A Comunidade Evangélica Luterana São Paulo – Celsp foi isentada da obrigação de indenizar por danos morais uma empregada que reclamou na justiça pelos prejuízos pessoais decorrentes da conduta da empresa, a qual vinha constantemente pagando com atraso o salário de seus empregados. A decisão favorável ao empregador foi da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho que, na prática, reformou o acórdão regional do TRT gaúcho.
A trabalhadora alegou ter direito a indenização, uma vez que o atraso de salários pôs em risco sua subsistência. O juízo de origem, porém, indeferiu o pagamento por danos morais. A autora da reclamação insistiu no pedido, recorrendo ao TRT da 4.ª região.
O Regional entendeu que o constante atraso no pagamento dos salários dos empregados, por parte da empregadora, no caso, acarretou desorganização na vida dos trabalhadores de modo geral e em seus compromissos, que resultou em danos morais. Em vista disso, fixou o valor da indenização em R$ 5 mil.
Insatisfeita, a Celsp interpôs recurso de revista. A empresa argumentou que o pagamento dos salários gera, no máximo, dano patrimonial. Além disso, contestou o valor arbitrado para a indenização.
A ministra Dora Maria da Costa, relatora do acórdão na Oitava Turma, reportou-se à análise do Regional para destacar que a habitualidade no recebimento dos salários com atraso seria suficiente para a configuração do dano moral.
Entretanto, ressaltou a Relatora, dos autos não se extraiu nenhuma situação objetiva que demonstre a existência de constrangimento pessoal, da qual se pudesse concluir pela hipótese de abalo dos valores inerentes à honra da trabalhadora.
Com esse entendimento, a relatoria concluiu ser incabível indenizar a empregada por danos morais decorrentes do atraso no pagamento dos salários, reformando, assim, a decisão do Regional. A Oitava Turma do TST acompanhou, unanimemente, a conclusão da ministra Relatora.
( RR-17200-48.2009.5.04.0202 ).
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Raimunda Mendes, 04.03.2011
sexta-feira, 4 de março de 2011
Justiça do Trabalho não é competente para julgar honorários advocatícios
Brasília, 03/03/2011 - Embora a Emenda Constitucional nº 45 de 2004 tenha ampliado a competência da Justiça do Trabalho para analisar todas as questões envolvendo "relação de trabalho", essa competência não atinge a contratação de honorários advocatícios, pois se trata de vínculo contratual sob a jurisdição da justiça comum. Com esse entendimento, a Seção I Especializada de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) negou provimento ao recurso de advogado que pretendia alterar decisão da Quarta Turma do TST que não reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para reter valor referente a honorários advocatícios na quantia a ser recebida por uma ex-cliente em ação trabalhista.
No caso, após ter obtido êxito no julgamento da ação, já em fase de execução, a trabalhadora constituiu um novo advogado sem qualquer aviso prévio ao anteriormente contratado. Inconformado, este solicitou na Vara do Trabalho, com sucesso, a retenção de 30% sobre o valor bruto da causa.
A trabalhadora recorreu, então, ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) contra essa decisão, que, no entanto, apenas reduziu o percentual retido para 20%. Não satisfeita, ela recorreu ao TST. A Quarta Turma declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para determinar a retenção de honorários advocatícios estabelecidos em contrato extrajudicial, sob o entendimento de que "o contrato de prestação de serviços advocatícios possui natureza eminentemente civil, não se incluindo no conceito de ‘relação de trabalho', constante do art. 114, I, da CF."
Por fim, foi a vez do advogado em questão recorrer da decisão na SDI-1. A ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, relatora, manteve a decisão da Quarta Turma. De acordo com ela, o assunto foi recentemente pacificado na SDI-1, "no sentido de que esta Justiça Especializada é absolutamente incompetente para dirimir questões relativas à cobrança de honorários decorrentes da contratação de prestação de serviços advocatícios, em face da natureza eminentemente civil da demanda - o que a relaciona na competência da Justiça Comum Estadual". (RR - 246800-65.1998.5.05.0016 - Fase Atual: E-ED Execução. Site do TST)
No caso, após ter obtido êxito no julgamento da ação, já em fase de execução, a trabalhadora constituiu um novo advogado sem qualquer aviso prévio ao anteriormente contratado. Inconformado, este solicitou na Vara do Trabalho, com sucesso, a retenção de 30% sobre o valor bruto da causa.
A trabalhadora recorreu, então, ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) contra essa decisão, que, no entanto, apenas reduziu o percentual retido para 20%. Não satisfeita, ela recorreu ao TST. A Quarta Turma declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para determinar a retenção de honorários advocatícios estabelecidos em contrato extrajudicial, sob o entendimento de que "o contrato de prestação de serviços advocatícios possui natureza eminentemente civil, não se incluindo no conceito de ‘relação de trabalho', constante do art. 114, I, da CF."
Por fim, foi a vez do advogado em questão recorrer da decisão na SDI-1. A ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, relatora, manteve a decisão da Quarta Turma. De acordo com ela, o assunto foi recentemente pacificado na SDI-1, "no sentido de que esta Justiça Especializada é absolutamente incompetente para dirimir questões relativas à cobrança de honorários decorrentes da contratação de prestação de serviços advocatícios, em face da natureza eminentemente civil da demanda - o que a relaciona na competência da Justiça Comum Estadual". (RR - 246800-65.1998.5.05.0016 - Fase Atual: E-ED Execução. Site do TST)
CRIMINOLOGIA: A CIÊNCIA CIÊNCIA QUE ESTUDA O FENÔMENO CRIMINAL
A criminologia é uma ciência independente e autônoma, porém, traz em sua composição conceitos, e instrumentos de outras ciências, fazendo com elas uma ponte essencial em seu método.
Mais do que um ramo teórico que se preocupa com o crime, a criminologia vai além da simples analise do fenômeno criminal, ela se interessa pelo acontecimento e por todos os fatos, personagens, manifestações, nele envolvidos.
A ciência do tratado do crime é dinâmica, e voltada para o método biológico e sociológico consegue se mobilizar e se aproximar da realidade factual.
A criminologia é a ciência integrada, que associada a outros conhecimentos, permitirá analisar o fato antijurídico, em uma orbita onde leve em consideração agente criminoso, vítima, componentes fisiológicos, aspectos sociais, entre outros, que exerçam sobre o acontecimento devida relevância de compreensão, e que possam com isso construir uma atuação de reintegração do criminoso, e prevenção do crime.
Neste sentido, a Criminologia tem possibilitando estudar todos os componentes do fato antijurídico, tais como : Criminoso, A conduta do criminoso, Forma de execução do crime, Tempo e lugar da execução, Características do delinqüente, Exames da vida pregressa, Papel da vítima, Mecanismos de controle, entre outros.
Os estudos em criminologia têm como finalidade, entre outros aspectos:
• determinar a etiologia do crime
• fazer uma análise da personalidade e conduta do criminoso para que se possa puni-lo de forma justa (que é uma preocupação da criminologia e não do Direito Penal)
• identificar as causas determinantes do fenômeno criminógeno
• auxiliar na prevenção da criminalidade
• e permitir a ressocialização do delinqüente
Mais do que um ramo teórico que se preocupa com o crime, a criminologia vai além da simples analise do fenômeno criminal, ela se interessa pelo acontecimento e por todos os fatos, personagens, manifestações, nele envolvidos.
A ciência do tratado do crime é dinâmica, e voltada para o método biológico e sociológico consegue se mobilizar e se aproximar da realidade factual.
A criminologia é a ciência integrada, que associada a outros conhecimentos, permitirá analisar o fato antijurídico, em uma orbita onde leve em consideração agente criminoso, vítima, componentes fisiológicos, aspectos sociais, entre outros, que exerçam sobre o acontecimento devida relevância de compreensão, e que possam com isso construir uma atuação de reintegração do criminoso, e prevenção do crime.
Neste sentido, a Criminologia tem possibilitando estudar todos os componentes do fato antijurídico, tais como : Criminoso, A conduta do criminoso, Forma de execução do crime, Tempo e lugar da execução, Características do delinqüente, Exames da vida pregressa, Papel da vítima, Mecanismos de controle, entre outros.
Os estudos em criminologia têm como finalidade, entre outros aspectos:
• determinar a etiologia do crime
• fazer uma análise da personalidade e conduta do criminoso para que se possa puni-lo de forma justa (que é uma preocupação da criminologia e não do Direito Penal)
• identificar as causas determinantes do fenômeno criminógeno
• auxiliar na prevenção da criminalidade
• e permitir a ressocialização do delinqüente
sexta-feira, 21 de janeiro de 2011
ANS limitará espera máxima por atendimento no plano de saúde
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) vai disponibilizar para consulta pública na próxima semana uma resolução normativa que estabelece os tempos médio e de limite para atendimento na rede de saúde particular.
A agenda regulatória que será disponibilizada limitará a espera pelo atendimento médico, uma das principais reclamações dos consumidores, segundo a ANS. Ainda não foi especificado se a medida regulamentará todas as áreas da medicina em apenas um calendário ou se cada especialização (oftalmologia, ortopedia, odontologia, entre outros) terá suas próprias datas.
De acordo com a ANS, outro item que será analisado na consulta pública será a questão dos retornos ao médico, outra demanda dos consumidores. Segundo o presidente da agência, Maurício Ceschin, o texto base que deverá ficar sob consulta da sociedade está em fase de análise final pela procuradoria do órgão.
Ceschin explicou que o tempo limite de atendimento de cada tipo de procedimento foi fixado com base em uma pesquisa respondida por 850 das 1061 operadoras de saúde suplementar que atuam no país. "Uma amostragem muito grande", destacou nesta sexta-feira, ao participar de uma reunião com as operadoras de saúde para discutir ações conjuntas de combate à dengue.
Segundo o presidente da agência, a norma que deverá entrar em vigor ainda neste primeiro trimestre é uma forma de garantir a quem se associou a um plano de saúde acesso ao que foi contratado.
Com informações da Agência Brasil
A agenda regulatória que será disponibilizada limitará a espera pelo atendimento médico, uma das principais reclamações dos consumidores, segundo a ANS. Ainda não foi especificado se a medida regulamentará todas as áreas da medicina em apenas um calendário ou se cada especialização (oftalmologia, ortopedia, odontologia, entre outros) terá suas próprias datas.
De acordo com a ANS, outro item que será analisado na consulta pública será a questão dos retornos ao médico, outra demanda dos consumidores. Segundo o presidente da agência, Maurício Ceschin, o texto base que deverá ficar sob consulta da sociedade está em fase de análise final pela procuradoria do órgão.
Ceschin explicou que o tempo limite de atendimento de cada tipo de procedimento foi fixado com base em uma pesquisa respondida por 850 das 1061 operadoras de saúde suplementar que atuam no país. "Uma amostragem muito grande", destacou nesta sexta-feira, ao participar de uma reunião com as operadoras de saúde para discutir ações conjuntas de combate à dengue.
Segundo o presidente da agência, a norma que deverá entrar em vigor ainda neste primeiro trimestre é uma forma de garantir a quem se associou a um plano de saúde acesso ao que foi contratado.
Com informações da Agência Brasil
quinta-feira, 20 de janeiro de 2011
COMPANHIA AÉREA DEVE PAGAR MULTA POR DESVIO DE BAGAGEM
O desembargador Tutmés Airan de Albuquerque Melo, integrante da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), manteve a decisão de primeiro grau e determinou que a empresa VRG Linhas Aéreas S/A pague multa administrativa, determinada pelo Procon, em virtude da violação da bagagem de um passageiro. A decisão foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico desta sexta-feira (14).
Após o recebimento da reclamação de um determinado passageiro ao ter alguns itens de sua bagagem de mão violada e extraviada, quando utilizava os serviços da empresa aérea, o Procon notificou a companhia com uma multa administrativa pelo dano material causado ao usuário. A decisão motivou a referida empresa a entrar com um pedido de efeito suspensivo da liminar, alegando que o Procon extrapolou, atuando numa causa que vai além de sua competência.
De acordo com o desembargador-relator do processo, Tutmés Airan de Albuquerque Melo, o Procon é a autarquia mais que legitimada a aplicar as sanções cabíveis, dentro da forma de seu poder de defesa do consumidor. “Não enxergo violação ao princípio da separação de poderes, na medida em que o órgão existe justamente para garantir administrativamente a proteção ao consumidor”, comentou o magistrado.
A VRG Linhas Aéreas argumenta ainda que o passageiro, autor da reclamação junto ao órgão de defesa do consumidor, não teria observado as normas da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), as quais devem ser obedecidas por todos os usuários. Além disso, para a companhia aérea, a punição imposta pelo Procon só poderia ser aplicada se uma atividade individual causasse dano à coletividade, o que não aconteceu.
Fonte:TJ/AL
Após o recebimento da reclamação de um determinado passageiro ao ter alguns itens de sua bagagem de mão violada e extraviada, quando utilizava os serviços da empresa aérea, o Procon notificou a companhia com uma multa administrativa pelo dano material causado ao usuário. A decisão motivou a referida empresa a entrar com um pedido de efeito suspensivo da liminar, alegando que o Procon extrapolou, atuando numa causa que vai além de sua competência.
De acordo com o desembargador-relator do processo, Tutmés Airan de Albuquerque Melo, o Procon é a autarquia mais que legitimada a aplicar as sanções cabíveis, dentro da forma de seu poder de defesa do consumidor. “Não enxergo violação ao princípio da separação de poderes, na medida em que o órgão existe justamente para garantir administrativamente a proteção ao consumidor”, comentou o magistrado.
A VRG Linhas Aéreas argumenta ainda que o passageiro, autor da reclamação junto ao órgão de defesa do consumidor, não teria observado as normas da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), as quais devem ser obedecidas por todos os usuários. Além disso, para a companhia aérea, a punição imposta pelo Procon só poderia ser aplicada se uma atividade individual causasse dano à coletividade, o que não aconteceu.
Fonte:TJ/AL
GOOGLE NÃO É RESPONSÁVEL POR PUBLICAÇÃO NO ORKUT
A Google Brasil Internet Ltda. não pode ser responsabilizada por material publicado em site de relacionamento mantido pela empresa. Essa foi a decisão dos ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao indeferir pedido de indenização por danos morais a mulher que, em primeira instância, obteve antecipação de tutela, posteriormente confirmada, para determinar a exclusão de todo o material ofensivo que relacionava o nome da autora.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) isentou o Google do pagamento de indenização por danos morais por entender que a fiscalização pretendida pela autora, na prática, implica exame de todo o material que transita pelo site, tarefa que não pode ser exigida de um provedor de serviço de hospedagem, já que a verificação do conteúdo das veiculações implicaria restrição da livre manifestação do pensamento.
Contra essa decisão do tribunal paulista foi interposto recurso especial ao STJ sob a alegação de que “o site em questão configura uma prestação de serviços colocada à disposição dos usuários da rede” e, por isso, existe responsabilidade objetiva. No recurso, afirma-se ainda que o compromisso assumido de exigir que os usuários se identifiquem não foi honrado, o que gera a falha no serviço. Por fim, alega-se negligência na prestação do serviço.
Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, apesar de gratuito, o Orkut exige que o usuário realize um cadastro e concorde com as condições de prestação do serviço, gerando um banco de dados com infinitas aplicações comerciais e, por isso, é inegável a relação de consumo nos serviços de internet.
A ministra entende também que a responsabilidade do Google deve ficar restrita à natureza da atividade por ele desenvolvida naquele site: disponibilizar na rede as informações encaminhadas por seus usuários e assim garantir o sigilo, a segurança e a inviolabilidade dos dados cadastrais de seus usuários, bem como o funcionamento e a manutenção das páginas na internet que contenham as contas individuais e as comunidades desses usuários.
Em relação à fiscalização do conteúdo, a relatora considera que não se trata de uma atividade intrínseca ao serviço prestado, de modo que não se pode considerar defeituoso o site que não examina e filtra o material nele inserido. A verificação antecipada, pelo provedor, do conteúdo de todas as informações inseridas na web eliminaria um dos maiores atrativos da internet, que é a transmissão de dados em tempo real.
Em contraponto, a ministra Nancy Andrighi, afirma que, mesmo que fosse possível vigiar a conduta dos usuários sem descaracterizar o serviço prestado pelo provedor, haveria de se considerar outro problema: os critérios que autorizariam o veto ou o descarte de determinada informação. Seria impossível delimitar parâmetros de que pudessem se valer os provedores para definir se uma mensagem ou imagem é potencialmente ofensiva. “Entretanto, também não é razoável deixar a sociedade desamparada frente à prática, cada vez mais corriqueira, de se utilizar comunidades virtuais como artifício para a consecução de atividades ilegais”, declara.
Ao negar provimento ao recurso, a ministra destacou que os provedores de conteúdo não respondem objetivamente pela inserção no site, por terceiros, de informações ilegais e que eles não podem ser obrigados a exercer um controle prévio do conteúdo das informações postadas no site por seus usuários. Mas, devem assim que tiverem conhecimento inequívoco da existência de dados ilegais no site, removê-los imediatamente, sob pena de responderem pelos danos respectivos, mantendo, dessa forma, um sistema minimamente eficaz de identificação de seus usuários.
Como o Google adotou as medidas que estavam ao seu alcance visando à identificação do responsável pela inclusão no Orkut dos dados agressivos à moral da recorrente, os ministros da Terceira Turma, em decisão unânime, seguiram o voto da relatora, negando provimento ao recurso.
A questão pelo mundo
Esse é um assunto de repercussão internacional, que tem ocupado legisladores de todo o mundo e tem como tendência isentar os provedores de serviço da responsabilidade pelo monitoramento do conteúdo das informações veiculadas em seus sites.
Os Estados Unidos alteraram seu Telecomunications Act (Lei de Telecomunicações), por intermédio do Communications Decency Act (Lei da Moralização das Comunicações), com uma disposição que isenta provedores de serviços na internet pela inclusão, em seu site, de informações encaminhadas por terceiros.
A Comunidade Europeia também editou uma diretiva, intitulada “ausência de obrigação geral de vigilância”, que exime os provedores da responsabilidade de monitorar e controlar o conteúdo das informações de terceiros que venham a transmitir ou armazenar.
Contudo, essas normas não livram indiscriminadamente os provedores de responsabilidade pelo tráfego de informações em seus sites. Há, como contrapartida, o dever de, uma vez ciente da existência de mensagem de conteúdo ofensivo, retirá-la imediatamente do ar, sob pena de responsabilização.
Existe no Brasil iniciativa semelhante, o Projeto de Lei n. 4.906/01, do Senado Federal, que reconhece expressamente a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao comércio eletrônico (artigo 30) e isenta os “provedores de transmissão de informações” da responsabilidade pelo conteúdo das informações transmitidas (artigo 35), desobrigando-os de fiscalizar mensagens de terceiros (artigo 37). Fixa, contudo, a responsabilidade civil e criminal do provedor de serviço que, tendo conhecimento inequívoco da prática de crime em arquivo eletrônico por ele armazenado, deixa de promover a imediata suspensão ou interrupção de seu acesso (artigo 38).
Fonte:STJ
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) isentou o Google do pagamento de indenização por danos morais por entender que a fiscalização pretendida pela autora, na prática, implica exame de todo o material que transita pelo site, tarefa que não pode ser exigida de um provedor de serviço de hospedagem, já que a verificação do conteúdo das veiculações implicaria restrição da livre manifestação do pensamento.
Contra essa decisão do tribunal paulista foi interposto recurso especial ao STJ sob a alegação de que “o site em questão configura uma prestação de serviços colocada à disposição dos usuários da rede” e, por isso, existe responsabilidade objetiva. No recurso, afirma-se ainda que o compromisso assumido de exigir que os usuários se identifiquem não foi honrado, o que gera a falha no serviço. Por fim, alega-se negligência na prestação do serviço.
Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, apesar de gratuito, o Orkut exige que o usuário realize um cadastro e concorde com as condições de prestação do serviço, gerando um banco de dados com infinitas aplicações comerciais e, por isso, é inegável a relação de consumo nos serviços de internet.
A ministra entende também que a responsabilidade do Google deve ficar restrita à natureza da atividade por ele desenvolvida naquele site: disponibilizar na rede as informações encaminhadas por seus usuários e assim garantir o sigilo, a segurança e a inviolabilidade dos dados cadastrais de seus usuários, bem como o funcionamento e a manutenção das páginas na internet que contenham as contas individuais e as comunidades desses usuários.
Em relação à fiscalização do conteúdo, a relatora considera que não se trata de uma atividade intrínseca ao serviço prestado, de modo que não se pode considerar defeituoso o site que não examina e filtra o material nele inserido. A verificação antecipada, pelo provedor, do conteúdo de todas as informações inseridas na web eliminaria um dos maiores atrativos da internet, que é a transmissão de dados em tempo real.
Em contraponto, a ministra Nancy Andrighi, afirma que, mesmo que fosse possível vigiar a conduta dos usuários sem descaracterizar o serviço prestado pelo provedor, haveria de se considerar outro problema: os critérios que autorizariam o veto ou o descarte de determinada informação. Seria impossível delimitar parâmetros de que pudessem se valer os provedores para definir se uma mensagem ou imagem é potencialmente ofensiva. “Entretanto, também não é razoável deixar a sociedade desamparada frente à prática, cada vez mais corriqueira, de se utilizar comunidades virtuais como artifício para a consecução de atividades ilegais”, declara.
Ao negar provimento ao recurso, a ministra destacou que os provedores de conteúdo não respondem objetivamente pela inserção no site, por terceiros, de informações ilegais e que eles não podem ser obrigados a exercer um controle prévio do conteúdo das informações postadas no site por seus usuários. Mas, devem assim que tiverem conhecimento inequívoco da existência de dados ilegais no site, removê-los imediatamente, sob pena de responderem pelos danos respectivos, mantendo, dessa forma, um sistema minimamente eficaz de identificação de seus usuários.
Como o Google adotou as medidas que estavam ao seu alcance visando à identificação do responsável pela inclusão no Orkut dos dados agressivos à moral da recorrente, os ministros da Terceira Turma, em decisão unânime, seguiram o voto da relatora, negando provimento ao recurso.
A questão pelo mundo
Esse é um assunto de repercussão internacional, que tem ocupado legisladores de todo o mundo e tem como tendência isentar os provedores de serviço da responsabilidade pelo monitoramento do conteúdo das informações veiculadas em seus sites.
Os Estados Unidos alteraram seu Telecomunications Act (Lei de Telecomunicações), por intermédio do Communications Decency Act (Lei da Moralização das Comunicações), com uma disposição que isenta provedores de serviços na internet pela inclusão, em seu site, de informações encaminhadas por terceiros.
A Comunidade Europeia também editou uma diretiva, intitulada “ausência de obrigação geral de vigilância”, que exime os provedores da responsabilidade de monitorar e controlar o conteúdo das informações de terceiros que venham a transmitir ou armazenar.
Contudo, essas normas não livram indiscriminadamente os provedores de responsabilidade pelo tráfego de informações em seus sites. Há, como contrapartida, o dever de, uma vez ciente da existência de mensagem de conteúdo ofensivo, retirá-la imediatamente do ar, sob pena de responsabilização.
Existe no Brasil iniciativa semelhante, o Projeto de Lei n. 4.906/01, do Senado Federal, que reconhece expressamente a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao comércio eletrônico (artigo 30) e isenta os “provedores de transmissão de informações” da responsabilidade pelo conteúdo das informações transmitidas (artigo 35), desobrigando-os de fiscalizar mensagens de terceiros (artigo 37). Fixa, contudo, a responsabilidade civil e criminal do provedor de serviço que, tendo conhecimento inequívoco da prática de crime em arquivo eletrônico por ele armazenado, deixa de promover a imediata suspensão ou interrupção de seu acesso (artigo 38).
Fonte:STJ
JUCA KFOURI É CONDENADO A INDENIZAR MÉDICO DO CORINTHIANS
A crítica jornalística não pode ser pretexto para ofensas ou agressões contra a honra alheia. Não importa se o fato é verdadeiro, mas o que pretende o jornalista ao publicar a informação. Para os desembargadores da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, houve a intenção por parte do comentarista Juca Kfouri em difamar o médico do Esporte Clube Corinthians, Joaquim Paulo Grava de Sousa.
A notícia que motivou a ação, intitulada "Corinthians de segunda", foi publicada no blog do comentarista esportivo Juca Kfouri. O texto criticava a contratação do médico Joaquim Grava pelo clube, que tinha como elemento desabonador o suposto fato de ser alcoólatra. "Grava protagonizou cenas constrangedoras em recepções, bares e restaurantes de Santos. Ele não está em condições de cuidar de ninguém. Ao contrário, precisa ser cuidado", dizia trecho do texto contestado.
Em primeira instância, o comentarista foi condenado pela 27ª Vara Cível da Capital por difamação, e obrigado a indenizar o médico no valor de 100 salários mínimos. Além disso, o portal UOL, considerado corresponsável pelo fato, deveria publicar a sentença. Insatisfeitos, recorreram ao TJ. A Câmara de Direito Privado julgou o caso no dia 30 de novembro de 2010. O acórdão foi publicado nesta semana.
O médico Joaquim Grava foi representado pelos advogados Antonio Carlos Sandoval Catta-Preta, Karina Solves Catta-Preta e Telma Solves Catta-Preta.
Fonte: http://www.alagoas24horas.com.br/conteudo/?vCod=99105
A notícia que motivou a ação, intitulada "Corinthians de segunda", foi publicada no blog do comentarista esportivo Juca Kfouri. O texto criticava a contratação do médico Joaquim Grava pelo clube, que tinha como elemento desabonador o suposto fato de ser alcoólatra. "Grava protagonizou cenas constrangedoras em recepções, bares e restaurantes de Santos. Ele não está em condições de cuidar de ninguém. Ao contrário, precisa ser cuidado", dizia trecho do texto contestado.
Em primeira instância, o comentarista foi condenado pela 27ª Vara Cível da Capital por difamação, e obrigado a indenizar o médico no valor de 100 salários mínimos. Além disso, o portal UOL, considerado corresponsável pelo fato, deveria publicar a sentença. Insatisfeitos, recorreram ao TJ. A Câmara de Direito Privado julgou o caso no dia 30 de novembro de 2010. O acórdão foi publicado nesta semana.
O médico Joaquim Grava foi representado pelos advogados Antonio Carlos Sandoval Catta-Preta, Karina Solves Catta-Preta e Telma Solves Catta-Preta.
Fonte: http://www.alagoas24horas.com.br/conteudo/?vCod=99105
ADICIONAL REFERENTE A TRABALHO EM FINAIS DE SEMANA DEVE SER MANTIDO MESMO APÓS SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES AOS SÁBADOS.
A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a incorporar à remuneração de um carteiro o adicional de 15% referente a trabalho nos finais de semana.
A vantagem é prevista em acordo coletivo para empregados com jornada de 44 horas semanais, que trabalham aos sábados. Porém, o autor parou de trabalhar neste dia e deixou de ganhar o adicional que recebeu por sete anos.
No primeiro grau, a Juíza Lina Gorczevski, da 8ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, indeferiu o pedido. A Magistrada julgou lícita a supressão do valor, pois a condição para manutenção do benefício era o desempenho do trabalho aos finais de semana.
Não conformado, o autor recorreu. A 8ª Turma do TRT-RS reformou a sentença, condenando os Correios a pagar o adicional de forma retroativa, com os devidos reflexos em outras parcelas.
Segundo o relator do acórdão, Desembargador Denis Marcelo de Lima Molarinho, o adicional não poderia ter sido suprimido unilateralmente pelo empregador, mesmo com a cessação de trabalho aos sábados.
No entendimento do Magistrado, a supressão seria uma afronta ao princípio da estabilidade financeira e aos artigos 7º da Constituição Federal (inciso VI) e 468 da CLT. O relator destacou que a alteração unilateral do contrato de trabalho somente é válida se não atingir cláusulas contratuais e não desrespeitar normas jurídicas.
“No caso, o pagamento de um percentual sobre o salário-base, decorrente das horas habitualmente trabalhadas nos finais de semana, fez com que essa parcela se incorporasse ao salário do reclamante, pelo menos enquanto vigem os acordos coletivos de trabalho que a estipulam.
Dessa forma, sua supressão, por ato unilateral do empregador, implica alteração contratual ilícita, em violação à norma do art. 468 da CLT”, cita o acórdão.Cabe recurso da decisão.
( RO 0000268-48.2010.5.04.0008 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, 19.01.2010
A vantagem é prevista em acordo coletivo para empregados com jornada de 44 horas semanais, que trabalham aos sábados. Porém, o autor parou de trabalhar neste dia e deixou de ganhar o adicional que recebeu por sete anos.
No primeiro grau, a Juíza Lina Gorczevski, da 8ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, indeferiu o pedido. A Magistrada julgou lícita a supressão do valor, pois a condição para manutenção do benefício era o desempenho do trabalho aos finais de semana.
Não conformado, o autor recorreu. A 8ª Turma do TRT-RS reformou a sentença, condenando os Correios a pagar o adicional de forma retroativa, com os devidos reflexos em outras parcelas.
Segundo o relator do acórdão, Desembargador Denis Marcelo de Lima Molarinho, o adicional não poderia ter sido suprimido unilateralmente pelo empregador, mesmo com a cessação de trabalho aos sábados.
No entendimento do Magistrado, a supressão seria uma afronta ao princípio da estabilidade financeira e aos artigos 7º da Constituição Federal (inciso VI) e 468 da CLT. O relator destacou que a alteração unilateral do contrato de trabalho somente é válida se não atingir cláusulas contratuais e não desrespeitar normas jurídicas.
“No caso, o pagamento de um percentual sobre o salário-base, decorrente das horas habitualmente trabalhadas nos finais de semana, fez com que essa parcela se incorporasse ao salário do reclamante, pelo menos enquanto vigem os acordos coletivos de trabalho que a estipulam.
Dessa forma, sua supressão, por ato unilateral do empregador, implica alteração contratual ilícita, em violação à norma do art. 468 da CLT”, cita o acórdão.Cabe recurso da decisão.
( RO 0000268-48.2010.5.04.0008 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, 19.01.2010
EMPREGADO DEMITIDO EM PERÍODO ELEITORAL GANHA INDENIZAÇÃO.
Quando o empregado da Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar) foi demitido, sem justa causa, em 10/09/2004, faltavam menos de três meses para as eleições municipais de 03/10/2004. E de acordo com a legislação eleitoral (artigo 73, V, da Lei nº 9.504/97), os agentes públicos não podem demitir sem justa causa na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos.
Por causa da dispensa abusiva, o trabalhador recorreu à Justiça do Trabalho com pedido de reintegração no emprego. Entretanto, o Tribunal paranaense (9ª Região) concluiu que, apesar de a rescisão contratual ter ocorrido dentro dos três meses que antecederam as eleições para prefeito, a lei eleitoral não assegurava estabilidade no emprego aos trabalhadores. Para o TRT, a demissão foi ato legítimo da empresa (sociedade de economia mista), e não era caso de reintegração.
No recurso de revista apresentado ao Tribunal Superior do Trabalho, o empregado insistiu na tese de que tinha direito à reintegração por força da lei eleitoral. Invocou a aplicação à hipótese da Orientação Jurisprudencial nº 51 da Seção I de Dissídios Individuais do TST, segundo a qual a lei é destinada também ao pessoal do regime celetista dos quadros de empresas públicas e sociedades de economia mista.
De fato, esclareceu o relator do processo, ministro Walmir Oliveira da Costa, a norma eleitoral foi desrespeitada, na medida em que, expressamente, proíbe a demissão sem justa causa de servidores públicos no período de três meses que antecedem às eleições - regra extensiva aos empregados de sociedades de economia mista como na situação analisada.
Na avaliação do ministro Walmir, como o trabalhador foi dispensado no período em que possuía garantia de emprego, a empresa tinha a obrigação de pagar indenização equivalente ao tempo da estabilidade. Esse entendimento foi acompanhado pelos demais ministros da Primeira Turma do TST.
( RR 1736640- 80.2004.5.09.0016 )
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Lilian Fonseca, 19.01.2011
Por causa da dispensa abusiva, o trabalhador recorreu à Justiça do Trabalho com pedido de reintegração no emprego. Entretanto, o Tribunal paranaense (9ª Região) concluiu que, apesar de a rescisão contratual ter ocorrido dentro dos três meses que antecederam as eleições para prefeito, a lei eleitoral não assegurava estabilidade no emprego aos trabalhadores. Para o TRT, a demissão foi ato legítimo da empresa (sociedade de economia mista), e não era caso de reintegração.
No recurso de revista apresentado ao Tribunal Superior do Trabalho, o empregado insistiu na tese de que tinha direito à reintegração por força da lei eleitoral. Invocou a aplicação à hipótese da Orientação Jurisprudencial nº 51 da Seção I de Dissídios Individuais do TST, segundo a qual a lei é destinada também ao pessoal do regime celetista dos quadros de empresas públicas e sociedades de economia mista.
De fato, esclareceu o relator do processo, ministro Walmir Oliveira da Costa, a norma eleitoral foi desrespeitada, na medida em que, expressamente, proíbe a demissão sem justa causa de servidores públicos no período de três meses que antecedem às eleições - regra extensiva aos empregados de sociedades de economia mista como na situação analisada.
Na avaliação do ministro Walmir, como o trabalhador foi dispensado no período em que possuía garantia de emprego, a empresa tinha a obrigação de pagar indenização equivalente ao tempo da estabilidade. Esse entendimento foi acompanhado pelos demais ministros da Primeira Turma do TST.
( RR 1736640- 80.2004.5.09.0016 )
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Lilian Fonseca, 19.01.2011
PORTARIA MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO Nº 40, DE 14.01.2011 - DISCIPLINA OS PROCEDIMENTOS RELATIVOS AOS EMBARGOS E INTERDIÇÕES.
isciplinar os procedimentos dos embargos e interdições previstos no art. 161 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, onde “os procedimentos previstos nesta Portaria revestem-se de caráter de urgência, tendo em vista a natureza preventiva das medidas de embargo e interdição, que têm por objeto evitar o dano à integridade física do trabalhador”.
Veja íntegra da portaria:
http://www.granadeiro.adv.br/arquivos_pdf/p_210_mte_140111_embargos-Interdicoes1.pdf
Fonte: Diário Oficial da União, Edição nº 11, Seção I, p.84, 17.01.2011
Veja íntegra da portaria:
http://www.granadeiro.adv.br/arquivos_pdf/p_210_mte_140111_embargos-Interdicoes1.pdf
Fonte: Diário Oficial da União, Edição nº 11, Seção I, p.84, 17.01.2011
DEPENDENTES DO TITULAR (EMPREGADO OU APOSENTADO) MORTO E DIREITO DE PERMANÊNCIA NO PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL.
Em 03 de novembro de 2010, a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS editou a Súmula Normativa nº 13, cuja redação é a seguinte:
SÚMULA NORMATIVA N° 13, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2010.
(...)
1 – O término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo.
A referida Súmula Normativa nº 13 editada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) não se aplica ao plano de saúde coletivo empresarial, pois só faz referência ao contrato de plano familiar, sendo que os contratos de planos privados de assistência à saúde podem ser oferecidos aos consumidores sob outras formas, tais como: individual e coletiva, que não foram mencionadas na referida súmula vinculante.
Em relação aos contratos coletivos empresariais que oferecem cobertura a um público delimitado e vinculado com as pessoas jurídicas por meio de relação de emprego ou estatutária, como é o caso da consulente, o direito de permanência dos dependentes cobertos pelo plano de saúde empresarial, em caso de morte do titular, empregado ou aposentado, já é assegurado expressamente nos arts 30 e 31 da Lei n. 9.656/98, DESDE que o titular tenha contribuído com o plano, nos seguintes termos:
CONSUMIDOR EMPREGADO
“Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento integral.
§ 1º O período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o caput será de um terço do tempo de permanência nos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º, ou sucessores, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses.
§ 2º A manutenção de que trata este artigo é extensiva, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho.
§ 3º Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo.
§ 4º O direito assegurado neste artigo não exclui vantagens obtidas pelos empregados decorrentes de negociações coletivas de trabalho.
§ 5º A condição prevista no caput deste artigo deixará de existir quando da admissão do consumidor titular em novo emprego”
CONSUMIDOR APOSENTADO
“Art. 31. Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
§ 1º Ao aposentado que contribuir para planos coletivos de assistência à saúde por período inferior ao estabelecido no caput é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, à razão de um ano para cada ano de contribuição, desde que assuma o pagamento integral do mesmo.
§ 2º Para gozo do direito assegurado neste artigo, observar-se-ão as mesmas condições estabelecidas nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do art. 30”
Contudo, há uma limitação temporal para a permanência dos dependentes do empregado morto, como beneficiários da assistência à saúde suplementar oferecida pelo empregador, nas mesmas condições de que gozavam quando o contrato de trabalho do titular estava vigente, em face do disposto no caput do art. 30 da Lei n. 9.656/98.
Exemplo: Um empregado, titular do plano privado coletivo de assistência à saúde decorrente de vínculo empregatício, faleceu nesta semana. O direito de permanência de seus dependentes será coberto pelo período de um terço do tempo de permanência do titular morto no plano empresarial, com o mínimo assegurado de seis meses e o máximo de vinte e quatro meses, desde que preenchidas as demais condições previstas na lei: desde que o titular fosse contribuinte do plano e os dependentes assumam o pagamento integral.
Com relação aos dependentes do empregado aposentado, o tempo de permanência no plano de saúde coletivo empresarial, após a morte do titular, dependerá do tempo que o titular contribuiu para o plano: se o aposentado tiver contribuído para com o plano pelo prazo mínimo de dez anos, seus dependentes poderão permanecer no plano por tempo indeterminado, desde que assumam o pagamento integral.
Já se o aposentado tiver contribuído para com o plano por tempo inferior a dez anos, seus dependentes poderão permanecer no plano empresarial após à sua morte, à razão de um ano para cada ano de contribuição, desde que assumam o pagamento integral do plano.
Fonte: Granadeiro Guimarães Advogados, por Aparecida Tokumi Hashimoto (Advogada sócia do escritório Granadeiro Guimarães Advogados), 19.01.2011
SÚMULA NORMATIVA N° 13, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2010.
(...)
1 – O término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo.
A referida Súmula Normativa nº 13 editada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) não se aplica ao plano de saúde coletivo empresarial, pois só faz referência ao contrato de plano familiar, sendo que os contratos de planos privados de assistência à saúde podem ser oferecidos aos consumidores sob outras formas, tais como: individual e coletiva, que não foram mencionadas na referida súmula vinculante.
Em relação aos contratos coletivos empresariais que oferecem cobertura a um público delimitado e vinculado com as pessoas jurídicas por meio de relação de emprego ou estatutária, como é o caso da consulente, o direito de permanência dos dependentes cobertos pelo plano de saúde empresarial, em caso de morte do titular, empregado ou aposentado, já é assegurado expressamente nos arts 30 e 31 da Lei n. 9.656/98, DESDE que o titular tenha contribuído com o plano, nos seguintes termos:
CONSUMIDOR EMPREGADO
“Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento integral.
§ 1º O período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o caput será de um terço do tempo de permanência nos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º, ou sucessores, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses.
§ 2º A manutenção de que trata este artigo é extensiva, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho.
§ 3º Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo.
§ 4º O direito assegurado neste artigo não exclui vantagens obtidas pelos empregados decorrentes de negociações coletivas de trabalho.
§ 5º A condição prevista no caput deste artigo deixará de existir quando da admissão do consumidor titular em novo emprego”
CONSUMIDOR APOSENTADO
“Art. 31. Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
§ 1º Ao aposentado que contribuir para planos coletivos de assistência à saúde por período inferior ao estabelecido no caput é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, à razão de um ano para cada ano de contribuição, desde que assuma o pagamento integral do mesmo.
§ 2º Para gozo do direito assegurado neste artigo, observar-se-ão as mesmas condições estabelecidas nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do art. 30”
Contudo, há uma limitação temporal para a permanência dos dependentes do empregado morto, como beneficiários da assistência à saúde suplementar oferecida pelo empregador, nas mesmas condições de que gozavam quando o contrato de trabalho do titular estava vigente, em face do disposto no caput do art. 30 da Lei n. 9.656/98.
Exemplo: Um empregado, titular do plano privado coletivo de assistência à saúde decorrente de vínculo empregatício, faleceu nesta semana. O direito de permanência de seus dependentes será coberto pelo período de um terço do tempo de permanência do titular morto no plano empresarial, com o mínimo assegurado de seis meses e o máximo de vinte e quatro meses, desde que preenchidas as demais condições previstas na lei: desde que o titular fosse contribuinte do plano e os dependentes assumam o pagamento integral.
Com relação aos dependentes do empregado aposentado, o tempo de permanência no plano de saúde coletivo empresarial, após a morte do titular, dependerá do tempo que o titular contribuiu para o plano: se o aposentado tiver contribuído para com o plano pelo prazo mínimo de dez anos, seus dependentes poderão permanecer no plano por tempo indeterminado, desde que assumam o pagamento integral.
Já se o aposentado tiver contribuído para com o plano por tempo inferior a dez anos, seus dependentes poderão permanecer no plano empresarial após à sua morte, à razão de um ano para cada ano de contribuição, desde que assumam o pagamento integral do plano.
Fonte: Granadeiro Guimarães Advogados, por Aparecida Tokumi Hashimoto (Advogada sócia do escritório Granadeiro Guimarães Advogados), 19.01.2011
PROJETO DE LEI: PRAZOS PARA TRABALHADOR RECLAMAR DIREITOS TRABALHISTAS.
Empregadores poderão ser obrigados a informar, no momento do aviso prévio ou na rescisão contratual, o prazo constitucional que o trabalhador dispõe para buscar seus direitos trabalhistas na Justiça.
Projeto com esse objetivo, apresentado pelo senador Antonio Carlos Júnior (DEM-BA), foi aprovado em decisão terminativa pela Comissão de Assuntos Sociais e encaminhado ao exame da Câmara dos Deputados.
De acordo com a proposta, o aviso prévio deverá ser por escrito e conter em local e letras de fácil visualização o texto: “Atenção, trabalhador: a Constituição Federal garante a você um prazo de dois anos, a partir da dispensa, caso precise buscar seus direitos na Justiça. Consulte seu sindicato para saber quais são esses direitos”.
Antonio Carlos Júnior explicou, na justificação do projeto, que a Constituição prevê prazo de dois anos, após a extinção do contrato de trabalho, para que o empregado reclame os direitos referentes aos últimos cinco anos do contrato.
No entanto, destacou o senador, grande parte dos empregados desconhece esses prazos. A rescisão contratual de trabalho, observou, é um tema complexo, o que exigiu a elaboração de um manual com 127 páginas para a assistência e a homologação da rescisão.
Antonio Carlos Júnior disse, ainda, que a CLT é omissa quanto às informações a serem dadas no aviso prévio, muitas vezes feito de forma verbal, sem documentação que o comprove.
“Julgamos relevante fornecer ao trabalhador demitido a informação sobre o prazo prescricional, ao mesmo tempo remetendo para o âmbito do respectivo sindicato a busca de outras informações”, ressaltou o autor ao justificar o projeto.
Fonte: Agência Senado / Empresas e Negócios 19.01.2011
Projeto com esse objetivo, apresentado pelo senador Antonio Carlos Júnior (DEM-BA), foi aprovado em decisão terminativa pela Comissão de Assuntos Sociais e encaminhado ao exame da Câmara dos Deputados.
De acordo com a proposta, o aviso prévio deverá ser por escrito e conter em local e letras de fácil visualização o texto: “Atenção, trabalhador: a Constituição Federal garante a você um prazo de dois anos, a partir da dispensa, caso precise buscar seus direitos na Justiça. Consulte seu sindicato para saber quais são esses direitos”.
Antonio Carlos Júnior explicou, na justificação do projeto, que a Constituição prevê prazo de dois anos, após a extinção do contrato de trabalho, para que o empregado reclame os direitos referentes aos últimos cinco anos do contrato.
No entanto, destacou o senador, grande parte dos empregados desconhece esses prazos. A rescisão contratual de trabalho, observou, é um tema complexo, o que exigiu a elaboração de um manual com 127 páginas para a assistência e a homologação da rescisão.
Antonio Carlos Júnior disse, ainda, que a CLT é omissa quanto às informações a serem dadas no aviso prévio, muitas vezes feito de forma verbal, sem documentação que o comprove.
“Julgamos relevante fornecer ao trabalhador demitido a informação sobre o prazo prescricional, ao mesmo tempo remetendo para o âmbito do respectivo sindicato a busca de outras informações”, ressaltou o autor ao justificar o projeto.
Fonte: Agência Senado / Empresas e Negócios 19.01.2011
AMPLIAÇÃO DE LICENÇA MATERNIDADE E REDUÇÃO DE JORNADA.
Medidas legislativas significam risco aos postos de trabalho ou conquista social?
Dois importantes projetos de reforma constitucional estão em discussão: ampliação da licença maternidade e redução da jornada de trabalho. A Constituição Federal assegura à mulher a licença gestante, de 120 dias, sem prejuízo do emprego e salário, e tem o objetivo de garantir descanso físico e emocional em decorrência da gravidez, mas, principalmente, deixar a trabalhadora ao cuidado exclusivo da criança.
Mas o período sempre foi criticado por não ser suficiente para a mãe, sendo nesse cenário de diversas opiniões publicadas sobre a Lei 11.770, de 9/9/2008, que criou o programa Empresa Cidadã para prorrogar por 60 dias a licença maternidade. O custo desse período é da empresa que garante dedução fiscal quando tributada com base no lucro real.
A lei determina que a mulher não exerça atividade remunerada nesse período, tampouco deixe a criança em creche ou organização similar. Esse programa trata a prorrogação da licença como faculdade e não obrigação, motivo pelo qual muitas empresas não aderem. Mesmo porque algumas não são tributadas com base no lucro real e, outras, não vêem no beneficio fiscal a compensação adequada e compatível ao afastamento de uma funcionária pelo período de seis meses.
Em julho deste ano foi aprovada pelo Senado, por unanimidade, proposta de Emenda Constitucional que torna o benefício obrigatório a todas as empresas empregadoras. Resta esperarmos pela aprovação na Câmara e promulgação. Vale lembrar que a Lei, se aprovada, ampliará a licença às mães adotantes também.
Em que pese a observância ao risco de desemprego das mulheres, não podemos deixar de aclamar a proposta, uma vez que reflete os anseios de uma população que, para além de zelar pela produção e crescimento econômico, preza valores de inigualável grandeza social, como a maternidade, tornando concretas as premissas constitucionais do valor social do trabalho e função social da propriedade.
Outro importante projeto de Emenda Constitucional versa sobre a redução de jornada. A Constituição prevê que a jornada semanal não ultrapasse 44 horas semanais. Atualmente se houver horas extras é devido o adicional obrigatório de 50%.
O projeto de Emenda Constitucional 231/2005 prevê a redução de jornada para 40 horas semanais e o adicional de horas extras majorado para 75%. É sabido que as partes, através de acordos e convenções coletivas, podem transacionar adicional maior que o mínimo constitucional, o que o fazem por concessões recíprocas.
O sucesso desse projeto resultará a todos os empregados o adicional de 75%, o que vem preocupando o empresariado. Esta medida visa reduzir as horas extras trabalhadas, aumentar os postos de trabalho e, consequentemente, a arrecadação de impostos.
A redução de jornada é realidade em países europeus, contudo, é sabido por todos que a iniciativa econômica no Brasil é custosa, especialmente em razão dos impostos, e qualquer política que vise à criação de postos de trabalho e aumento dos direitos sociais deve estar atrelada a uma política tributária que não prejudique a atividade econômica.
(*) Advogadas
Fonte: Empresas e Negócios, por Regina Sevilha e Elisa Tavares (*), 19.01.2010
Dois importantes projetos de reforma constitucional estão em discussão: ampliação da licença maternidade e redução da jornada de trabalho. A Constituição Federal assegura à mulher a licença gestante, de 120 dias, sem prejuízo do emprego e salário, e tem o objetivo de garantir descanso físico e emocional em decorrência da gravidez, mas, principalmente, deixar a trabalhadora ao cuidado exclusivo da criança.
Mas o período sempre foi criticado por não ser suficiente para a mãe, sendo nesse cenário de diversas opiniões publicadas sobre a Lei 11.770, de 9/9/2008, que criou o programa Empresa Cidadã para prorrogar por 60 dias a licença maternidade. O custo desse período é da empresa que garante dedução fiscal quando tributada com base no lucro real.
A lei determina que a mulher não exerça atividade remunerada nesse período, tampouco deixe a criança em creche ou organização similar. Esse programa trata a prorrogação da licença como faculdade e não obrigação, motivo pelo qual muitas empresas não aderem. Mesmo porque algumas não são tributadas com base no lucro real e, outras, não vêem no beneficio fiscal a compensação adequada e compatível ao afastamento de uma funcionária pelo período de seis meses.
Em julho deste ano foi aprovada pelo Senado, por unanimidade, proposta de Emenda Constitucional que torna o benefício obrigatório a todas as empresas empregadoras. Resta esperarmos pela aprovação na Câmara e promulgação. Vale lembrar que a Lei, se aprovada, ampliará a licença às mães adotantes também.
Em que pese a observância ao risco de desemprego das mulheres, não podemos deixar de aclamar a proposta, uma vez que reflete os anseios de uma população que, para além de zelar pela produção e crescimento econômico, preza valores de inigualável grandeza social, como a maternidade, tornando concretas as premissas constitucionais do valor social do trabalho e função social da propriedade.
Outro importante projeto de Emenda Constitucional versa sobre a redução de jornada. A Constituição prevê que a jornada semanal não ultrapasse 44 horas semanais. Atualmente se houver horas extras é devido o adicional obrigatório de 50%.
O projeto de Emenda Constitucional 231/2005 prevê a redução de jornada para 40 horas semanais e o adicional de horas extras majorado para 75%. É sabido que as partes, através de acordos e convenções coletivas, podem transacionar adicional maior que o mínimo constitucional, o que o fazem por concessões recíprocas.
O sucesso desse projeto resultará a todos os empregados o adicional de 75%, o que vem preocupando o empresariado. Esta medida visa reduzir as horas extras trabalhadas, aumentar os postos de trabalho e, consequentemente, a arrecadação de impostos.
A redução de jornada é realidade em países europeus, contudo, é sabido por todos que a iniciativa econômica no Brasil é custosa, especialmente em razão dos impostos, e qualquer política que vise à criação de postos de trabalho e aumento dos direitos sociais deve estar atrelada a uma política tributária que não prejudique a atividade econômica.
(*) Advogadas
Fonte: Empresas e Negócios, por Regina Sevilha e Elisa Tavares (*), 19.01.2010
sexta-feira, 7 de janeiro de 2011
DESCONTO DE EMPRÉSTIMO EM FOLHA NÃO DEVE ULTRAPASSAR 30% DOS VENCIMENTOS
A soma mensal das prestações referentes às consignações facultativas ou voluntárias, como empréstimos e financiamentos, não pode ultrapassar o limite de 30% dos vencimentos do trabalhador. Essa foi a decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao atender o recurso de uma servidora pública gaúcha contra o Banco Santander Banespa S/A, que aplicava um percentual próximo dos 50%.
A servidora ajuizou ação contra a instituição financeira para limitar os descontos em folha de pagamento, decorrentes de empréstimos consignados, a 30% da remuneração. Em primeira instância, o pedido foi negado. A Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) rejeitou a apelação por unanimidade, pois entendeu que o desconto era regular e que só deve haver limitação quando a margem consignável for excedida.
No recurso especial, a mulher sustentou que havia omissão e contradição no acórdão do TJRS. Alegou ainda que o entendimento do TJRS diverge da jurisprudência de outros tribunais, que determinam a limitação dos descontos em folha em 30%, devido ao caráter alimentar e ao princípio da razoabilidade.
O relator, ministro Massami Uyeda, afastou a alegação de que o acórdão do TJRS foi omisso ou contraditório por considerá-la genérica. O ministro observou que não houve indicação clara dos pontos contestados, incidindo por analogia a Súmula 284/STF.
Quanto à porcentagem do desconto, o ministro apontou que a divergência jurisprudencial ocorre entre o TJRS, que admitiu o desconto próximo de 50% da renda da mulher, e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que determinou que o percentual máximo de abatimento era de 30%.
O ministro argumentou que “deve-se levar em consideração a natureza alimentar do salário e o princípio da razoabilidade” para atingir o equilíbrio entre os objetivos do contrato firmado e a dignidade da pessoa. Com isso, “impõe-se a preservação de parte suficiente dos vencimentos do trabalhador, capaz de suprir as suas necessidades e de sua família, referentes à alimentação, habitação, vestuário, higiene, transporte, etc.”, complementou.
O relator esclareceu ainda que a Lei n. 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e o Decreto n. 6.386/2008, regulamento do artigo 45 da Lei n. 8.112/1990, que trata da consignação em folha de pagamento dos servidores públicos, determinam que a soma mensal das prestações destinadas a abater os empréstimos realizados não deve ultrapassar 30% dos vencimentos do trabalhador.
A servidora ajuizou ação contra a instituição financeira para limitar os descontos em folha de pagamento, decorrentes de empréstimos consignados, a 30% da remuneração. Em primeira instância, o pedido foi negado. A Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) rejeitou a apelação por unanimidade, pois entendeu que o desconto era regular e que só deve haver limitação quando a margem consignável for excedida.
No recurso especial, a mulher sustentou que havia omissão e contradição no acórdão do TJRS. Alegou ainda que o entendimento do TJRS diverge da jurisprudência de outros tribunais, que determinam a limitação dos descontos em folha em 30%, devido ao caráter alimentar e ao princípio da razoabilidade.
O relator, ministro Massami Uyeda, afastou a alegação de que o acórdão do TJRS foi omisso ou contraditório por considerá-la genérica. O ministro observou que não houve indicação clara dos pontos contestados, incidindo por analogia a Súmula 284/STF.
Quanto à porcentagem do desconto, o ministro apontou que a divergência jurisprudencial ocorre entre o TJRS, que admitiu o desconto próximo de 50% da renda da mulher, e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que determinou que o percentual máximo de abatimento era de 30%.
O ministro argumentou que “deve-se levar em consideração a natureza alimentar do salário e o princípio da razoabilidade” para atingir o equilíbrio entre os objetivos do contrato firmado e a dignidade da pessoa. Com isso, “impõe-se a preservação de parte suficiente dos vencimentos do trabalhador, capaz de suprir as suas necessidades e de sua família, referentes à alimentação, habitação, vestuário, higiene, transporte, etc.”, complementou.
O relator esclareceu ainda que a Lei n. 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e o Decreto n. 6.386/2008, regulamento do artigo 45 da Lei n. 8.112/1990, que trata da consignação em folha de pagamento dos servidores públicos, determinam que a soma mensal das prestações destinadas a abater os empréstimos realizados não deve ultrapassar 30% dos vencimentos do trabalhador.
PARTILHA DESPROPORCIONAL EM SEPARAÇÃO É NULA MESMO QUE BENS BASTEM PARA SUBSISTÊNCIA
A partilha de bens em separação que incorra em grave desproporção pode ser anulada, mesmo que os bens deixados ao cônjuge prejudicado não o deixem em situação de miserabilidade. A intensidade do prejuízo pode ofender a dignidade da pessoa humana e autorizar a intervenção do Poder Judiciário. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Segundo a autora da ação de anulação de partilha, ela foi convencida pelo ex-marido de que suas empresas estavam em dificuldades financeiras. Mesmo alertada pelo Ministério Público (MP) da desproporcionalidade da divisão, as alegações do ex-cônjuge e do advogado que representava o casal a convenceram a aceitar os termos. Na ação, afirmava ter sido enganada por meio de ação dolosa e lesiva do ex-marido e seu advogado.
O juiz de primeiro grau negou o pedido. Para ele, ainda que a partilha como feita fosse “catastrófica” para a autora, a Justiça não poderia intervir. Teria havido apenas arrependimento posterior pelo mau negócio realizado e não vício de consentimento.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) manteve o entendimento manifestado pelo juiz de primeiro grau. Segundo o tribunal, mesmo verificado o desequilíbrio, ele não bastaria para anular a partilha. A lei permitiria que o juiz interferisse apenas no caso de os bens serem insuficientes para a manutenção da dignidade humana de cônjuges ou filhos, mas o Judiciário não poderia intervir na livre manifestação de vontade das partes.
A ministra Nancy Andrighi, no entanto, divergiu dessa orientação: “Uma desproporção tão grande a ponto de autorizar a qualificação da partilha como catastrófica pelo juízo de primeiro grau não pode indicar a preservação da dignidade humana. Dignidade não é apenas a manutenção do mínimo substancial. A sua preservação tem de ter em conta as circunstâncias particulares de cada situação concreta”.
Dolo
Para a ministra, em nenhum momento se discutiu o conhecimento da desproporcionalidade da divisão, questão não levantada pela autora. O que ela alegou na ação é que somente aceitou a desproporção evidente porque foi induzida a erro pelo ex-marido e seu advogado.
A ação intencional estaria configurada nas declarações relativas à saúde financeira das empresas gerenciadas pelo ex-cônjuge, que justificariam um sistema de compensações na divisão do patrimônio comum. Além disso, a autora destaca a existência de conflito de interesses do advogado que representava o casal, que passou a defender o ex-marido na ação de anulação.
“Ora, nessa circunstância, em que se alega a existência de dolo a viciar a percepção de uma das partes quanto à realidade subjacente ao negócio jurídico, o mero alerta quanto à desproporcionalidade da partilha não é suficiente para trazer luz à autora. Ela sabe que a partilha é desproporcional, mas acredita na existência de um motivo para que ela seja assim”, afirmou a relatora.
Dor, perda e serenidade
No entender da ministra Nancy Andrighi, o controle judicial sobre a manifestação de vontade na partilha não se justifica apenas sob o ponto de vista da subsistência. “O que caracteriza especificamente o controle, para além desse princípio, é a constatação de que um processo de separação, ainda que consensual, é um processo de dor e perda. É muito comum que a visão de uma das partes esteja clara pela certeza do que quer, e a visão da outra parte esteja obscurecida pela tristeza decorrente de uma grave decepção”, completou.
No caso analisado, a ex-esposa teve a confiança no cônjuge abalada pela descoberta de um caso extraconjugal antigo e que teria originado um filho. “Ora, a dor que sentia a recorrente é óbvia. A descoberta de uma relação extraconjugal, com filho, num casamento de tantos anos retira da pessoa a serenidade necessária para decidir sobre as relações patrimoniais decorrentes da separação”, afirmou a ministra.
“É natural que uma pessoa em tal situação anseie pela solução rápida da questão e que, por isso, torne-se mais frágil, ampliando sobremaneira o campo para possível lesão de seus interesses na partilha. Esse é um dos motivos pelos quais se possibilita ao Judiciário o controle prévio e perfunctório de tal ato”, arrematou.
Segundo a relatora, a desproporção entre o patrimônio destinado a cada um dos cônjuges era evidente e grande. Todos os bens comuns que não foram sonegados foram destinados ao ex-marido. A compensação da autora consistiria em pagamentos mensais por tempo limitado, sem qualquer garantia acessória, e na promessa de aquisição de um imóvel. Este nem chegou a ser comprado, tendo o ex-marido ofertado o pagamento do valor acertado inicialmente corrigido monetariamente, “como se a simples entrega do dinheiro, mais a correção monetária, compensasse a notória valorização imobiliária ocorrida nos imóveis da capital federal no período”, afirma a ministra.
Cotas sociais
Além disso, o ex-cônjuge procurou demonstrar a equivalência dos patrimônios divididos com base no valor das cotas sociais das empresas, segundo a ministra Nancy Andrighi, de forma claramente equivocada. “De todos os elementos que se pode tomar para a avaliação de uma sociedade, o que possibilita os maiores equívocos é a mera análise fria de seu capital social dividido pelo número de cotas”, afirmou.
“A demonstração que o recorrido procura fazer, de que a partilha foi equânime mediante esse processo de avaliação, ao contrário de demonstrar a justiça da partilha que se visa anular, apenas reforça a ideia de que ele agiu com dolo ao propô-la”, completou. Segundo a relatora, a avaliação do patrimônio das empresas, principalmente se considerar que algumas delas são “holdings”, é essencial no processo decisório quanto à partilha.
“O mesmo expediente utilizado para convencer a recorrente a aceitar uma partilha lesiva é repetido pelo recorrido aqui, para convencer o Poder Judiciário de que tal partilha foi justa. Esse expediente não pode mais prevalecer”, decidiu a ministra.
Segundo a autora da ação de anulação de partilha, ela foi convencida pelo ex-marido de que suas empresas estavam em dificuldades financeiras. Mesmo alertada pelo Ministério Público (MP) da desproporcionalidade da divisão, as alegações do ex-cônjuge e do advogado que representava o casal a convenceram a aceitar os termos. Na ação, afirmava ter sido enganada por meio de ação dolosa e lesiva do ex-marido e seu advogado.
O juiz de primeiro grau negou o pedido. Para ele, ainda que a partilha como feita fosse “catastrófica” para a autora, a Justiça não poderia intervir. Teria havido apenas arrependimento posterior pelo mau negócio realizado e não vício de consentimento.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) manteve o entendimento manifestado pelo juiz de primeiro grau. Segundo o tribunal, mesmo verificado o desequilíbrio, ele não bastaria para anular a partilha. A lei permitiria que o juiz interferisse apenas no caso de os bens serem insuficientes para a manutenção da dignidade humana de cônjuges ou filhos, mas o Judiciário não poderia intervir na livre manifestação de vontade das partes.
A ministra Nancy Andrighi, no entanto, divergiu dessa orientação: “Uma desproporção tão grande a ponto de autorizar a qualificação da partilha como catastrófica pelo juízo de primeiro grau não pode indicar a preservação da dignidade humana. Dignidade não é apenas a manutenção do mínimo substancial. A sua preservação tem de ter em conta as circunstâncias particulares de cada situação concreta”.
Dolo
Para a ministra, em nenhum momento se discutiu o conhecimento da desproporcionalidade da divisão, questão não levantada pela autora. O que ela alegou na ação é que somente aceitou a desproporção evidente porque foi induzida a erro pelo ex-marido e seu advogado.
A ação intencional estaria configurada nas declarações relativas à saúde financeira das empresas gerenciadas pelo ex-cônjuge, que justificariam um sistema de compensações na divisão do patrimônio comum. Além disso, a autora destaca a existência de conflito de interesses do advogado que representava o casal, que passou a defender o ex-marido na ação de anulação.
“Ora, nessa circunstância, em que se alega a existência de dolo a viciar a percepção de uma das partes quanto à realidade subjacente ao negócio jurídico, o mero alerta quanto à desproporcionalidade da partilha não é suficiente para trazer luz à autora. Ela sabe que a partilha é desproporcional, mas acredita na existência de um motivo para que ela seja assim”, afirmou a relatora.
Dor, perda e serenidade
No entender da ministra Nancy Andrighi, o controle judicial sobre a manifestação de vontade na partilha não se justifica apenas sob o ponto de vista da subsistência. “O que caracteriza especificamente o controle, para além desse princípio, é a constatação de que um processo de separação, ainda que consensual, é um processo de dor e perda. É muito comum que a visão de uma das partes esteja clara pela certeza do que quer, e a visão da outra parte esteja obscurecida pela tristeza decorrente de uma grave decepção”, completou.
No caso analisado, a ex-esposa teve a confiança no cônjuge abalada pela descoberta de um caso extraconjugal antigo e que teria originado um filho. “Ora, a dor que sentia a recorrente é óbvia. A descoberta de uma relação extraconjugal, com filho, num casamento de tantos anos retira da pessoa a serenidade necessária para decidir sobre as relações patrimoniais decorrentes da separação”, afirmou a ministra.
“É natural que uma pessoa em tal situação anseie pela solução rápida da questão e que, por isso, torne-se mais frágil, ampliando sobremaneira o campo para possível lesão de seus interesses na partilha. Esse é um dos motivos pelos quais se possibilita ao Judiciário o controle prévio e perfunctório de tal ato”, arrematou.
Segundo a relatora, a desproporção entre o patrimônio destinado a cada um dos cônjuges era evidente e grande. Todos os bens comuns que não foram sonegados foram destinados ao ex-marido. A compensação da autora consistiria em pagamentos mensais por tempo limitado, sem qualquer garantia acessória, e na promessa de aquisição de um imóvel. Este nem chegou a ser comprado, tendo o ex-marido ofertado o pagamento do valor acertado inicialmente corrigido monetariamente, “como se a simples entrega do dinheiro, mais a correção monetária, compensasse a notória valorização imobiliária ocorrida nos imóveis da capital federal no período”, afirma a ministra.
Cotas sociais
Além disso, o ex-cônjuge procurou demonstrar a equivalência dos patrimônios divididos com base no valor das cotas sociais das empresas, segundo a ministra Nancy Andrighi, de forma claramente equivocada. “De todos os elementos que se pode tomar para a avaliação de uma sociedade, o que possibilita os maiores equívocos é a mera análise fria de seu capital social dividido pelo número de cotas”, afirmou.
“A demonstração que o recorrido procura fazer, de que a partilha foi equânime mediante esse processo de avaliação, ao contrário de demonstrar a justiça da partilha que se visa anular, apenas reforça a ideia de que ele agiu com dolo ao propô-la”, completou. Segundo a relatora, a avaliação do patrimônio das empresas, principalmente se considerar que algumas delas são “holdings”, é essencial no processo decisório quanto à partilha.
“O mesmo expediente utilizado para convencer a recorrente a aceitar uma partilha lesiva é repetido pelo recorrido aqui, para convencer o Poder Judiciário de que tal partilha foi justa. Esse expediente não pode mais prevalecer”, decidiu a ministra.
JUSTIÇA DETERMINA QUE PREFEITURA DE MACEIÓ CRIE CARGO DE AGENTE DE TRÂNSITO
Conforme as minhas declarações em entrevistas dadas aos jornais de Maceió, hoje, foi divulgado que finalmente a justiça da capital, reconheceu a inconstitucionalidade da utilização de guardas municipais como agentes de transitos.
Logicamente que esse não foi um problema criado pelo atual prefeito, mas a situação é comum em todo país, nos diversos municipios Brasil à fora.
A ação foi promovida pelo Ministério Público de Alagoas, e teve o reconhecimento do juiz da 14ª Vara da Fazenda Municipal.
É interessante destacar que a autação do guarda municipal como agente de transito além de ser um desvio de função, promove a inspeção do transito por pessoas sem qualquer formação na área, o que gera não raramente a quantidade indiscriminada de multa.
Vejamos a reportagem a que eu faço referência:
"Justiça determina que prefeitura de Maceió crie cargo de agente de trânsito
19:11 - 06/01/2011 Josenildo Törres
Graças a Ação Civil Pública (ACP) ajuizada pela promotora da Fazenda Pública de Maceió, Fernanda Moreira, a Prefeitura de Maceió tem três meses para criar o cargo de agente de trânsito e seis para realizar concurso público. A decisão é do juiz da 14º Vara da Fazenda Púbica de Maceió, Antônio Emanuel Dória, que concedeu antecipação de tutela obrigando o chefe do Executivo municipal, Cícero Almeida (PP), a cumprir a decisão.
Com isso, segundo a autora da ACP, promotora Fernanda Moreira, os guardas municipais não serão mais obrigados a atuarem nas principais vias de Maceió ordenando o tráfego de veículos. Isso significa, ainda de acordo com a integrante do Ministério Público de Alagoas (MP/AL), que os guardas municipais passarão a cumprir a sua principal atribuição, que é resguardar o patrimônio público municipal, a exemplo das escolas, que são constantemente assaltadas porque não há segurança patrimonial.
“Com esta ACP fizemos cumprir a Lei e os guardas municipais não serão mais desviados de suas funções. Com isso, o trânsito da capital alagoana passará a contar com técnicos treinados para atuar fazendo cumprir a legislação vigente, bem como, trabalhando na educação para o trânsito, que é uma área carente em Maceió e responsável, na grande maioria dos casos, pelos graves acidentes verificados”, salientou Fernanda Moreira.
O que diz a SMTT
Nossa equipe de reportagem tentou contato com o superintende de Transportes de Trânsito de Maceió, José Pinto de Luna, mas ele estava em uma reunião e não pôde atender o Tudo na Hora. A assessoria de imprensa do superintendente informou que ele entraria em contato para se pronunciar sobre a decisão judicial, mas isso não aconteceu até a hora da publicação desta matéria.
"
Fonte: http://tudonahora.uol.com.br/noticia/politica/2011/01/06/124411/justica-determina-que-prefeitura-de-maceio-crie-cargo-de-agente-de-transito
Logicamente que esse não foi um problema criado pelo atual prefeito, mas a situação é comum em todo país, nos diversos municipios Brasil à fora.
A ação foi promovida pelo Ministério Público de Alagoas, e teve o reconhecimento do juiz da 14ª Vara da Fazenda Municipal.
É interessante destacar que a autação do guarda municipal como agente de transito além de ser um desvio de função, promove a inspeção do transito por pessoas sem qualquer formação na área, o que gera não raramente a quantidade indiscriminada de multa.
Vejamos a reportagem a que eu faço referência:
"Justiça determina que prefeitura de Maceió crie cargo de agente de trânsito
19:11 - 06/01/2011 Josenildo Törres
Graças a Ação Civil Pública (ACP) ajuizada pela promotora da Fazenda Pública de Maceió, Fernanda Moreira, a Prefeitura de Maceió tem três meses para criar o cargo de agente de trânsito e seis para realizar concurso público. A decisão é do juiz da 14º Vara da Fazenda Púbica de Maceió, Antônio Emanuel Dória, que concedeu antecipação de tutela obrigando o chefe do Executivo municipal, Cícero Almeida (PP), a cumprir a decisão.
Com isso, segundo a autora da ACP, promotora Fernanda Moreira, os guardas municipais não serão mais obrigados a atuarem nas principais vias de Maceió ordenando o tráfego de veículos. Isso significa, ainda de acordo com a integrante do Ministério Público de Alagoas (MP/AL), que os guardas municipais passarão a cumprir a sua principal atribuição, que é resguardar o patrimônio público municipal, a exemplo das escolas, que são constantemente assaltadas porque não há segurança patrimonial.
“Com esta ACP fizemos cumprir a Lei e os guardas municipais não serão mais desviados de suas funções. Com isso, o trânsito da capital alagoana passará a contar com técnicos treinados para atuar fazendo cumprir a legislação vigente, bem como, trabalhando na educação para o trânsito, que é uma área carente em Maceió e responsável, na grande maioria dos casos, pelos graves acidentes verificados”, salientou Fernanda Moreira.
O que diz a SMTT
Nossa equipe de reportagem tentou contato com o superintende de Transportes de Trânsito de Maceió, José Pinto de Luna, mas ele estava em uma reunião e não pôde atender o Tudo na Hora. A assessoria de imprensa do superintendente informou que ele entraria em contato para se pronunciar sobre a decisão judicial, mas isso não aconteceu até a hora da publicação desta matéria.
"
Fonte: http://tudonahora.uol.com.br/noticia/politica/2011/01/06/124411/justica-determina-que-prefeitura-de-maceio-crie-cargo-de-agente-de-transito
quinta-feira, 30 de dezembro de 2010
TURMA DIZ QUE TODA INFORMAÇÃO EM SITE DA JUSTIÇA TEM VALOR OFICIAL
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que informações sobre andamento processual divulgadas pela internet, nos sites do Poder Judiciário, têm valor oficial e podem ser tomadas como referência para contagem de prazos recursais. Eventuais diferenças entre informações dos sites e aquelas constantes no processo, causadas por falha técnica ou erro dos servidores, não devem gerar prejuízo às partes – como, por exemplo, a declaração de intempestividade de um recurso.
Essa decisão inova a jurisprudência do STJ, na qual a controvérsia sobre uso de informações dos sites judiciais vinha sendo resolvida de forma diversa. Outras turmas julgadoras e até a Corte Especial (EREsp 503.761, julgado em 2005) fixaram a interpretação de que o andamento processual divulgado pela internet tem efeito apenas informativo, sem caráter oficial, devendo prevalecer as informações constantes nos autos.
A própria Terceira Turma pensava assim, mas mudou de posição ao julgar um recurso especial do Rio Grande do Sul. O relator do recurso, ministro Massami Uyeda, considerou que a tese dominante na jurisprudência “perdeu sua força” após a edição da Lei n. 11.419/2006, que regulamentou o processo eletrônico. Segundo ele, “agora está vigente a legislação necessária para que todas as informações veiculadas pelo sistema sejam consideradas oficiais”.
O recurso que provocou essa revisão de entendimento foi apresentado ao STJ por uma mulher que pretende ser indenizada por uma empresa de ônibus, em razão de acidente de trânsito. O processo começou na comarca de Gravataí (RS). Citada para se defender, a empresa apresentou contestação, mas esta foi considerada intempestiva (fora do prazo) pelo juiz.
O prazo para contestação é contado a partir da juntada do comprovante de citação ao processo. Nos autos, existe certidão atestando que essa juntada ocorreu em 9 de abril de 2008. O advogado da empresa, porém, baseou-se no site da Justiça gaúcha, segundo o qual a juntada teria ocorrido em 14 de abril. A contestação foi protocolada no último dia válido (contando-se o prazo a partir do dia 14), mas já em atraso se considerada a data de 9 de abril.
Presunção de confiabilidade
Para o juiz de primeira instância, o advogado perdeu o prazo porque “o que é relevante é a informação constante nos autos”. Inconformada, a empresa apelou ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que reformou a decisão do juiz. A autora da ação interpôs recurso para o STJ, insistindo na tese de que a informação via internet não poderia prevalecer sobre a certidão do cartório.
De acordo com o ministro Massami Uyeda, há uma “presunção de confiabilidade” nos sites dos tribunais e, por se tratar de banco de dados da própria Justiça, “as informações veiculadas ostentam caráter oficial e não meramente informativo”. Segundo ele, “não pode a parte de boa-fé ser prejudicada por eventuais informações processuais errôneas implantadas na própria página do Tribunal de Justiça”.
Em seu voto, seguido de forma unânime pela Terceira Turma, o relator afirmou que o uso da tecnologia pela Justiça deve ser prestigiado e a ocorrência de problemas técnicos ou erros que causem prejuízo a alguma das partes poderá configurar a justa causa prevista no artigo 183 do Código de Processo Civil. A justa causa, devidamente demonstrada, autoriza o juiz a reabrir prazos para a prática de atos processuais.
“O que não se pode perder de vista é a atual conjuntura legislativa e jurisprudencial no sentido de, cada vez mais, se prestigiar a divulgação de informações e a utilização de recursos tecnológicos em favor da melhor prestação jurisdicional”, declarou o ministro.
Contrassenso
Ele destacou que o uso da internet representa economia de recursos públicos, proteção do meio ambiente a mais rapidez para o processo. “Exigir-se que o advogado, para obter informações acerca do trâmite processual, tenha que se dirigir ao cartório ou tribunal seria verdadeiro contrassenso sob a ótica da Lei n. 11.419”, disse o ministro.
Ao criar regras para a virtualização dos processos judiciais, a lei de 2006 também autorizou a publicação dos atos processuais em Diários da Justiça eletrônicos, com validade “para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal”.
Além do diário eletrônico, é comum os tribunais divulgarem pela internet o andamento dos processos, para que advogados e outros interessados possam acompanhar a ação passo a passo. Para o ministro Massami Uyeda, a interpretação de que tais informações também têm valor oficial é coerente com a Lei n. 11.419.
“Se o que se exigia para dar caráter fidedigno às informações processuais veiculadas pela internet, por meio das páginas eletrônicas dos tribunais, era lei que regulasse a matéria, agora, com o advento da Lei n. 11.419, tal exigência perde sentido. Afinal, se os instrumentos tecnológicos estão disponíveis, devidamente regulados, que nos utilizemos deles”, declarou o ministro.
As decisões que negavam caráter oficial às informações dos sites foram tomadas, na maioria, antes da promulgação da Lei n. 11.419, mas a Terceira Turma chegou a julgar um caso depois disso, em 2009 (Ag 1.047.351), na mesma linha que vinha sendo adotada até então.
Essa decisão inova a jurisprudência do STJ, na qual a controvérsia sobre uso de informações dos sites judiciais vinha sendo resolvida de forma diversa. Outras turmas julgadoras e até a Corte Especial (EREsp 503.761, julgado em 2005) fixaram a interpretação de que o andamento processual divulgado pela internet tem efeito apenas informativo, sem caráter oficial, devendo prevalecer as informações constantes nos autos.
A própria Terceira Turma pensava assim, mas mudou de posição ao julgar um recurso especial do Rio Grande do Sul. O relator do recurso, ministro Massami Uyeda, considerou que a tese dominante na jurisprudência “perdeu sua força” após a edição da Lei n. 11.419/2006, que regulamentou o processo eletrônico. Segundo ele, “agora está vigente a legislação necessária para que todas as informações veiculadas pelo sistema sejam consideradas oficiais”.
O recurso que provocou essa revisão de entendimento foi apresentado ao STJ por uma mulher que pretende ser indenizada por uma empresa de ônibus, em razão de acidente de trânsito. O processo começou na comarca de Gravataí (RS). Citada para se defender, a empresa apresentou contestação, mas esta foi considerada intempestiva (fora do prazo) pelo juiz.
O prazo para contestação é contado a partir da juntada do comprovante de citação ao processo. Nos autos, existe certidão atestando que essa juntada ocorreu em 9 de abril de 2008. O advogado da empresa, porém, baseou-se no site da Justiça gaúcha, segundo o qual a juntada teria ocorrido em 14 de abril. A contestação foi protocolada no último dia válido (contando-se o prazo a partir do dia 14), mas já em atraso se considerada a data de 9 de abril.
Presunção de confiabilidade
Para o juiz de primeira instância, o advogado perdeu o prazo porque “o que é relevante é a informação constante nos autos”. Inconformada, a empresa apelou ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que reformou a decisão do juiz. A autora da ação interpôs recurso para o STJ, insistindo na tese de que a informação via internet não poderia prevalecer sobre a certidão do cartório.
De acordo com o ministro Massami Uyeda, há uma “presunção de confiabilidade” nos sites dos tribunais e, por se tratar de banco de dados da própria Justiça, “as informações veiculadas ostentam caráter oficial e não meramente informativo”. Segundo ele, “não pode a parte de boa-fé ser prejudicada por eventuais informações processuais errôneas implantadas na própria página do Tribunal de Justiça”.
Em seu voto, seguido de forma unânime pela Terceira Turma, o relator afirmou que o uso da tecnologia pela Justiça deve ser prestigiado e a ocorrência de problemas técnicos ou erros que causem prejuízo a alguma das partes poderá configurar a justa causa prevista no artigo 183 do Código de Processo Civil. A justa causa, devidamente demonstrada, autoriza o juiz a reabrir prazos para a prática de atos processuais.
“O que não se pode perder de vista é a atual conjuntura legislativa e jurisprudencial no sentido de, cada vez mais, se prestigiar a divulgação de informações e a utilização de recursos tecnológicos em favor da melhor prestação jurisdicional”, declarou o ministro.
Contrassenso
Ele destacou que o uso da internet representa economia de recursos públicos, proteção do meio ambiente a mais rapidez para o processo. “Exigir-se que o advogado, para obter informações acerca do trâmite processual, tenha que se dirigir ao cartório ou tribunal seria verdadeiro contrassenso sob a ótica da Lei n. 11.419”, disse o ministro.
Ao criar regras para a virtualização dos processos judiciais, a lei de 2006 também autorizou a publicação dos atos processuais em Diários da Justiça eletrônicos, com validade “para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal”.
Além do diário eletrônico, é comum os tribunais divulgarem pela internet o andamento dos processos, para que advogados e outros interessados possam acompanhar a ação passo a passo. Para o ministro Massami Uyeda, a interpretação de que tais informações também têm valor oficial é coerente com a Lei n. 11.419.
“Se o que se exigia para dar caráter fidedigno às informações processuais veiculadas pela internet, por meio das páginas eletrônicas dos tribunais, era lei que regulasse a matéria, agora, com o advento da Lei n. 11.419, tal exigência perde sentido. Afinal, se os instrumentos tecnológicos estão disponíveis, devidamente regulados, que nos utilizemos deles”, declarou o ministro.
As decisões que negavam caráter oficial às informações dos sites foram tomadas, na maioria, antes da promulgação da Lei n. 11.419, mas a Terceira Turma chegou a julgar um caso depois disso, em 2009 (Ag 1.047.351), na mesma linha que vinha sendo adotada até então.
sexta-feira, 24 de dezembro de 2010
JUSTIÇA FEDERAL É COMPETENTE PARA APRECIAR FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO CIVIL EMITIDO POR AUTORIDADE MILITAR
A Justiça Federal é responsável para julgar os crimes de falsificação de documentos civis emitidos por órgão da administração militar. O entendimento é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que declarou o Juízo Federal da 2ª Vara de Ribeirão Preto (SP) competente para julgar o crime praticado por civil perante a Capitania dos Portos do Tietê-Paraná, em Barra Bonita (SP).
O acusado apresentou à equipe de inspeção naval documento falso. Os autos foram enviados à Justiça Militar. A 1ª Auditoria da 2ª Circunscrição Judiciária Militar da União se declarou incompetente para julgar o caso e remeteu o processo para a Justiça Federal. O Juízo Federal da 2ª Vara suscitou o conflito de competência ao STJ.
Segundo o relator, ministro Gilson Dipp, embora o objeto da falsificação seja carteira de habilitação de Arrais-Amador (para condução de embarcação), verifica-se a competência da Justiça Federal. A emissão desse tipo de carteira é feita pela Marinha do Brasil, órgão integrante das Forças Armadas.
De acordo com o artigo 21, XXII, da Constituição Federal, a execução da polícia marítima é da competência da União e exercida por meio da Polícia Federal, o que atrai o julgamento da 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto.
O acusado apresentou à equipe de inspeção naval documento falso. Os autos foram enviados à Justiça Militar. A 1ª Auditoria da 2ª Circunscrição Judiciária Militar da União se declarou incompetente para julgar o caso e remeteu o processo para a Justiça Federal. O Juízo Federal da 2ª Vara suscitou o conflito de competência ao STJ.
Segundo o relator, ministro Gilson Dipp, embora o objeto da falsificação seja carteira de habilitação de Arrais-Amador (para condução de embarcação), verifica-se a competência da Justiça Federal. A emissão desse tipo de carteira é feita pela Marinha do Brasil, órgão integrante das Forças Armadas.
De acordo com o artigo 21, XXII, da Constituição Federal, a execução da polícia marítima é da competência da União e exercida por meio da Polícia Federal, o que atrai o julgamento da 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto.
CUSTAS JUDICIAIS NO STJ TÊM NOVOS VALORES
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) está com nova tabela de custas judiciais. Os valores vigoram desde o último dia 21 de dezembro, data em que foi publicada a Resolução n. 10, que dispõe sobre o assunto, em substituição à tabela que estava em vigor desde abril de 2010.
Os valores variam de R$ 55,23 a R$ 220,93. Ação rescisória, suspensão de liminar e de sentença, revisão criminal, medida cautelar e petição são os feitos que ficam no teto máximo de custas. Suspensão de segurança, mandado de segurança de apenas um impetrante, homologação de sentença estrangeira, recurso especial, recurso em mandado de segurança e ação penal passam a custar R$ 110,46. O valor dos demais feitos é de R$ 55,23. Continuarão isentos de custas judiciais habeas data, habeas corpus e recurso em habeas corpus.
As novas regras do pagamento e a tabela com os valores estão na Resolução n. 10, publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) de 21 de dezembro deste ano.
Legislação correlata:
Lei n. 11.636/07 – Dispõe sobre as custas no âmbito do STJ
Resolução n. 10/2010 – Dispõe sobre as tabelas de custas judiciais e de porte de remessa e retorno no âmbito do STJ
Os valores variam de R$ 55,23 a R$ 220,93. Ação rescisória, suspensão de liminar e de sentença, revisão criminal, medida cautelar e petição são os feitos que ficam no teto máximo de custas. Suspensão de segurança, mandado de segurança de apenas um impetrante, homologação de sentença estrangeira, recurso especial, recurso em mandado de segurança e ação penal passam a custar R$ 110,46. O valor dos demais feitos é de R$ 55,23. Continuarão isentos de custas judiciais habeas data, habeas corpus e recurso em habeas corpus.
As novas regras do pagamento e a tabela com os valores estão na Resolução n. 10, publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) de 21 de dezembro deste ano.
Legislação correlata:
Lei n. 11.636/07 – Dispõe sobre as custas no âmbito do STJ
Resolução n. 10/2010 – Dispõe sobre as tabelas de custas judiciais e de porte de remessa e retorno no âmbito do STJ
JUSTIÇA CONDENA LABORATÓRIO A PAGAR R$ 15 MIL A GESTANTE APÓS TROCAR EXAME DE HIV
Um laboratório foi condenado pela Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a pagar R$ 15 mil a uma gestante que recebeu um exame positivo para HIV, mas não foi informada da necessidade de refazer o teste. A amostra de sangue dela havia sido trocada.
Segundo o Tribunal de Justiça, a mulher ficou desesperada quando soube do resultado do teste e culpou o marido pela suposta contaminação. Em seguida, a gestante descobriu que o sangue dela havia sido trocado por um soropositivo e recorreu à Justiça para receber indenização de R$ 40 mil por danos morais.
Segundo o Tribunal de Justiça, o resultado entregue pelo laboratório Diagnósticos não seguia as normas do Ministério da Saúde. O laudo, ainda segundo o TJ, informava apenas que o resultado não era definitivo e que deveria ser correlacionado com dados clínicos, assim como um médico deveria determinar testes confirmatórios.
O laboratório, por sua vez, recorreu ao TJ alegando que a mulher havia tirado conclusões equivocadas dos exames e que constava no laudo advertência sobre a necessidade de repetição do exame.
Na análise do caso, porém, a desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi, deu ganho de causa à gestante, baseando-se em portaria do Ministério da Saúdeque determina que conste no resultado de testes de HIV a possibilidade de um exame falso-positivo e a necessidade de realização de exame complementar.
O valor da indenização foi reduzido pela desembargadora, relatora do processo, por considerar que o pedido inicial, de R$ 40 mil, poderia caracterizar enriquecimento sem causa.
A decisão da realtora foi acompanhada pelos demais desembargadores da 9º Câmara Cível do TJ, Tasso Caubi Soares Delabary e Íris Helena Medeiros Nogueira.
Fonte: com folha online
Segundo o Tribunal de Justiça, a mulher ficou desesperada quando soube do resultado do teste e culpou o marido pela suposta contaminação. Em seguida, a gestante descobriu que o sangue dela havia sido trocado por um soropositivo e recorreu à Justiça para receber indenização de R$ 40 mil por danos morais.
Segundo o Tribunal de Justiça, o resultado entregue pelo laboratório Diagnósticos não seguia as normas do Ministério da Saúde. O laudo, ainda segundo o TJ, informava apenas que o resultado não era definitivo e que deveria ser correlacionado com dados clínicos, assim como um médico deveria determinar testes confirmatórios.
O laboratório, por sua vez, recorreu ao TJ alegando que a mulher havia tirado conclusões equivocadas dos exames e que constava no laudo advertência sobre a necessidade de repetição do exame.
Na análise do caso, porém, a desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi, deu ganho de causa à gestante, baseando-se em portaria do Ministério da Saúdeque determina que conste no resultado de testes de HIV a possibilidade de um exame falso-positivo e a necessidade de realização de exame complementar.
O valor da indenização foi reduzido pela desembargadora, relatora do processo, por considerar que o pedido inicial, de R$ 40 mil, poderia caracterizar enriquecimento sem causa.
A decisão da realtora foi acompanhada pelos demais desembargadores da 9º Câmara Cível do TJ, Tasso Caubi Soares Delabary e Íris Helena Medeiros Nogueira.
Fonte: com folha online
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