Com a pena decidida por Carta Régia, em Lisboa, dois anos antes do seu julgamento, o primeiro grande herói e revolucionário brasileiro foi condenado sem direito à defesa, com depoimentos tomados sob tortura, por denunciar o assalto praticado por Portugal contra o Brasil e por defender as riquezas do seu país
SÉRGIO CRUZ
O alferes da cavalaria regular da Capitania de Minas Gerais, Joaquim José da Silva Xavier, mais popularmente conhecido como “Tiradentes”, o primeiro grande herói e revolucionário brasileiro, foi julgado e condenado por um tribunal farsa, sem direito à defesa, com depoimentos tomados sob tortura e com penas já decididas muito antes de iniciado o julgamento.
A acusação contra o alferes e seus companheiros foi a de que eles cometeram o crime de denunciar o assalto praticado por Portugal contra a nação brasileira e defenderam as riquezas de seu país. Seu crime foi o de afirmar que o Brasil poderia ser livre de Portugal.
Os revoltosos não tinham que ser julgados, dizia a coroa. Tinham que ser “punidos exemplarmente” por ousarem lutar pela Independência do Brasil e pela instalação de uma República. Assim determinava a Carta Régia que instituiu o tribunal farsa: “Devem ser sentenciados uns malévolos, indignos do nome de português, habitantes do espírito de infidelidade por conspirarem perfidamente para se subtraírem da sujeição devida ao alto e supremo poder que Deus me tem confiado, pretendendo corromper a lealdade de alguns dos meus fiéis vassalos, mais distintos da Capitania e conduzir o povo inocente a uma infame rebelião”.
O tribunal seguiu as ordens da rainha louca e condenou à morte o líder do movimento. A sentença é lida em 18 de abril de 1792. “Mostra-se que entre os chefes, e cabeças da Conjuração, o primeiro que suscitou as idéias de república foi o Réu Joaquim José da Silva Xavier, por alcunha o Tiradentes, Alferes que foi da Cavalaria paga da Capitania de Minas, o qual há muito tempo, que tinha concebido o abominável intento de conduzir os povos daquela Capitania à uma rebelião, pela qual se subtraíssem da justa obediência devida à dita Senhora, formando para este fim publicamente discursos sediciosos, que foram denunciados ao Governador de Minas antecessor do atual, e que então sem nenhuma razão foram desprezados”.
O regime português vivia nesta época uma grave crise, fruto de suas contradições internas, mas principalmente em conseqüências da submissão ao domínio econômico exercido pela Inglaterra.
Desde a assinatura do Tratado de Methuem (1703) Portugal havia se submetido à supremacia inglesa e afundava cada vez mais aumentando seu endividamento com a coroa britânica. Com o fim da administração do Marquês de Pombal, período em que houve alguma resistência contra os ingleses, a situação se deteriorou com a subida ao trono de D. Maria I.
Nesta época, não apenas Portugal, mas todas as monarquias européias viviam em profunda crise. Todo o sistema colonial começava a desmoronar. A independência das colônias inglesas na América do Norte tinha sido um duro golpe para a coroa britânica. Mas não era só esse o problema. O próprio regime feudal estava prestes a receber um golpe mortal com repercussões em toda a Europa. A eclosão na França, alguns anos após a Inconfidência Mineira, da revolução que varreria a monarquia chefiada por Luiz XVI e apontaria o fim do feudalismo.
É neste contesto que se desenvolve a luta dos brasileiros pela independência de seu país. E é também por esse quadro de crise, instabilidade e decadência de Portugal, que se abateu uma violenta repressão sobre os revoltosos de Minas Gerais. Nas mãos do setor mais retrógrado da sociedade portuguesa, a coroa transformou a política em relação ao Brasil em política de terror, de aprofundamento dos saques de suas riquezas e de perseguições políticas implacáveis.
“VIRADEIRA”
Ao contrário de Pombal, que via no Brasil um possível parceiro em sua luta contra o domínio inglês – o que proporcionou um certo desenvolvimento, mesmo que limitado, das forças produtivas no Brasil – , a administração surgida após a “Viradeira” de 1777, que trouxe Martinho de Melo e Castro à sua frente, encarava o Brasil não como uma nação em formação, ou como um eventual aliado, mas sim como uma mera colônia que deveria abastecer Portugal com todo o ouro necessário para fazer frente às suas dívidas com a coroa britânica. Na opinião do novo Ministro dos Assuntos Ultramarinos, no Brasil não devia ser permitido nada que não fosse a extração de ouro para ser enviado aos cofres da rainha. Tudo o mais deveria ser implacavelmente combatido. As empresas que floresceram no período anterior deveriam ser todas fechadas. Tudo deveria estar voltado única e exclusivamente para a extração de ouro e nada mais.
Neste sentido, na administração de D. Maria I foram tomadas várias decisões contrárias aos interesses do país. Mas, certamente, as duas principais foram a Carta Régia de 1785, proibindo a existência de qualquer fábrica no Brasil, e o famoso documento elaborado por Martinho de Melo e Castro, em 1788, para servir de orientação ao novo governador que assumiria a administração da capitania de Minas Gerais, o Visconde de Barbacena.
ARROCHO
O documento secreto propunha um aprofundamento sem precedentes no arrocho sobre a população da capitania. Determinava a decretação da Derrama para a cobrança dos impostos atrasados e a intensificação das perseguições políticas contra os militares e o clero.
Em um trecho do documento, o ministro deixa claro a sua insistência em perseguir os habitantes da capitania: “Entre todos os povos de que compõem as diferentes capitanias do Brasil, nenhuns talvez custaram mais a sujeitar e reduzir à devida obediência e submissão de vassalos ao seu soberano, como foram os de Minas Gerais”.
Depois de uma longa digressão sobre a situação brasileira e de Minas, ele determina que sejam dissolvidas as tropas com contingente brasileiro (suspeitos) e que o governador decrete imediatamente a derrama para cobrar a dívida em atraso, que chegava a 538 arrobas de ouro.
Essas duas decisões provocaram uma grande revolta na população brasileira. Elas acabaram se transformando no estopim de uma grave crise política. Esta crise, que se transformaria mais tarde numa crise revolucionária, só iria se resolver definitivamente três décadas depois, com a conquista da Independência política em 1822.
SÍMBOLO
Tiradentes tomou a frente deste movimento de rebeldia e transformou-se em seu símbolo maior. Sua luta, ao contrário do que muitos consideram, foi amplamente vitoriosa em todos os sentidos. Ele não só barrou a decretação da derrama que seria imposta naquele mesmo ano de 1789, como também criou, com seu exemplo e sua determinação, as condições políticas para que, apenas trinta anos após o seu martírio, o Brasil conquistasse a independência política.
O programa elaborado por Tiradentes e seus companheiros, e que provocou a fúria do governo português, tinha uma força política avassaladora. Ele incluía em primeiro lugar, e fundamentalmente, mandar às favas o domínio lusitano sobre o Brasil. Em segundo lugar, os revoltosos pretendiam estancar o roubo das riquezas nacionais. Com isso eles pretendiam investir no desenvolvimento do país.
Como dizia Tiradentes, “se todos quisermos, podemos fazer do Brasil uma grande nação”. “As minas do Brasil estão sendo sangradas e se continuar assim estamos perdidos”, bradava o nosso herói.
“A cada três anos vem um governador, e Capitão General, e todos se vão cheios de dinheiro; trazem uma máquina de criados e cada um deles também volta na proporção cheios de dinheiro, e da mesma forma os ministros”, prosseguia.
“Os filhos de Portugal são senhores do ouro que se tira nesta terra e também levam para Portugal”, dizia o alferes. “Desta forma”, ressaltava o militar, “sempre esta terra será miserável, quando na verdade, se o ouro ficasse aqui poderia até ser colocado nas calçadas das ruas”. “E nós havemos de estar aturando isto?”, indagava Tiradentes, acrescentando que o que ele defendia não era apenas um levante no país. “O que estamos fazendo é restaurar a nossa terra. É impedir que nos façam de escravos”, argumentava.
O plano previa também o incentivo vigoroso à criação de indústrias no país, produção de minério de ferro, indústria têxtil, etc. A capital deveria ser transferida para o interior do país. Seria instalada em São João Del Rei. Também seria garantido o ensino público e gratuito para todos e seria fundada a Universidade de Vila Rica, nos moldes da famosa Universidade de Coimbra. O crescimento populacional seria incentivado para, como já preconizava Pombal, poder garantir a ocupação efetiva do território e também para propiciar as condições para a defesa do Brasil.
Havia ainda alguns pontos no programa que não eram consenso entre todos os revolucionários naquele momento, mas que já eram defendidos arduamente pelo alferes. Um deles era a implantação da República em substituição à monarquia e o outro era a libertação dos escravos. O jurista e inconfidente Tomás Antônio Gonzaga, por exemplo, no momento em que foi suspensa a derrama, dois dias após a traição de Silvério, sem ouvir ninguém, e até por subestimar a mediocridade de seu interlocutor, tentou, numa atitude desesperada, convencer o Visconde de Barbacena a liderar a revolta assumindo a condição de chefe de uma monarquia brasileira.
TRAIÇÃO
A traição de Silvério dos Reis, que Kenneth Maxwell tenta minimizar em seu livro “A Devassa da Devassa”, interrompeu momentaneamente os planos de independência dos Inconfidentes e propiciou o início da repressão política aos revoltosos.
Aliás, Silvério não só traiu ao denunciar o movimento ao Visconde de Barbacena, em 15 de março de 1789, e provocar, com isso, a suspensão da derrama dois dias depois, como também foi decisivo para a prisão de Tiradentes. Foi ele quem localizou o padre que mantinha o alferes escondido. Entregou o pobre homem ao vice-rei e o religioso, ameaçado de morte, não resistiu e abriu o local onde estava Tiradentes.
Três anos confinado a uma cela incomunicável e sob violenta tortura, numa ilha tão sombria e desumana quanto a atual base norte americana de Guantánamo, não conseguiram abater o líder dos inconfidentes. Pelo contrário, esta provação acabou reforçando nele a certeza na vitória, como ficou comprovado por sua atitude tranqüila diante de seus algozes. “Se dez vidas eu tivesse, dez vidas eu daria pela liberdade de meu país”, disse ele diante das ameaças de seus torturadores.
Desde a sua prisão, em 10 de abril de 1789, na Ilha das Cobras, no Rio de Janeiro, até 18 de abril de 1792, quando foi lida sua sentença, Tiradentes suportou um verdadeiro inferno. Foram três anos de privações, torturas e interrogatórios intermináveis. No total o alferes foi inquirido onze vezes. Em nenhuma delas houve a presença de advogados ou de qualquer observador isento.
Somente no último mês antes da sentença as autoridades portuguesas nomearam, à revelia dos acusados, o advogado José de Oliveira Fagundes para fazer um arremedo de defesa para todos os inconfidentes. Os soldos do advogado foram pagos pelas autoridades portuguesas.
Era necessário uma fachada de legalidade (como essas que assistimos hoje em julgamentos como o do presidente da Iugoslávia, Slobodan Milosevic, ou do líder maior do povo iraquiano, Sadam Hussein ), com juízes fantoches, advogados impostos e testemunhas falsas. Ou seja, um julgamento farsa.
Afinal, já no início das perseguições aos inconfidentes, querendo montar uma fachada legal mais eficiente, o vice-rei Luiz de Vasconcelos e Souza entrou em atrito com o governador de Minas porque este estava prendendo e torturando várias pessoas sem a menor preocupação com as “formalidades” legais. Não é à toa que o poeta Cláudio Manoel da Costa foi assassinado na cela, após ter todo o seu dinheiro roubado por um bate-pau enviado por Barbacena à sua fazenda.
Mas, como afirmamos, a farsa do julgamento era tão evidente que a decisão de condenar Tiradentes à morte já havia sido tomada pela própria rainha, em 15 de outubro de 1790, ou seja, dois anos antes do início do julgamento. Nada do que se dizia ali mudaria as sentenças.
Os outros dez inconfidentes que foram condenados à morte junto com Tiradentes também tiveram suas penas comutadas para exílio perpétuo dois anos antes, na mesma data, isto é, 15 de outubro de 1790. Mas a comunicação da mudança das penas só foi feita no dia 19 de abril de 1792. Os juízes leram a sentença da condenação à morte dos 11 inconfidentes no dia 18, deixaram passar um dia inteiro, para depois apresentar, no dia 19 de abril, a mudança como tendo sido fruto dos argumentos da defesa. Pura mentira. Já estava tudo decidido desde 1790.
FARSA
Isto é, toda a farsa do julgamento transcorreu com as decisões já tomadas por Carta Régia, em Lisboa, dois anos antes.
Tiradentes, mesmo percebendo tudo, assim mesmo comemorou a decisão. “Fico feliz que meus companheiros tenham escapado”, disse ele ao frei Francisco Penaforte, que o acompanhou em seus derradeiros momentos. O frei Penaforte, aliás, comentaria mais tarde, em seus escritos, a grande e decisiva impressão que teria lhe causado a figura de Tiradentes. “Era um entusiasta, um destemido. Este homem foi um daqueles indivíduos da espécie humana que põem em espanto a própria natureza”, disse.
Ideólogo e organizador do movimento, Tiradentes participou de tudo desde os primeiros dias. Esteve na Europa, em 1786, nas articulações para obter o apoio internacional ao levante. Articulou uma ampla frente política interna para conduzir o movimento. E, no momento da sua prisão, estava no Rio de Janeiro, arregimentando adeptos para a rebelião e, também como ficou claro nos Autos da Devassa, preparava a tomada do ouro que seria transportado para Portugal.
Segundo os entendimentos com Thomas Jefferson, a tomada do ouro era decisiva para dar início ao levante (não se devia esperar pela derrama) e para comprar armas e pagar as despesas com os apoiadores que viriam da França para lutar junto com os brasileiros.
Durante todo o período em que esteve preso, Tiradentes não deu nenhuma informação importante ao inimigo. Nos dois primeiros interrogatórios foi evasivo e ironizou as perguntas. Nada disse de importante.
Perguntado se era verdade que ele pretendia promover o levante e que para isso já teria o apoio de Minas, Rio e São Paulo, e que teria dito também à testemunhas que contava com apoio internacional, respondeu: “é tudo mentira. Só diria essas coisas se estivesse bêbado ou doido”. “É tudo uma quimera. Quem sou eu para poder persuadir um povo tão grande a semelhante asneira”, concluiu, deixando furiosos os inquisidores.
No terceiro interrogatório, Tiradentes tomou conhecimento da traição através da presença, na sessão, do traidor Silvério dos Reis. O alferes ficou em silêncio e nada respondeu.
No quarto interrogatório, Tiradentes decide assumir toda a responsabilidade: “Até agora neguei tudo para encobrir minha culpa e para não perder ninguém. Porém, diante das fortíssimas instâncias com que me vejo atacado, resolvo dizer a verdade. É verdade que se premeditava o levante. Fui eu quem idealizei tudo, sem que nenhuma outra pessoa tenha me influenciado”.
Com essas declarações Tiradentes assume para si toda a responsabilidade pelo plano de libertar o Brasil. Essa postura, que ele mantém nos interrogatórios seguintes, confirmou ser ele o grande líder do movimento e a pessoa de maior vulto entre todos os revolucionários de 1789.
EXEMPLO
Seu exemplo, apesar de todas as tentativas de monarquistas como Joaquim Norberto e neoliberais puxa-sacos como Kenneth Maxwell, de desqualificá-lo, ultrapassou o seu tempo e transformou-o no símbolo maior da luta de todos os brasileiros pela liberdade.
Sua grandeza ficou evidenciada na fúria e no ódio que ele despertou nos inimigos do Brasil. Esse ódio foi expresso no restante da sentença proferida contra o alferes. “Mostra-se que este abominável réu ideou a forma da bandeira que devia ter a república, que devia constar de três triângulos com alusão às três pessoas da Santíssima Trindade, o que confessa. Ainda que contra este voto prevaleceu o réu Alvarenga, que se lembrou de outra mais alusiva à liberdade, que foi geralmente aprovada pelos conjurados. Também se obrigou o dito réu Tiradentes a conduzir para a sublevação a todas as pessoas que pudesse”.
Portanto, conclui a sentença, “condenam ao réu Joaquim José da Silva Xavier, por alcunha o Tiradentes, alferes que foi da tropa paga da Capitania de Minas Gerais, a que, com baraço e pregação, seja conduzido pelas ruas públicas ao lugar da forca, e nela morra morte natural para sempre e que, depois de morto, lhe seja cortada a cabeça e levada a Vila Rica, aonde, no lugar mais público dela, será pregada em um poste alto, até que o tempo a consuma, e o seu corpo será dividido em quatro quartos e pregados em postes, pelo caminho de Minas, no sítio da Varginha e das Cebolas, aonde o réu teve as suas infames práticas, e os mais nos sítios de maiores povoações, até que o tempo também os consuma; declaram o réu infame, e seus filhos e netos, tendo-os, e os seus bens aplicam para o Fisco e Câmara Real, e a casa em que vivia em Vila Rica será arrasada e salgada, para que nunca mais no chão edifique, e não sendo própria será avaliada e paga a seu dono pelo bens confiscados, e no mesmo chão se levantará um padrão, pelo qual se conserve em memória a infância deste abominável réu”.
PASSEATA
Apesar desta decisão pomposa das autoridades portuguesas, não durou muito o seu “padrão de infâmia” mandado erguer por eles em Vila Rica. Em 21 de abril de 1821, um ano antes da conquista da Independência, uma multidão saiu às ruas da cidade para destruir a geringonça. Em passeata dirigiram-se até a antiga casa do alferes para, em grande festa popular, derrubar o tal “padrão da infâmia”, levantado pelos colonizadores. Um ano depois, ou seja, apenas três décadas após o seu sacrifício, o sonho de Tiradentes se tornaria realidade. O Brasil, como queria o alferes, mandaria Portugal às favas.
Retirado do site: http://www.horadopovo.com.br/2006/abril/21-04-06/pag5a.htm
sexta-feira, 22 de abril de 2011
terça-feira, 19 de abril de 2011
A tortura em Delegacia, a prova da falência de um Estado
A história da violência promovida contra um suposto estuprador nas dependências da delegacia da Cidade de Igaci/AL, ocorrida nesta segunda semana de abril, me causou um asco frente a brutalidade pela qual um ser humano pode ser submetido.
O cidadão fora abusado pelos demais presos, torturado, e submetido as piores sevícias que a um homem pode ser feito. E Pior, o vídeo com o acusado sendo debochado pelos demais presos foi parar na internet.
A repercussão deste caso só veio a tona porque tudo está indicando que o cidadão é inocente das acusações, e que tudo não passou de uma situação causada por vingaça.
Sem fazer julgamento sobre a existência ou não do crime supostamente realizado pelo acusado, e sem aqui tentar buscar culpados pela denuncia, o que mais choca nesta situação é a tortura, e mais do que isso é a tortura promovida dentro das dependências de uma delegacia.
Que mundo é esse que vivemos? Como situações como essas podem ocorrer em pleno século XXI. E aqui não se está defendendo bandido, está se defendendo um princípio de garantia que atinge a todos, inclusive a quem me lê neste instante, pois, imagine-se sendo acusado de algo que mesmo sabendo não ser verdade você corre o risco de ser violentado e agredido antes mesmo de conseguir demonstrar inocência.
De todas as violações de direitos humanos, a tortura é a mais odiosa das práticas, sendo também uma das mais frequentes no Brasil, segundo o relatório de Nigel Rodley, Relator da ONU enviado para verificar o tema no nosso País.
Utilizada em todo o território nacional por agentes públicos das forças de segurança como instrumento de coação para obter confissões forçadas, chega a ser considerada por analistas como o principal mecanismo de investigação policial no país. Também é largamente aplicada como meio de punição e imposição de disciplina em presídios e em centros de cumprimento de medidas sócioeducativas para adolescentes, além de meio de extorsão econômica aplicada contra suspeitos e autores de crimes.
Estatísticas citadas em reportagem da revista Veja indicam que cerca de 15 mil policiais – representando 3% do efetivo das forças policiais em todo o Brasil - são acusados de homicídio ou graves lesões a cidadãos. Enquanto isso, há no país uma população carcerária de 200 mil pessoas - o que é pouco mais de 0,1% de toda a população. Tais dados indicam que a proporção de policiais envolvidos em crimes no país é bem maior que a parte não policial da população.
Segundo a Ouvidoria da Polícia do Estado de São Paulo, de 121 denúncias de tortura e espancamento recebidas durante um ano, 80 converteram-se em inquéritos, envolvendo cerca de 200 policiais. Dessas denúncias, 67 referiam-se a torturas cometidas dentro de delegacias da Polícia Civil, responsáveis pela investigação. Os outros 54 casos tinham como acusados policias militares, que fazem o policiamento ostensivo e preventivo. Isso demonstra que ocorrem mais agressões por policiais quando esses têm dominados os agredidos do que no enfrentamento com eles.
As pessoas vítimas de tortura e que encontram dificuldade em acessar a Justiça para denunciá-la e obter reparação são em geral pobres e sem influência econômica, social ou política. Uma parte numerosa é de pessoas detidas acusadas ou suspeitas de delitos. Durante os interrogatórios ou mesmo no ato da detenção são submetidas à tortura e outros tratamentos desumanos. Para arrancar uma confissão do acusado sobre a pratica de determinado ilícito ou para extorquir uma informação útil, a tortura é empregada como instrumento de apuração de crimes.
Nos presídios e delegacias superlotados, é disseminada a prática da tortura como meio de manutenção da disciplina e como castigo aos que tentam fugir.
A maioria desses cidadãos carece de educação fundamental e apresentam ignorância jurídica, o que concorre para dificultar a realização de seus direitos.
Isso parece encorajar os torturadores a perpetrar os maus-tratos contra seus portadores. Essa atitude sustenta-se em tradições sociais e culturais discriminatórias e restritivas da liberdade, legado do patrimonialismo escravista, segundo o qual delinquentes e pobres não são reconhecidos como titulares de direitos. Os algozes sentem-se então seguros de sua impunidade, pois percebem que as vítimas, além de desprezadas socialmente, desconhecerem seus direitos e não estão equipados para transitar na intrincada estrutura judiciária. Resulta que tais pessoas estão virtualmente incapacitados de recorrer à justica.
Acreditar que bandido precisa sofrer para se arrepender do crime é concluir que somos incompetentes para lidar com o fenômeno da criminalidade.
A lei não foi feita para proteger criminoso, porém, não pode expô-lo a situações de degradação como a acima narrada.
Se concordarmos com isso estamos propiciando que nossos filhos, nossos parentes, e até nós mesmos possamos ser torturados com a ciência e conivência do Estado.
Aqui eu faço minhas palavras o texto que segue abaixo, tirado de um artigo do presidente da OAB/RJ:
"A tortura praticada por agentes públicos em delegacias e presídios é, no Brasil e em países que já passaram por ditaduras, quase um velho hábito que se propaga no rastro da impunidade e da falta de controle do Estado. Há também silêncio na sociedade quando se fala em direitos humanos dos presos. Essa reserva, às vezes explícita,outras camuflada, acaba se refletindo na ineficiência estatal em evitar ou coibir as agressões.
A Comissão de Direitos Humanos da OAB/RJ, por exemplo, reuniu um acervo de vídeos com relatos de pessoas que, entre outras denúncias, acusam policiais de tê-las agredido em delegacias. No entanto, tais acusações não constam dos inquéritos envolvendo os denunciantes. As vítimas tiveram medo de falar. Na CNBB, há numerosos registros de torturas envolvendo agentes d o Estado.
Em 2005, o governo federal criou o Plano de Ações Integradas para a Prevenção e o Controle da Tortura no País. Apenas 12 estados aderiram, criando comitês, e o Rio de Janeiro foi um dos pioneiros. A Lei5.778/10, que instituiu a criação do comitê e do mecanismo estadual de combate à tortura, foi sancionada em 2010, mas a Assembleia Legislativa ainda não votou o projeto que cria os seis cargos necessários à sua atuação.
Enquanto isso, o governo federal conclui o projeto que cria o Mecanismo Nacional de Combate à Tortura, mas, ciente das dificuldades que terá para aprová-lo no Congresso rapidamente, a ministra da Secretaria Nacional dos Direitos Humanos, Maria do Rosário, anuncia para junho a formação de um grupo com representantes do Conselho Nacional de Justiça, da Câmara dos Deputados, da Pastoral Carcerária e do governo para fiscalizar as denúncias de torturas no sistema prisional. Tem todo o nosso apoio."
Rio de Janeiro, 19/04/2011 - O artigo "A tortura em silêncio" é de autoria do presidente da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) do Rio de Janeiro, Wadih Damous, e foi publicado no jornal O Dia (RJ):
O cidadão fora abusado pelos demais presos, torturado, e submetido as piores sevícias que a um homem pode ser feito. E Pior, o vídeo com o acusado sendo debochado pelos demais presos foi parar na internet.
A repercussão deste caso só veio a tona porque tudo está indicando que o cidadão é inocente das acusações, e que tudo não passou de uma situação causada por vingaça.
Sem fazer julgamento sobre a existência ou não do crime supostamente realizado pelo acusado, e sem aqui tentar buscar culpados pela denuncia, o que mais choca nesta situação é a tortura, e mais do que isso é a tortura promovida dentro das dependências de uma delegacia.
Que mundo é esse que vivemos? Como situações como essas podem ocorrer em pleno século XXI. E aqui não se está defendendo bandido, está se defendendo um princípio de garantia que atinge a todos, inclusive a quem me lê neste instante, pois, imagine-se sendo acusado de algo que mesmo sabendo não ser verdade você corre o risco de ser violentado e agredido antes mesmo de conseguir demonstrar inocência.
De todas as violações de direitos humanos, a tortura é a mais odiosa das práticas, sendo também uma das mais frequentes no Brasil, segundo o relatório de Nigel Rodley, Relator da ONU enviado para verificar o tema no nosso País.
Utilizada em todo o território nacional por agentes públicos das forças de segurança como instrumento de coação para obter confissões forçadas, chega a ser considerada por analistas como o principal mecanismo de investigação policial no país. Também é largamente aplicada como meio de punição e imposição de disciplina em presídios e em centros de cumprimento de medidas sócioeducativas para adolescentes, além de meio de extorsão econômica aplicada contra suspeitos e autores de crimes.
Estatísticas citadas em reportagem da revista Veja indicam que cerca de 15 mil policiais – representando 3% do efetivo das forças policiais em todo o Brasil - são acusados de homicídio ou graves lesões a cidadãos. Enquanto isso, há no país uma população carcerária de 200 mil pessoas - o que é pouco mais de 0,1% de toda a população. Tais dados indicam que a proporção de policiais envolvidos em crimes no país é bem maior que a parte não policial da população.
Segundo a Ouvidoria da Polícia do Estado de São Paulo, de 121 denúncias de tortura e espancamento recebidas durante um ano, 80 converteram-se em inquéritos, envolvendo cerca de 200 policiais. Dessas denúncias, 67 referiam-se a torturas cometidas dentro de delegacias da Polícia Civil, responsáveis pela investigação. Os outros 54 casos tinham como acusados policias militares, que fazem o policiamento ostensivo e preventivo. Isso demonstra que ocorrem mais agressões por policiais quando esses têm dominados os agredidos do que no enfrentamento com eles.
As pessoas vítimas de tortura e que encontram dificuldade em acessar a Justiça para denunciá-la e obter reparação são em geral pobres e sem influência econômica, social ou política. Uma parte numerosa é de pessoas detidas acusadas ou suspeitas de delitos. Durante os interrogatórios ou mesmo no ato da detenção são submetidas à tortura e outros tratamentos desumanos. Para arrancar uma confissão do acusado sobre a pratica de determinado ilícito ou para extorquir uma informação útil, a tortura é empregada como instrumento de apuração de crimes.
Nos presídios e delegacias superlotados, é disseminada a prática da tortura como meio de manutenção da disciplina e como castigo aos que tentam fugir.
A maioria desses cidadãos carece de educação fundamental e apresentam ignorância jurídica, o que concorre para dificultar a realização de seus direitos.
Isso parece encorajar os torturadores a perpetrar os maus-tratos contra seus portadores. Essa atitude sustenta-se em tradições sociais e culturais discriminatórias e restritivas da liberdade, legado do patrimonialismo escravista, segundo o qual delinquentes e pobres não são reconhecidos como titulares de direitos. Os algozes sentem-se então seguros de sua impunidade, pois percebem que as vítimas, além de desprezadas socialmente, desconhecerem seus direitos e não estão equipados para transitar na intrincada estrutura judiciária. Resulta que tais pessoas estão virtualmente incapacitados de recorrer à justica.
Acreditar que bandido precisa sofrer para se arrepender do crime é concluir que somos incompetentes para lidar com o fenômeno da criminalidade.
A lei não foi feita para proteger criminoso, porém, não pode expô-lo a situações de degradação como a acima narrada.
Se concordarmos com isso estamos propiciando que nossos filhos, nossos parentes, e até nós mesmos possamos ser torturados com a ciência e conivência do Estado.
Aqui eu faço minhas palavras o texto que segue abaixo, tirado de um artigo do presidente da OAB/RJ:
"A tortura praticada por agentes públicos em delegacias e presídios é, no Brasil e em países que já passaram por ditaduras, quase um velho hábito que se propaga no rastro da impunidade e da falta de controle do Estado. Há também silêncio na sociedade quando se fala em direitos humanos dos presos. Essa reserva, às vezes explícita,outras camuflada, acaba se refletindo na ineficiência estatal em evitar ou coibir as agressões.
A Comissão de Direitos Humanos da OAB/RJ, por exemplo, reuniu um acervo de vídeos com relatos de pessoas que, entre outras denúncias, acusam policiais de tê-las agredido em delegacias. No entanto, tais acusações não constam dos inquéritos envolvendo os denunciantes. As vítimas tiveram medo de falar. Na CNBB, há numerosos registros de torturas envolvendo agentes d o Estado.
Em 2005, o governo federal criou o Plano de Ações Integradas para a Prevenção e o Controle da Tortura no País. Apenas 12 estados aderiram, criando comitês, e o Rio de Janeiro foi um dos pioneiros. A Lei5.778/10, que instituiu a criação do comitê e do mecanismo estadual de combate à tortura, foi sancionada em 2010, mas a Assembleia Legislativa ainda não votou o projeto que cria os seis cargos necessários à sua atuação.
Enquanto isso, o governo federal conclui o projeto que cria o Mecanismo Nacional de Combate à Tortura, mas, ciente das dificuldades que terá para aprová-lo no Congresso rapidamente, a ministra da Secretaria Nacional dos Direitos Humanos, Maria do Rosário, anuncia para junho a formação de um grupo com representantes do Conselho Nacional de Justiça, da Câmara dos Deputados, da Pastoral Carcerária e do governo para fiscalizar as denúncias de torturas no sistema prisional. Tem todo o nosso apoio."
Rio de Janeiro, 19/04/2011 - O artigo "A tortura em silêncio" é de autoria do presidente da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) do Rio de Janeiro, Wadih Damous, e foi publicado no jornal O Dia (RJ):
Exame de raios X para comprovar ingestão de droga é prova legal
Exame de raios X para detectar ingestão de cápsulas de cocaína e aplicação de medicamento para que organismo expulse a droga não violam os princípios de proibição à autoincriminação e de proteção à dignidade da pessoa humana. A conclusão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Com esse fundamento, a Turma negou habeas corpus em favor de quatro pacientes presos por tráfico internacional de drogas. Dois deles teriam ingerido aproximadamente um quilo de cocaína, distribuído em 130 cápsulas as quais seriam levadas para Angola. Todos foram condenados à pena de cinco anos e dez meses de reclusão.
A defensoria pública pleiteava a anulação do processo desde o recebimento da denúncia em relação a dois deles. Alegava que a submissão dos pacientes ao exame de raios X ofenderia o princípio da não autoincriminação. Alternativamente, foi pedida a aplicação da redução de pena prevista para réus primários, de bons antecedentes, que não se dediquem ao crime ou participem de organização criminosa, contida no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Para o relator, ministro Og Fernandes, o exame de raios X não é procedimento invasivo ou degradante que viole direitos fundamentais. Ademais, não havia nos autos qualquer comprovação de abuso por parte dos policiais tampouco de recusa dos pacientes na realização do referido exame. Ao contrário, teriam confessado a prática criminosa, dando, inclusive, detalhes da ação que culminaria no tráfico internacional do entorpecente, o que denotaria cooperação com a atividade investigativa.
Considerando, ainda, que o eventual rompimento das cápsulas poderia ocasionar a morte, o ministro enxergou na realização das radiografias abdominais e na aplicação de medicamento para antecipar a saída da droga verdadeira intervenção estatal para a preservação da vida dos pacientes.
Já a incidência do redutor da pena foi rejeitada pelo relator, porque o processo evidenciava a participação dos réus em organização criminosa, com divisão de tarefas e minucioso preparo das cápsulas de cocaína, sem falar na grande quantidade de droga apreendida. Além disso, para alterar o mesmo entendimento adotado pelas instâncias ordinárias, seria necessário o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Com esse fundamento, a Turma negou habeas corpus em favor de quatro pacientes presos por tráfico internacional de drogas. Dois deles teriam ingerido aproximadamente um quilo de cocaína, distribuído em 130 cápsulas as quais seriam levadas para Angola. Todos foram condenados à pena de cinco anos e dez meses de reclusão.
A defensoria pública pleiteava a anulação do processo desde o recebimento da denúncia em relação a dois deles. Alegava que a submissão dos pacientes ao exame de raios X ofenderia o princípio da não autoincriminação. Alternativamente, foi pedida a aplicação da redução de pena prevista para réus primários, de bons antecedentes, que não se dediquem ao crime ou participem de organização criminosa, contida no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Para o relator, ministro Og Fernandes, o exame de raios X não é procedimento invasivo ou degradante que viole direitos fundamentais. Ademais, não havia nos autos qualquer comprovação de abuso por parte dos policiais tampouco de recusa dos pacientes na realização do referido exame. Ao contrário, teriam confessado a prática criminosa, dando, inclusive, detalhes da ação que culminaria no tráfico internacional do entorpecente, o que denotaria cooperação com a atividade investigativa.
Considerando, ainda, que o eventual rompimento das cápsulas poderia ocasionar a morte, o ministro enxergou na realização das radiografias abdominais e na aplicação de medicamento para antecipar a saída da droga verdadeira intervenção estatal para a preservação da vida dos pacientes.
Já a incidência do redutor da pena foi rejeitada pelo relator, porque o processo evidenciava a participação dos réus em organização criminosa, com divisão de tarefas e minucioso preparo das cápsulas de cocaína, sem falar na grande quantidade de droga apreendida. Além disso, para alterar o mesmo entendimento adotado pelas instâncias ordinárias, seria necessário o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa
sexta-feira, 8 de abril de 2011
Um crime sem justificativas aparentes
Tornasse muito difícil escrever sobre um fato tão circunspecto como o ocorrido na Escola Municipal Tasso da Silveira, em Realengo, na Zona Oeste do Rio de Janeiro.
A verdade é que muitos meios de comunicação estão se aproveitando deste momento para vender sua grade.
A consternação produzida pelas redes de comunicação aparentam não levar em consideração a gravidade do acontecido, e o peso que sua cobertura extremada pode causar.
Como profissional da área, e professor da matéria de criminologia, sou convidado a observar o caso por outra ótica, ou seja, pelo ponto de vista da ciência, para que fatos como esses possam ser compreendidos e assim evitados.
Inicialmente é necessário frisar que não há uma única explicação para um fato como esse, lidar com um crime dessa magnitude é como juntar as peças de um objeto quebrado, sabendo que jamais se conseguirá a perfeição da sua reconstrução.
Entretanto, a necessidade de se observar esse quadro isolado de violência está no aspecto do ineditimos, como também, na perspectiva de tirarmos algumas lições sobre ele, possivelmente contendo outros crimes como o acontecido.
Aqui ressalto, que alguns podem não acreditarem nesta possiblidade, mas a história de outros países, comprovam que se estudando crimes desta natureza se consegue atingir respostas para alguns questionamentos que conduzam a prevenção. Se há chances ou não de compreendê-lo? O próprio crime deixa pistas para sua compreenção.
Inicialmente deve-se observar esse assassinato como um fato criminoso "comum", que está previsto nas ciências do direito penal, onde há um agente, há vitimas, há um cenário, um ambiente, e independentes das suas razões, existe uma mensagem, ou seja, deve-se compreender os acontecimentos reais, sem qualquer elucubração mais estendida.
Um jovem aparentemente sem motivação nenhuma, consegue ingressar em uma escola municipal secundaria, armado, e realiza mais de cem disparos, matando 12 crianças, na maioria meninas.
É contido por um sargento que lhe efetua um disparo, ferindo-o, e levando-o a cometer suicídio.Esse é o panorama dantesco do crime.
A partir do presente relato colhido nos órgãos de impressa iniciemos a compreensão de todos os personagens, e objetos envolvidos.
A primeira impressão que fica é que foi um quadro moldado a partir da cabeça do assassino, um misantrópo, que externando a imaginação, idelizou uma peça teatral, onde ele conduz os fatos até o seu trágico fim.
Neste sentido, o crime nos leva a entender que existia a necessidade de expressão de um conflito interno do assassino, e muito mais do que isso, a necessidade de subjugação do ambiente da tragedia.
Nestes ponto é percepitivel o forte simbolismo existente, quando se escolhe a escola, quando se determinam as regras, quando se liquida os colegas, e a imaginação desmedida é algo bastante evidente, ao ponto de que em sua carta se percebe trechos como ele acredita esta participando dos acontecimentos após ser liquidado.
Outro aspecto interessante, é a escolha do local, o palco do crime parece ter sido devidamente pensado.Não quis o assassino matar pessoas na rua, para ele a escola tem um significado pessoal, afetivo, além de gerar maior repercussão.
Simbolicamente não foi qualquer escola, foi a escola que o assassino já teria estudado.
Observe o interessante deste aspecto, ele já tinha se desligado do colégio há pelo menos 8 anos, mas é evidente que o simbolismo desta ainda permeava sua mente.
Fato que também chamou a atenção é que essa escola é diferenciada, sendo municipal e mesmo nesta condição, parace oferecer educação de qualidade, o que deveria ser regra. Suas paredes não têm uma pinchação, exibindo uma estrutura diferenciada das demais escolas ali existentes.
Segundo inúmeras reportagens vários alunos formados ali teriam ascendido em suas carreiras profissionais, existindo inclusive 3 doutores em biologia formados primairamente pela instituição.
Aqui não farei observação alguma, mas é inegável que estes detalhes chamam atenção.
Desta expressão surge algumas compreensões, a primeira é que o criminoso em conflito interno elegeu uma relação com o fato criminoso e o local onde praticaria o crime, provavelmente fixando em uma época, em um momento de sua vida relacional, onde ou foi feliz, ou infausto.
O certo é que não foi ao acaso que a escola foi escolhida, ela faz parte deste mistério.
Outro aspecto necessário se observar é a vida pregressa do assassino, e pelo que foi divulgado ele tem um histórico de doença mental na família, sua mãe biológica é esquizofrênica.
Adotivo, era o filho mais novo de uma família de seis irmãos. Seus pais adotivos faleceram num curto espaço de tempo, pai em 2008, mãe no ano passado.
Seu comportamento relacional com vizinhos, colegas de trabalho e família adotiva também já apontava para a necessidade de uma intervenção médica psicológica, ou seja, o isolamento, e a fixação por um comportamento repetitivo, no caso do criminosos a utilização da internet continuamente, como fuga da realidade.
Segundo informações o criminoso também já vinha dando sinais desse conflito, ou seja, pediu demissão do emprego que possuía, falava de morte, pesquisava sobre armas, estava se isolando cada vez mais, e não mais mantinha relação com as pessoas fora do seu circulo familiar.
Com a morte de seus pais talvez tenha sido acesso o estopim do comportamento violento, ou seja, a indução ao crime muitas vez precisa de uma fagulha para que se inicie um processo de execução do imaginário.
Pelo que me parece o criminoso manifestou a impressão de que o que possuia estava sendo destruído, família, estrutura mental, afeto.
Não se pode contudo criar um clima de terror, ou de preconceito contra pessoas que detenham doença mental, ou comportamentos de isolamento, mas, é inegável que indivíduos como o assassino apresentam baixa auto-estima, além de serem indivíduos que voltam pra agredir o que supostamente eles entenderam que é um grupo que os rejeitou ou os ameaçou, então eles fazem como uma revanche, uma vingança nesse local, planejam um ato espetaculoso, com muito armamento, e causam essas tragédias e infelizmente ganham notoriedade.
Neste aspecto gostaria de observar mais uma coisa, essa cena teatral grotesca foi lida ou vista pelo assassino em alguma oportunidade, seu comportamento com certeza foi baseado em crimes semelhantes.E aqui gostaria de cópilar um artigo retirado da Revista Veja de 1º de Outubro de 2008, pág. 121, que comentava a época dois massacres ocorridos em Escolas da Finlândia em menos de um ano, onde se questiona o efeito "imitação" como estímulo para crimes deste porte, vejamos:
"Não são meras coincidências.Quanto maior a atenção dada a um massacre como esse, maior é a possiblidade de ele ser imitado" . disse a Veja o sociólogo e criminologista americano Jack Levin, da Universidade Northwestem, nos Estados Unidos, estudioso em massacres em escola. Os assassinos em massa recebem um reconhecimento instantâneo e tornam-se pessoas que não podem mais ser ignoradas. O efeito "imitação" estimula outros psicopatas a planejar ataques para concretizar seus delírios de notoriedade, criando uma série de crimes similares."
Nestes sentido, pode-se deduzir que o ocorrido no Rio foi uma reprodução de uma história percebida bem distante dali.
Além de que a destreza como lidava com as armas levam a crer que o fato foi meticulosamente planejado, o que fugiria também de uma completa alucinação.
É importante falar e discutir o assunto para que não se coloque apenas uma pá de cal sobre o crime, quando na verdade apesar de não se enquadrar em nada do que já foi visto no Brasil ele nos traz vários questionamentos.
Entre eles e talvez o mais importante é sobre políticas publicas voltadas para a saúde mental. Um fato como o ocorrido, da maginitude que o fora, não podia se deixar de falar sobre as politicas públicas de saúde mental.
Tema que é pouco discutido e muito menos colocado em prática. Essa área não é tratada com seriedade, nem muito menos o sistema único de saúde detém programas que viabilizem o tratamento de pessoas com transtornos.
Outro fato importantíssimo é o combate à comercialização de armas de fogo, pois, como compreender que um jovem de 24 anos, como comportamento manifestamente doentio tenha acesso a dois revolveres, sendo um de calibre 38.
E mais do que isso, tenha acesso a munição de ambos os calibres, e pelo que se contabiliza, uma farta munição.
Além disso, o assassino demonstrou destreza, ou seja, é inimaginável que nunca tenha treinado a troca de cartuchos no tambor do revolver, ou meso tenha atirado.
Ai fica uma outra pergunta, qual o papel da família neste caso.
Observe o que diz o irmão do atirador, segundo reportagem do portal G1:
Horas depois da tragédia no Rio de Janeiro, o Jornal Nacional encontrou perto de Brasília um irmão de Wellington Menezes de Oliveira, o atirador da escola de Realengo. Ele pediu para não ser identificado, mas aceitou conversar com a equipe. O irmão do atirador tem medo da reação da população, de sofrer represálias depois de tudo que aconteceu. A tragédia deixou 12 crianças mortas.
"Ele sempre foi um adolescente muito ausente de tudo, não se relacionava com ninguém. Era sempre muito trancadinho, muito fechadinho. Na escola, a mesma coisa", disse o irmão.
E continua
Na época, os irmãos vasculharam o computador de Wellington e descobriram o que ele andava pesquisando.
"Ele fazia muitas pesquisas a respeito de tiros, algumas coisas dessa forma aí", disse.
O irmão também conta que Wellington surpreendeu a família com alguns pensamentos.
"Eu estou com vontade de, por exemplo, de destruir um avião, como o outro fez lá nos Estados Unidos", contou o irmão.
http://g1.globo.com/Tragedia-em-Realengo/noticia/2011/04/ele-sempre-foi-um-adolescente-muito-ausente-diz-irmao-do-atirador.html
Pelo que parece a família já estava assustada com o comportamento do assassino, e já sabia que o mesmo detinha problemas.
No âmago familiar inúmeras são os conflitos, os dilemas, e que se não encarados como deafios de convivencia, podem gerar o comportamento de isolamento de seus membros, e com o isolamento, cada um se cria da melhor maneira, e age segundo o que lhe der na cabeça, o que muitas vezes pode desembocar em atos violentos como o relatado.
A família está sendo desafiada a não permitir o isolamento de seus membros, pois, atualmente é muito mais fácil a permissividade autorizada do que o conflito trabalhado.
Não se vê mais o enfrentamento saudável de pais os filhos, nem muito menos entre o s demais membros da família.
Imaginasse que é impossível que pessoas que convivem com alguém diariamente não percebam que um dos membros possa está precisando de ajuda. Será que a ajuda só deve vir quando desemboca em uma tragédia.
Outro aspecto relevante a ser tratado é o papel da mídia, dos meios de comunicação neste caso, imagino que durante dias seremos abarrotados de imagens, informações desnecessárias, detalhes horripilantes, e perspectivas que podem trazer mais do que o simples esclarecimento, podem promover um quadro doentio na sociedade.
E aqui eu ressalto que já percebo que há meios de comunicação associados a igrejas que estão fazendo uma cobertura muito mais sangrenta do que os demais, provavelmente para criar um estado de catatonia, a custo de que, e para que fim eu desconheço.
O certo é que neste momento não se percebe o cuidado no repassar das informações, imagens e detalhes. Eu mesmo tenho sido assombrado pelo requinte de crueldade com que fora dito que o assassino utilizou para trucidar as crianças, coisa que não precisava ser repassada ao publico em geral.
Como trabalhar um caso como esse de forma correta deveria ser o questionamento que as televisões deveriam se deparar ao invés de concorrerem entre si pela audiência.
E aqui eu alerto, um fato grave como esse é como uma pedra jogada em um lago suas ondas podem se propagar de forma continua, e neste caso, desastrosamente, pois, se for dado credito a um assassino transloucado mais do que a repressão ao fato acontecido, se estará estimulando que pessoas possam vir a fazer semelhante ato e com isso atraiam para si os holofotes da mídia.
A verdade é que estamos diante de algo difícil de ser digerido, porém, deve ser trabalhado, ou seja, deve ser estudado, e deve ter um retorno para a sociedade como por exemplo a implementação dos serviços acima indicados.
Além disso não se deve tirar da sociedade o direito do luto manso e pacifico, ou seja, não se deve enaltecer o fato, nem muito menos relegá-lo ao esquecimento, ele deve ser visto com dor e pesar, e deste ato devem surgir a solidariedade esponatena da sociedade, sem manipulação midiática.
Há muitos anos que o Brasil vem vivendo uma situação de extrema violência, e pior, suas políticas publicas se voltaram apenas para o engodo, para as boas intenções, e isso como se viu não é o bastante.
A verdade é que muitos meios de comunicação estão se aproveitando deste momento para vender sua grade.
A consternação produzida pelas redes de comunicação aparentam não levar em consideração a gravidade do acontecido, e o peso que sua cobertura extremada pode causar.
Como profissional da área, e professor da matéria de criminologia, sou convidado a observar o caso por outra ótica, ou seja, pelo ponto de vista da ciência, para que fatos como esses possam ser compreendidos e assim evitados.
Inicialmente é necessário frisar que não há uma única explicação para um fato como esse, lidar com um crime dessa magnitude é como juntar as peças de um objeto quebrado, sabendo que jamais se conseguirá a perfeição da sua reconstrução.
Entretanto, a necessidade de se observar esse quadro isolado de violência está no aspecto do ineditimos, como também, na perspectiva de tirarmos algumas lições sobre ele, possivelmente contendo outros crimes como o acontecido.
Aqui ressalto, que alguns podem não acreditarem nesta possiblidade, mas a história de outros países, comprovam que se estudando crimes desta natureza se consegue atingir respostas para alguns questionamentos que conduzam a prevenção. Se há chances ou não de compreendê-lo? O próprio crime deixa pistas para sua compreenção.
Inicialmente deve-se observar esse assassinato como um fato criminoso "comum", que está previsto nas ciências do direito penal, onde há um agente, há vitimas, há um cenário, um ambiente, e independentes das suas razões, existe uma mensagem, ou seja, deve-se compreender os acontecimentos reais, sem qualquer elucubração mais estendida.
Um jovem aparentemente sem motivação nenhuma, consegue ingressar em uma escola municipal secundaria, armado, e realiza mais de cem disparos, matando 12 crianças, na maioria meninas.
É contido por um sargento que lhe efetua um disparo, ferindo-o, e levando-o a cometer suicídio.Esse é o panorama dantesco do crime.
A partir do presente relato colhido nos órgãos de impressa iniciemos a compreensão de todos os personagens, e objetos envolvidos.
A primeira impressão que fica é que foi um quadro moldado a partir da cabeça do assassino, um misantrópo, que externando a imaginação, idelizou uma peça teatral, onde ele conduz os fatos até o seu trágico fim.
Neste sentido, o crime nos leva a entender que existia a necessidade de expressão de um conflito interno do assassino, e muito mais do que isso, a necessidade de subjugação do ambiente da tragedia.
Nestes ponto é percepitivel o forte simbolismo existente, quando se escolhe a escola, quando se determinam as regras, quando se liquida os colegas, e a imaginação desmedida é algo bastante evidente, ao ponto de que em sua carta se percebe trechos como ele acredita esta participando dos acontecimentos após ser liquidado.
Outro aspecto interessante, é a escolha do local, o palco do crime parece ter sido devidamente pensado.Não quis o assassino matar pessoas na rua, para ele a escola tem um significado pessoal, afetivo, além de gerar maior repercussão.
Simbolicamente não foi qualquer escola, foi a escola que o assassino já teria estudado.
Observe o interessante deste aspecto, ele já tinha se desligado do colégio há pelo menos 8 anos, mas é evidente que o simbolismo desta ainda permeava sua mente.
Fato que também chamou a atenção é que essa escola é diferenciada, sendo municipal e mesmo nesta condição, parace oferecer educação de qualidade, o que deveria ser regra. Suas paredes não têm uma pinchação, exibindo uma estrutura diferenciada das demais escolas ali existentes.
Segundo inúmeras reportagens vários alunos formados ali teriam ascendido em suas carreiras profissionais, existindo inclusive 3 doutores em biologia formados primairamente pela instituição.
Aqui não farei observação alguma, mas é inegável que estes detalhes chamam atenção.
Desta expressão surge algumas compreensões, a primeira é que o criminoso em conflito interno elegeu uma relação com o fato criminoso e o local onde praticaria o crime, provavelmente fixando em uma época, em um momento de sua vida relacional, onde ou foi feliz, ou infausto.
O certo é que não foi ao acaso que a escola foi escolhida, ela faz parte deste mistério.
Outro aspecto necessário se observar é a vida pregressa do assassino, e pelo que foi divulgado ele tem um histórico de doença mental na família, sua mãe biológica é esquizofrênica.
Adotivo, era o filho mais novo de uma família de seis irmãos. Seus pais adotivos faleceram num curto espaço de tempo, pai em 2008, mãe no ano passado.
Seu comportamento relacional com vizinhos, colegas de trabalho e família adotiva também já apontava para a necessidade de uma intervenção médica psicológica, ou seja, o isolamento, e a fixação por um comportamento repetitivo, no caso do criminosos a utilização da internet continuamente, como fuga da realidade.
Segundo informações o criminoso também já vinha dando sinais desse conflito, ou seja, pediu demissão do emprego que possuía, falava de morte, pesquisava sobre armas, estava se isolando cada vez mais, e não mais mantinha relação com as pessoas fora do seu circulo familiar.
Com a morte de seus pais talvez tenha sido acesso o estopim do comportamento violento, ou seja, a indução ao crime muitas vez precisa de uma fagulha para que se inicie um processo de execução do imaginário.
Pelo que me parece o criminoso manifestou a impressão de que o que possuia estava sendo destruído, família, estrutura mental, afeto.
Não se pode contudo criar um clima de terror, ou de preconceito contra pessoas que detenham doença mental, ou comportamentos de isolamento, mas, é inegável que indivíduos como o assassino apresentam baixa auto-estima, além de serem indivíduos que voltam pra agredir o que supostamente eles entenderam que é um grupo que os rejeitou ou os ameaçou, então eles fazem como uma revanche, uma vingança nesse local, planejam um ato espetaculoso, com muito armamento, e causam essas tragédias e infelizmente ganham notoriedade.
Neste aspecto gostaria de observar mais uma coisa, essa cena teatral grotesca foi lida ou vista pelo assassino em alguma oportunidade, seu comportamento com certeza foi baseado em crimes semelhantes.E aqui gostaria de cópilar um artigo retirado da Revista Veja de 1º de Outubro de 2008, pág. 121, que comentava a época dois massacres ocorridos em Escolas da Finlândia em menos de um ano, onde se questiona o efeito "imitação" como estímulo para crimes deste porte, vejamos:
"Não são meras coincidências.Quanto maior a atenção dada a um massacre como esse, maior é a possiblidade de ele ser imitado" . disse a Veja o sociólogo e criminologista americano Jack Levin, da Universidade Northwestem, nos Estados Unidos, estudioso em massacres em escola. Os assassinos em massa recebem um reconhecimento instantâneo e tornam-se pessoas que não podem mais ser ignoradas. O efeito "imitação" estimula outros psicopatas a planejar ataques para concretizar seus delírios de notoriedade, criando uma série de crimes similares."
Nestes sentido, pode-se deduzir que o ocorrido no Rio foi uma reprodução de uma história percebida bem distante dali.
Além de que a destreza como lidava com as armas levam a crer que o fato foi meticulosamente planejado, o que fugiria também de uma completa alucinação.
É importante falar e discutir o assunto para que não se coloque apenas uma pá de cal sobre o crime, quando na verdade apesar de não se enquadrar em nada do que já foi visto no Brasil ele nos traz vários questionamentos.
Entre eles e talvez o mais importante é sobre políticas publicas voltadas para a saúde mental. Um fato como o ocorrido, da maginitude que o fora, não podia se deixar de falar sobre as politicas públicas de saúde mental.
Tema que é pouco discutido e muito menos colocado em prática. Essa área não é tratada com seriedade, nem muito menos o sistema único de saúde detém programas que viabilizem o tratamento de pessoas com transtornos.
Outro fato importantíssimo é o combate à comercialização de armas de fogo, pois, como compreender que um jovem de 24 anos, como comportamento manifestamente doentio tenha acesso a dois revolveres, sendo um de calibre 38.
E mais do que isso, tenha acesso a munição de ambos os calibres, e pelo que se contabiliza, uma farta munição.
Além disso, o assassino demonstrou destreza, ou seja, é inimaginável que nunca tenha treinado a troca de cartuchos no tambor do revolver, ou meso tenha atirado.
Ai fica uma outra pergunta, qual o papel da família neste caso.
Observe o que diz o irmão do atirador, segundo reportagem do portal G1:
Horas depois da tragédia no Rio de Janeiro, o Jornal Nacional encontrou perto de Brasília um irmão de Wellington Menezes de Oliveira, o atirador da escola de Realengo. Ele pediu para não ser identificado, mas aceitou conversar com a equipe. O irmão do atirador tem medo da reação da população, de sofrer represálias depois de tudo que aconteceu. A tragédia deixou 12 crianças mortas.
"Ele sempre foi um adolescente muito ausente de tudo, não se relacionava com ninguém. Era sempre muito trancadinho, muito fechadinho. Na escola, a mesma coisa", disse o irmão.
E continua
Na época, os irmãos vasculharam o computador de Wellington e descobriram o que ele andava pesquisando.
"Ele fazia muitas pesquisas a respeito de tiros, algumas coisas dessa forma aí", disse.
O irmão também conta que Wellington surpreendeu a família com alguns pensamentos.
"Eu estou com vontade de, por exemplo, de destruir um avião, como o outro fez lá nos Estados Unidos", contou o irmão.
http://g1.globo.com/Tragedia-em-Realengo/noticia/2011/04/ele-sempre-foi-um-adolescente-muito-ausente-diz-irmao-do-atirador.html
Pelo que parece a família já estava assustada com o comportamento do assassino, e já sabia que o mesmo detinha problemas.
No âmago familiar inúmeras são os conflitos, os dilemas, e que se não encarados como deafios de convivencia, podem gerar o comportamento de isolamento de seus membros, e com o isolamento, cada um se cria da melhor maneira, e age segundo o que lhe der na cabeça, o que muitas vezes pode desembocar em atos violentos como o relatado.
A família está sendo desafiada a não permitir o isolamento de seus membros, pois, atualmente é muito mais fácil a permissividade autorizada do que o conflito trabalhado.
Não se vê mais o enfrentamento saudável de pais os filhos, nem muito menos entre o s demais membros da família.
Imaginasse que é impossível que pessoas que convivem com alguém diariamente não percebam que um dos membros possa está precisando de ajuda. Será que a ajuda só deve vir quando desemboca em uma tragédia.
Outro aspecto relevante a ser tratado é o papel da mídia, dos meios de comunicação neste caso, imagino que durante dias seremos abarrotados de imagens, informações desnecessárias, detalhes horripilantes, e perspectivas que podem trazer mais do que o simples esclarecimento, podem promover um quadro doentio na sociedade.
E aqui eu ressalto que já percebo que há meios de comunicação associados a igrejas que estão fazendo uma cobertura muito mais sangrenta do que os demais, provavelmente para criar um estado de catatonia, a custo de que, e para que fim eu desconheço.
O certo é que neste momento não se percebe o cuidado no repassar das informações, imagens e detalhes. Eu mesmo tenho sido assombrado pelo requinte de crueldade com que fora dito que o assassino utilizou para trucidar as crianças, coisa que não precisava ser repassada ao publico em geral.
Como trabalhar um caso como esse de forma correta deveria ser o questionamento que as televisões deveriam se deparar ao invés de concorrerem entre si pela audiência.
E aqui eu alerto, um fato grave como esse é como uma pedra jogada em um lago suas ondas podem se propagar de forma continua, e neste caso, desastrosamente, pois, se for dado credito a um assassino transloucado mais do que a repressão ao fato acontecido, se estará estimulando que pessoas possam vir a fazer semelhante ato e com isso atraiam para si os holofotes da mídia.
A verdade é que estamos diante de algo difícil de ser digerido, porém, deve ser trabalhado, ou seja, deve ser estudado, e deve ter um retorno para a sociedade como por exemplo a implementação dos serviços acima indicados.
Além disso não se deve tirar da sociedade o direito do luto manso e pacifico, ou seja, não se deve enaltecer o fato, nem muito menos relegá-lo ao esquecimento, ele deve ser visto com dor e pesar, e deste ato devem surgir a solidariedade esponatena da sociedade, sem manipulação midiática.
Há muitos anos que o Brasil vem vivendo uma situação de extrema violência, e pior, suas políticas publicas se voltaram apenas para o engodo, para as boas intenções, e isso como se viu não é o bastante.
quarta-feira, 6 de abril de 2011
2ª Turma indefere HC a ex-policial condenado por concussão
Seguindo voto do ministro Gilmar Mendes, relator, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal negou pedido de Habeas Corpus (HC 102352) formulado por Edmilson Zacarias da Silva, ex-policial condenado a 12 anos de prisão pelos crimes de concussão (exigir vantagem indevida em razão da função ocupada, artigo 316 do Código Penal) e violação de sigilo funcional com dano à administração pública (artigo 325, parágrafo 2º).
Segundo a denúncia que resultou na condenação, Edmilson, à época policial civil do Estado de Pernambuco, e um colega teriam exigido dinheiro indevidamente de dois integrantes de uma quadrilha especializada em crimes contra a Caixa Econômica Federal e outros bancos mediante fraude, pela internet, de valores dos correntistas, desviados para contas de terceiros.
O ex-policial teria forjado um documento no qual as vítimas teriam confessado a prática de crime e recebido R$ 45 mil para auxiliar na fuga de outros integrantes da quadrilha que tiveram sua prisão temporária decretada. Após interrogar membros da organização criminosa e descobrir quem era o arregimentador dos cartões bancários, ele e o cúmplice, também policial, o teriam sequestrado, juntamente com sua mulher, e, após circular pela cidade de Petrolina, exigiram de cada um a quantia de R$ 60 mil para não denunciá-los.
O autor do HC alegava a nulidade do processo a partir da denúncia, por violação do artigo 514 do Código de Processo Penal. Segundo o dispositivo, “nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado para responder por escrito, dentro do prazo de 15 dias”.
O ministro Gilmar Mendes observou que não se aplica ao caso a regra do artigo 514 do CPP, por não se tratar de crime afiançável. “Os delitos previstos nos artigos 316 e 325, cujas penas mínimas são, cada uma, de dois anos de reclusão, totalizando as penas, em face do concurso material, em quatro anos de reclusão, ultrapassam o limite de dois anos previsto no artigo 323 do CPP” – que considera inafiançáveis os crimes punidos com reclusão em que a pena mínima seja superior a dois anos.
CF/CG
Processos relacionados
HC 102352
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=102352&classe=HC&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M
Segundo a denúncia que resultou na condenação, Edmilson, à época policial civil do Estado de Pernambuco, e um colega teriam exigido dinheiro indevidamente de dois integrantes de uma quadrilha especializada em crimes contra a Caixa Econômica Federal e outros bancos mediante fraude, pela internet, de valores dos correntistas, desviados para contas de terceiros.
O ex-policial teria forjado um documento no qual as vítimas teriam confessado a prática de crime e recebido R$ 45 mil para auxiliar na fuga de outros integrantes da quadrilha que tiveram sua prisão temporária decretada. Após interrogar membros da organização criminosa e descobrir quem era o arregimentador dos cartões bancários, ele e o cúmplice, também policial, o teriam sequestrado, juntamente com sua mulher, e, após circular pela cidade de Petrolina, exigiram de cada um a quantia de R$ 60 mil para não denunciá-los.
O autor do HC alegava a nulidade do processo a partir da denúncia, por violação do artigo 514 do Código de Processo Penal. Segundo o dispositivo, “nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado para responder por escrito, dentro do prazo de 15 dias”.
O ministro Gilmar Mendes observou que não se aplica ao caso a regra do artigo 514 do CPP, por não se tratar de crime afiançável. “Os delitos previstos nos artigos 316 e 325, cujas penas mínimas são, cada uma, de dois anos de reclusão, totalizando as penas, em face do concurso material, em quatro anos de reclusão, ultrapassam o limite de dois anos previsto no artigo 323 do CPP” – que considera inafiançáveis os crimes punidos com reclusão em que a pena mínima seja superior a dois anos.
CF/CG
Processos relacionados
HC 102352
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=102352&classe=HC&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M
Mantida prisão de acusado de ferir estudante em “racha” automobilístico
Por votação majoritária, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, nesta terça-feira (05), a prisão preventiva de J.A.S.F. que, ao participar de um “racha” automobilístico em local de grande movimento na cidade de Araçatuba (SP), em julho de 2007, avançou um sinal vermelho e feriu gravemente um estudante de 21 anos, que trafegava regularmente com seu veículo naquele local.
A decisão foi tomada no julgamento do Habeas Corpus (HC) 105067, relatado pela ministra Ellen Gracie. Pesou na decisão da Turma o fato de J.A.S.F. se haver envolvido, três meses antes, em idêntico acidente, no mesmo local, porém sem vítimas graves, e ter diversos antecedentes de delitos de trânsito, um dos quais resultou, na época, na apreensão de sua carteira de motorista.
Diante desse fato, a Turma endossou a decisão do juiz da 3ª Vara Criminal de Araçatuba (SP), que fundamentou a manutenção da ordem de prisão preventiva de J.A.S.F. na necessidade de garantia da ordem pública, com objetivo de salvaguardar o meio social de perturbação.
Ao prolatar a sentença de pronúncia para J.A.S.F. ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, por tentativa de homicídio em concurso de pessoas (artigo 121, parágrafo 2º, incisos II e II, combinado com os artigos 14, inciso II, e 29, todos do Código Penal – CP), o juiz de primeiro grau levou em consideração a possibilidade de reiteração do delito.
Isso porque J.A.S.F. seria compulsivo na prática de "rachas", oferecendo risco à ordem pública. Uma testemunha teria, inclusive, relatado que ele costumava praticar no local do acidente o que denomina “roleta russa”, que consistia, justamente, em “furar” o sinal vermelho naquele local.
Alegações
A defesa invocou, entre outros argumentos para pedir a libertação, o princípio da isonomia e jurisprudência da Suprema Corte no sentido de que a gravidade do delito e o fato de J.A.S.F. ter fugido do distrito da culpa para furtar-se ao cumprimento da ordem de prisão não são motivos suficientes para a constrição da liberdade.
A invocação do princípio da isonomia deve-se ao fato de que o corréu R.B.R., que participou do “racha”, está respondendo em liberdade à ação penal movida contra ambos.
A relatora, ministra Ellen Gracie, no entanto, lembrou que a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar HC lá impetrado – fato que motivou a impetração de novo HC no STF –, ponderou se tratar de situações distintas: o corréu participou de todos os atos processuais, entregou seu passaporte para mostrar que não pretendia evadir-se do distrito da culpa e manifestou disposição de colaborar com a Justiça.
O mesmo, segundo o STJ e a ministra Ellen Gracie, não ocorreu com J.A.S.F. Conforme relato dela, ele deixou de prestar socorro à vítima e, ao saber da decretação da ordem de prisão contra ele, fugiu para a fazenda de seu pai em Mato Grosso, só vindo a ser preso ali, em 19 de maio de 2010.
Divergência
Voto vencido, o ministro Celso de Mello concedeu a ordem de HC pleiteada pela defesa. Segundo ele, os fatos delituosos imputados a J.A.S.F. não são suficientes, por si só, para constrição da liberdade, sob pena de antecipação da pena, com isso se subvertendo o caráter da prisão preventiva, que é de natureza processual e tem por finalidade permitir o normal andamento do processo.
Segundo o ministro, “não se pode considerar o tipo penal para ordenar a privação cautelar da liberdade". No entender dele, ao prolatar a sentença de pronúncia, o juiz de primeiro grau não deveria invocar aspectos referentes à prática delituosa, ao tipo penal e à preexistência de outro processo penal em curso para decretar a prisão preventiva.
FK/CG
Processos relacionados
HC 105067
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=105067&classe=HC&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M
A decisão foi tomada no julgamento do Habeas Corpus (HC) 105067, relatado pela ministra Ellen Gracie. Pesou na decisão da Turma o fato de J.A.S.F. se haver envolvido, três meses antes, em idêntico acidente, no mesmo local, porém sem vítimas graves, e ter diversos antecedentes de delitos de trânsito, um dos quais resultou, na época, na apreensão de sua carteira de motorista.
Diante desse fato, a Turma endossou a decisão do juiz da 3ª Vara Criminal de Araçatuba (SP), que fundamentou a manutenção da ordem de prisão preventiva de J.A.S.F. na necessidade de garantia da ordem pública, com objetivo de salvaguardar o meio social de perturbação.
Ao prolatar a sentença de pronúncia para J.A.S.F. ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, por tentativa de homicídio em concurso de pessoas (artigo 121, parágrafo 2º, incisos II e II, combinado com os artigos 14, inciso II, e 29, todos do Código Penal – CP), o juiz de primeiro grau levou em consideração a possibilidade de reiteração do delito.
Isso porque J.A.S.F. seria compulsivo na prática de "rachas", oferecendo risco à ordem pública. Uma testemunha teria, inclusive, relatado que ele costumava praticar no local do acidente o que denomina “roleta russa”, que consistia, justamente, em “furar” o sinal vermelho naquele local.
Alegações
A defesa invocou, entre outros argumentos para pedir a libertação, o princípio da isonomia e jurisprudência da Suprema Corte no sentido de que a gravidade do delito e o fato de J.A.S.F. ter fugido do distrito da culpa para furtar-se ao cumprimento da ordem de prisão não são motivos suficientes para a constrição da liberdade.
A invocação do princípio da isonomia deve-se ao fato de que o corréu R.B.R., que participou do “racha”, está respondendo em liberdade à ação penal movida contra ambos.
A relatora, ministra Ellen Gracie, no entanto, lembrou que a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar HC lá impetrado – fato que motivou a impetração de novo HC no STF –, ponderou se tratar de situações distintas: o corréu participou de todos os atos processuais, entregou seu passaporte para mostrar que não pretendia evadir-se do distrito da culpa e manifestou disposição de colaborar com a Justiça.
O mesmo, segundo o STJ e a ministra Ellen Gracie, não ocorreu com J.A.S.F. Conforme relato dela, ele deixou de prestar socorro à vítima e, ao saber da decretação da ordem de prisão contra ele, fugiu para a fazenda de seu pai em Mato Grosso, só vindo a ser preso ali, em 19 de maio de 2010.
Divergência
Voto vencido, o ministro Celso de Mello concedeu a ordem de HC pleiteada pela defesa. Segundo ele, os fatos delituosos imputados a J.A.S.F. não são suficientes, por si só, para constrição da liberdade, sob pena de antecipação da pena, com isso se subvertendo o caráter da prisão preventiva, que é de natureza processual e tem por finalidade permitir o normal andamento do processo.
Segundo o ministro, “não se pode considerar o tipo penal para ordenar a privação cautelar da liberdade". No entender dele, ao prolatar a sentença de pronúncia, o juiz de primeiro grau não deveria invocar aspectos referentes à prática delituosa, ao tipo penal e à preexistência de outro processo penal em curso para decretar a prisão preventiva.
FK/CG
Processos relacionados
HC 105067
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=105067&classe=HC&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M
Deferida liminar para garantir aparelho de alto custo a pessoa carente
O ministro Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar em Ação Cautelar (AC 2836) para garantir o acesso ao aparelho Continous Positive Airway Presure (CPAP) para uma pessoa portadora de síndrome da apneia obstrutiva do sono grave. Essa ação foi proposta na Corte pelo Ministério Público paulista (MP-SP) com a finalidade de obrigar o município de Ribeirão Preto e o Estado de São Paulo a fornecer o aparelho.
O MP-SP ingressou com uma ação civil pública na Justiça paulista contra o estado e o município para garantir o acesso ao aparelho, de alto custo, para o portador da síndrome, que não teria condições financeiras de adquiri-lo. A Justiça condenou a Fazenda Pública a fornecer o equipamento, juntamente com umidificador e eventual reposição. Contudo, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), ao analisar o recurso do município e do estado, extinguiu o processo sem solução do mérito por entender que, no caso em questão, o Ministério Público não tem legitimidade ativa para o ajuizamento da ação civil pública.
Diante da decisão, o Ministério Público do Estado de São Paulo propôs recurso extraordinário visando à reforma do acórdão de segunda instância, que foi admitido em sua origem. E, para obter a antecipação da tutela extraordinária, o MP-SP ajuizou a ação cautelar no Supremo.
Ao analisar o pedido, o relator salientou que a saúde humana é direito fundamental de natureza social e constitui um dos pilares da seguridade social brasileira, conforme previsto nos artigos 6º e 194 da Constituição Federal.
"Assim constitucionalmente qualificada como direito fundamental de dupla face (direito social e individual indisponível), a saúde é tema que se insere no âmbito de legitimação do Ministério Público para a propositura de ação em sua defesa", ponderou o ministro ao analisar a atribuição do Ministério Público para agir em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais, de acordo com o art. 127 da Constituição Federal.
Por fim, o relator salientou que a espera pelo julgamento de mérito do recurso extraordinário (que ainda não foi enviado ao STF) pode acarretar graves prejuízos à saúde do interessado. Desse modo, deferiu a liminar para restabelecer a decisão do juízo de primeiro grau, até o julgamento do RE.
DV/AD,CG//GAB
FONTE: STF
Processos relacionados
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=2836&classe=AC&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M
O MP-SP ingressou com uma ação civil pública na Justiça paulista contra o estado e o município para garantir o acesso ao aparelho, de alto custo, para o portador da síndrome, que não teria condições financeiras de adquiri-lo. A Justiça condenou a Fazenda Pública a fornecer o equipamento, juntamente com umidificador e eventual reposição. Contudo, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), ao analisar o recurso do município e do estado, extinguiu o processo sem solução do mérito por entender que, no caso em questão, o Ministério Público não tem legitimidade ativa para o ajuizamento da ação civil pública.
Diante da decisão, o Ministério Público do Estado de São Paulo propôs recurso extraordinário visando à reforma do acórdão de segunda instância, que foi admitido em sua origem. E, para obter a antecipação da tutela extraordinária, o MP-SP ajuizou a ação cautelar no Supremo.
Ao analisar o pedido, o relator salientou que a saúde humana é direito fundamental de natureza social e constitui um dos pilares da seguridade social brasileira, conforme previsto nos artigos 6º e 194 da Constituição Federal.
"Assim constitucionalmente qualificada como direito fundamental de dupla face (direito social e individual indisponível), a saúde é tema que se insere no âmbito de legitimação do Ministério Público para a propositura de ação em sua defesa", ponderou o ministro ao analisar a atribuição do Ministério Público para agir em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais, de acordo com o art. 127 da Constituição Federal.
Por fim, o relator salientou que a espera pelo julgamento de mérito do recurso extraordinário (que ainda não foi enviado ao STF) pode acarretar graves prejuízos à saúde do interessado. Desse modo, deferiu a liminar para restabelecer a decisão do juízo de primeiro grau, até o julgamento do RE.
DV/AD,CG//GAB
FONTE: STF
Processos relacionados
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=2836&classe=AC&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M
terça-feira, 5 de abril de 2011
O que é o imposto sindical ?
Instituído pelo presidente Getúlio Vargas em 1940, o imposto sindical mudou de nome em 1966, para "contribuição" sindical, mas permanece com a mesma estrutura desde sua criação: é cobrado de todo trabalhador com carteira assinada do país e representa o equivalente a um dia de trabalho.
Ao todo, cerca de 43 milhões de pessoas trabalham com carteira assinada no país. Recolhida na folha de pagamento do mês de março, a contribuição sindical totalizou R$ 1,02 bilhão em 2010, graças à forte formalização do mercado de trabalho.
Do total recolhido, 60% são distribuídos aos sindicatos, 15% às federações e 5% às confederações. Dos 20% que ficavam no governo entre 1940 e 2007, o governo de Luiz Inácio Lula da Silva abriu mão de metade - autorizando o repasse de 10% do arrecadado às seis maiores centrais.
Para receber os recursos, o governo criou um critério de representatividade, que leva em conta o número de sindicatos filiados a cada central, e também o número de sócios de cada entidade.
Até o ano passado, as centrais deveriam atingir um mínimo de 5% de representatividade para receber uma fatia do imposto sindical. A partir deste ano, as centrais só receberão uma parte do dinheiro arrecadado com o imposto sindical se atingirem o mínimo de 7% de representatividade - por essas contas, as entidades Nova Central Sindical de Trabalhadores (NCST) e Central Geral de Trabalhadores do Brasil (CGTB), que contam com patamares entre 6% e 7%, correm risco de ficar sem o dinheiro.
No início do mês, Luiz Antônio de Medeiros, fundador da Força Sindical e um dos formuladores da lei que permitiu o repasse em abril de 2008, afirmou que "não fosse o critério de representatividade, no mesmo dia iriam surgir centenas de centrais só para abocanhar o dinheiro".
Segundo Adi dos Santos, presidente da Central Única dos Trabalhadores (CUT) em São Paulo, o imposto sindical "sustenta sindicalista, não o sindicalismo". Apenas em 2007, um ano antes do início da repartição de 10% do imposto sindical com as centrais, nada menos que três entidades foram criadas: União Geral dos Trabalhadores (UGT), Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil (CTB) e a NCST.
Uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin), que está no Supremo Tribunal Federal (STF) desde 2009, questiona o repasse às centrais, que não precisam prestar contas do dinheiro. O julgamento está suspenso desde o ano passado.
Fonte: Valor Econômico, 04.04.2011
Ao todo, cerca de 43 milhões de pessoas trabalham com carteira assinada no país. Recolhida na folha de pagamento do mês de março, a contribuição sindical totalizou R$ 1,02 bilhão em 2010, graças à forte formalização do mercado de trabalho.
Do total recolhido, 60% são distribuídos aos sindicatos, 15% às federações e 5% às confederações. Dos 20% que ficavam no governo entre 1940 e 2007, o governo de Luiz Inácio Lula da Silva abriu mão de metade - autorizando o repasse de 10% do arrecadado às seis maiores centrais.
Para receber os recursos, o governo criou um critério de representatividade, que leva em conta o número de sindicatos filiados a cada central, e também o número de sócios de cada entidade.
Até o ano passado, as centrais deveriam atingir um mínimo de 5% de representatividade para receber uma fatia do imposto sindical. A partir deste ano, as centrais só receberão uma parte do dinheiro arrecadado com o imposto sindical se atingirem o mínimo de 7% de representatividade - por essas contas, as entidades Nova Central Sindical de Trabalhadores (NCST) e Central Geral de Trabalhadores do Brasil (CGTB), que contam com patamares entre 6% e 7%, correm risco de ficar sem o dinheiro.
No início do mês, Luiz Antônio de Medeiros, fundador da Força Sindical e um dos formuladores da lei que permitiu o repasse em abril de 2008, afirmou que "não fosse o critério de representatividade, no mesmo dia iriam surgir centenas de centrais só para abocanhar o dinheiro".
Segundo Adi dos Santos, presidente da Central Única dos Trabalhadores (CUT) em São Paulo, o imposto sindical "sustenta sindicalista, não o sindicalismo". Apenas em 2007, um ano antes do início da repartição de 10% do imposto sindical com as centrais, nada menos que três entidades foram criadas: União Geral dos Trabalhadores (UGT), Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil (CTB) e a NCST.
Uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin), que está no Supremo Tribunal Federal (STF) desde 2009, questiona o repasse às centrais, que não precisam prestar contas do dinheiro. O julgamento está suspenso desde o ano passado.
Fonte: Valor Econômico, 04.04.2011
quinta-feira, 31 de março de 2011
Agressividade
Ao sermos convidados para estudar a presente matéria de Criminologia, somos levados a buscar a origem do crime e suas explicações.
Assim, como não poderia deixar de ser nos deparamos com a alguns comportamentos humanos que exigem serem compreendidos, entre eles a agressividade.
Nestes sentido poderíamos classificar a agressividade humana como um comportamento inato, e interligado aos sistemas físicos, como o endócrino e o límbico, mas também, estando a mercê de fatores externos como por exemplo a cultura, a educação, entre outros.
A Agressividade, segundo a maioria dos autores, entre eles Fernandes (2010, Criminologia Integrada ), é um comportamento adaptativo, onde o homem, em sua anciã de preservação e manutenção no mundo, se utiliza.
Geralmente o comportamento agressivo é pouco elaborado, e porque não dizer, não envolve consciência, devido a isso entende-se que é mais reativo do que qualquer intecionalizado.
A agressividade está presente no desenvolvimento do individuo desde o momento de seu nascimento, e através dela, acredita-se que o homem também desenvolva o raciocínio em seu desenvolvimento como espécie.
Para muitos teóricos, entre eles o próprio Freud, seria um erro assemelhar os homens e os animais no sentido de se concluir os comportamentos humanos, visto que somos muito mais elaborados e complexos do que a mera identificação de comportamentos adaptativos.
Neste sentido dever-se-ia levar em consideração, ao se analisar o comportamento agressivo, outros sentimentos, e outras circunstancias reativas do organismo no mundo.
É inegável então que a agressividade seja apenas uma reação espontânea, ela é mais profunda, e complexa do que mera expressão de raiva, ela é potencializada com a estruturas que permeiam a formação do homem, como por exemplo a moral, a religião, a educação, a família. São este componentes que também vão de alguma forma interferir na resposta, mas que podem não evitar sua manifestação.
Necessário ainda frisar que a agressividade não pode ser entendida como violência, pois, esta ultima é uma expressão pejorativa, conforme afiram Fernandes, da própria manifestação do homem, posto que ela não tem justificativas, e se dispõem unicamente a destruição, não havendo motivação para sua manifestação.
A violência é um comportamento elaborado, certamente desproporcional, e que quando exteriorizada causa o mau a quem não haveria de sofrer suas conseqüências.
Assim,a violência invade a autonomia, integridade física ou psicológica e mesmo a vida de outro. É o uso excessivo de força, além do necessário ou esperado, e sem razões compreensivas para isso.
Para a Criminologia a agressividade e violência são diferentes, e não devem ser confundidas, pois a primeira é um comportamento que pode ser compreendido (intelectualmente) e a segunda reflete uma falta de aplicação compreensível de uma resposta mais eficaz para a situação.
Independente da corrente teórica que escolhamos para compreender a agressividade o certo é que a interpretação com o mundo sempre será um fator potencializador da expressão deste comportamento, que por sua vez está pautado em circunstâncias fisiológicas.
Assim, como não poderia deixar de ser nos deparamos com a alguns comportamentos humanos que exigem serem compreendidos, entre eles a agressividade.
Nestes sentido poderíamos classificar a agressividade humana como um comportamento inato, e interligado aos sistemas físicos, como o endócrino e o límbico, mas também, estando a mercê de fatores externos como por exemplo a cultura, a educação, entre outros.
A Agressividade, segundo a maioria dos autores, entre eles Fernandes (2010, Criminologia Integrada ), é um comportamento adaptativo, onde o homem, em sua anciã de preservação e manutenção no mundo, se utiliza.
Geralmente o comportamento agressivo é pouco elaborado, e porque não dizer, não envolve consciência, devido a isso entende-se que é mais reativo do que qualquer intecionalizado.
A agressividade está presente no desenvolvimento do individuo desde o momento de seu nascimento, e através dela, acredita-se que o homem também desenvolva o raciocínio em seu desenvolvimento como espécie.
Para muitos teóricos, entre eles o próprio Freud, seria um erro assemelhar os homens e os animais no sentido de se concluir os comportamentos humanos, visto que somos muito mais elaborados e complexos do que a mera identificação de comportamentos adaptativos.
Neste sentido dever-se-ia levar em consideração, ao se analisar o comportamento agressivo, outros sentimentos, e outras circunstancias reativas do organismo no mundo.
É inegável então que a agressividade seja apenas uma reação espontânea, ela é mais profunda, e complexa do que mera expressão de raiva, ela é potencializada com a estruturas que permeiam a formação do homem, como por exemplo a moral, a religião, a educação, a família. São este componentes que também vão de alguma forma interferir na resposta, mas que podem não evitar sua manifestação.
Necessário ainda frisar que a agressividade não pode ser entendida como violência, pois, esta ultima é uma expressão pejorativa, conforme afiram Fernandes, da própria manifestação do homem, posto que ela não tem justificativas, e se dispõem unicamente a destruição, não havendo motivação para sua manifestação.
A violência é um comportamento elaborado, certamente desproporcional, e que quando exteriorizada causa o mau a quem não haveria de sofrer suas conseqüências.
Assim,a violência invade a autonomia, integridade física ou psicológica e mesmo a vida de outro. É o uso excessivo de força, além do necessário ou esperado, e sem razões compreensivas para isso.
Para a Criminologia a agressividade e violência são diferentes, e não devem ser confundidas, pois a primeira é um comportamento que pode ser compreendido (intelectualmente) e a segunda reflete uma falta de aplicação compreensível de uma resposta mais eficaz para a situação.
Independente da corrente teórica que escolhamos para compreender a agressividade o certo é que a interpretação com o mundo sempre será um fator potencializador da expressão deste comportamento, que por sua vez está pautado em circunstâncias fisiológicas.
quarta-feira, 30 de março de 2011
Legalidade de radares fotográficos
O Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 9.503/97), no seu Capítulo XVIII, quando trata do "Processo Administrativo" (art. 280 2 e 3) permitiu que o auto de infração de trânsito pudesse ser lavrado não somente pela autoridade mas também pelo seu agente (servidor civil, estatutário ou celetista, e militar), utilizando-se da ajuda de aparelho eletrônico (ex: radar) ou qualquer outro meio tecnológico disponível para comprovar a infração cometida pelo motorista.
Quanto ao "Processo Administrativo" punitivo (é básico ao estudo jurídico) ele percorre obrigatoriamente as seguintes fases: "instauração (através da portaria ou auto de infração), instrução (para elucidar os fatos), defesa (ampla, com possibilidade de contestação e provas), relatório e julgamento final (prolatado pela autoridade competente). Reforçando esta lição, a atual constituição de 1988, no seu artigo 5, LV, garante a ampla defesa e o contraditório em qualquer processo administrativo.
No entanto, ao que parece, os órgãos públicos estão aplicando penalidades administrativas aos motoristas infratores, sobretudo a multa, sem a ampla defesa e contraditório. Ou seja, o poder público está punindo administrativamente, com multa, suspensão da carteira de habilitação, pontuação na carteira etc... sem oportunidade de defesa ao autuado. Mas a penalidade da infração de trânsito, assim como qualquer decisão administrativa punitiva, sobretudo porque condena um cidadão, para não cair na arbitrariedade, terá legalidade somente se observar aquelas garantias constitucionais.
O direito brasileiro, com o advento da Constituição de 1988 não admite a existência de processo administrativo sem a oportunidade de defesa. Do contrário, tal punição, juridicamente, torna-se nula, porque inconstitucional.
Não bastasse a alegação de que muitas dessas penalidades soam como legalmente nulas, (porque ferem o "devido processo legal"), mais grave é qualificá-los de inexistentes juridicamente, por falta de participação da autoridade competente.
Ora, o CTB diz que o agente da autoridade de trânsito poderá lavrar o auto de infração valendo-se do uso de equipamentos eletrônicos. Porém, somente a própria autoridade de trânsito (ex: Delegado de Trânsito, Diretor da Polícia Rodoviária Federal, Chefe do Detran, Prefeito Municipal, Secretário Municipal de Trânsito, etc...) é quem "julgará consistente o auto de infração e aplicará a penalidade cabível (art. 281 do CTB)". Ou seja, o agente lavrando um auto de infração provoca o início do processo administrativo. Mas este processo terá que ser presidido e julgado pela autoridade de trânsito. Legalmente, nem o agente, nem os equipamentos eletrônicos podem efetuar julgamentos ou aplicar penalidades. Elas terão valor jurídico apenas se emanadas da autoridade competente (art. 5, LIII, CF).
Sabe-se porém que ao invés de primeiramente notificarem os infratores da lavratura do auto de infração, abrindo-se prazo para defesa, o poder público está comunicando de imediato a penalidade aplicada ao motorista. Muitos deles estão recebendo pelo correio uma simples comunicação da condenação, e nela sequer consta o nome ou assinatura da autoridade que teria julgado a infração, nem os fundamentos obrigatórios da decisão, sequer o número do processo administrativo ou oportunidade de defesa. Depois de condenado, ele recebe prazo para recorrer à Jari, cujo recurso, contrariando a regra geral, não tem o benefício do efeito suspensivo (art. 285, 1, do CTB), exceto para a pena da multa.
Todos desejamos que os infratores sejam exemplarmente punidos com rigor. Isto fatalmente ocorrerá ao final de cada processo, sobretudo quando contar com a prova técnica detectada pelo radar. Porém, o que não podemos assistir é o poder público afastar-se do cumprimento do CTB e da Constituição Federal, como fazem os maus motoristas.
Infelizmente, no que tange as punições às infrações de trânsito parece que estamos assistindo a práticas administrativas absolutistas e condenações sumárias. Esta condenação sem defesa, que entendemos ser ilegal (inexistente ou nula), é pouco democrática e não promove a cidadania.
O artigo de autoria do Dr. "Doorgal G. Borges de Andrada, Juiz de Direito em Uberlândia - MG", publicado no Jornal "Estado de Minas" - MG do dia 09.02.2001, resume o entendimento perfeito sobre a aplicação correta das normas de trânsito, no que se refere ao amplo direito de defesa preconizado no Código de Trânsito Brasileiro - CTB e na Constituição Brasileira.
Um dos temas constantes do Código que tem recebido maior destaque é o rigor das penalidades, não só pelo valor das multas, mas também pelas
conseqüências da pontuação que pode culminar com a suspensão do direito de dirigir. De outro lado, na mesma proporção que existe a rigorosidade da lei, deve haver a garantia da ampla defesa do cidadão, sendo a "Defesa Previa" um dos instrumentos de fundamental importância para a justa aplicação da lei.
A "Defesa Prévia", instituída na vigência do Código anterior pela Resolução n.º 568/80, do CONTRAN, consiste no direito de o cidadão contestar, seja por irregularidades formais, ou de mérito, a consistência da autuação lavrada pela autoridade de trânsito ou seus agentes, antes da aplicação da penalidade, ou seja, a "Defesa Prévia" situa-se após a autuação e antes da aplicação da penalidade, cuja competência é privativa da autoridade de trânsito a qual deve ser dirigida a petição (dirigente do DETRAN, do órgão de trânsito municipal, DER, DPRF, etc).
Alguns dirigentes de órgãos de trânsito têm entendido que a "Defesa Prévia" teria sido extinta por não estar explícita no CTB, mas ela continua a vigorar, uma vez que a Resolução nº 568/80, do CONTRAN, por não conflitar com o novo Código, permanece vigente nos termos do art. 314, parágrafo único, do CTB. Além disso, o art. 281 do referido Código estabelece que a autoridade de trânsito "julgará" a consistência do auto> de infração.
A "Defesa Prévia" está no cerne do verbo "julgará". Para alguém "julgar" é fundamental que seja oportunizado o contraditório entre as partes envolvidas. Se o agente autua, tem o acusado o direito de contestar a autuação para que o "julgamento" sobre a consistência do ato do agente seja pleno, tanto sob o ponto de vista técnico, legal e de mérito.
Somente após o julgamento é que poderá ser aplicada a penalidade, cabendo aí, sim, "o recurso" à JARI, ao CETRAN ou ao CONTRAN, conforme o caso, obedecidos os prazos legais. Somente após esgotados os recursos é que a pontuação deverá ser atribuída ao verdadeiro infrator (art. 281 a 290 do CTB).
Neste sentido vale recordar que a 1ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) reconheceu a legalidade do uso de radares fotográficos automáticos _também conhecidos como "pardais"_ para aplicação de multas de trânsito. Na primeira vez em que o tema foi debatido naquele tribunal, o ministro relator do recurso, Luiz Fux, entendeu que os radares não aplicam as multas, mas apenas fornecem elementos factuais que facilitam a imposição de sanções legais.
Segundo a assessoria do STJ, a assessoria comercial Arsky acionou o Detran (Departamento de Trânsito) do Distrito Federal e o DER (Departamento de Estradas de Rodagem) distrital com o objetivo de obter uma declaração de nulidade das autuações e multas de trânsito por excesso de velocidade. A empresa alegava que os motivos para essa nulidade decorriam tanto da ausência de identificação do condutor do veículo infrator quanto do agente de trânsito autuador da infração.
A primeira instância, com base no CTB (Código de Trânsito Brasileiro), julgou o pedido improcedente, assim como o TJ-DF (Tribunal de Justiça do Distrito Federal) negou por unanimidade a apelação da autora.
De acordo com informações da assessoria do STJ, o caso chegou ao tribunal através de um recurso especial, no qual a empresa alegou que o CTB exige a identificação do fiscal de trânsito, o que não ocorre nos casos de notificações por excesso de velocidade, emitidas por dispositivos eletrônicos. A lei, segundo o entendimento da defesa, exigiria a presença de um elemento humano.
No entanto, o relator entendeu que tanto a lei quanto resoluções do Contran (Conselho Nacional de Trânsito) explicitamente afastam a necessidade da presença de fiscais no momento do registro da infração. Ele também destacou a importância dos "pardais" para conter os altos índices de acidentes.
Quanto ao "Processo Administrativo" punitivo (é básico ao estudo jurídico) ele percorre obrigatoriamente as seguintes fases: "instauração (através da portaria ou auto de infração), instrução (para elucidar os fatos), defesa (ampla, com possibilidade de contestação e provas), relatório e julgamento final (prolatado pela autoridade competente). Reforçando esta lição, a atual constituição de 1988, no seu artigo 5, LV, garante a ampla defesa e o contraditório em qualquer processo administrativo.
No entanto, ao que parece, os órgãos públicos estão aplicando penalidades administrativas aos motoristas infratores, sobretudo a multa, sem a ampla defesa e contraditório. Ou seja, o poder público está punindo administrativamente, com multa, suspensão da carteira de habilitação, pontuação na carteira etc... sem oportunidade de defesa ao autuado. Mas a penalidade da infração de trânsito, assim como qualquer decisão administrativa punitiva, sobretudo porque condena um cidadão, para não cair na arbitrariedade, terá legalidade somente se observar aquelas garantias constitucionais.
O direito brasileiro, com o advento da Constituição de 1988 não admite a existência de processo administrativo sem a oportunidade de defesa. Do contrário, tal punição, juridicamente, torna-se nula, porque inconstitucional.
Não bastasse a alegação de que muitas dessas penalidades soam como legalmente nulas, (porque ferem o "devido processo legal"), mais grave é qualificá-los de inexistentes juridicamente, por falta de participação da autoridade competente.
Ora, o CTB diz que o agente da autoridade de trânsito poderá lavrar o auto de infração valendo-se do uso de equipamentos eletrônicos. Porém, somente a própria autoridade de trânsito (ex: Delegado de Trânsito, Diretor da Polícia Rodoviária Federal, Chefe do Detran, Prefeito Municipal, Secretário Municipal de Trânsito, etc...) é quem "julgará consistente o auto de infração e aplicará a penalidade cabível (art. 281 do CTB)". Ou seja, o agente lavrando um auto de infração provoca o início do processo administrativo. Mas este processo terá que ser presidido e julgado pela autoridade de trânsito. Legalmente, nem o agente, nem os equipamentos eletrônicos podem efetuar julgamentos ou aplicar penalidades. Elas terão valor jurídico apenas se emanadas da autoridade competente (art. 5, LIII, CF).
Sabe-se porém que ao invés de primeiramente notificarem os infratores da lavratura do auto de infração, abrindo-se prazo para defesa, o poder público está comunicando de imediato a penalidade aplicada ao motorista. Muitos deles estão recebendo pelo correio uma simples comunicação da condenação, e nela sequer consta o nome ou assinatura da autoridade que teria julgado a infração, nem os fundamentos obrigatórios da decisão, sequer o número do processo administrativo ou oportunidade de defesa. Depois de condenado, ele recebe prazo para recorrer à Jari, cujo recurso, contrariando a regra geral, não tem o benefício do efeito suspensivo (art. 285, 1, do CTB), exceto para a pena da multa.
Todos desejamos que os infratores sejam exemplarmente punidos com rigor. Isto fatalmente ocorrerá ao final de cada processo, sobretudo quando contar com a prova técnica detectada pelo radar. Porém, o que não podemos assistir é o poder público afastar-se do cumprimento do CTB e da Constituição Federal, como fazem os maus motoristas.
Infelizmente, no que tange as punições às infrações de trânsito parece que estamos assistindo a práticas administrativas absolutistas e condenações sumárias. Esta condenação sem defesa, que entendemos ser ilegal (inexistente ou nula), é pouco democrática e não promove a cidadania.
O artigo de autoria do Dr. "Doorgal G. Borges de Andrada, Juiz de Direito em Uberlândia - MG", publicado no Jornal "Estado de Minas" - MG do dia 09.02.2001, resume o entendimento perfeito sobre a aplicação correta das normas de trânsito, no que se refere ao amplo direito de defesa preconizado no Código de Trânsito Brasileiro - CTB e na Constituição Brasileira.
Um dos temas constantes do Código que tem recebido maior destaque é o rigor das penalidades, não só pelo valor das multas, mas também pelas
conseqüências da pontuação que pode culminar com a suspensão do direito de dirigir. De outro lado, na mesma proporção que existe a rigorosidade da lei, deve haver a garantia da ampla defesa do cidadão, sendo a "Defesa Previa" um dos instrumentos de fundamental importância para a justa aplicação da lei.
A "Defesa Prévia", instituída na vigência do Código anterior pela Resolução n.º 568/80, do CONTRAN, consiste no direito de o cidadão contestar, seja por irregularidades formais, ou de mérito, a consistência da autuação lavrada pela autoridade de trânsito ou seus agentes, antes da aplicação da penalidade, ou seja, a "Defesa Prévia" situa-se após a autuação e antes da aplicação da penalidade, cuja competência é privativa da autoridade de trânsito a qual deve ser dirigida a petição (dirigente do DETRAN, do órgão de trânsito municipal, DER, DPRF, etc).
Alguns dirigentes de órgãos de trânsito têm entendido que a "Defesa Prévia" teria sido extinta por não estar explícita no CTB, mas ela continua a vigorar, uma vez que a Resolução nº 568/80, do CONTRAN, por não conflitar com o novo Código, permanece vigente nos termos do art. 314, parágrafo único, do CTB. Além disso, o art. 281 do referido Código estabelece que a autoridade de trânsito "julgará" a consistência do auto> de infração.
A "Defesa Prévia" está no cerne do verbo "julgará". Para alguém "julgar" é fundamental que seja oportunizado o contraditório entre as partes envolvidas. Se o agente autua, tem o acusado o direito de contestar a autuação para que o "julgamento" sobre a consistência do ato do agente seja pleno, tanto sob o ponto de vista técnico, legal e de mérito.
Somente após o julgamento é que poderá ser aplicada a penalidade, cabendo aí, sim, "o recurso" à JARI, ao CETRAN ou ao CONTRAN, conforme o caso, obedecidos os prazos legais. Somente após esgotados os recursos é que a pontuação deverá ser atribuída ao verdadeiro infrator (art. 281 a 290 do CTB).
Neste sentido vale recordar que a 1ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) reconheceu a legalidade do uso de radares fotográficos automáticos _também conhecidos como "pardais"_ para aplicação de multas de trânsito. Na primeira vez em que o tema foi debatido naquele tribunal, o ministro relator do recurso, Luiz Fux, entendeu que os radares não aplicam as multas, mas apenas fornecem elementos factuais que facilitam a imposição de sanções legais.
Segundo a assessoria do STJ, a assessoria comercial Arsky acionou o Detran (Departamento de Trânsito) do Distrito Federal e o DER (Departamento de Estradas de Rodagem) distrital com o objetivo de obter uma declaração de nulidade das autuações e multas de trânsito por excesso de velocidade. A empresa alegava que os motivos para essa nulidade decorriam tanto da ausência de identificação do condutor do veículo infrator quanto do agente de trânsito autuador da infração.
A primeira instância, com base no CTB (Código de Trânsito Brasileiro), julgou o pedido improcedente, assim como o TJ-DF (Tribunal de Justiça do Distrito Federal) negou por unanimidade a apelação da autora.
De acordo com informações da assessoria do STJ, o caso chegou ao tribunal através de um recurso especial, no qual a empresa alegou que o CTB exige a identificação do fiscal de trânsito, o que não ocorre nos casos de notificações por excesso de velocidade, emitidas por dispositivos eletrônicos. A lei, segundo o entendimento da defesa, exigiria a presença de um elemento humano.
No entanto, o relator entendeu que tanto a lei quanto resoluções do Contran (Conselho Nacional de Trânsito) explicitamente afastam a necessidade da presença de fiscais no momento do registro da infração. Ele também destacou a importância dos "pardais" para conter os altos índices de acidentes.
A legalidade da multa trafegária imposta por radar e outros equipamentos eletrônicos frente ao devido processo legal
Segundo estatísticas divulgadas por jornais, revistas e outros órgãos de comunicação, o Brasil passou a ter cerca de 2000 (dois mil) radares nas estradas no ano de 2002.
Isso é preocupante, já que continua existindo, nos dias atuais, uma enorme discussão em razão da implantação desses equipamentos eletrônicos que, segundo alguns críticos e consultores jurídicos, estão sendo utilizados contra os motoristas sem o devido respeito à Lei.
Além da falibilidade do citado objeto eletrônico, seja por dano, temperatura, trepidações, interferência eletromagnética ou falha qualquer, a autoridade de trânsito, desprovida que é da legitimidade e da legalidade, posto que não há Lei outorgando-lhe tal autoridade e competência, mesmo assim tem exercido seu poder de polícia, nas estradas e municípios, subjugando e infligindo ao cidadão sanção carente da certeza de autoria e desprovida de sua materialidade, fazendo recrudescer uma verdadeira avalanche de multas.
É o infrator quem deve ser punido pela infração cometida. Então, como provar que, realmente e de fato, foi o proprietário que infringiu a velocidade máxima permitida? Se há, ressabida e notoriamente, centenas de veículos com placas frias e outros clonados, e, vezes outras o usuário e/ou condutor do veículo não é o proprietário, ou até mesmo tenha excedido à velocidade máxima permitida e limite para determinada via.
Ademais, se a velocidade máxima permitida é de 100 ou 80 KM, nas estradas e vias de trânsito rápido, e de 60 KM nas vias principais, por quê os veículos são fabricados com capacidade e potência para alcançar 200, 220, 240 quilômetros por hora? A razão é muito simples: tudo gira em torno do vil metal e do poder econômico, que se alimenta através dessas centenas de milhares de multas e inúmeras empresas de radares e sensores.
O próprio Código de Trânsito Brasileiro tratando-se do Processo Administrativo é que permitiu que o auto de infração de trânsito fosse lavrado pelos seus agentes com a ajuda de aparelhos eletrônicos. Assim, multas, suspensão e pontuação nas carteiras de habilitação- as chamadas penalidades administrativas – através da colaboração dos radares, vêm sendo aplicadas sem que seja levado em consideração pelas autoridades o fato de que toda pessoa tem direito à plena defesa quando acionada pela Justiça, nos termos da Constituição Federal de 1988 em seu art. 5º, LV, pelo qual se garante ao indivíduo os princípios da Ampla Defesa e o Contraditório.
Dispõe o art. 5º, LV da Constituição Federal:
“aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
Fica assim o cidadão à mercê deste “poder” sem sequer poder exercer o contraditório e a garantia da ampla defesa, com todos os meios e recursos a ela inerentes, visto que não há possibilidade de se argumentar com uma máquina, posto que se vê diante de uma situação de flagrante preparado eletronicamente. Situação esta que torna o ser humano, o cidadão inocente em refém, escravo e subjugado à máquina que ele mesmo criou.
Inobstante os efeitos positivos que, aparentemente, possam resultar de sua eficácia e presteza em flagrar o infrator e, mais ainda, em fotografar este flagrante, trata-se de mero objeto eletroeletrônico - produto do homem, portanto falível -, simples coisa sem tirocínio, sem raciocínio e, portanto, sem discricionariedade: uma máquina controla, fiscaliza, notifica, autua e sentencia o ser humano ao adimplemento de uma obrigação pecuniária.
O que tem ocorrido é que em virtude das infrações de trânsito as penalidades estão sendo aplicadas atentando quanto ao Princípio do Devido Processo Legal, vindo a multa a ser imposta sem que tenha havido um processo, o que, de fato, contraria a nossa Constituição (art. 5º, LIV, CF/88). Assim, a nenhum cidadão poderá ser imposta uma pena a não ser que tenham sido seguidos os devidos passos processuais, de acordo com a Lei.
Em função da contínua modernização da tecnologia, o motorista multado por excesso de velocidade recebe algum tempo depois em suas própria residência a “notícia” de que foi “pêgo” pelo sistema de radar. Restam-lhe, porém, algumas alternativas, tais como efetuar o pagamento ou recorrer ao JARI. Até que existe orientação na notificação eletrônica ao usuário para, querendo e em até trinta dias, tentar impugnar ou contestar a “notificação”. Todavia, esta somente é enviada após decorridos dois, três, quatro ou até seis meses da data da infração. Assim, como contestar ou impugnar?
Doutra banda, nunca será demais lembrar quê, a rigor, toda e qualquer notificação só deverá ser considerada legal se houver a assinatura da autoridade que autuou e a respectiva assinatura do condutor infrator, consoante preconiza o art. 280, I a VI do Código de trânsito Brasileiro:
Art. 280. “Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará: I – tipificação da infração; II- local, data e hora do cometimento da infração; III – caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação; IV – o prontuário do condutor, sempre que possível; V – identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração; VI – assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração. § 1º VETADO. § 2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN”.(...). Note-se porém, que é imprescindível que o CONTRAN tenha regulamentado previamente o aparelho eletrônico. Como se sabe, notoriamente, há por esse imenso país um excessivo senão multivariado incremento desses ditos sensores ou redutores de velocidade ou lombadas eletrônicas, num verdadeiro arsenal de equipamentos, petrechos e aprestos, simplesmente para flagrar e “autuar eletronicamente”, nunca para orientar ou para educar ao motorista, usuário e condutor, sendo que não se sabe ao certo quais deles estão previamente regulamentados pelo CONTRAN.
Várias manifestações já ocorreram contra os radares e até mesmo sites na Internet têm buscado juntar assinaturas no combate aos mesmos. Obviamente, com o intuito de proteger os interesses do Estado, as autoridades estão buscando formas para se defender alegando a segurança e vantagem que tais equipamentos podem oferecer nos termos de redução de acidentes e principalmente na redução de mortes nas estradas. Realmente, de acordo com estatísticas previstas pelo BID (Banco Interamericano de Desenvolvimento) divulgadas em dezembro do ano passado, os radares podem reduzir em até 30% (trinta por cento) os acidentes e em 60% (sessenta por cento) o número de vítimas fatais. Todavia, a redução ou minimização dos acidentes é considerada inexpressiva ante ao incomensurável número de autuações, multas ou notificações. Não se trata, porém, de um combate que esteja visando a extinção dos radares, o quê, nos dias atuais, é humanamente impossível, mas sim a busca de uma solução, de uma forma justa de se impor a penalidade e, ao mesmo tempo, permitir que as pessoas tenham a possibilidade e uma maior facilidade para se defenderem.
Ao que parece, entretanto, os motoristas não estão se convencendo da importância dos radares, araras, pardais, etc., pois muitos deles têm afirmado que, por trás desta tese de importância dos recursos eletrônicos, estaria a chamada indústria das multas, alimentada pelo Novo Código, responsável pelo arbitramento de valores elevados para as infrações e pela criação do sistema de pontos. Infelizmente não é a vida humana e muito menos ainda o exorbitante número de mortes que contam ou que interessam aos governos e administração pública, mas sim o quanto se pode efetivamente arrecadar e espoliar dos usuários e contribuintes, para aumentar mais e mais o bolo da arrecadação; enquanto isso, por sua vez, as nossas estradas, vias, ruas e rodovias permanecem péssimas, esburacadas, algumas até mesmo intransitáveis. Essa é a nossa dura e cruel realidade.
Diante de todas estas irregularidades, é de suma importância que pessoas que se sintam prejudicadas busquem e recorram à Justiça, mesmo havendo a enorme dificuldade de se obter um resultado favorável no caso de se promover um recurso... é fundamental que os cidadãos insistam e lutem pelos seus direitos ou, caso contrário, “pelo andar da carruagem”, as imposições serão cada vez mais severas.
Em meio a toda essa polêmica, aquele que gosta de “pisar fundo” deve se atentar tendo em vista que polícias rodoviárias, órgãos de estradas e demais autoridades estarão armadas na guerra contra o excesso de velocidade. Os motoristas brasileiros devem se adaptar a estas regras ou, do contrário, terão aqueles mais ousados de enfrentar e arcar com os custos da ousadia.
E, para todos, uma pequena lembrança: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de Lei”; (art. 5º, II, Constituição Federal de 1988).
Notas:
SILVA LIMA. Fernando Machado da. – Multas de Trânsito, fotossensores e emplacamento de veículo – www.jus.com.br
GOUVEIA, Joilson Fernandes de. – Radar Fotográfico ou Sensor Eletrônico. www.jus.com.br
Estatísticas – matéria Estradas – www.uol.com.br
Isso é preocupante, já que continua existindo, nos dias atuais, uma enorme discussão em razão da implantação desses equipamentos eletrônicos que, segundo alguns críticos e consultores jurídicos, estão sendo utilizados contra os motoristas sem o devido respeito à Lei.
Além da falibilidade do citado objeto eletrônico, seja por dano, temperatura, trepidações, interferência eletromagnética ou falha qualquer, a autoridade de trânsito, desprovida que é da legitimidade e da legalidade, posto que não há Lei outorgando-lhe tal autoridade e competência, mesmo assim tem exercido seu poder de polícia, nas estradas e municípios, subjugando e infligindo ao cidadão sanção carente da certeza de autoria e desprovida de sua materialidade, fazendo recrudescer uma verdadeira avalanche de multas.
É o infrator quem deve ser punido pela infração cometida. Então, como provar que, realmente e de fato, foi o proprietário que infringiu a velocidade máxima permitida? Se há, ressabida e notoriamente, centenas de veículos com placas frias e outros clonados, e, vezes outras o usuário e/ou condutor do veículo não é o proprietário, ou até mesmo tenha excedido à velocidade máxima permitida e limite para determinada via.
Ademais, se a velocidade máxima permitida é de 100 ou 80 KM, nas estradas e vias de trânsito rápido, e de 60 KM nas vias principais, por quê os veículos são fabricados com capacidade e potência para alcançar 200, 220, 240 quilômetros por hora? A razão é muito simples: tudo gira em torno do vil metal e do poder econômico, que se alimenta através dessas centenas de milhares de multas e inúmeras empresas de radares e sensores.
O próprio Código de Trânsito Brasileiro tratando-se do Processo Administrativo é que permitiu que o auto de infração de trânsito fosse lavrado pelos seus agentes com a ajuda de aparelhos eletrônicos. Assim, multas, suspensão e pontuação nas carteiras de habilitação- as chamadas penalidades administrativas – através da colaboração dos radares, vêm sendo aplicadas sem que seja levado em consideração pelas autoridades o fato de que toda pessoa tem direito à plena defesa quando acionada pela Justiça, nos termos da Constituição Federal de 1988 em seu art. 5º, LV, pelo qual se garante ao indivíduo os princípios da Ampla Defesa e o Contraditório.
Dispõe o art. 5º, LV da Constituição Federal:
“aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
Fica assim o cidadão à mercê deste “poder” sem sequer poder exercer o contraditório e a garantia da ampla defesa, com todos os meios e recursos a ela inerentes, visto que não há possibilidade de se argumentar com uma máquina, posto que se vê diante de uma situação de flagrante preparado eletronicamente. Situação esta que torna o ser humano, o cidadão inocente em refém, escravo e subjugado à máquina que ele mesmo criou.
Inobstante os efeitos positivos que, aparentemente, possam resultar de sua eficácia e presteza em flagrar o infrator e, mais ainda, em fotografar este flagrante, trata-se de mero objeto eletroeletrônico - produto do homem, portanto falível -, simples coisa sem tirocínio, sem raciocínio e, portanto, sem discricionariedade: uma máquina controla, fiscaliza, notifica, autua e sentencia o ser humano ao adimplemento de uma obrigação pecuniária.
O que tem ocorrido é que em virtude das infrações de trânsito as penalidades estão sendo aplicadas atentando quanto ao Princípio do Devido Processo Legal, vindo a multa a ser imposta sem que tenha havido um processo, o que, de fato, contraria a nossa Constituição (art. 5º, LIV, CF/88). Assim, a nenhum cidadão poderá ser imposta uma pena a não ser que tenham sido seguidos os devidos passos processuais, de acordo com a Lei.
Em função da contínua modernização da tecnologia, o motorista multado por excesso de velocidade recebe algum tempo depois em suas própria residência a “notícia” de que foi “pêgo” pelo sistema de radar. Restam-lhe, porém, algumas alternativas, tais como efetuar o pagamento ou recorrer ao JARI. Até que existe orientação na notificação eletrônica ao usuário para, querendo e em até trinta dias, tentar impugnar ou contestar a “notificação”. Todavia, esta somente é enviada após decorridos dois, três, quatro ou até seis meses da data da infração. Assim, como contestar ou impugnar?
Doutra banda, nunca será demais lembrar quê, a rigor, toda e qualquer notificação só deverá ser considerada legal se houver a assinatura da autoridade que autuou e a respectiva assinatura do condutor infrator, consoante preconiza o art. 280, I a VI do Código de trânsito Brasileiro:
Art. 280. “Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará: I – tipificação da infração; II- local, data e hora do cometimento da infração; III – caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação; IV – o prontuário do condutor, sempre que possível; V – identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração; VI – assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração. § 1º VETADO. § 2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN”.(...). Note-se porém, que é imprescindível que o CONTRAN tenha regulamentado previamente o aparelho eletrônico. Como se sabe, notoriamente, há por esse imenso país um excessivo senão multivariado incremento desses ditos sensores ou redutores de velocidade ou lombadas eletrônicas, num verdadeiro arsenal de equipamentos, petrechos e aprestos, simplesmente para flagrar e “autuar eletronicamente”, nunca para orientar ou para educar ao motorista, usuário e condutor, sendo que não se sabe ao certo quais deles estão previamente regulamentados pelo CONTRAN.
Várias manifestações já ocorreram contra os radares e até mesmo sites na Internet têm buscado juntar assinaturas no combate aos mesmos. Obviamente, com o intuito de proteger os interesses do Estado, as autoridades estão buscando formas para se defender alegando a segurança e vantagem que tais equipamentos podem oferecer nos termos de redução de acidentes e principalmente na redução de mortes nas estradas. Realmente, de acordo com estatísticas previstas pelo BID (Banco Interamericano de Desenvolvimento) divulgadas em dezembro do ano passado, os radares podem reduzir em até 30% (trinta por cento) os acidentes e em 60% (sessenta por cento) o número de vítimas fatais. Todavia, a redução ou minimização dos acidentes é considerada inexpressiva ante ao incomensurável número de autuações, multas ou notificações. Não se trata, porém, de um combate que esteja visando a extinção dos radares, o quê, nos dias atuais, é humanamente impossível, mas sim a busca de uma solução, de uma forma justa de se impor a penalidade e, ao mesmo tempo, permitir que as pessoas tenham a possibilidade e uma maior facilidade para se defenderem.
Ao que parece, entretanto, os motoristas não estão se convencendo da importância dos radares, araras, pardais, etc., pois muitos deles têm afirmado que, por trás desta tese de importância dos recursos eletrônicos, estaria a chamada indústria das multas, alimentada pelo Novo Código, responsável pelo arbitramento de valores elevados para as infrações e pela criação do sistema de pontos. Infelizmente não é a vida humana e muito menos ainda o exorbitante número de mortes que contam ou que interessam aos governos e administração pública, mas sim o quanto se pode efetivamente arrecadar e espoliar dos usuários e contribuintes, para aumentar mais e mais o bolo da arrecadação; enquanto isso, por sua vez, as nossas estradas, vias, ruas e rodovias permanecem péssimas, esburacadas, algumas até mesmo intransitáveis. Essa é a nossa dura e cruel realidade.
Diante de todas estas irregularidades, é de suma importância que pessoas que se sintam prejudicadas busquem e recorram à Justiça, mesmo havendo a enorme dificuldade de se obter um resultado favorável no caso de se promover um recurso... é fundamental que os cidadãos insistam e lutem pelos seus direitos ou, caso contrário, “pelo andar da carruagem”, as imposições serão cada vez mais severas.
Em meio a toda essa polêmica, aquele que gosta de “pisar fundo” deve se atentar tendo em vista que polícias rodoviárias, órgãos de estradas e demais autoridades estarão armadas na guerra contra o excesso de velocidade. Os motoristas brasileiros devem se adaptar a estas regras ou, do contrário, terão aqueles mais ousados de enfrentar e arcar com os custos da ousadia.
E, para todos, uma pequena lembrança: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de Lei”; (art. 5º, II, Constituição Federal de 1988).
Notas:
SILVA LIMA. Fernando Machado da. – Multas de Trânsito, fotossensores e emplacamento de veículo – www.jus.com.br
GOUVEIA, Joilson Fernandes de. – Radar Fotográfico ou Sensor Eletrônico. www.jus.com.br
Estatísticas – matéria Estradas – www.uol.com.br
sábado, 26 de março de 2011
A genética e a criminalidade
A genética tem papel importante em diversas áreas cientificas, e como não poderia deixar de ser, na ciência que estuda o crime ela exerce grande influencia.
Sabemos que através da hereditariedade os caracteres de uma pessoa são repassados de geração à geração. Assim, podemos perceber traços físicos e psicológicos reproduzidos e manifestados em descendentes.
Segundo o dicionário biológico a informação genética é transmitida através dos genes, porções de informação contida no DNA dos indivíduos sob a forma de seqüências de nucleotídeos.
Existem dois tipos de hereditariedade: especifica e individual. A hereditariedade especifica é responsável pela transmissão de agentes genéticos que determinam a herança de características comuns a uma determinada espécie. A hereditariedade individual designa o conjunto de agentes genéticos que atuam sobre os traços e características próprios do individuo que o tornam um ser diferente de todos os outros.
Muitos aspectos da forma do corpo, do funcionamento dos órgãos e dos comportamentos dos animais e dos seres humanos são transmitidos por hereditariedade. Muitas das nossas características, quer em termos da nossa constituição física, quer em termos do nosso comportamento, são herdadas, já nascem conosco.
Cromossomos, DNA e genes são os agentes responsáveis pela transmissão das características genéticas de um ser a outro.
Os descendentes de indivíduos de uma espécie pertencem sempre a essa mesma espécie. Contudo, entre indivíduos de uma espécie é possível observar uma vasta gama de variações o que confere à vida uma enorme diversidade. Também na espécie humana existem diversas características que nos diferenciam uns dos outros.
A hereditariedade é então responsável pelo repasse do plasma germinativo no desenvolvimento das gerações, é o que chamasse na área biológica de fenômeno de continuidade.
Ocorre que o nosso desafio, no estudo da criminologia é de perceber se a criminalidade é também repassada por meio genético, conforme algumas pesquisas indicam esse continuísmo.
Independente da corrente teórica criminológica que se adote para se explicar o comportamento antijurídico é indispensável também levar em consideração o peso da genética frente o comportamento.
Para melhor esclarecer precisamos entender que a herança genética não é um repasse de comportamento, e sim de fatores genéticos, que transmitidos de forma biológica vão disponibilizar um potencial a manifestação ou não de certas tendências, que poderão ou não se converter em caracteres.
O nosso corpo traz já disposições herdadas, no entanto, o ser humano é dotado de livre-arbítrio, ou seja, não há determinismo biológico no nosso comportamento.
Qualquer homem antes de praticar um ato criminoso, recorre incontornavelmente à sua “parte” racional, e se, de fato, comete o delito, foi porque assim decidiu que o deveria fazer.
Esta decisão é processada relacionando a situação em que o criminoso se encontra atualmente, as suas experiências, a cultura em que se insere, entre outros. Por outras palavras, o fator hereditário/genético não assume um papel fulcral na atitude criminal.
Assim, o homem deve ser analisado na sua estrutura global – bio-psico-sócio-cultural. Desta forma, muitos psicólogos afirmam que o aspecto genético poderá ter uma importância parcial na questão da criminalidade.
Devemos tomar cuidado então com o chamado “determinismo genético”, ou seja, a idéia que certos aspectos nossa personalidade e nosso comportamento seriam definidos por nossos genes, de modo inescapável.
Essa posição está completamente ultrapassada, sabemos hoje que todo comportamento depende, em maior ou menor grau, de fatores genéticos e de fatores ambientais, interagindo de maneira extremamente complexa.
A palavra determinação é equivocada, e deve ser substituída por expressões como tendências, propensões ou influências genéticas.
Os genes definem tendências, mas são as experiências individuais que, sempre, as modulam.
Qualquer gene precisa, para haver a chamada expressão adequada, de determinadas circunstâncias externas, sejam bioquímicas, físicas ou fisiológicas.
O repasse genético resume-se aos fatores, a tendências, e não ao determinismo caracteriologico pré-definido.
A verdade é que o criminoso não é repassado por meio genético, isso se fosse verdade seria o mesmo que dizer que os caracteres genéticos, ou seja, os componentes genéticos, celulares, deteriam elementos ativos de comportamento, quando sabe-se que isso não é verdade.
Observemos o que diz FENANDES (2010):
“Do ponto de vista da Medicina Forense, é incorreto falar em herança criminal. Não está estabelecido, de fato, que alguém possa delinqüir través de sua configura genotípica.
Admite-se , isto sim, que um individuo ma nascido ( comum legado psicopático e educação viciosa ou submetido a fatores ambientais paratipicos) posa acabar no crime, do mesmo modo que seus antecedestes.
Efetivamente não há tendências criminosas especialmente hereditárias, mas apenas formas psicopáticas especiais. Uma coisa é a bagagem hereditária dos pais, e outra as alterações que possa sofrer o individuo durante sua vida e que podem influir depois sobre os descendentes.
A herança poderá ser um fator predisponentes ao crime, não fator de sua ação direta que precide de uma base com circunstâncias favoráveis (...) Por outro lado, quanto mais pronunciada é a herança patológica, maus separado estará o individuo do meio social normal, acentuando-se mais intensamente suas possibilidades negativas.
De qualquer modo, seria assaz temerário afirmar que existe uma herança especifica
do crime ou mesmo certas condições físicas oi psíquicas herdadas que levam irreversivelmente à pratica delituosa”(CRIMINOLOGIA INTEGRADA , pág.135 à 136, Ed. RT, 2010)
Assim, conclui-se que a genética é fundamental porque nela todos estamos estruturalmente montados, mas não há relação direta entre o criminoso e a gênese, porém, o estudo criminológico deve sempre levar em consideração aos fatores genéticos do individuo, que de alguma forma pode influenciar na manifestação de um comportamento, que até então poderia estar latente.
Sabemos que através da hereditariedade os caracteres de uma pessoa são repassados de geração à geração. Assim, podemos perceber traços físicos e psicológicos reproduzidos e manifestados em descendentes.
Segundo o dicionário biológico a informação genética é transmitida através dos genes, porções de informação contida no DNA dos indivíduos sob a forma de seqüências de nucleotídeos.
Existem dois tipos de hereditariedade: especifica e individual. A hereditariedade especifica é responsável pela transmissão de agentes genéticos que determinam a herança de características comuns a uma determinada espécie. A hereditariedade individual designa o conjunto de agentes genéticos que atuam sobre os traços e características próprios do individuo que o tornam um ser diferente de todos os outros.
Muitos aspectos da forma do corpo, do funcionamento dos órgãos e dos comportamentos dos animais e dos seres humanos são transmitidos por hereditariedade. Muitas das nossas características, quer em termos da nossa constituição física, quer em termos do nosso comportamento, são herdadas, já nascem conosco.
Cromossomos, DNA e genes são os agentes responsáveis pela transmissão das características genéticas de um ser a outro.
Os descendentes de indivíduos de uma espécie pertencem sempre a essa mesma espécie. Contudo, entre indivíduos de uma espécie é possível observar uma vasta gama de variações o que confere à vida uma enorme diversidade. Também na espécie humana existem diversas características que nos diferenciam uns dos outros.
A hereditariedade é então responsável pelo repasse do plasma germinativo no desenvolvimento das gerações, é o que chamasse na área biológica de fenômeno de continuidade.
Ocorre que o nosso desafio, no estudo da criminologia é de perceber se a criminalidade é também repassada por meio genético, conforme algumas pesquisas indicam esse continuísmo.
Independente da corrente teórica criminológica que se adote para se explicar o comportamento antijurídico é indispensável também levar em consideração o peso da genética frente o comportamento.
Para melhor esclarecer precisamos entender que a herança genética não é um repasse de comportamento, e sim de fatores genéticos, que transmitidos de forma biológica vão disponibilizar um potencial a manifestação ou não de certas tendências, que poderão ou não se converter em caracteres.
O nosso corpo traz já disposições herdadas, no entanto, o ser humano é dotado de livre-arbítrio, ou seja, não há determinismo biológico no nosso comportamento.
Qualquer homem antes de praticar um ato criminoso, recorre incontornavelmente à sua “parte” racional, e se, de fato, comete o delito, foi porque assim decidiu que o deveria fazer.
Esta decisão é processada relacionando a situação em que o criminoso se encontra atualmente, as suas experiências, a cultura em que se insere, entre outros. Por outras palavras, o fator hereditário/genético não assume um papel fulcral na atitude criminal.
Assim, o homem deve ser analisado na sua estrutura global – bio-psico-sócio-cultural. Desta forma, muitos psicólogos afirmam que o aspecto genético poderá ter uma importância parcial na questão da criminalidade.
Devemos tomar cuidado então com o chamado “determinismo genético”, ou seja, a idéia que certos aspectos nossa personalidade e nosso comportamento seriam definidos por nossos genes, de modo inescapável.
Essa posição está completamente ultrapassada, sabemos hoje que todo comportamento depende, em maior ou menor grau, de fatores genéticos e de fatores ambientais, interagindo de maneira extremamente complexa.
A palavra determinação é equivocada, e deve ser substituída por expressões como tendências, propensões ou influências genéticas.
Os genes definem tendências, mas são as experiências individuais que, sempre, as modulam.
Qualquer gene precisa, para haver a chamada expressão adequada, de determinadas circunstâncias externas, sejam bioquímicas, físicas ou fisiológicas.
O repasse genético resume-se aos fatores, a tendências, e não ao determinismo caracteriologico pré-definido.
A verdade é que o criminoso não é repassado por meio genético, isso se fosse verdade seria o mesmo que dizer que os caracteres genéticos, ou seja, os componentes genéticos, celulares, deteriam elementos ativos de comportamento, quando sabe-se que isso não é verdade.
Observemos o que diz FENANDES (2010):
“Do ponto de vista da Medicina Forense, é incorreto falar em herança criminal. Não está estabelecido, de fato, que alguém possa delinqüir través de sua configura genotípica.
Admite-se , isto sim, que um individuo ma nascido ( comum legado psicopático e educação viciosa ou submetido a fatores ambientais paratipicos) posa acabar no crime, do mesmo modo que seus antecedestes.
Efetivamente não há tendências criminosas especialmente hereditárias, mas apenas formas psicopáticas especiais. Uma coisa é a bagagem hereditária dos pais, e outra as alterações que possa sofrer o individuo durante sua vida e que podem influir depois sobre os descendentes.
A herança poderá ser um fator predisponentes ao crime, não fator de sua ação direta que precide de uma base com circunstâncias favoráveis (...) Por outro lado, quanto mais pronunciada é a herança patológica, maus separado estará o individuo do meio social normal, acentuando-se mais intensamente suas possibilidades negativas.
De qualquer modo, seria assaz temerário afirmar que existe uma herança especifica
do crime ou mesmo certas condições físicas oi psíquicas herdadas que levam irreversivelmente à pratica delituosa”(CRIMINOLOGIA INTEGRADA , pág.135 à 136, Ed. RT, 2010)
Assim, conclui-se que a genética é fundamental porque nela todos estamos estruturalmente montados, mas não há relação direta entre o criminoso e a gênese, porém, o estudo criminológico deve sempre levar em consideração aos fatores genéticos do individuo, que de alguma forma pode influenciar na manifestação de um comportamento, que até então poderia estar latente.
DIREITO DOS INADIMPLENTES
Quem está com problemas de débito na praça não precisa se submeter as práticas desleais na hora da cobrança. Veja adiante alguns direitos e esclarecimentos sobre esta situação:
1) A pessoa foi incluída na lista de inadimpletes por causa de um cheque pré-datado, depositado antes da data programada. O que fazer?
O cheque é considerado título para pagamento à vista, sendo assim, não existe na legislação brasileira a previsão de cheques pré-datados. Então, legalmente, o cheque pode ser descontado a partir da data da emissão. Por causa da prática comercial existente no Brasil de aceitar cheques pré-datados, alguns juízes estão considerando isso ao julgarem ações que envolvem o depósito antecipado de cheques, mas ainda é minoria o número de juízes que levam isso em consideração.
2) Se a pessoa tem conta conjunta e dá cheque sem fundo, os dois nomes vão para os serviços de proteção ao crédito?
Sim, porque ambos são responsáveis pela administração da conta. Porém, passar cheques sem fundos é considerado estelionato. Por esta parte criminal, responde quem assinou o cheque, mas civilmente, é possível acionar judicialmente os dois.
3) O consumidor pode cadastrar os números dos seus cheques roubados na Serasa e evitar ter seu nome incluído na lista?
O correntista que tiver os talões de cheques roubados ou extraviados pode registrar, gratuitamente, a ocorrência diretamente na Serasa, a qualquer hora e de qualquer lugar do Brasil, pelo telefone (011) 5591-0137. A Serasa torna a informação disponível ao comércio instantaneamente em todo o território nacional. O correntista, quando os bancos reabrirem, a pessoa deve procurar sua agência para fazer a sustação dos cheques roubados ou extraviados.Criado em agosto de 1992, esse serviço, - o Recheque - é um sistema para proteção do cheque, e mantém informações sobre cheques sem fundo, cancelados, sustados, roubados e extraviados. O serviço está disponível ao comércio e funciona 24 horas por dia com dados atualizados continuamente.
4) A pessoa não pode mais pagar pelo bem e o devolveu, mesmo assim pode ter o nome no Serasa?
Depende de quanto já havia sido pago e também de que espécie de contrato foi assinado. Em linhas gerais, a devolução do bem garante ao banco o direito de vendê-lo novamente. O valor obtido com esta venda será obrigatoriamente utilizado para amortizar a dívida do cliente com o banco. Daí surgem duas situações distintas:O valor de venda mais o valor já pago superam o valor original da dívida. Neste caso, o banco teria que devolver ao cliente o valor excedente.
O valor de venda mais o valor já pago não são suficientes para quitar a dívida. Neste caso, o cliente deverá pagar o saldo restante e, caso não pague, poderá ter seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito.
5) Posso processar um cartório por ter protestado um cheque fraudado ou roubado?
Qualquer um pode processar qualquer outro que seja o responsável por prejuízos causados.
6) Empresas de cobrança podem cobrar juros pela dívida ou aumentar o valor da mesma? Ela pode cobrar juros na hora de devolver os cheques?
Cada empresa adota um sistema de cobrança por seus serviços. Não existem normas específicas que regulam este tipo de serviço, sendo válido o que foi tratado entre cliente e empresa. Portanto fiquem atentos ao contrato que vão assinar na hora de utilizar estes serviços. Segundo Dinah Barreto, assistente de direção do Procon de São Paulo, estas empresas não podem constranger, ameaçar e cobrar o que o credor não autorizou em contrato.
7) Uma pessoa contrata uma empresa para regularizar sua situação, que fecha e não faz o serviço. O que fazer nesses casos?
Segundo o advogado Dr. Raul Haidar, neste caso é necessário uma intervenção da autoridade policial. A pessoa lesada deve apresentar à polícia tudo que tiver em relação à empresa: comprovante, recibo, endereço, folder, etc.
É possível também pesquisar dados como registro legal da empresa na prefeitura. Junte tudo que tiver sobre a empresa, e encaminhe para polícia. Num segundo momento, se as investigações resultarem em informações e for possível localizar a empresa ou algum responsável, procura-se um advogado para entrar com uma ação para reivindicar seu dinheiro de volta assim como indenização por danos morais.
8) É possível uma empresa reabilitar seu crédito em 10 dias?
A partir do momento em que a dívida é quitada, o seu nome deve ser retirado da lista de devedores em no máximo cinco dias úteis. No caso de um acordo, o nome deve ser retirado cinco dias depois de paga a primeira parcela.
9) Se uma dívida é protestada, quem deve pagar as custas do processo?
Atualmente, as custas de protesto devem ser pagas pelo protestado. Porém, caso o protestado entre com uma ação judicial para anular o protesto e ganhe todos os custos (do protesto e do processo judicial) devem ser pagos pela parte que perdeu.
10) A pessoa teve um cheque devolvido e o nome incluído no serviço de proteção ao crédito. Qual o prazo máximo para essa dívida ser cobrada?
O cheque é um título de crédito e, sendo assim, ele pode ter seu pagamento viabilizado por meio de uma Ação de Execução de Título Extra Judicial. Para entrar com esta ação, o prazo de prescrição é de 2 meses, contados da data de devolução.
Uma exceção é quando o cheque é utilizado para pagamento de negócios jurídicos variados, tais como contratos de venda e compra, contratos de locação, etc, sendo que a parte que o recebeu pode cobrar os valores devidos por estes negócios e, neste caso, se utilizará do prazo de prescrição específico de cada negócio. De qualquer forma, nesse caso, entra-se com uma Ação Ordinária de Cobrança, da qual o cheque será somente uma prova.
Depois do prazo de prescrição, (antes de prescrever ainda é possível cobrar a dívida por meio da Ação de Execução de Título Extra Judicial) para receber este cheque acontece como no caso acima, o credor deve entrar com uma ação na Justiça (Monitória ou de Cobrança).
11) Quem tem nome incluído no SERASA E/OU SPC fica impedido de tirar passaporte?
A Polícia Federal não faz verificação da situação financeira de quem quer tirar passaporte.
12) A escola ou faculdade pode mandar meu nome para o SPC/SERASA por atraso na mensalidade?
O Procon entende que como uma mensalidade escolar ou da faculdade não é um financiamento ou crediário, no caso de atraso o nome do devedor não pode ser enviado para o SPC/Serasa. Caso isso aconteça, você pode entrar com uma reclamação no Procom contra o estabelecimento de ensino.
13) Posso ter o nome incluído no SPC/SERASA se eu for fiador de alguém que não pagou?
O fiador é devedor solidário, isto é, tem as mesmas responsabilidades e obrigações que o devedor principal. Portanto, seu nome pode ser incluído em um cadastro de proteção ao crédito.
14) Posso prestar concurso público se estou com nome no SPC/Serasa?
Geralmente em concursos ligados ao Ministério da Justiça e a instituições financeiras fica proibida a contratação de pessoas listadas.
15) Se a dívida for paga e a situação regularizada, este protesto fica no CPF como ocorrência liquidada ou nada consta?
Deverá aparecer como nada consta. Caso apareça qualquer outro termo, a pessoa deverá entrar com uma ação judicial visando: limpar seu cadastro e indenização por danos morais.
16) O banco pode negativar duas vezes o nome da pessoa? E sendo a mesma dívida?
Em princípio, o banco não pode negativar o nome de uma pessoa mais de uma vez, em razão de uma só dívida. Isso somente poderia acontecer se fossem dívidas diferentes. Entretanto, existem alguns casos em que o devedor faz um acordo de pagamento parcelado com o banco e, após o pagamento da primeira parcela, o banco retira o nome do cliente dos órgãos de proteção ao crédito (Serasa e SPC). Se, alguns meses depois, o cliente deixa de pagar as parcelas, é feita a reinscrição dele em razão daquela dívida. A reinscrição é correta, pois a dívida ainda não foi quitada.
17) Paguei minha dívida. Meu nome é retirado automaticamente da lista de inadimplentes?
A partir do momento que você pagou sua dívida no banco, na loja etc, ele (a) tem a obrigação de comunicar ao SPC (Serviço de Proteção ao Crédito) e/ou) à Serasa que você não é mais devedor e seu nome deve ser retirado da lista de devedores. O prazo máximo para que isto aconteça é de cinco dias. Entretanto, para ter certeza se essa providência foi adotada, após o pagamento da dívida, você pode informar-se no posto do SPC ou da Serasa mais próximo de sua casa, sem pagar nada por isso.
Em outras palavras, a entidade deve limpar seu nome assim que for comunicada de que você pagou o que devia. Por precaução, ao quitar sua dívida, é recomendável pedir que a solicitação da baixa na Serasa ou no SPC seja mencionada no recibo que comprova que a dívida foi liquidada.
18) Paguei minha dívida, mas meu nome continua sujo. O que eu faço?
Você quitou sua dívida, mas o seu nome continua no cadastro do SPC ou da Serasa, então verifique quem não cumpriu sua parte na obrigação de limpar o seu nome, para que você possa exigir as devidas providências. Para isso, entre em contato com o banco ou estabelecimento em que você quitou a dívida e certifique-se se eles notificaram a entidade em que seu nome está cadastrado (SPC ou Serasa). Se esta notificação foi feita, a partir daí cabe ao SPC e/ou à Serasa limpar seu nome.
Assim, se você quitou uma dívida que tinha em um banco, por exemplo, e este ainda não comunicou à Serasa, você deve enviar ao banco uma carta protocolada estipulando um prazo de uma semana para que ele faça isso. Mas se o banco já notificou a entidade, então envie a carta protocolada com o mesmo prazo à entidade em questão. Se o seu nome não for retirado do cadastro de devedores, você pode entrar com uma ação por danos morais contra o responsável.
19) Parcelei minha dívida, meu nome é retirado do SPC assim que é feito o acordo ou só após o pagamento de todas as parcelas?
Essa decisão fica por conta do credor. Se ele quiser tirar seu nome no SPC ou da Serasa assim que vocês fizerem o acordo de parcelamento da dívida nada o impede. No entanto, ele tem a obrigação de fazer isso quando você terminar o pagamento. Afinal a dívida só será considerada quitada após o pagamento de todas as parcelas.
20) Paguei a dívida, mas o banco não retirou meu nome da Serasa, tenho direito a exigir isto na justiça e pedir indenização por danos morais?
Sem dúvida, o devedor que pagou sua dívida tem direito a exigir sua exclusão do cadastro de inadimplentes. Caso isso não seja feito espontaneamente, poderá exigi-lo judicialmente, inclusive solicitando o pagamento indenização pelos danos morais que lhe forem causados e também a reparação dos eventuais danos patrimoniais.
21) O fornecedor para quem repassei um cheque sem fundos pode cobrar uma taxa, além do valor devido no cheque? Isso é legal ou é um abuso?
A lei dos cheques determina que, quando um cheque é devolvido duas vezes por falta de fundos, o credor pode cobrar:
i. atualização monetária,
ii. juros de 1% ao mês e
iii. todas as despesas comprovadas que teve para conseguir receber o valor do cheque.
iv. Portanto fique atento, apenas isso pode ser cobrado a mais que o valor do cheque.
22) O que fazer com dívidas em caso de morte?
De uma forma geral, a dívida deverá ser paga. Após a morte da pessoa, é preciso fazer um inventário de seus bens, e as dívidas contraídas deverão ser abatidas do total de bens do falecido. As dívidas não podem ser herdadas pelos filhos da pessoa. Portanto, se o morto não tinha bens suficientes para saldar todas suas dívidas, elas não passarão para seus herdeiros, e os credores não poderão receber o pagamento.
Os pagamentos de seguro de vida ou de pensão alimentícia são desconsiderados nesses cálculos. Há, também, os casos em que a dívida estava vinculada a algum bem. Num consórcio de carro, durante o pagamento das parcelas, o veículo fica “alienado” à financiadora. Isso quer dizer que, caso a dívida do financiamento não seja paga, o carro passará à propriedade da financiadora.
23) Recebi um cheque, mas ele foi inutilizado (queimado, rasgado ou rasurado). O que fazer?
Nestes casos você deve registrar um boletim de ocorrência constando todos os detalhes para servir de garantia para o dono do cheque que ele não será depositado depois. É óbvio que se o cheque foi inutilizado, a pessoa sabe que o dinheiro não saiu de sua conta, mas de qualquer forma, você ainda dependerá da índole da pessoa, porque legalmente ela já cumpriu com a parte dela ao lhe entregar o cheque.
Para maior segurança, é sempre aconselhável fazer um cheque nominal, isto é, declarar, o nome da pessoa ou empresa, para o qual está fazendo determinado pagamento. Com isto, o beneficiário do cheque não pode alegar, depois, que não recebeu. Em caso de perda do cheque nominal, o emitente e o beneficiário estarão mais seguros, porque ninguém poderá recebê-lo junto ao banco, porque terá que se identificar para levantar o dinheiro.
27) Estou com o meu nome no cadastro da Serasa. Isso impede que eu abra uma empresa?
Não. A Receita Federal não verifica se a pessoa tem o nome na Serasa antes de liberar a abertura da empresa. Mas o contribuinte não pode ter dívidas tributárias. Apenas neste caso ele ficará proibido de abrir uma empresa. Quando a pessoa tem uma dívida tributária, a Serasa recebe a notificação por parte da Receita Federal.
28) Quem tem nome sujo pode abrir e/ou movimentar conta bancária de empresa?
Neste caso depende do banco. Normalmente não, mas há bancos que permitem a abertura de contas de pessoas jurídicas, mas somente no caso do sócio que possuir nome sujo ser minoritário e não possuir poderes de administração plenos. Isso restringe, inclusive, os poderes de emitir cheques, que ficam restrito ao sócio administrador.
1) A pessoa foi incluída na lista de inadimpletes por causa de um cheque pré-datado, depositado antes da data programada. O que fazer?
O cheque é considerado título para pagamento à vista, sendo assim, não existe na legislação brasileira a previsão de cheques pré-datados. Então, legalmente, o cheque pode ser descontado a partir da data da emissão. Por causa da prática comercial existente no Brasil de aceitar cheques pré-datados, alguns juízes estão considerando isso ao julgarem ações que envolvem o depósito antecipado de cheques, mas ainda é minoria o número de juízes que levam isso em consideração.
2) Se a pessoa tem conta conjunta e dá cheque sem fundo, os dois nomes vão para os serviços de proteção ao crédito?
Sim, porque ambos são responsáveis pela administração da conta. Porém, passar cheques sem fundos é considerado estelionato. Por esta parte criminal, responde quem assinou o cheque, mas civilmente, é possível acionar judicialmente os dois.
3) O consumidor pode cadastrar os números dos seus cheques roubados na Serasa e evitar ter seu nome incluído na lista?
O correntista que tiver os talões de cheques roubados ou extraviados pode registrar, gratuitamente, a ocorrência diretamente na Serasa, a qualquer hora e de qualquer lugar do Brasil, pelo telefone (011) 5591-0137. A Serasa torna a informação disponível ao comércio instantaneamente em todo o território nacional. O correntista, quando os bancos reabrirem, a pessoa deve procurar sua agência para fazer a sustação dos cheques roubados ou extraviados.Criado em agosto de 1992, esse serviço, - o Recheque - é um sistema para proteção do cheque, e mantém informações sobre cheques sem fundo, cancelados, sustados, roubados e extraviados. O serviço está disponível ao comércio e funciona 24 horas por dia com dados atualizados continuamente.
4) A pessoa não pode mais pagar pelo bem e o devolveu, mesmo assim pode ter o nome no Serasa?
Depende de quanto já havia sido pago e também de que espécie de contrato foi assinado. Em linhas gerais, a devolução do bem garante ao banco o direito de vendê-lo novamente. O valor obtido com esta venda será obrigatoriamente utilizado para amortizar a dívida do cliente com o banco. Daí surgem duas situações distintas:O valor de venda mais o valor já pago superam o valor original da dívida. Neste caso, o banco teria que devolver ao cliente o valor excedente.
O valor de venda mais o valor já pago não são suficientes para quitar a dívida. Neste caso, o cliente deverá pagar o saldo restante e, caso não pague, poderá ter seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito.
5) Posso processar um cartório por ter protestado um cheque fraudado ou roubado?
Qualquer um pode processar qualquer outro que seja o responsável por prejuízos causados.
6) Empresas de cobrança podem cobrar juros pela dívida ou aumentar o valor da mesma? Ela pode cobrar juros na hora de devolver os cheques?
Cada empresa adota um sistema de cobrança por seus serviços. Não existem normas específicas que regulam este tipo de serviço, sendo válido o que foi tratado entre cliente e empresa. Portanto fiquem atentos ao contrato que vão assinar na hora de utilizar estes serviços. Segundo Dinah Barreto, assistente de direção do Procon de São Paulo, estas empresas não podem constranger, ameaçar e cobrar o que o credor não autorizou em contrato.
7) Uma pessoa contrata uma empresa para regularizar sua situação, que fecha e não faz o serviço. O que fazer nesses casos?
Segundo o advogado Dr. Raul Haidar, neste caso é necessário uma intervenção da autoridade policial. A pessoa lesada deve apresentar à polícia tudo que tiver em relação à empresa: comprovante, recibo, endereço, folder, etc.
É possível também pesquisar dados como registro legal da empresa na prefeitura. Junte tudo que tiver sobre a empresa, e encaminhe para polícia. Num segundo momento, se as investigações resultarem em informações e for possível localizar a empresa ou algum responsável, procura-se um advogado para entrar com uma ação para reivindicar seu dinheiro de volta assim como indenização por danos morais.
8) É possível uma empresa reabilitar seu crédito em 10 dias?
A partir do momento em que a dívida é quitada, o seu nome deve ser retirado da lista de devedores em no máximo cinco dias úteis. No caso de um acordo, o nome deve ser retirado cinco dias depois de paga a primeira parcela.
9) Se uma dívida é protestada, quem deve pagar as custas do processo?
Atualmente, as custas de protesto devem ser pagas pelo protestado. Porém, caso o protestado entre com uma ação judicial para anular o protesto e ganhe todos os custos (do protesto e do processo judicial) devem ser pagos pela parte que perdeu.
10) A pessoa teve um cheque devolvido e o nome incluído no serviço de proteção ao crédito. Qual o prazo máximo para essa dívida ser cobrada?
O cheque é um título de crédito e, sendo assim, ele pode ter seu pagamento viabilizado por meio de uma Ação de Execução de Título Extra Judicial. Para entrar com esta ação, o prazo de prescrição é de 2 meses, contados da data de devolução.
Uma exceção é quando o cheque é utilizado para pagamento de negócios jurídicos variados, tais como contratos de venda e compra, contratos de locação, etc, sendo que a parte que o recebeu pode cobrar os valores devidos por estes negócios e, neste caso, se utilizará do prazo de prescrição específico de cada negócio. De qualquer forma, nesse caso, entra-se com uma Ação Ordinária de Cobrança, da qual o cheque será somente uma prova.
Depois do prazo de prescrição, (antes de prescrever ainda é possível cobrar a dívida por meio da Ação de Execução de Título Extra Judicial) para receber este cheque acontece como no caso acima, o credor deve entrar com uma ação na Justiça (Monitória ou de Cobrança).
11) Quem tem nome incluído no SERASA E/OU SPC fica impedido de tirar passaporte?
A Polícia Federal não faz verificação da situação financeira de quem quer tirar passaporte.
12) A escola ou faculdade pode mandar meu nome para o SPC/SERASA por atraso na mensalidade?
O Procon entende que como uma mensalidade escolar ou da faculdade não é um financiamento ou crediário, no caso de atraso o nome do devedor não pode ser enviado para o SPC/Serasa. Caso isso aconteça, você pode entrar com uma reclamação no Procom contra o estabelecimento de ensino.
13) Posso ter o nome incluído no SPC/SERASA se eu for fiador de alguém que não pagou?
O fiador é devedor solidário, isto é, tem as mesmas responsabilidades e obrigações que o devedor principal. Portanto, seu nome pode ser incluído em um cadastro de proteção ao crédito.
14) Posso prestar concurso público se estou com nome no SPC/Serasa?
Geralmente em concursos ligados ao Ministério da Justiça e a instituições financeiras fica proibida a contratação de pessoas listadas.
15) Se a dívida for paga e a situação regularizada, este protesto fica no CPF como ocorrência liquidada ou nada consta?
Deverá aparecer como nada consta. Caso apareça qualquer outro termo, a pessoa deverá entrar com uma ação judicial visando: limpar seu cadastro e indenização por danos morais.
16) O banco pode negativar duas vezes o nome da pessoa? E sendo a mesma dívida?
Em princípio, o banco não pode negativar o nome de uma pessoa mais de uma vez, em razão de uma só dívida. Isso somente poderia acontecer se fossem dívidas diferentes. Entretanto, existem alguns casos em que o devedor faz um acordo de pagamento parcelado com o banco e, após o pagamento da primeira parcela, o banco retira o nome do cliente dos órgãos de proteção ao crédito (Serasa e SPC). Se, alguns meses depois, o cliente deixa de pagar as parcelas, é feita a reinscrição dele em razão daquela dívida. A reinscrição é correta, pois a dívida ainda não foi quitada.
17) Paguei minha dívida. Meu nome é retirado automaticamente da lista de inadimplentes?
A partir do momento que você pagou sua dívida no banco, na loja etc, ele (a) tem a obrigação de comunicar ao SPC (Serviço de Proteção ao Crédito) e/ou) à Serasa que você não é mais devedor e seu nome deve ser retirado da lista de devedores. O prazo máximo para que isto aconteça é de cinco dias. Entretanto, para ter certeza se essa providência foi adotada, após o pagamento da dívida, você pode informar-se no posto do SPC ou da Serasa mais próximo de sua casa, sem pagar nada por isso.
Em outras palavras, a entidade deve limpar seu nome assim que for comunicada de que você pagou o que devia. Por precaução, ao quitar sua dívida, é recomendável pedir que a solicitação da baixa na Serasa ou no SPC seja mencionada no recibo que comprova que a dívida foi liquidada.
18) Paguei minha dívida, mas meu nome continua sujo. O que eu faço?
Você quitou sua dívida, mas o seu nome continua no cadastro do SPC ou da Serasa, então verifique quem não cumpriu sua parte na obrigação de limpar o seu nome, para que você possa exigir as devidas providências. Para isso, entre em contato com o banco ou estabelecimento em que você quitou a dívida e certifique-se se eles notificaram a entidade em que seu nome está cadastrado (SPC ou Serasa). Se esta notificação foi feita, a partir daí cabe ao SPC e/ou à Serasa limpar seu nome.
Assim, se você quitou uma dívida que tinha em um banco, por exemplo, e este ainda não comunicou à Serasa, você deve enviar ao banco uma carta protocolada estipulando um prazo de uma semana para que ele faça isso. Mas se o banco já notificou a entidade, então envie a carta protocolada com o mesmo prazo à entidade em questão. Se o seu nome não for retirado do cadastro de devedores, você pode entrar com uma ação por danos morais contra o responsável.
19) Parcelei minha dívida, meu nome é retirado do SPC assim que é feito o acordo ou só após o pagamento de todas as parcelas?
Essa decisão fica por conta do credor. Se ele quiser tirar seu nome no SPC ou da Serasa assim que vocês fizerem o acordo de parcelamento da dívida nada o impede. No entanto, ele tem a obrigação de fazer isso quando você terminar o pagamento. Afinal a dívida só será considerada quitada após o pagamento de todas as parcelas.
20) Paguei a dívida, mas o banco não retirou meu nome da Serasa, tenho direito a exigir isto na justiça e pedir indenização por danos morais?
Sem dúvida, o devedor que pagou sua dívida tem direito a exigir sua exclusão do cadastro de inadimplentes. Caso isso não seja feito espontaneamente, poderá exigi-lo judicialmente, inclusive solicitando o pagamento indenização pelos danos morais que lhe forem causados e também a reparação dos eventuais danos patrimoniais.
21) O fornecedor para quem repassei um cheque sem fundos pode cobrar uma taxa, além do valor devido no cheque? Isso é legal ou é um abuso?
A lei dos cheques determina que, quando um cheque é devolvido duas vezes por falta de fundos, o credor pode cobrar:
i. atualização monetária,
ii. juros de 1% ao mês e
iii. todas as despesas comprovadas que teve para conseguir receber o valor do cheque.
iv. Portanto fique atento, apenas isso pode ser cobrado a mais que o valor do cheque.
22) O que fazer com dívidas em caso de morte?
De uma forma geral, a dívida deverá ser paga. Após a morte da pessoa, é preciso fazer um inventário de seus bens, e as dívidas contraídas deverão ser abatidas do total de bens do falecido. As dívidas não podem ser herdadas pelos filhos da pessoa. Portanto, se o morto não tinha bens suficientes para saldar todas suas dívidas, elas não passarão para seus herdeiros, e os credores não poderão receber o pagamento.
Os pagamentos de seguro de vida ou de pensão alimentícia são desconsiderados nesses cálculos. Há, também, os casos em que a dívida estava vinculada a algum bem. Num consórcio de carro, durante o pagamento das parcelas, o veículo fica “alienado” à financiadora. Isso quer dizer que, caso a dívida do financiamento não seja paga, o carro passará à propriedade da financiadora.
23) Recebi um cheque, mas ele foi inutilizado (queimado, rasgado ou rasurado). O que fazer?
Nestes casos você deve registrar um boletim de ocorrência constando todos os detalhes para servir de garantia para o dono do cheque que ele não será depositado depois. É óbvio que se o cheque foi inutilizado, a pessoa sabe que o dinheiro não saiu de sua conta, mas de qualquer forma, você ainda dependerá da índole da pessoa, porque legalmente ela já cumpriu com a parte dela ao lhe entregar o cheque.
Para maior segurança, é sempre aconselhável fazer um cheque nominal, isto é, declarar, o nome da pessoa ou empresa, para o qual está fazendo determinado pagamento. Com isto, o beneficiário do cheque não pode alegar, depois, que não recebeu. Em caso de perda do cheque nominal, o emitente e o beneficiário estarão mais seguros, porque ninguém poderá recebê-lo junto ao banco, porque terá que se identificar para levantar o dinheiro.
27) Estou com o meu nome no cadastro da Serasa. Isso impede que eu abra uma empresa?
Não. A Receita Federal não verifica se a pessoa tem o nome na Serasa antes de liberar a abertura da empresa. Mas o contribuinte não pode ter dívidas tributárias. Apenas neste caso ele ficará proibido de abrir uma empresa. Quando a pessoa tem uma dívida tributária, a Serasa recebe a notificação por parte da Receita Federal.
28) Quem tem nome sujo pode abrir e/ou movimentar conta bancária de empresa?
Neste caso depende do banco. Normalmente não, mas há bancos que permitem a abertura de contas de pessoas jurídicas, mas somente no caso do sócio que possuir nome sujo ser minoritário e não possuir poderes de administração plenos. Isso restringe, inclusive, os poderes de emitir cheques, que ficam restrito ao sócio administrador.
sábado, 5 de março de 2011
NOTÍCIAS DA ÁREA CRIMINAL - STF
Princípio da insignificância é aplicado a furto de objetos de pouco valor
Dos 340 Habeas Corpus autuados no Supremo Tribunal Federal (STF) entre 2008 e 2010 pleiteando a aplicação do princípio da insignificância (ou bagatela), 91 foram concedidos, número que equivale a 26,76% do total.
Sexta-feira, 04 de março de 2011
Acusado de homicídio no Piauí pede relaxamento de prisão preventiva
A defesa do piauiense M.V.F.C., acusado da suposta prática do crime de homicídio em Pio IX (PI), ajuizou Habeas Corpus (HC 107483) no Supremo Tribunal Federal (STF), com pedido de liminar, para tentar obter relaxamento da prisão cautelar a que está submetido enquanto aguarda o julgamento final de seu processo. O habeas está sob relatoria da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.
No HC, a defesa alega que além da falta de fundamentação na decisão de pronúncia que manteve a prisão cautelar de M.V., há também o excesso de prazo na formação de culpa, visto que o acusado encontra-se preso há mais de quatro anos e ainda não foi submetido ao Júri.
De acordo com a inicial, M.V. foi preso preventivamente em abril de 2007, acusado da suposta prática do crime de homicídio (art. 121, parágrafo 2º, inciso I e IV, do Código Penal) mediante recompensa. A defesa sustenta que no período em que foi acusado do crime, M.V. encontrava-se preso na Casa de Custódia de Teresina por força de um mandado de prisão preventiva expedido e cumprido em abril de 2006, oriundo da 1ª Vara do Júri da Capital. Afirma ainda que, na ocasião, também foi dado cumprimento ao mandado de prisão preventiva oriundo da Comarca de Pio IX.
Em julho de 2010 foi proferida sentença de pronúncia que manteve a prisão cautelar de M.V. Porém, de acordo com a defesa, a magistrada limitou-se a “repetir os mesmos fundamentos utilizados para a decretação da custódia”. Sustenta a defesa que não houve motivo concreto nem atos motivados para a manutenção da prisão, caracterizando “inegável o constrangimento ilegal” e devendo, como medida de justiça, “ser imediatamente relaxada sua prisão para que possa aguardar o término da instrução processual em liberdade”.
Com esses argumentos, a defesa pede, liminarmente, o relaxamento da prisão de M.V., com a expedição de alvará de soltura, fazendo cessar, dessa forma, o constrangimento ilegal, com a restituição da liberdade do acusado.
KK/CG
Sexta-feira, 04 de março de 2011
Garoto de programa acusado de matar e roubar cliente continuará preso
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes negou liminar no Habeas Corpus (HC)106662, em que um garoto de programa, acusado de matar um homem a facadas para roubar seus objetos pessoais, pedia liberdade.
A defesa de C.P.S. recorreu ao Supremo sob o argumento de ausência de fundamento idôneo para manter a prisão e contestou também a validade da confissão do crime.
O juiz de primeira instância determinou a prisão preventiva do acusado para manter a ordem pública e a aplicação da lei penal. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) também já se manifestou sobre o caso ao negar habeas corpus a C.P.S. Na ocasião, o relator no STJ destacou que o crime foi marcado por brutal crueldade que demonstrou total insensibilidade do acusado para com a vida humana.
Para o ministro Gilmar Mendes, a decisão que determinou a prisão deve ser mantida para garantir a ordem pública, “tendo em vista o modus operandi atribuído ao paciente”.
Ele negou a liminar por considerar que os elementos que constam no processo não autorizam a concessão da medida.
CM/CG
Negada liberdade provisória a acusado de tráfico de entorpecentes
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Marco Aurélio indeferiu liminar no Habeas Corpus 107219, em que o comerciante mineiro W.A.G. pede a expedição de alvará de soltura para que possa responder em liberdade a procedimento penal sob acusação de tráfico de drogas.
Preso em flagrante em 27 de dezembro passado, o comerciante alega prisão ilegal, pois teria sido apanhado com apenas um grama de maconha e, diante dessa ínfima quantidade, questiona a acusação de tráfico. Segundo ele, não seria admissível supor a traficância somente pelo fato de que a droga fora encontrada no balcão do seu estabelecimento comercial.
Demais alegações
No HC, a defesa questiona a negativa de concessão de liminar pelo relator de HC impetrado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) com pedido semelhante ao formulado perante o STF. Naquela ação, a defesa contestava decisão do Tribunal de Justiça do estado de Minas Gerais (TJ-MG) de lhe conceder liminar, confirmando a decisão do juiz do município de Pedro Leopoldo, que lhe havia também negado o direito de responder ao processo em liberdade.
A defesa alega, também, que a Suprema Corte já declarou a inconstitucionalidade do artigo 44 da Lei 11.343/206 (Lei de Drogas), que veda a concessão de liberdade provisória aos acusados de tráfico de entorpecentes. Menciona, em apoio de sua tese, o decidido pelo STF no julgamento do HC 100742, relatado pelo ministro Celso de Mello. E justamente este dispositivo foi citado pelo relator do HC impetrado no STJ para negar o pedido de liminar.
Por fim, a defesa afirma que W.A.G. tem residência fixa, exerce atividade lícita e não representa risco para a ordem pública. Portanto, não haveria necessidade de manutenção de sua prisão cautelar.
Decisão
Em sua decisão, entretanto, o ministro Marco Aurélio relata ter verificado, em consulta ao site do TJ-MG que W.A.G. foi preso em flagrante e que o procedimento relacionado ao auto de prisão em flagrante ainda está em processamento e dele não ainda consta o oferecimento e o recebimento de denúncia.
“Para o HC mostrar-se adequado, suficiente é que se aponte, na inicial, a prática de ato à margem da ordem jurídica a alcançar, direta ou indiretamente, a liberdade de ir e vir do cidadão”, observa o ministro, constatando que esse suposto ato ilegal não é demonstrado no HC.
O ministro contestou, também, a informação sobre a quantidade da droga apreendida. Segundo ele, do auto de prisão em flagrante consta que uma pessoa flagrada pela polícia com cocaína apontou o bar de W.A.G. como local em que adquirira a droga. E lá, ainda conforme o referido auto, foram encontrados pela polícia “uma bucha de maconha, uma peteca de cocaína, um saquinho com substância semelhante a bicarbonato de sódio, possivelmente para ser misturado em cocaína, e alguns saquinhos plásticos, todos cortados do mesmo tamanho, próprios para embalar drogas”.
Por fim, quanto ao argumento da defesa de incompatibilidade do artigo 44 da Lei 11.343/06 (vedação de liberdade provisória para traficante) com a Constituição Federal (CF), o ministro Marco Aurélio observou que os incisos LXI , LXV e LXVI do artigo 5º da CF preveem, respectivamente, a prisão em flagrante, o relaxamento apenas da prisão ilegal e a competência do legislador para disciplinar a manutenção, ou não da custódia (“ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”).
Portanto, segundo ele, “ao vedar a liberdade provisória nos casos de prisão em flagrante por tráfico, o artigo 44 da Lei 11.343/2006 encerra política normativo-penal definida pelos representantes do povo brasileiro – os deputados federais – e pelos representantes dos Estados – os senadores da República”.
FK/CG
Processos relacionados
HC 107219
Dos 340 Habeas Corpus autuados no Supremo Tribunal Federal (STF) entre 2008 e 2010 pleiteando a aplicação do princípio da insignificância (ou bagatela), 91 foram concedidos, número que equivale a 26,76% do total.
Sexta-feira, 04 de março de 2011
Acusado de homicídio no Piauí pede relaxamento de prisão preventiva
A defesa do piauiense M.V.F.C., acusado da suposta prática do crime de homicídio em Pio IX (PI), ajuizou Habeas Corpus (HC 107483) no Supremo Tribunal Federal (STF), com pedido de liminar, para tentar obter relaxamento da prisão cautelar a que está submetido enquanto aguarda o julgamento final de seu processo. O habeas está sob relatoria da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.
No HC, a defesa alega que além da falta de fundamentação na decisão de pronúncia que manteve a prisão cautelar de M.V., há também o excesso de prazo na formação de culpa, visto que o acusado encontra-se preso há mais de quatro anos e ainda não foi submetido ao Júri.
De acordo com a inicial, M.V. foi preso preventivamente em abril de 2007, acusado da suposta prática do crime de homicídio (art. 121, parágrafo 2º, inciso I e IV, do Código Penal) mediante recompensa. A defesa sustenta que no período em que foi acusado do crime, M.V. encontrava-se preso na Casa de Custódia de Teresina por força de um mandado de prisão preventiva expedido e cumprido em abril de 2006, oriundo da 1ª Vara do Júri da Capital. Afirma ainda que, na ocasião, também foi dado cumprimento ao mandado de prisão preventiva oriundo da Comarca de Pio IX.
Em julho de 2010 foi proferida sentença de pronúncia que manteve a prisão cautelar de M.V. Porém, de acordo com a defesa, a magistrada limitou-se a “repetir os mesmos fundamentos utilizados para a decretação da custódia”. Sustenta a defesa que não houve motivo concreto nem atos motivados para a manutenção da prisão, caracterizando “inegável o constrangimento ilegal” e devendo, como medida de justiça, “ser imediatamente relaxada sua prisão para que possa aguardar o término da instrução processual em liberdade”.
Com esses argumentos, a defesa pede, liminarmente, o relaxamento da prisão de M.V., com a expedição de alvará de soltura, fazendo cessar, dessa forma, o constrangimento ilegal, com a restituição da liberdade do acusado.
KK/CG
Sexta-feira, 04 de março de 2011
Garoto de programa acusado de matar e roubar cliente continuará preso
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes negou liminar no Habeas Corpus (HC)106662, em que um garoto de programa, acusado de matar um homem a facadas para roubar seus objetos pessoais, pedia liberdade.
A defesa de C.P.S. recorreu ao Supremo sob o argumento de ausência de fundamento idôneo para manter a prisão e contestou também a validade da confissão do crime.
O juiz de primeira instância determinou a prisão preventiva do acusado para manter a ordem pública e a aplicação da lei penal. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) também já se manifestou sobre o caso ao negar habeas corpus a C.P.S. Na ocasião, o relator no STJ destacou que o crime foi marcado por brutal crueldade que demonstrou total insensibilidade do acusado para com a vida humana.
Para o ministro Gilmar Mendes, a decisão que determinou a prisão deve ser mantida para garantir a ordem pública, “tendo em vista o modus operandi atribuído ao paciente”.
Ele negou a liminar por considerar que os elementos que constam no processo não autorizam a concessão da medida.
CM/CG
Negada liberdade provisória a acusado de tráfico de entorpecentes
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Marco Aurélio indeferiu liminar no Habeas Corpus 107219, em que o comerciante mineiro W.A.G. pede a expedição de alvará de soltura para que possa responder em liberdade a procedimento penal sob acusação de tráfico de drogas.
Preso em flagrante em 27 de dezembro passado, o comerciante alega prisão ilegal, pois teria sido apanhado com apenas um grama de maconha e, diante dessa ínfima quantidade, questiona a acusação de tráfico. Segundo ele, não seria admissível supor a traficância somente pelo fato de que a droga fora encontrada no balcão do seu estabelecimento comercial.
Demais alegações
No HC, a defesa questiona a negativa de concessão de liminar pelo relator de HC impetrado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) com pedido semelhante ao formulado perante o STF. Naquela ação, a defesa contestava decisão do Tribunal de Justiça do estado de Minas Gerais (TJ-MG) de lhe conceder liminar, confirmando a decisão do juiz do município de Pedro Leopoldo, que lhe havia também negado o direito de responder ao processo em liberdade.
A defesa alega, também, que a Suprema Corte já declarou a inconstitucionalidade do artigo 44 da Lei 11.343/206 (Lei de Drogas), que veda a concessão de liberdade provisória aos acusados de tráfico de entorpecentes. Menciona, em apoio de sua tese, o decidido pelo STF no julgamento do HC 100742, relatado pelo ministro Celso de Mello. E justamente este dispositivo foi citado pelo relator do HC impetrado no STJ para negar o pedido de liminar.
Por fim, a defesa afirma que W.A.G. tem residência fixa, exerce atividade lícita e não representa risco para a ordem pública. Portanto, não haveria necessidade de manutenção de sua prisão cautelar.
Decisão
Em sua decisão, entretanto, o ministro Marco Aurélio relata ter verificado, em consulta ao site do TJ-MG que W.A.G. foi preso em flagrante e que o procedimento relacionado ao auto de prisão em flagrante ainda está em processamento e dele não ainda consta o oferecimento e o recebimento de denúncia.
“Para o HC mostrar-se adequado, suficiente é que se aponte, na inicial, a prática de ato à margem da ordem jurídica a alcançar, direta ou indiretamente, a liberdade de ir e vir do cidadão”, observa o ministro, constatando que esse suposto ato ilegal não é demonstrado no HC.
O ministro contestou, também, a informação sobre a quantidade da droga apreendida. Segundo ele, do auto de prisão em flagrante consta que uma pessoa flagrada pela polícia com cocaína apontou o bar de W.A.G. como local em que adquirira a droga. E lá, ainda conforme o referido auto, foram encontrados pela polícia “uma bucha de maconha, uma peteca de cocaína, um saquinho com substância semelhante a bicarbonato de sódio, possivelmente para ser misturado em cocaína, e alguns saquinhos plásticos, todos cortados do mesmo tamanho, próprios para embalar drogas”.
Por fim, quanto ao argumento da defesa de incompatibilidade do artigo 44 da Lei 11.343/06 (vedação de liberdade provisória para traficante) com a Constituição Federal (CF), o ministro Marco Aurélio observou que os incisos LXI , LXV e LXVI do artigo 5º da CF preveem, respectivamente, a prisão em flagrante, o relaxamento apenas da prisão ilegal e a competência do legislador para disciplinar a manutenção, ou não da custódia (“ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”).
Portanto, segundo ele, “ao vedar a liberdade provisória nos casos de prisão em flagrante por tráfico, o artigo 44 da Lei 11.343/2006 encerra política normativo-penal definida pelos representantes do povo brasileiro – os deputados federais – e pelos representantes dos Estados – os senadores da República”.
FK/CG
Processos relacionados
HC 107219
sexta-feira, 4 de março de 2011
PORTARIA DO MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO Nº 373, DE 25.02.2011 - DISPÕE SOBRE A POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO PELOS EMPREGADORES DE SISTEMAS ALTERNATIVOS DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO.
O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 74, § 2º, e 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
Resolve:
Art. 1º Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, desde que autorizados por Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.
§ 1º O uso da faculdade prevista no caput implica a presunção de cumprimento integral pelo empregado da jornada de trabalho contratual, convencionada ou acordada vigente no estabelecimento.
§ 2º Deverá ser disponibilizada ao empregado, até o momento do pagamento da remuneração referente ao período em que está sendo aferida a freqüência, a informação sobre qualquer ocorrência que ocasione alteração de sua remuneração em virtude da adoção de sistema alternativo.
Art. 2º Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, mediante autorização em Acordo Coletivo de Trabalho.
Art. 3º Os sistemas alternativos eletrônicos não devem admitir:
I - restrições à marcação do ponto;
II - marcação automática do ponto;
III - exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e
IV - a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
§ 1º Para fins de fiscalização, os sistemas alternativos eletrônicos deverão:
I - estar disponíveis no local de trabalho;
II - permitir a identificação de empregador e empregado; e
III - possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
Art. 3º Fica constituído Grupo de Trabalho com a finalidade de elaborar estudos com vistas à revisão e ao aperfeiçoamento do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP.
Art. 4º Em virtude do disposto nesta Portaria, o início da utilização obrigatória do Registrador Eletrônico de Ponto - REP, previsto no art. 31 da Portaria nº 1.510, de 21 de agosto de 2009, será no dia 1º de setembro de 2011.
Art. 5º Revoga-se a Portaria nº 1.120, de 08 de novembro de 1995.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: Diário Oficial da União, Edição nº 41, Seção I, p. 131, 28.02.2011
Resolve:
Art. 1º Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, desde que autorizados por Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.
§ 1º O uso da faculdade prevista no caput implica a presunção de cumprimento integral pelo empregado da jornada de trabalho contratual, convencionada ou acordada vigente no estabelecimento.
§ 2º Deverá ser disponibilizada ao empregado, até o momento do pagamento da remuneração referente ao período em que está sendo aferida a freqüência, a informação sobre qualquer ocorrência que ocasione alteração de sua remuneração em virtude da adoção de sistema alternativo.
Art. 2º Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, mediante autorização em Acordo Coletivo de Trabalho.
Art. 3º Os sistemas alternativos eletrônicos não devem admitir:
I - restrições à marcação do ponto;
II - marcação automática do ponto;
III - exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e
IV - a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
§ 1º Para fins de fiscalização, os sistemas alternativos eletrônicos deverão:
I - estar disponíveis no local de trabalho;
II - permitir a identificação de empregador e empregado; e
III - possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
Art. 3º Fica constituído Grupo de Trabalho com a finalidade de elaborar estudos com vistas à revisão e ao aperfeiçoamento do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP.
Art. 4º Em virtude do disposto nesta Portaria, o início da utilização obrigatória do Registrador Eletrônico de Ponto - REP, previsto no art. 31 da Portaria nº 1.510, de 21 de agosto de 2009, será no dia 1º de setembro de 2011.
Art. 5º Revoga-se a Portaria nº 1.120, de 08 de novembro de 1995.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: Diário Oficial da União, Edição nº 41, Seção I, p. 131, 28.02.2011
EMPREGADOR NÃO PODE ACUSAR EMPREGADO DE COMETER CRIME SEM PROVAS CONSISTENTES .
As ações que tramitam perante a Justiça do Trabalho de Minas, em sua maioria, são ajuizadas por empregados ou ex-empregados. Esse é o perfil dos usuários mais freqüentes da JT: são trabalhadores assalariados que acionam o Judiciário para reivindicar direitos que julgam possuir.
Mas, tanto o empregado como o empregador podem recorrer à Justiça do Trabalho sempre que se sentirem prejudicados em seus direitos. Atuando na 5ª Vara do Trabalho de Betim, o juiz substituto Henrique Alves Vilela examinou uma dessas raras ações movidas por empregador contra empregado.
O comerciante ajuizou uma ação cautelar contra a balconista do seu estabelecimento, atribuindo a ela o crime de apropriação indébita. Na ação, o comerciante pediu o bloqueio da conta de sua empregada, ao argumento de que ela se apropriou de dinheiro pertencente ao patrão.
Porém, no decorrer do processo, o magistrado descobriu que quem praticou irregularidades foi o próprio empregador e, como não havia provas do alegado crime de apropriação indébita, concluiu o julgador que tudo não passou de mera acusação infundada.
O autor da ação é proprietário de uma casa de carnes, localizada em uma cidade do interior de Minas, e mantinha uma empregada em seu estabelecimento trabalhando como balconista. O comerciante informou que entregou à balconista a quantia de R$2.500,00, em dinheiro, para ser depositada na conta dele.
Mais de um mês depois, o comerciante novamente entregou à balconista dois cheques, um no valor de R$300,00 e outro no valor de R$700,00, para serem também depositados na conta dele.
Porém, de acordo com a versão apresentada pelo comerciante, a balconista teria efetuado o depósito desses valores em sua própria conta poupança, cometendo, assim, o crime de apropriação indébita.
Diante desse quadro, o comerciante imaginou que a balconista poderia sacar a quantia e se mudar da cidade. Por essa razão, ele pediu a concessão de liminar para bloquear a importância de R$3.500,00 na conta que a balconista possuía junto ao Banco do Brasil, até a decisão final do Juízo.
Em defesa, a balconista confirmou que depositou R$2.500,00 em conta poupança, aberta na data do depósito, mas negou que a quantia pertencesse ao comerciante. Ela acrescentou ainda que os cheques foram repassados pelo comerciante para o pagamento de salário e de uma indenização decorrente da rescisão do contrato de trabalho.
O magistrado constatou a existência desses depósitos, mas, segundo ele, não há como afirmar que a balconista se apropriou indevidamente da quantia, pois o comerciante não produziu nenhuma prova nesse sentido.
Muito pelo contrário, na avaliação do julgador, as evidências apontam para a inocência da balconista: Ora, se a Ré realmente tivesse se apropriado, de forma indevida, da quantia de R$ 2.500,00, porque o Autor lhe confiaria uma segunda quantia, agora de R$1.000,00, mais de um mês depois? - questionou o magistrado.
No mais, ficou comprovado no processo que existia um vínculo de emprego entre as partes, ainda que sem anotação na CTPS, e o comerciante não demonstrou o pagamento das verbas rescisórias por meio de outro valor que não seja aquele constante dos cheques.
No entender do juiz, essa ausência de provas conduz à conclusão de que são verdadeiras as afirmações da balconista, no sentido de que o valor dos cheques lhe foi repassado para a quitação de salários e verbas rescisórias.
Portanto, como não ficou comprovado que a balconista teria praticado crime de apropriação indébita, o juiz sentenciante rejeitou o pedido de bloqueio de valores em sua conta bancária.
O autor da ação afirmou que não tem condições de arcar com os custos do processo, tanto que lhe foi nomeado um defensor dativo. Mas, o julgador explicou que a norma referente à justiça gratuita não se aplica ao empregador.
Na Justiça do Trabalho, os benefícios da gratuidade de justiça são conferidos àqueles trabalhadores que recebem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou que declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, o que não é o caso do comerciante autor da ação.
Por fim, como ele acabou confessando que manteve empregada sem o devido registro na CTPS, a sentença determinou a expedição de ofício para a Delegacia Regional do Trabalho noticiando esse fato, acompanhado de cópia do boletim de ocorrência. Não cabe mais recurso da decisão.
( RO 00753-2007-142-03-00-3 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 04.03.2011
Mas, tanto o empregado como o empregador podem recorrer à Justiça do Trabalho sempre que se sentirem prejudicados em seus direitos. Atuando na 5ª Vara do Trabalho de Betim, o juiz substituto Henrique Alves Vilela examinou uma dessas raras ações movidas por empregador contra empregado.
O comerciante ajuizou uma ação cautelar contra a balconista do seu estabelecimento, atribuindo a ela o crime de apropriação indébita. Na ação, o comerciante pediu o bloqueio da conta de sua empregada, ao argumento de que ela se apropriou de dinheiro pertencente ao patrão.
Porém, no decorrer do processo, o magistrado descobriu que quem praticou irregularidades foi o próprio empregador e, como não havia provas do alegado crime de apropriação indébita, concluiu o julgador que tudo não passou de mera acusação infundada.
O autor da ação é proprietário de uma casa de carnes, localizada em uma cidade do interior de Minas, e mantinha uma empregada em seu estabelecimento trabalhando como balconista. O comerciante informou que entregou à balconista a quantia de R$2.500,00, em dinheiro, para ser depositada na conta dele.
Mais de um mês depois, o comerciante novamente entregou à balconista dois cheques, um no valor de R$300,00 e outro no valor de R$700,00, para serem também depositados na conta dele.
Porém, de acordo com a versão apresentada pelo comerciante, a balconista teria efetuado o depósito desses valores em sua própria conta poupança, cometendo, assim, o crime de apropriação indébita.
Diante desse quadro, o comerciante imaginou que a balconista poderia sacar a quantia e se mudar da cidade. Por essa razão, ele pediu a concessão de liminar para bloquear a importância de R$3.500,00 na conta que a balconista possuía junto ao Banco do Brasil, até a decisão final do Juízo.
Em defesa, a balconista confirmou que depositou R$2.500,00 em conta poupança, aberta na data do depósito, mas negou que a quantia pertencesse ao comerciante. Ela acrescentou ainda que os cheques foram repassados pelo comerciante para o pagamento de salário e de uma indenização decorrente da rescisão do contrato de trabalho.
O magistrado constatou a existência desses depósitos, mas, segundo ele, não há como afirmar que a balconista se apropriou indevidamente da quantia, pois o comerciante não produziu nenhuma prova nesse sentido.
Muito pelo contrário, na avaliação do julgador, as evidências apontam para a inocência da balconista: Ora, se a Ré realmente tivesse se apropriado, de forma indevida, da quantia de R$ 2.500,00, porque o Autor lhe confiaria uma segunda quantia, agora de R$1.000,00, mais de um mês depois? - questionou o magistrado.
No mais, ficou comprovado no processo que existia um vínculo de emprego entre as partes, ainda que sem anotação na CTPS, e o comerciante não demonstrou o pagamento das verbas rescisórias por meio de outro valor que não seja aquele constante dos cheques.
No entender do juiz, essa ausência de provas conduz à conclusão de que são verdadeiras as afirmações da balconista, no sentido de que o valor dos cheques lhe foi repassado para a quitação de salários e verbas rescisórias.
Portanto, como não ficou comprovado que a balconista teria praticado crime de apropriação indébita, o juiz sentenciante rejeitou o pedido de bloqueio de valores em sua conta bancária.
O autor da ação afirmou que não tem condições de arcar com os custos do processo, tanto que lhe foi nomeado um defensor dativo. Mas, o julgador explicou que a norma referente à justiça gratuita não se aplica ao empregador.
Na Justiça do Trabalho, os benefícios da gratuidade de justiça são conferidos àqueles trabalhadores que recebem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou que declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, o que não é o caso do comerciante autor da ação.
Por fim, como ele acabou confessando que manteve empregada sem o devido registro na CTPS, a sentença determinou a expedição de ofício para a Delegacia Regional do Trabalho noticiando esse fato, acompanhado de cópia do boletim de ocorrência. Não cabe mais recurso da decisão.
( RO 00753-2007-142-03-00-3 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 04.03.2011
DOMÉSTICA FILMADA POR CANETA ESPIÃ RECEBE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
A 3ª Turma do TRT-MG manteve a condenação de um casal de empregadores domésticos a pagar indenização por dano moral à empregada, que comprovou ter sido filmada por uma caneta espiã, quando usava o banheiro social da residência.
A empregada contou que o patrão determinou que ela utilizasse o banheiro social da residência para tomar banho, alegando que o de serviço estava com defeito. Lá, encontrou a caneta "espiã" de propriedade dos reclamados, acoplada a um porta canetas, pronta para filmá-la em sua intimidade. O equipamento foi entregue à perícia técnica da polícia civil de Minas Gerais, no inquérito aberto pela reclamante.
Em sua defesa, os patrões alegaram que a autoridade policial não apresentou nenhuma conclusão no inquérito e que as imagens gravadas pela câmera instalada no banheiro não mostram qualquer violação da imagem da empregada.
Eles argumentam que jamais foram ouvidos, nem na lavratura do boletim de ocorrência e nem no curso do inquérito policial, e que não há prova de que exigiram que a reclamante utilizasse as instalações do banheiro social e não as dependências de empregada.
Acrescentaram que jamais se uniriam para violar a intimidade da empregada, que sempre foi tratada na casa com dignidade e respeito. Mas foi outro o entendimento da Turma julgadora, que acompanhou o voto do juiz convocado relator, Milton Vasques Thibau de Almeida:
É fato que a reclamante, independentemente de provar a ocorrência de ordem expressa de seus empregadores para que utilizasse o banheiro social naquele dia especifico, ficou exposta em sua intimidade durante o uso do banheiro social no qual se encontrava a referida caneta espiã em pleno funcionamento e em condições de registrar imagens suas, ponderou.
O relator considerou comprovada a prática do ato ensejador do dano e do dever de indenizar, já que incontestavelmente vulnerada a garantia de inviolabilidade da intimidade da pessoa prevista no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.
A Turma manteve a condenação dos empregadores domésticos em danos morais e também a rescisão indireta do contrato de trabalho, apenas reduzindo o valor da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
( RO 00511-2010-007-03-00-0 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, por 04.03.2011
A empregada contou que o patrão determinou que ela utilizasse o banheiro social da residência para tomar banho, alegando que o de serviço estava com defeito. Lá, encontrou a caneta "espiã" de propriedade dos reclamados, acoplada a um porta canetas, pronta para filmá-la em sua intimidade. O equipamento foi entregue à perícia técnica da polícia civil de Minas Gerais, no inquérito aberto pela reclamante.
Em sua defesa, os patrões alegaram que a autoridade policial não apresentou nenhuma conclusão no inquérito e que as imagens gravadas pela câmera instalada no banheiro não mostram qualquer violação da imagem da empregada.
Eles argumentam que jamais foram ouvidos, nem na lavratura do boletim de ocorrência e nem no curso do inquérito policial, e que não há prova de que exigiram que a reclamante utilizasse as instalações do banheiro social e não as dependências de empregada.
Acrescentaram que jamais se uniriam para violar a intimidade da empregada, que sempre foi tratada na casa com dignidade e respeito. Mas foi outro o entendimento da Turma julgadora, que acompanhou o voto do juiz convocado relator, Milton Vasques Thibau de Almeida:
É fato que a reclamante, independentemente de provar a ocorrência de ordem expressa de seus empregadores para que utilizasse o banheiro social naquele dia especifico, ficou exposta em sua intimidade durante o uso do banheiro social no qual se encontrava a referida caneta espiã em pleno funcionamento e em condições de registrar imagens suas, ponderou.
O relator considerou comprovada a prática do ato ensejador do dano e do dever de indenizar, já que incontestavelmente vulnerada a garantia de inviolabilidade da intimidade da pessoa prevista no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.
A Turma manteve a condenação dos empregadores domésticos em danos morais e também a rescisão indireta do contrato de trabalho, apenas reduzindo o valor da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
( RO 00511-2010-007-03-00-0 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, por 04.03.2011
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