitus em uso de insulina ou no primeiro ano de diagnóstico
ALTERAÇÕES À RESOLUÇÃO NORMATIVA QUE MODIFICAM A COBERTURA OBRIGATÓRIA
67. DEFINIÇÃO DAS DESPESAS A SEREM COBERTAS PARA O ACOMPANHANTE DURANTE O PRÉ-PARTO, PARTO E PÓS-PARTO IMEDIATO, QUE DEVEM INCLUIR TAXAS DE PARAMENTAÇÃO, ACOMODAÇÃO E ALIMENTAÇÃO
68. DEFINIÇÃO DE QUE A COBERTURA DAS DESPESAS COM ACOMPANHANTE DURANTE O PÓS-PARTO IMEDIATO DEVEM SE DAR POR 48H, PODENDO ESTENDER-SE POR ATÉ 10 DIAS, QUANDO INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE
69. DEFINIÇÃO DE QUE NOS PROCEDIMENTOS DA COBERTURA OBRIGATÓRIA QUE ENVOLVAM A COLOCAÇÃO, INSERÇÃO OU FIXAÇÃO DE ÓRTESES, PRÓTESES OU OUTROS MATERIAIS, A SUA REMOÇÃO OU RETIRADA TAMBÉM TEM COBERTURA ASSEGURADA
- Procedimentos excluídos no processo de atualização do rol de procedimentos e eventos em saúde
1. Paracentese do tímpano com anestesia geral (Motivo de exclusão: Procedimento contemplado em “PARACENTESE DO TÍMPANO – MIRINGOTOMIA”, já está presente no Rol)
2. Ressecção prostática (Motivo de exclusão: Procedimento contemplado em “PROSTATECTOMIA”, já está presente no Rol)
3. Decay do reflexo estapédico (Motivo de exclusão: Procedimento contemplado em “MEDIDAS DE IMITÂNCIA ACÚSTICA”, já está presente no Rol)
4. Exérese de tumor de esclera (Motivo de exclusão: Procedimento obsoleto)
5. Embolização de artéria uterina (DUT) (Motivo de exclusão: Sem evidência científica de seus benefícios à saúde – Não aprovado pela Comissão de Incorporação de Tecnologias do Ministério da
Saúde – CITEC/Ministério da Saúde)