quarta-feira, 13 de julho de 2011

DECISÕES E INFORMAÇÕES NA ÁREA TRABALHISTA

Lei nº 12.437, DE 6 DE JULHO DE 2011 Acrescenta parágrafo ao art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.


Notas: " Partes poderão nomear advogado durante audiência na justiça trabalhista. As partes em ações trabalhistas não estão mais obrigadas a constituir advogado por meio de procuração juntada aos autos do processo. A Lei 12.437/11, sancionada quarta-feira (6), acrescenta parágrafo ao artigo 791 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para permitir que a nomeação seja feita verbalmente, durante audiência, por requerimento do advogado e com anuência da parte representada - empregador ou empregado.

A lei é decorrente de projeto que tramitou durante mais de dez anos no Congresso Nacional. Apresentado em 1999 pelo ex-senador Lúcio Alcântara, o PLS 86/99 foi aprovado no Senado em 2001 e na Câmara dos Deputados em maio deste ano.

O objetivo da mudança na CLT é simplificar o procedimento de constituição de advogado nos processos trabalhistas. Os defensores da medida afirmam que não existe risco para a parte representada já que a indicação durante a audiência é feita diante do juiz e com a necessária concordância das partes interessadas. TRT 14ª Região."

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

"Art. 791 ...................................................................................................................

§ 3º A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada." (NR)

Art. 2º- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Brasília, 6 de julho de 2011; 190º- da Independência e 123º da República.


Fonte: Diário Oficial da União, Edição nº 129, Seção I, p. 3 , 07.07.2011



Promotora de vendas que era obrigada a trabalhar fantasiada deve receber indenização.


A empresa Losango e, subsidiariamente, o banco HSBC e a Staff Recursos Humanos, foram condenadas a indenizar por danos morais uma promotora de vendas que era obrigada a trabalhar fantasiada. A decisão é da 21ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, proferida pelo juiz Manuel Cid Jardón, e foi mantida pela 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS).

A reclamante tinha contrato com a Staff e prestava serviços para as outras duas empresas. Ela era responsável por prospectar clientes para adesão dos produtos da Losango e do HSBC, instituições que formam grupo econômico.

A promotora tinha que trabalhar vestida de vários personagens e realizava performances, batendo palmas e gritando para chamar a atenção dos consumidores. Em seu depoimento, afirmou que sofria punição quando não se comportava dessa maneira.

Como não ficou comprovado que esta condição foi acertada previamente no momento da contratação, o juiz julgou procedente o pedido indenizatório. O magistrado considerou não ser razoável a exigência do uso de fantasia, dada a natureza da ocupação da reclamante.

Determinou, também, a nulidade do contrato com a Staff e reconheceu o vínculo de emprego da autora com a Losango, tornando as outras reclamadas responsáveis subsidiárias no processo.

Os desembargadores mantiveram a sentença no mérito, mas aumentaram o valor da indenização de R$ 5 mil para R$ 15 mil, por entenderem que a primeira quantia seria insuficiente para reparar a humilhação sofrida pela reclamante.

O relator do acórdão, juiz convocado Marçal Henri Figueiredo, declarou que a condição a que a empregada foi exposta é vexatória e caracteriza exposição indevida a uma condição humilhante.

"Não se pode considerar razoável que o empregado, como forma de atrair maior atenção dos consumidores na atividade de captação de clientes, deva trabalhar utilizando fantasias", ressaltou o magistrado. Cabe recurso.

( Processo 0000123-50.2010.5.04.0021 )


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, 08.07.2011




Dano moral: Tribunal defere indenização inédita na justiça do trabalho.


A 7ª Turma do TRT da 1ª Região, por maioria, acompanhou o voto prevalecente da desembargadora Rosana Salim Villela Travesedo e deferiu uma das maiores indenizações por dano moral que se tem notícia na Justiça do Trabalho à viúva e a duas filhas de um trabalhador falecido.

O acidente de trabalho aconteceu em 2006, na empresa Petroflex, quando o empregado, na ocasião com 46 anos, foi atingido por uma tela de meia tonelada. A peça se desprendeu ao ser içada, provocando traumatismo craniano e morte instantânea.

Os laudos técnicos do Instituto de Criminalística Carlos Éboli concluíram que o acidente aconteceu pelo precário estado de conservação e falta de manutenção do equipamento e em razão deste não possuir trava de segurança, apesar de obrigatória pelas normas do trabalho.

A desembargadora Rosana Salim acolheu o recurso da família do trabalhador, aumentando a indenização julgada na primeira instância para R$ 422 mil reais por dano moral, além de pensão vitalícia, estimada em mais de 400 mil reais, para a viúva e para as filhas até a idade de 24 anos (conclusão do curso universitário).

Segundo a desembargadora, o trabalho mata mais do que as guerras, e os dados estatísticos relativos aos acidentes de trabalho são estímulos gritantes para que se volte um olhar atento sobre as condições em que, ainda hoje, desenvolve-se o trabalho no Brasil.

Para Rosana Salim, "as indenizações devem ser arbitradas de forma expressiva, de molde a desconstruir a cultura empresarial brasileira de menoscabo à vida do trabalhador, negligenciando as normas de proteção e segurança do trabalho, economizando às custas da vida humana".

"A decisão está em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, o valor social do trabalho e a função social da propriedade empresarial. Doravante, as empresas irão se convencer de que o crime não compensa", concluiu a desembargadora.


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região Rio de Janeiro, 12.07.2011





Imposto de Renda não incide sobre juros de mora.


Juros de mora são aqueles pagos em razão do atraso no pagamento de uma dívida. Trata-se de valor com natureza indenizatória, não representando, por isso, ganho real de capital, mas uma simples reparação pela demora no cumprimento da obrigação principal.

Assim, não há incidência de imposto de renda sobre os juros de mora. Com base nessas premissas, a 6ª Turma do TRT-MG julgou improcedente o recurso em que a empresa pretendia descontar do crédito devido ao trabalhador o imposto de renda incidente sobre os juros moratórios.

A sentença determinou que os juros moratórios fossem excluídos da incidência do imposto de renda. A executada discordou e requereu a denunciação à lide da União, o que foi atendido pelo juiz.

A denunciação à lide é um mecanismo previsto em lei que permite a uma das partes trazer para o processo uma outra pessoa com quem mantenha relação jurídica ligada, de alguma forma, à questão em julgamento. No caso do processo, a União teria interesse na questão a ser julgada porque é quem recolhe e processa todos os valores pagos a título de Imposto de Renda.

O desembargador Rogério Valle Ferreira, no entanto, chama atenção para o conteúdo da OJ nº 400 da SDI-1 do TST, a qual dispõe que "os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora".

Dessa forma, a sentença foi mantida permanecendo a determinação de não incidência do imposto de renda sobre os juros moratórios.

( AP 0000334-77.2011.5.03.0054 )


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 12.07.2011




Certidão de dívida trabalhista pode trazer entrave à empresa.


São Paulo - A certidão negativa de débitos trabalhistas, necessária a partir de janeiro de 2012 para empresas interessadas em participar de licitações e firmar contratos com o poder público, é unanimidade como forma de acelerar a execução na esfera da Justiça do Trabalho e evitar que os empregados sofram com o constante "ganhou mas não levou". Porém, a fixação de critérios para sua emissão pode dificultar sua efetividade e trazer entraves às empresas.

"Ainda é muito recente para se avaliar, mas pode haver problemas de ordem prática, como a demora para obtenção da certidão, o que traria uma burocracia a mais", afirma o advogado Luiz Marcelo Góis, do Barbosa, Müssnich & Aragão Advogados. Ele ressalta que são comuns discrepâncias entre o valor devido e o efetivamente arbitrado na execução, o que causa divergências na Justiça.

"É muito positiva a intenção de acelerar o processo trabalhista, mas tudo depende de como a certidão será implementada na prática. Se for como a de débitos de FGTS, emitida no site da Caixa Econômica Federal, será muito simples e sem problemas".

A Lei 12.440, que traz a novidade, foi publicada em 7 de julho e entra em vigor em 180 dias. Ela estabelece que a certidão será expedida gratuita e eletronicamente e a empresa não terá o documento quando em seu nome houver inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado (quando não cabem mais recursos), inclusive recolhimento previdenciário, honorários e custas.

Quando houver dívidas garantidas por penhora será expedida uma certidão positiva de débitos trabalhistas com os mesmos efeitos da positiva.

Luiz Marcelo Góis afirma que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem entendimento consolidado de que uma carta de fiança bancária garante a penhora na execução. Mas há juízes que não a aceitam, o que emperraria a obtenção da certidão.

"As empresas podem esbarrar em problemas do dia a dia, até porque a execução não tem regras claras na Consolidação das Leis do Trabalho e acaba-se usando um misto da norma com o Código Civil", diz.

O advogado Carlos Eduardo Dantas Costa, do Peixoto e Cury Advogados, afirma que a Justiça do Trabalho deve instituir algum procedimento sobre a emissão do novo documento, como onde ela deve ser retirada, em quanto tempo se dará a emissão e validade em que âmbito, se nacional ou regional. "É preciso verificar se serão criadas dificuldades que inviabilizem as atividades das empresas", afirma.

O ministro Brito Pereira, do TST, durante a tramitação do projeto, afirmou ao DCI que a medida traria impedimentos para as empresas. "O empresário, apenas porque tem uma execução e sobre ela está se defendendo, poderá perder a oportunidade de investimentos e de concorrência", destacou.

A advogada Eliane Ribeiro Gago, especialista em direito do trabalho e sócia do Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados, afirma que a lei não é restritiva, mas reforça que sua aplicação prática deverá ser aguardada para que seus efeitos para empresas interessadas em licitações sejam avaliados.

Ela lembra que é comum, hoje, que uma empresa não consiga a certidão negativa de débitos fiscais mesmo tendo direito a ela. No caso, sobra para o Judiciário, com os diversos mandados de segurança que são ajuizados por empresas pedindo liminares para obter as certidões.

A implementação da medida na esfera trabalhista teve forte apoio do TST como forma de agilizar a execução, hoje grande gargalo de toda a Justiça. De acordo com levantamento do Tribunal, de cada dez trabalhadores que ganham ação trabalhista na Justiça, só três recebem seu crédito.

O presidente da Corte, ministro João Oreste Dalazen, afirmou que a criação da certidão trará benefícios para 2,5 milhões de trabalhadores que hoje aguardam o recebimento de direitos trabalhistas reconhecidos judicialmente.

A Justiça do Trabalho começou 2010 com um saldo de 1,7 milhões de processos pendentes de execução. A esses se somaram outros 855 mil novos casos, totalizando 2,6 milhões. Entretanto, apenas 26,76% dessas execuções foram encerradas.

"O empregador que tem por hábito esconder seus bens, mas participa de licitações e necessita de empréstimo, pode passar a ter que priorizar a quitação de débitos trabalhistas", afirma o advogado Ricardo Pereira de Freitas Guimarães, do Freitas Guimarães Advogados Associados.

De acordo com Góis, a medida pode ser boa não só para o governo, mas também para a iniciativa privada. Isso porque, quando uma tomadora de serviços contrata uma prestadora, ela pode responder subsidiariamente pelas verbas trabalhistas que eventualmente não forem pagas.

"Será possível pedir a certidão e mostrar que a empresa contratante foi diligente para contratar uma prestadora idônea", afirma. O advogado destaca que não é possível prever se tal argumento prevaleceria na Justiça do Trabalho, pois envolveria a quebra de paradigmas e o que já está firmado na súmula 331 do TST, que trata da responsabilidade das companhias na terceirização.


Fonte: Diário do Comércio, Industria e Serviços, por Andréia Henriques, 12.07.2011




Transformações nas indenizações por acidente do trabalho.


As indenizações por acidente de trabalho sofreram uma grande alteração nos últimos anos. A Emenda Constitucional 45/2004 trouxe inúmeras mudanças no artigo 114 da Constituição Federal

Contudo, uma dessas alterações parece especialmente significativa, por se tratar da ampliação da competência da Justiça do Trabalho. Se a justiça especializada apreciava apenas relações de emprego, agora aprecia relações de trabalho e outras derivadas desta.

A modificação ocasionou um deslocamento gigantesco de processos que até então eram solucionados pela Justiça Comum para a Justiça do Trabalho. Especialmente no campo das ações indenizatórias acidentárias, que tinham como fundamento do pedido uma relação de emprego ou de trabalho.

A alteração de competência, necessária e coerente com nosso ordenamento jurídico, gerou enormes mudanças tanto na relação processual como no seio da sociedade. Isso porque o volume de decisões e, mais, a forma de decidir sobre um determinado ponto submetido ao Judiciário constantemente, gera na sociedade grandes expectativas. E estas expectativas coordenam as decisões dos relacionamentos jurídicos presentes e futuros, sobretudo nas relações entre trabalhadores e empresas.

Na relação processual e material, a alteração da competência – da Justiça Comum para a Justiça do Trabalho – das ações indenizatórias oriundas de acidente do trabalho, está a revelar uma nova cadência de atos.

Isso porque na Justiça do Trabalho temos o princípio da oralidade, da concentração dos atos, primazia da realidade, além do próprio desequilíbrio contratual evidente em regra, entre um trabalhador e um empregador e o fim social dessa Justiça Especializada. Já na Justiça Comum, com farta jurisprudência, observamos que o tratamento sempre se deu partindo do princípio de igualdade de condições entre trabalhador e empregador.

A diferença do trâmite processual e da própria visão material da relação entre as partes que submetem o litígio a Justiça do Trabalho, acabou gerando decisões judiciais inesperadas aos olhos daqueles que conhecem a jurisprudência da Justiça Comum sobre o tema.

O fato é que, ao longo do tempo, partimos constitucionalmente da responsabilidade do empregador apenas na hipótese da chamada culpa gravíssima, para posteriormente partir para a responsabilização em caso de culpa ou dolo.

E, hoje, temos um Código Civil aplicável subsidiariamente às relações de trabalho, possibilitando uma responsabilidade até objetiva. Ou seja, oriunda da atividade desenvolvida pelo empregado ou empregador, capaz de por si gerar risco de acidente, ainda que ausente eventual culpa.

Nessa significativa esteira de alteração da visão da relação entre trabalhadores e empregadores, quanto à proteção ao meio ambiente do trabalho, devem os empregadores e advogados manter-se alertas, empreendendo esforços para que o ambiente do trabalho se conserve saudável. Isso evitaria principalmente acidentes que certamente serão acompanhados de elevadas condenações futuras.

(*) - É advogado, mestre e doutorando em Direito do Trabalho pela PUC-SP, professor de Direito e Processo do Trabalho da Escola Paulista de Direito e da PUC-SP e sócio do escritório Freitas Guimarães Advogados Associados


Fonte: Empresas e Negócios, por Ricardo Pereira de Freitas Guimarães (*), 12.07.2011

DECISÕES DO STF:

Segunda-feira, 11 de julho de 2011

STF recebe petição física em caso de plantão judicial quando site estiver indisponível


Os sistemas de Processo Eletrônico e de Peticionamento Eletrônico do portal do Supremo Tribunal Federal (STF) na internet estarão temporariamente indisponíveis das 22h do dia 15 (sexta-feira) às 22h do dia 17 de julho (domingo), para serviços de atualização de banco de dados.

Durante esse período, os casos submetidos ao regime de plantão judicial da Corte (art. 5º da Resolução nº 449/2010) poderão, excepcionalmente, ser protocolados em meio físico. Para esses casos, vale o horário de 9h às 13h, conforme previsto na Resolução nº 449, para atendimento na Portaria do Anexo II do STF.

Confira as matérias em que o Supremo atua em regime de plantão judicial:

I – habeas corpus contra decreto de prisão, busca e apreensão ou medida assecuratória, determinados por autoridade coatora sujeita à competência originária do Supremo Tribunal Federal;
II – mandado de segurança contra ato de autoridade coatora sujeita à competência originária do Supremo Tribunal Federal, cujos efeitos se operem durante o plantão ou no primeiro dia útil subsequente;
III - comunicação de prisão em flagrante e apreciação de pedidos de concessão de liberdade provisória, em inquérito ou ação penal da competência originária do Tribunal;
IV – representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público, visando à decretação de prisão preventiva ou temporária, de busca e apreensão ou medida assecuratória, justificada a urgência e observada a competência originária do Tribunal;
V – pedido de prisão preventiva para fim de extradição, justificada a urgência.




Terça-feira, 12 de julho de 2011

Policiais inativos não têm direito à extensão de adicional


Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmaram jurisprudência da Corte no sentido de que a extensão do adicional de insalubridade instituído pela Lei Complementar 432/85, do Estado de São Paulo, não é devida aos policiais militares inativos e pensionistas. O tema foi analisado no Recurso Extraordinário (RE) 642682, que teve repercussão geral reconhecida.

A Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo (CBPM) interpôs o recurso extraordinário sob alegação de que decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) afontou o artigo 40, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Em síntese, solicitava o conhecimento e o provimento do RE para declarar a inexistência de direito da recorrida (pensionista) ao recebimento de adicional de insalubridade instituído pela Lei Complementar estadual nº 432/85. Tal adicional é pago mensalmente aos servidores ativos na base de 40% incidente sobre dois salários mínimos.

A viúva, residente na cidade de São Carlos (SP), é pensionista de policial militar e alega nunca ter recebido qualquer valor a título de adicional de insalubridade. Em ação ordinária proposta contra a Caixa Beneficente da Polícia Militar paulista, a viúva argumenta que, em razão das condições em que vive e por sua idade (63 anos), passa por sérios problemas financeiros, “sendo que seu principal meio de subsistência é a pensão que recebe”.

O ministro Cezar Peluso, para o qual o RE foi distribuído, ressaltou que o Supremo possui jurisprudência firmada no sentido de que não cabe aos policiais militares inativos e pensionistas a extensão do adicional de insalubridade instituído pela Lei Complementar nº 432/85, do Estado de São Paulo, considerado o artigo 40, parágrafo 8º, da CF. Nesse sentido, o relator citou os Agravos de Instrumento (AIs) 493401, 831836, 825444, 737822, bem como os REs 253340, 391551, 627720, 630901, 633693 e 538560.

Assim, o Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada e, no mérito, reafirmou a jurisprudência dominante da Corte sobre a matéria, vencidos os ministros Marco Aurélio e Ayres Britto.

terça-feira, 12 de julho de 2011

MÉDIA DE HOMÍCIOS POR DIA EM ALAGOAS CHEGA À MAIS DE 7 (SETE)

Alarmante a situação do Estado de Alagoas, como se não bastassem os indíces registrados nos anos anteriores estamos para bater a triste marca deixada no ano anterior.

Segundo dados divulgados pela Gazeta Web, Alagoas já registra somente até a metade deste ano 1.304 homicidios.

Os dados apresentados levam a questionar as razões de tamanha descalabre, mas ao mesmo tempo é fácil compreender as razões, e você mesmo já deve saber o que motiva uma marca como essa: falta de políticas públicas na área da educação, falta de renda, falta de programas de tratamento de usuário de drogas, falta de valorização dos políciais, etc, ou seja, falta de seriedade no trato da coisa pública, e em todos os níveis.

Observe também que temos um histórico a ser pesquisado e compreendido, nossas origens é parte dessa explicação, o abandono politico sécular e a cultura de morte perpetrada só vêm potencilar o macabro recorde.

É inaceitável tal condição, e a solução se inciada hoje levará muito tempo para ser corrigida, mas será que um dia começará?


VEJA A REPORTAGEM ABAIXO:

http://gazetaweb.globo.com/v2/noticias/texto_completo.php?c=236354


Violência: 1.304 pessoas assassinadas nos seis primeiros meses do ano em AL

Dados do IML mostram que 84% dos crimes aconteceram por arma de fogo

Gazetaweb - Eduardo Almeida e Wanessa Oliveira


ados do Instituto Médico Legal (IML), obtidos pela reportagem da Gazetaweb, revelam que as estratégias adotadas pelo governo do Estado para reduzir a violência têm surtido pouco – ou nenhum – efeito. Só nos seis primeiros meses do ano, 1.304 pessoas foram assassinadas em Alagoas, o que representa algo em torno de 7,2 crimes por dia.

Os números mostram que 1.106 dos assassinatos foram cometidos com armas de fogo, o que significa 84,8% dos homicídios. O relatório mostra ainda que 134 pessoas foram mortas por arma branca, o que representa 10,2%; 35 por espancamento, 2,6%; 29 tiveram mortes por crimes como enforcamento ou estrangulamento, 2,2%; e 0,2 por outros motivos.

Como o repórter Maurício Gonçalves, da Gazeta de Alagoas, antecipou no dia 14 de junho, o número de assassinatos acontecidos nos seis primeiros meses do ano é cerca de 10% maior que no ano passado. Entre 1º de janeiro e 13 de junho do ano passado, foram registrados 731 homicídios.

No último final de semana, entre a noite de sexta-feira e a noite de domingo, doze pessoas foram assassinadas em Maceió e no interior do Estado. Destas vítimas, onze foram do sexo masculino e duas tinham menos de 18 anos. Além de Maceió, houve, ainda, homicídios em Murici, Viçosa, Joaquim Gomes, São José da Lage, São Luis do Quitunde, e Coruripe.

A reportagem entrou em contato com a secretaria de Defesa Social, por meio de sua assessoria, mas o órgão não emitiu qualquer opinião sobre o assunto. O secretário adjunto, José Edson, relatou que só se pronunciaria após agendamento de entrevista com assessoria, que, por sua vez, não respondeu ao pedido da Gazetaweb.

A equipe de reportagem também entrou em contato com o secretário-adjunto de Comunicação, Mário Lima, que explicou que buscaria informações com a Secretaria de Defesa Social. No entanto, até o momento, não se pronunciou sobre o número de homicídios.

DECISÕES DAS CORTES SUPERIORES: STF E STJ

Segunda-feira, 11 de julho de 2011

Credores de precatórios pedem aplicação da Súmula Vinculante 17


Um grupo de 18 pessoas do Estado de São Paulo ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Reclamação (Rcl 11975) contra decisão do juiz da 21ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária daquele estado que teria desrespeitado a Súmula Vinculante 17.

De acordo com a ação, o grupo moveu um processo de repetição de indébito tributário contra a União e o Estado de São Paulo alegando ser inconstitucional e ilegal a cobrança do empréstimo compulsório sobre aquisição de veículos, conforme a Resolução 50/1995 do Senado Federal que “extirpou do mundo jurídico o Decreto Lei 2288/86".

No entanto, o juiz da 21ª Vara Federal negou ao grupo o direito à inclusão do montante de juros relativos ao tempo transcorrido entre a data da conta de liquidação e da expedição do ofício requisitório.

Dessa forma, alegam que houve desrespeito à Súmula Vinculante 17, editada pelo STF com o seguinte enunciado: “Durante o período previsto no parágrafo primeiro do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”.

O advogado do grupo sustenta que houve “atentado ao comando hierárquico superior” e “desobediência” por parte do magistrado. Além disso, ressalta que o juiz deve se retratar para que a soberania das decisões do Supremo seja respeitada. Acrescenta que o prejuízo da decisão judicial é de R$ 12.631,69 para os reclamantes.

Com esses argumentos, pede que seja dado efeito suspensivo para impedir que seja extinta a execução da sentença “já que o feito deveria ser enviado ao contador judicial para apurar a diferença indicada entre a data da conta e a expedição das ordens de pagamento, respectivamente, dos juros de mora, não elidida, conforme a Súmula Vinculante 17 do STF".

Assim, evitaria aos reclamantes a falta de complemento de valor a ser pago, o que lhes causa grandes danos econômicos e jurídicos. No mérito, pede a confirmação da decisão.

O relator é o ministro Gilmar Mendes.

CM/CG Fonte: STF


11/07/2011 - 10h03

DECISÃO

Autorização para pagar ISS de forma privilegiada não afeta execução sobre período anterior


A sentença que garante direito tributário a partir de determinado exercício não afeta a execução fiscal referente a períodos anteriores. A decisão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de um centro clínico de Canoas (RS) e manteve a cobrança promovida pelo município.

Para o ministro Arnaldo Esteves Lima, a sentença garantiu ao centro o direito de recolher o imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN) na forma privilegiada – unipessoal, e não sobre a soma dos valores de todos os serviços – a partir do exercício de 2001. A execução fiscal reclama valores referentes a períodos de 1998, 1999 e 2000.

Segundo o relator, não há nos autos violação à coisa julgada. “As demandas tratam de relações tributárias distintas. Na execução fiscal, exige-se o pagamento de valores de ISS relativos a períodos não albergados pela sentença transitada em julgado”, explicou o ministro.

Ele citou a Súmula 239 do Supremo Tribunal Federal (STF) ("Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores"), que seria aplicável por analogia ao caso. “Com efeito, se, em regra, não se pode falar, em matéria tributária, na existência de coisa julgada em relações a períodos posteriores, com muito menos argumentos poderá invocá-la quanto a períodos anteriores”, contrapôs o relator.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ



11/07/2011 - 08h07

DECISÃO

Prazo para candidato excluído de concurso impetrar mandado de segurança conta da eliminação do certame

O prazo de decadência para impetração de mandado de segurança contra ato coator que excluiu candidato de concurso público, por não ter apresentado o diploma antes da posse, conta a partir de sua eliminação do certame. O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso do estado do Paraná, em mandado de segurança impetrado por candidato excluído de concurso para escrivão da Polícia Civil estadual.

O estado do Paraná recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que entendeu que a apresentação do diploma deveria ocorrer tão somente quando da posse do candidato aprovado no concurso.

Em sua defesa, o estado sustenta que o prazo decadencial para a interposição do mandado de segurança tem início com a publicação do instrumento convocatório. Argumentou que “o ato impugnado não é aquele que somente aplicou o que já estava previsto no edital, mas sim o próprio edital, no item em que previu que a comprovação do requisito de escolaridade de nível superior ocorreria antes da posse”.

Por sua vez, o candidato alegou que a data do indeferimento da entrega dos documentos solicitados é o termo inicial para a contagem do prazo estabelecido no artigo 18 da Lei n. 1.533/1951, motivo por que não há que falar em decadência. Argumentou que a regra do edital é contrária ao entendimento firmado pela Corte e sedimentado na Súmula 266 do STJ, segundo a qual “o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público”.

O relator do processo, ministro Castro Meira, destacou que o termo inicial para a fluência do prazo decadencial é o ato administrativo que determina a eliminação do candidato, a partir da divulgação dos nomes dos habilitados a prosseguirem nas fases seguintes do concurso, e não a mera publicação do respectivo edital. Foi este o entendimento aplicado pelo TJPR e pelo juízo de primeira instância.

“Não obstante lhe faltasse, na data da publicação, condições de atender a exigência do edital, o recorrido [candidato] pôde efetuar a sua inscrição no concurso e submeter-se à prova de conhecimentos específicos, na qual foi aprovado”, explicou o ministro. “Pois bem, apenas para os que conseguiram alcançar a fase subsequente é que a regra em discussão passou a ser aplicada”, concluiu.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

fonte: STJ

sexta-feira, 8 de julho de 2011

DECISÕES NA ÁREA DA JUSTIÇA DO TRABALHO:

Trabalhador é demitido por justa causa depois de dirigir caminhão da empresa bêbado.

O "Relatório Global 2011 sobre Álcool e Saúde" da Organização Mundial de Saúde (OMS) revelou que quase 4% de todas as mortes no mundo estão associadas ao consumo de álcool. Essa porcentagem de mortes é maior, por exemplo, do que a de óbitos causados pelo vírus HIV, violência e tuberculose.

Segundo o documento, o consumo de bebidas alcoólicas ainda está relacionado a várias questões sociais sérias, como violência familiar e dificuldades no ambiente de trabalho.

Em julgamento recente, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho analisou o caso de um motorista demitido por justa causa depois de ter sido flagrado dirigindo um caminhão da empresa em que trabalhava em estado de embriaguez. Como penalidade, ele perdeu sete pontos na carteira de motorista, e o empregador teve que arcar com o pagamento de multa no valor de R$ 957,69.

A Pradozem – Comércio, Serviços e Transporte pediu ao TST que lhe fosse garantido o direito de demitir o ex-empregado, com um ano de serviços prestados, por justa causa, como havia decidido a sentença de origem.

O problema para a empresa foi que, ao examinar o processo, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) concluiu que a embriaguez do empregado teve como causa o desgaste físico e mental pela excessiva jornada de trabalho.

Para o TRT, a empresa foi negligente em relação ao contrato de trabalho do ex-empregado, e a infração de trânsito não podia ser considerada como motivo para demissão justificada. Embora reconheça que a conduta do trabalhador tenha sido reprovável, o Regional também entendeu que o ocorrido não justificava a aplicação da pena de justa causa. Por essas razões, declarou que a rescisão do contrato foi imotivada, sendo devido ao ex-empregado o pagamento de aviso prévio, férias, 13º salário e FGTS com acréscimo de 40%.

Entretanto, o relator e presidente da Quinta Turma, ministro João Batista Brito Pereira, destacou que a decisão do TRT 4 desrespeitara o comando do artigo 482, letra "f", da Consolidação das Leis do Trabalho, que aponta a embriaguez habitual ou em serviço como um dos motivos para a dispensa por justa causa. O relator, então, deu razão à empresa para reconhecer a validade da rescisão do contrato por justa causa.

Como os demais ministros da Turma concordaram com o relator, na prática, significa que a empresa não terá que pagar determinadas diferenças salariais que o trabalhador teria direito se a demissão houvesse sido sem justa causa.

Clique para ler o Relatório (versão em inglês):

http://www.who.int/substance_abuse/publications/global_alcohol_report/en/index.html

( RR-61500-59.2007.5.04.0201 )


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Lilian Fonseca, 08.07.2011





Empregado tem direito de conhecer motivos da justa causa.




Faz parte do poder diretivo do empregador a medida de instauração de procedimento para apuração de supostas irregularidades praticadas pelo empregado. Entretanto, esse poder não é ilimitado.

Ao iniciar um procedimento para apuração de faltas, o empregador deve agir com transparência para que a parte contrária tome conhecimento da acusação que contra ela se dirige e tenha a oportunidade de se defender. Assim se pronunciou a 8ª Turma do TRT-MG ao julgar o recurso de um banco, que se recusou a revelar os motivos da justa causa aplicada à bancária.

"Todo o poder conferido ao empregador pela ordem jurídica encontra nesta mesma ordem as linhas limítrofes de sua atuação", acentuou a relatora do recurso, juíza convocada Mônica Sette Lopes.

A bancária foi dispensada por justa causa em dezembro de 2010, após um afastamento de 25 dias, sem prejuízo de seus salários. Nesse período em que ela esteve afastada de suas atividades, o banco instaurou um procedimento para apuração de fatos que seriam imputados à empregada, sem que fosse oferecida a ela oportunidade de defesa.

Quando a bancária retornou ao trabalho, teve a notícia da aplicação da justa causa. Assim, por desconhecer os fatos que motivaram a aplicação dessa penalidade, sua reação foi ajuizar uma ação cautelar de exibição de documentos, por meio da qual ela reivindicou que o banco fosse compelido a exibir o procedimento instaurado para a apuração das faltas que lhe estavam sendo imputadas.

Acolhendo o pedido da trabalhadora, o juiz sentenciante determinou ao banco que apresentasse a documentação. Porém, o banco empregador recorreu ao TRT alegando que a reclamante ajuizou a ação de forma incorreta e, ainda, reservando-se o direito de não ter que exibir a documentação que resultou no encerramento do contrato de trabalho.

Em seu voto, a relatora explicou que a ação cautelar é uma espécie de demanda preparatória de outra demanda. Desse modo, o objetivo da ação cautelar é assegurar o resultado justo do processo principal. "Ela não é um fim em si mesma.

Ao contrário, é utilizada para garantir o bom resultado ou o resultado útil de outro processo (principal), pelo que se pode dizer que é instrumento de outro instrumento", completou.

Nessa linha de raciocínio, a magistrada salienta que só a posse dos documentos que resultaram no encerramento do contrato de trabalho por falta grave atribuída à bancária permitirá a ela o conhecimento integral das circunstâncias para propor a ação reivindicando direitos que ela entende possuir, principalmente a reversão da justa causa.

E, a partir desse conhecimento, a trabalhadora poderá exercer o seu direito de defesa. Conforme ressaltou a julgadora, é preciso que ela saiba do que está sendo acusada para formular o seu pedido de cancelamento da justa causa.

Lembrou ainda a magistrada que a demora no acesso ao conhecimento dos fatos poderia comprometer a prova a ser produzida. Nesse contexto, ela considerou correta a decisão de 1º grau que acolheu o pedido formulado na ação cautelar, tendo em vista a necessidade de se assegurar com a maior brevidade possível o resultado prático daquilo que se pedirá no processo principal.

"Desse modo, ao iniciar procedimento para apuração de faltas, sem que pudesse a Recorrida participar, abusou a Recorrente do seu poder diretivo, ferindo princípios constitucionais caros ao Estado Democrático de Direito. A Recorrente não só tem o direito de ter ciência da acusação que contra ela se dirige, como também de defender-se dela", finalizou a relatora, negando provimento ao recurso do banco empregador.

( RO 0000111-77.2011.5.03.0005 )


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 08.07.2011




Ministério Público obtém sentença que proíbe sindicato de cobrar contribuição confederativa de não associado.




A Justiça julgou procedente ação civil pública movida pelo Ministério Público em 1995 contra o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de São Paulo e declarou inexigível a cobrança de contribuição confederativa dos empregados não filiados à entidade. A ação, que chegou até o Superior Tribunal de Justiça (STJ) transitou em julgado, tornando a sentença definitiva. O MP foi intimado em junho na decisão.

A ação foi proposta em outubro de 1995 pelos então promotores de Justiça da Cidadania Nilo Spínola Salgado Filho e Wallace Paiva Martins Junior, que questionaram a legalidade da contribuição confederativa de 1% sobre o salário base de cada trabalhador, associado ou não ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de São Paulo. A cobrança era feita mediante desconto em folha.

Intervindo na defesa dos interesses coletivos, o Ministério Público sustentou que o desconto em folha da contribuição confederativa em relação aos trabalhadores não sindicalizados "consubstancia-se em comportamento lesivo que viola o princípio da legalidade, exigindo da comunidade contribuinte o pagamento de encargo instituído ilicitamente por afronta à normatização constitucional e infraconstitucional".

De acordo com a ação, "a conduta do Sindicato fere os princípios da legalidade e da livre associação, desfalcando indevidamente o membro da categoria profissional em questão de parcela de seu patrimônio".

Suscitado conflito de competência, a Justiça Estadual foi declarada competente para julgar a matéria e, em fevereiro de 1996, o juiz José Manoel Ribeiro de Paula, da 8ª Vara Cível Central julgou a ação procedente.

Na sentença, o juiz fundamentou que "se a Constituição consagra o princípio da liberdade de filiação, não é lícito ao sindicato impor contribuição confederativa a empregado não filiado". Ainda de acordo com a sentença, "a autorização dada aos sindicatos, em assembléia geral, de fixação da respectiva contribuição, não significa que possam fazê-lo sem autorização do empregado não filiado".

O Sindicato, então, interpôs apelação ao Tribunal de Justiça, que manteve a sentença de primeira instância. No acórdão, o relator desembargador Oliveira Santos destacou que "ao estabelecer que ninguém é obrigado a se filiar a sindicato (art. 8º, inciso V da Constituição Federal), só se pode entender que aquele desconto será feito exclusivamente dos salários dos empregados associados ao sindicato".

A entidade ainda recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que indeferiu o recurso especial e não admitiu o recurso extraordinário interpostos pela entidade, tornando a decisão definitiva.


Fonte: Ministério Público de São Paulo, 08.07.2011


Projeto de Lei: Comissão aprova suspensão de portaria sobre ponto eletrônico.



A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público aprovou, na quarta-feira (6), o Projeto de Decreto Legislativo 2839/10, do ex-deputado Arnaldo Madeira, que suspende portaria do Ministério do Trabalho e Emprego que disciplina o Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP) – equipamentos e programas que registram o horário de entrada e saída dos trabalhadores das empresas.

A Portaria 1.510/09 determina que, caso opte pelo registro eletrônico de frequência, a companhia deverá obedecer aos critérios impostos no ato, como a obrigatoriedade de certificação do equipamento e seu uso exclusivo para a marcação de ponto. A medida está prevista para entrar em vigor em setembro deste ano.

O relator na comissão, deputado Ronaldo Nogueira (PTB-RS), defendeu a aprovação do projeto por considerar a portaria inconstitucional, uma vez que o ministério estaria regulamentando um assunto que não está previsto em lei.

Além disso, o deputado destacou pontos relativos ao mérito da portaria que justificariam sua suspensão. A primeira delas é a exigência de que o empregador emita um recibo em papel para o empregado, comprovando o registro de seu ponto.

"Tal medida vem na contramão da atual tendência de informatização dos procedimentos administrativos não apenas nas empresas, mas também em instituições públicas", disse. "E representa um aumento nos custos das corporações com a aquisição de novos equipamentos e com papel e tinta, entre outros, principalmente se considerarmos as grandes empresas", acrescentou.

Tramitação - O projeto ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ), antes de seguir para o Plenário.


Fonte: Câmara dos Deputados, 07.07.2011

quinta-feira, 7 de julho de 2011

Novas regras de prisão*

EUDES QUINTINO DE OLIVEIRA JÚNIOR**

A cultura do povo brasileiro é totalmente favorável à decretação da prisão cautelar assim como do cumprimento da pena em regime de reclusão. A tradição da prisão, talvez com raiz nas Ordenações do Reino de Portugal, revela que se alguém pratica um crime que lesa sobremaneira a comunidade deve, obrigatoriamente, ser levado à prisão, sem chances de usufruir o direito de liberdade. O pensamento popular circula na faixa da reprovação imediata do ato ilícito, buscando, em primeiro plano, retomar a segurança e, em segundo, reafirmar o exemplo punitivo da segregação. Voz do povo, voz de Deus, mas não a do legislador pátrio.

A pena de prisão deve ser medida de acordo com o índice de criminalidade de uma nação. Quando maior for, mais severos os instrumentos colocados à disposição da Justiça para fazer prevalecer a ordem pública e harmonia social. Assim, obtidos os resultados pretendidos, vai se afrouxando a rigidez legal e estabelecendo novas metas com a concessão de benefícios substitutivos da prisão. Tudo, no entanto, com a conscientização do infrator que deverá assumir uma postura de comprometimento social.

O Brasil enquadra-se entre países de alta criminalidade. As propostas legislativas a respeito das penas privativas de liberdade não se enquadram na realidade local. As penas catalogadas no Código Penal e legislações esparsas para os crimes mais graves, além de terem um cunho paternalista, não são cumpridas em regime fechado total. Com poucos meses de prisão você encontrará em liberdade com aquele que o assaltou.

A nova lei (Lei nº 12.403/2011) que altera o Código de Processo Penal, com vigência a partir de 04 de julho, modifica o sistema de prisões cautelares e liberdade provisória, trazendo inúmeros benefícios ao infrator. É uma legislação aplicável a países de primeiro mundo que não necessitam de austeridade penal.

Fazendo-se uma rápida abordagem, em caso de prisão em flagrante delito, em crime cuja pena não seja superior a quatro anos de reclusão, a liberdade será concedida mediante o pagamento de fiança, a ser arbitrada pelo Delegado de Polícia, sem a necessidade da intervenção judicial. Se o delito tiver pena superior, o juiz poderá relaxar a prisão se ilegal, conceder a liberdade provisória com ou sem fiança, ou dispensar seu recolhimento se o preso for pobre, ou convertê-la em prisão preventiva, que, por sua vez, poderá ser substituída pela domiciliar, em alguns casos.

Pode ser até que nem se decrete a prisão preventiva e sim a aplicação de medidas cautelares, tais como o comparecimento periódico em juízo para justificar as atividades, proibição de ausentar-se do distrito da culpa, recolhimento domiciliar durante o período noturno, monitoração eletrônica e outras mais.

A prisão em flagrante, considerada a mais perfeita de todas, porque compreende a visualização do cometimento do crime, cai por terra, perde sua consistência e ganha vida curta. Subsiste até ser decretada a preventiva, que passa a ser o parâmetro, guiada que é pelos critérios de necessidade e conveniência da segregação.

Sem falar, ainda, da aplicação favorável da lei mais benigna que irá, inevitavelmente, arrastar para seu caudal um número expressivo de presos temporários. Calcula-se que numa só tacada serão colocados em liberdade mais de 80.000 presos provisórios no Brasil, segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A medida desafoga o sistema carcerário do país, mas concede passe livre para a criminalidade e põe em risco a tutela social.

É bom refletir.
Uma contravenção na berlinda*
Pichação é crime. Grafitagem é arte*
**Eudes Quintino de Oliveira Júnior – Promotor de Justiça aposentado SP. Mestre em Direito Público. Doutor em Ciências da Saúde. Doutorando em Direito público. Pós-doutorando em Ciências da Saúde. Reitor do Centro Universitário do Norte Paulista. Advogado. Professor de Processo Penal, biodireito e bioética.

domingo, 3 de julho de 2011

Nova nomenclatura tipifica crimes violentos em Alagoas

A partir de agora, os relatórios oficiais da Secretaria da Defesa Social passam a usar a nomenclatura Crimes Violentos Letais Intencionais (CVLI) para as diversas classificações de homicídios. Com a mudança, os órgãos de segurança pública passam a trabalhar com dados mais transparentes e fidedignos, sendo os crimes computados em uma linguagem técnica e correta, facilitando o planejamento de estratégias de combate à criminalidade.

O termo CVLI substitui os itens dos relatórios estatísticos classificados anteriormente como homicídios dolosos, latrocínios, lesões corporais dolosas que acarretem morte e os óbitos decorrentes de confronto com a polícia. A mudança foi necessária porque a tipificação penal só pode ser definida com exatidão, após a conclusão do inquérito policial e, em alguns casos, somente após o recebimento da denúncia pela Justiça.

A mesma nomenclatura é usada no programa “Pacto pela Vida”, política pública de segurança feita em conjunto com a sociedade em articulação com o Poder Judiciário e o Ministério Público nos estados de Pernambuco, Minas Gerais e Bahia.

Para o diretor do Instituto Médico Legal de Maceió, Gerson Odilon, a mudança vai esclarecer para a sociedade que nem todo corpo que chega ao IML foi vítima de homicídio. Segundo ele, anteriormente as mortes decorrentes de acidentes de trânsito e até de afogamentos eram contabilizados como homicídios.

"A mudança é favorável para o órgão porque agora temos o respaldo do ponto de vista técnico; passando a causa da morte definida após o esclarecimento técnico da perícia criminal e do médico legal. Com isso, as circunstâncias da morte só serão conhecidas após o inquérito da Polícia Judiciária”, explicou.

Segundo o advogado Gilberto Irineu, presidente da Comissão de Direitos Humanos da OAB/AL, a mudança disciplina os eventos criminais e serve para tipificar as mortes registradas em todo o Estado.

“O pensamento da Comissão de Direitos Humanos é que, ao longo de várias décadas, o IML sempre prestou indispensáveis serviços no campo de exames periciais e médico legais ao povo alagoano. Entretanto, esta nova nomenclatura é bem aceita porque sinalizará de forma clara quais os tipos de crimes que realmente ocorrem em nosso território, o que antes não era feito, com a tipificação de todo e qualquer crime de morte como homicídio”, ressaltou.

Na opinião do procurador Antiógenes Lyra, corregedor geral do Ministério Público Estadual, os números mostrados a partir de agora seguem a legislação penal. “Considero a mudança uma excelente ideia, uma vez que a própria legislação penal estabelece o promotor de Justiça, como a pessoa que define o crime, quando oferece denúncia”, afirmou.

Com essa medida , acrescenta o procurador, a Defesa Social vem ao encontro do que estabelece a lei. Faço um alerta de que é preciso que o assunto seja bem esclarecido para não mascarar as estatísticas de homicídios, já que os números envolvem todo tipo de morte violenta. Mas com essa medida, a Defesa Social busca trabalhar contra o crime”.

No âmbito do trabalho operacional da Polícia Militar, a mudança na nomenclatura facilitará o trabalho do policial que chega ao local do crime. “Operacionalmente, o CVLI padroniza a codificação e acaba com a dificuldade de especificar o crime, além de trazer celeridade para a elaboração de dados estatísticos”, garante o comandante geral da PM, coronel Luciano Silva.

Para o secretário da Defesa Social, Dário Cesar, a medida visa ter precisão nos dados sobre crimes que acontecem no Estado, modificando a metodologia desempenhada até hoje. “ O CVLI permitirá que os dados fiquem mais transparentes e fidedignos, com todos os crimes computados em uma linguagem técnica e correta, não permitindo que um crime seja tratado como outro. Desta forma poderemos traçar estratégias no combate à criminalidade, utilizando dados reais em nosso planejamento”, afirmou..

O Delegado Geral da Polícia Civil, Marcílio Barenco, aprovou a mudança lembrando que a Polícia Judiciária trabalha na busca dos indícios suficientes de autoria e da materialidade delitiva de um crime e só terá a certeza da prática de crime violento letal e intencional, após o final das investigações.

“Deste modo, qualquer pré-julgamento diverso em torno da tipificação do crime, pode induzir ao erro, claudicância, insegurança jurídica ou de informação”, afirmou.

"O fator positivo a ser ressaltado nessa mudança é o de dar um tratamento profissional aos dados estatísticos, de acordo com a legislação vigente, imprimindo um teor científico na tipificação correta dos crimes", comentou o secretário adjunto da Defesa Social, delegado José Edson Freitas.

Fonte:PC-AL
FONTE:http://www.alagoas24horas.com.br/conteudo/?vCod=107298
Nova nomenclatura tipifica crimes violentos em Alagoas

11h08, 03 de Julho de 2011

Índices de violência

domingo, 26 de junho de 2011

Definindo a personalidade

A personalidade é composta por padrões característicos de pensamentos, sentimentos e comportamentos que tornam uma pessoa única. Pesquisadores descobriram, enquanto alguns fatores externos podem influenciar o modo como certos traços são expressos, a personalidade se origina dentro do indivíduo. Enquanto alguns aspectos da personalidade podem mudar à medida que envelhecemos, a personalidade tende a permanecer bastante consistente ao longo da vida.

Algumas características marcantes da personalidade:

• Personalidade é organizada dinamicamente e se torna consistente. Nós tendemos a expressar todos os aspectos de nossa personalidade em diferentes situações e nossas respostas são geralmente estáveis.
• Personalidade é psicológico, mas é influenciada pelas necessidades e processos biológicos. Por exemplo, enquanto a sua personalidade pode levar você a ser tímido em situações sociais, uma situação de emergência pode levar você a assumir uma abordagem mais franco e assumir o controle.
• Personalidade faz com que comportamentos ocorram. Você reage às pessoas e objetos em seu ambiente baseado em sua personalidade. A partir de suas preferências pessoais para a sua escolha de uma carreira, cada aspecto de sua vida é afetada por sua personalidade.
• Personalidade é exibida através de pensamentos, sentimentos, comportamentos e muitas outras maneiras.

Mas como então desenvolvemos a nossa personalidade? Tem havido uma série de teorias desenvolvidas por teóricos e psicólogos proeminentes para responder a esta pergunta, como Erikson, Freud, Kohler e outros.

Sem querer aprofundar em alguma delas, até porque me faltaria formação, interessante destacar que embora existam muitas teorias diferentes de personalidade, o primeiro passo é entender exatamente o que se entende por personalidade.

Uma breve definição seria que a personalidade é composta de padrões característicos de pensamentos, sentimentos e comportamentos que tornam uma pessoa única. Além deste, a personalidade surge dentro do indivíduo e permanece razoavelmente consistente ao longo da vida.

Algumas das características fundamentais da personalidade incluem:

• Consistência - Geralmente, há uma ordem reconhecível e regularidade de comportamentos. Essencialmente, as pessoas agem da mesma forma ou formas semelhantes em uma variedade de situações.

• Psicológicos e fisiológicos - A personalidade é uma construção psicológica, mas a pesquisa sugere que é também influenciada por processos biológicos e necessidades.

• Comportamentos e ações de impacto - Personalidade não só influenciam a forma como nos movemos e responder em nosso ambiente, mas também nos leva a agir de determinadas maneiras.

• Múltiplas expressões - Personalidade é exibida em mais do que apenas o comportamento. Também pode ser visto em pensamentos para fora, sentimentos, relacionamentos íntimos e outras interações sociais.

O certo é que a personalidade é o que nos faz individualizado, únicos, e que em interação com nosso organismo cria uma forma de perceber e receber o mundo, capaz de nos lançar com isso a vida, a interagir com o meio.

terça-feira, 21 de junho de 2011

COMENTANDO A RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN N° 259 : TEMPO MÁXIMO DE ESPERA PARA CONSULTA.

Os beneficiários dos planos de saúde não poderão esperar mais que sete dias por uma consulta com especialistas das áreas de pediatria, clínica médica, cirurgia geral, ginecologia e obstetrícia. A exigência da Agência Nacional de Saúde (ANS) às operadoras de planos de saúde foi publicada nesta segunda-feira no Diário Oficial da União, por meio da Resolução Normativa 259.

As operadoras terão 90 dias para se organizar e se adequar às novas regras. Para as outras especialidades o prazo de espera será de até 14 dias. Para consultas e sessões com fonoaudiólogos, nutricionistas, psicólogos, terapeutas educacionais e fisioterapeutas o prazo de espera terá que ser garantido pelas operadoras em até dez dias.

A ANS abriu em fevereiro consulta pública para analisar a demanda dos consumidores. O tempo limite de atendimento de cada tipo de procedimento foi fixado com base em uma pesquisa respondida por 850 das 1061 operadoras de saúde suplementar que atuam no País. Segundo a agência, a norma deve garantir a quem se associou a um plano de saúde acesso ao que foi contratado.

Confira os prazos máximos de cada especialidade:

1. Consulta básica (pediatria, clínica médica, cirurgia geral, ginecologia e obstetrícia): em até sete dias úteis;

2. Consulta nas demais especialidades médicas: em até 14 dias úteis;

3. Consulta/sessão com fonoaudiólogo: em até dez dias úteis;

4. Consulta/sessão com nutricionista: em até dez dias úteis;

5. Consulta/sessão com psicólogo: em até dez dias úteis;

6. Consulta/sessão com terapeuta ocupacional: em até dez dias úteis;

7. Consulta/sessão com fisioterapeuta: em até dez dias úteis;

8. Consulta e procedimentos realizados em consultório/clínica com cirurgião-dentista: em até sete dias úteis;

9. Serviços de diagnóstico por laboratório de análises clínicas em regime ambulatorial: em até três dias úteis;

10. Demais serviços de diagnóstico e terapia em regime ambulatorial: em até dez dias úteis;

11. Procedimentos de alta complexidade - PAC: em até 21 dias úteis;

12. Atendimento em regime de hospital-dia: em até dez dias úteis;

13. Atendimento em regime de internação eletiva: em até 21 dias úteis.


Nos casos de ausência de rede assistencial a operadora deverá garantir o atendimento em prestador não credenciado no mesmo município ou o transporte do beneficiário até um prestador credenciado, assim como seu retorno à localidade de origem. Nestes casos, os custos correrão por conta da operadora.

Em municípios onde não existam prestadores para serem credenciados, a operadora poderá oferecer rede assistencial nos municípios vizinhos.

Casos de urgência e emergência têm um tratamento diferenciado e a operadora deverá oferecer o atendimento invariavelmente no município onde foi demandado ou se responsabilizar pelo transporte do beneficiário até o seu credenciado.

A garantia de transporte estende-se ao acompanhante nos casos de beneficiários menores de 18 (dezoito) anos, maiores de 60 (sessenta) anos, pessoas portadoras de deficiência e pessoas com necessidades especiais, mediante declaração médica. Estende-se também aos casos em que seja obrigatória a cobertura de despesas do acompanhante, conforme disposto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS.

Caso a operadora não ofereça as alternativas para o atendimento deverá reembolsar os custos assumidos pelo beneficiário em até 30 (trinta) dias. Nos casos de planos de saúde que não possuam alternativas de reembolso com valores definidos contratualmente, o reembolso de despesas deverá ser integral.

DA GARANTIA DE ATENDIMENTO DOS BENEFICIÁRIOS DE PLANO PRIVADO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE

RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN N° 259, DE 17 DE JUNHO DE 2011

CAPÍTULO I
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta Resolução Normativa - RN dispõe sobre a garantia de atendimento dos beneficiários de plano privado de assistência à saúde e altera a Instrução Normativa – IN nº 23, de 1º de dezembro de 2009, da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - DIPRO.
CAPÍTULO II
DAS GARANTIAS DE ATENDIMENTO AO BENEFICIÁRIO
Seção I
Dos Prazos Máximos Para Atendimento ao beneficiário
Art. 2º A operadora deverá garantir o acesso do beneficiário aos serviços e procedimentos definidos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS para atendimento integral das coberturas previstas nos arts. 10, 10-A e 12 da Lei n° 9.656, de 3 de junho de 1998, no município onde o beneficiário os demandar, desde que seja integrante da área geográfica de abrangência e da área de atuação do produto.
Art. 3º A operadora deverá garantir o atendimento integral das coberturas referidas no art. 2º nos seguintes prazos:
I – consulta básica - pediatria, clínica médica, cirurgia geral, ginecologia e obstetrícia: em até 7 (sete) dias úteis;
II – consulta nas demais especialidades médicas: em até 14 (quatorze) dias úteis;
III – consulta/sessão com fonoaudiólogo: em até 10 (dez) dias úteis;
IV – consulta/sessão com nutricionista: em até 10 (dez) dias úteis;
V – consulta/sessão com psicólogo: em até 10 (dez) dias úteis;
VI – consulta/sessão com terapeuta ocupacional: em até 10 (dez) dias úteis;
VII – consulta/sessão com fisioterapeuta: em até 10 (dez) dias úteis;
VIII – consulta e procedimentos realizados em consultório/clínica com cirurgião-dentista: em até 7 (sete) dias úteis;
IX – serviços de diagnóstico por laboratório de análises clínicas em regime ambulatorial: em até 3 (três) dias úteis;
X – demais serviços de diagnóstico e terapia em regime ambulatorial: em até 10 (dez) dias úteis;
XI – procedimentos de alta complexidade - PAC: em até 21 (vinte e um) dias úteis;
XII – atendimento em regime de hospital-dia: em até 10 (dez) dias úteis;
XIII – atendimento em regime de internação eletiva: em até 21 (vinte e um) dias úteis; e
XIV – urgência e emergência: imediato.
§ 1º Os prazos estabelecidos neste artigo são contados a partir da data da demanda pelo serviço ou procedimento até a sua efetiva realização.
§ 2º Para fins de cumprimento dos prazos estabelecidos neste artigo, será considerado o acesso a qualquer prestador da rede assistencial, habilitado para o atendimento no município onde o beneficiário o demandar e, não necessariamente, a um prestador específico escolhido pelo beneficiário.
§ 3º O prazo para consulta de retorno ficará a critério do profissional responsável pelo atendimento.
§ 4º Os procedimentos de alta complexidade de que trata o inciso XI são aqueles elencados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, disponível no endereço eletrônico da ANS na internet.
§ 5º Os procedimentos de que tratam os incisos IX, X e XII e que se enquadram no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS como procedimentos de alta complexidade, obedecerão ao prazo definido no item XI.
Seção II
Da Garantia de Atendimento na Hipótese de Ausência ou Inexistência de Prestador no Município Pertencente à Área Geográfica de Abrangência e à Área de Atuação do Produto
Subseção I
Da Ausência ou Inexistência de Prestador Credenciado no Município

Art. 4º Na hipótese de ausência ou inexistência de prestador credenciado, que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento em prestador não credenciado no mesmo município.
§ 1º O pagamento do serviço ou procedimento será realizado diretamente pela operadora ao prestador não credenciado, mediante acordo entre as partes.
§ 2º Na impossibilidade de acordo entre a operadora e o prestador não credenciado, a operadora deverá garantir o transporte do beneficiário até o prestador credenciado para o atendimento, independentemente de sua localização, assim como seu retorno à localidade de origem, respeitados os prazos fixados no art. 3º.
§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º se aplica ao serviço de urgência e emergência, sem necessidade de autorização prévia.
Subseção II
Da Ausência ou Inexistência de Prestador no Município, Credenciado ou Não
Art. 5º Na hipótese de ausência ou inexistência de prestador, credenciado ou não, que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no mesmo município e nos municípios limítrofes a este, desde que pertencentes à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o transporte do beneficiário até o prestador credenciado para o atendimento, assim como seu retorno à localidade de origem, respeitados os prazos fixados pelo art. 3º.
Parágrafo único. A operadora ficará desobrigada do transporte a que se refere o caput caso exista prestador credenciado no mesmo município ou nos municípios limítrofes.
Art. 6º Na hipótese de ausência ou inexistência de prestador, credenciado ou não, que ofereça o serviço de urgência e emergência demandado, no mesmo município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o transporte do beneficiário até o prestador credenciado para o atendimento, assim como seu retorno à localidade de origem, respeitado o disposto no inciso XIV do art. 3º.
Parágrafo único. O disposto no caput prescinde de autorização prévia.
Subseção III
Das Disposições Comuns Referentes à Ausência ou Inexistência de Prestador no Município
Art. 7º A garantia de transporte prevista nos arts. 4º e 5º não se aplica aos serviços ou procedimentos previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS que contenham diretrizes de utilização que desobriguem a cobertura de remoção ou transporte.
Art. 8º A garantia de transporte prevista nos arts. 4º, 5º e 6º estende-se ao acompanhante nos casos de beneficiários menores de 18 (dezoito) anos, maiores de 60 (sessenta) anos, pessoas portadoras de deficiência e pessoas com necessidades especiais, estas mediante declaração médica.
Parágrafo único. A garantia de transporte prevista no caput se aplica aos casos em que seja obrigatória a cobertura de despesas do acompanhante, conforme disposto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS.
Art. 9º Se o beneficiário for obrigado a pagar os custos do atendimento, na hipótese de descumprimento do disposto nos arts. 4º, 5º ou 6º, a operadora deverá reembolsá-lo integralmente no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data da solicitação de reembolso, inclusive as despesas com transporte.
Parágrafo único. Para os produtos que prevejam a disponibilidade de rede credenciada mais a opção por acesso a livre escolha de prestadores e não ocorrendo as hipóteses de que tratam os arts. 4º, 5º ou 6º, o reembolso será efetuado nos limites do estabelecido contratualmente, caso o beneficiário opte por atendimento em estabelecimentos de saúde não participantes da rede assistencial.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10 A autorização para realização do serviço ou procedimento, quando necessária, deverá ocorrer de forma a viabilizar o cumprimento do disposto no art. 3º.
Art. 11 Respeitados os limites de cobertura contratada, aplicam-se as regras de garantia de atendimento dispostas nesta RN aos planos privados de assistência à saúde celebrados antes da vigência da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, salvo se neles houver previsão contratual que disponha de forma diversa.
Art. 12 O descumprimento do disposto nesta RN sujeitará a operadora às sanções administrativas cabíveis previstas na regulamentação em vigor.
Art. 13 O inciso III do art. 2º; e o parágrafo único do art. 7º-A, ambos da Instrução Normativa – IN nº 23, de 1º de dezembro de 2009, da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos – DIPRO, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 2º .................................................................................................................
I - ........................................................................................................................
II - ........................................................................................................................
III – O Planejamento Assistencial do Produto, conforme artigo 7º-A e na forma do Anexo V da presente Instrução Normativa, exceto para os produtos que irão operar exclusivamente na modalidade de livre acesso a prestadores.
Parágrafo único. ......................................................................................................” (NR)
“Art. 7º-A. ..............................................................................................................
Parágrafo único. A operadora deverá informar o Ajuste de Rede, que consiste na proporção mínima de prestadores de serviços e/ou leitos a ser mantida em relação à quantidade de beneficiários do produto, visando ao cumprimento dos prazos para atendimento fixados em Resolução Normativa específica editada pela ANS.” (NR)
Art. 14 O anexo V da IN nº 23, de 1º de dezembro de 2009, da DIPRO, passa a vigorar nos termos do anexo desta resolução.
Art. 15 Ficam revogados os §§ 1º ao 5º do art. 7º; e os incisos I e II do parágrafo único do art. 7º-A, todos da IN nº 23, de 1º de dezembro de 2009, da DIPRO.
Art. 16 Esta RN entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

MAURICIO CESCHIN
Diretor-Presidente
Este texto não substitui o texto normativo original e nem o de suas alterações, caso haja, publicados no Diário Oficial

sexta-feira, 17 de junho de 2011

RELAÇÃO DROGAS E VIOLÊNCIA

Em tempos de discusão sobre a descriminalização da maconha, e de posicionamentos sobre o direito a liberdade de expressão frente ao desejo de se conclamar a esta liberação, nada mais interessante do que nos manifestarmos quanto as Drogas e o seu papel na sociedade.

Não é atoa que associamos a pratica do crime com o uso de drogas, esse fato é comprovadamente indicado pelas secretarias de seguranças dos Estados do País, ao se percerber que a maioria dos presos em flagrante, consumiram algum tipo de droga estimulante.

Vários estudos mostram uma correlação entre abuso de drogas e outros delitos penais, mesmos aqueles sem violência.

Ou seja, afirmar que quem usa droga vai ser violento é incorreto, porém, é fato que as pessoas que manifestam violência nos crimes, quase em sua maioria , fizeram uso de drogas.

No caso de estudos de caso dos autores de crimes violentos, como homicídio e roubo
qualificado, mostram que o abuso de drogas é fator presente quase como uma constante.

Além disso, alguns elementos indicam que a taxa de violência aumenta com a
freqüência do abuso de drogas.

Apesar da compreensão de que a droga não imediatiza a violência, ela está por trás de quase todos os casos onde a violencia ocorre.

E aqui não nos furtamos em indicar as drogas licitas como também reponsáveis pelos crimes, o alcool é um dos maiores potencializadores de casos de violencia, o que dizer por exemplo dos crimes de transito.

O certo é que ingenuamente, ou melhor, não tão ingenuamente assim, algumas pessoas se posicionam no sentido da liberação das drogas como fator de diminuição do índice de violência, ledo engano.

Surge então um questionamento, as drogas estão ligadas ao crime pela unica e exclusiva razão da sua não legalização? Claro que não, se assim o fosse drogas como o alcool não desencadeariam as atrocidades que vemos todos os dias nos jornais.

O problema da droga, acima da situação do traficante, acima da situação dos sistemas legais, está nela mesma, ela tem como função alterar o organismo do ser humano que a consome, e no caso das drogas psicotropicas como por exemplo a cocaina, elas interferem no sistema nervoso central, e podem causar dependência grave, e potencializar comportamentos agressivos, inclusive com o bloqueio dos mecanismos de repressão da agressivaidade.

Para se ter uma idéia o problema é tão complexo que há uma classificação didatica nos efeitos dessas drogas no Sistema Nervoso, sendo uma das classificações mais usadas por Chalout as denominadas indutoras de toxicomania, que podem ser divididas em grupos de depressoras, estimulantes, e pertubadoras do Sistema Nervoso.

Ora, se partissemos nesse texto para discussão dos efeitos dessas substancias perceberiamos o erro na defesa da utilização racional das drogas psicotropicas.

Onde haveria controle se a propria substancia causa descotrole? Dependencia? E ndcessidade de se consumir mais?

A verdade é que não há como garantir que a segurança de terceiros pelo uso de drogas de forma “controlada”, porque não há como garantir que quem as usa também não se prejudicará.

O International Narcotics Control Board, un coselho internacional de politicas publicas e estudos na area de drogas, decidiu estudar o impacto da drogas, crime e violência nos micro níveis da sociedade, analisando a relação entre o crime de abuso de drogas e a violência, seja no nível individual, no nível familiar, na relação com a comunidade e em termos de agressor e da vítima.

A conclusão é que o impacto das drogas ilícitas no crime, e consequentemente como desencadeadora de violência, é muito presente e prejudicial, refletindo na vida das populações locais, tanto ao nível micro, como para as pessoas que vivem no meio dos mercados de drogas ilícitas, onde o crime e a violência, bem como a ameaça desses fenômenos, ainda estão presentes.

Dadas essas ressalvas, há ampla evidência da relação entre crime gravee o abuso de drogas, convergindo em conseqüências negativas tanto para os indivíduos usuários, como para comunidades.

No Brasil, a violência associada à droga é um problema nacional que tem particularmente grave impactos negativos sobre as comunidades. Em quase 30 mil homicídios registrados anualmente, um parcela significativa está relacionada ao abuso de drogas e tráfico drogas ilícitas.

Aqui me reporto a um dos personagens nesta calamidade, as crianças, que muitas vezes têm um papel importante para os traficantes, como intermediários e muitas vezes são mortos, porque eles participam de toda a estrutura negocial.

Jovens que se envolvem no consumo eo tráfico de drogas ilícitas são localmente não apenas os criminosos, mas também vítimas de suas próprias atividades.
Neste sentido, é revoltante a ideologismo democratico praticado comumente pelos desinformados defensores da legalização das drogas, que na apologia a estas esquecem que não estamso tratando de um produto, ou de um conceito simples, ele é complexo e por sí só pode desencadear inumeros problemas, como a criminalidade.

Não é a legalização da sdrogas que melhorará os indices de seu subproduto, qual seja a violencia, pelo contrário, é pela educação repressiva, e pleo combate ostensivo que ela será minimizada.

Vivemos em um tempo onde se quer que tudo possa fazer sentido, mas é inegavel há coisas que não fazem, e por isso mesmo devem ser combatidas.


(EM CONSTRUÇÃO)

sexta-feira, 10 de junho de 2011

O ESTUDO DA PERSONALIDADE: UM DESAFIO

Além de advogado, também sou Psicólogo, não exercendo mais está últma profissão pelos impedimentos da atividade jurídica, mas fascinado pela matéria da personalidade tenho me esforçado para declinar alguns aspectos que acredito serem relevantes em todas as demais ciências, e que com certeza podem ajudar na compreensão do ser humano.

Inicialmente então faz-se necessário explicar que a Psicologia da Personalidade, também conhecido como personologia é o estudo da pessoa, isto é, o indivíduo humano inteiro.

Quando as pessoas pensam sobre a personalidade, associam na maioria das vezes as diferenças de personalidade – ou seja, tipos e características próprias, etc.
Esta é certamente uma parte interessante da psicologia da personalidade, ou seja, identificar e compreender as características das pessoas, percebendo que elas podem ser bastante diferentes umas das outras.

Mas a parte principal da psicologia da personalidade refere-se à questão mais ampla o “ser” ou seja " o que significa ser uma pessoa".

O termo personalidade pode ser definida como a síntese dos elementos que constituem a saúde psicológica e mental de um indivíduo. Esse conjunto de elementos contribui para a organização, a conformação mental de uma pessoa que lhe assenta uma expressão particular, uma fisionomia de caráter.

Não podemos nos restringir então a abordagem psicológica. Com efeito, as características morfológicas e fisiológicas de um indivíduo contribuem para a formação da personalidade.

A personalidade modernamente é compreendida não só dentro dos aspectos de características próprias de uma pessoa, mas no próprio movimento desta estrutura mental, e é por isso que se releva a pesquisa formal, pois, como compreender um estado de formação de um todo? Ou seja, como compreender uma definição formada quando ela está em formação?

A organização dinâmica dessa estrutura cooperam na coesão do “EU” me formam o SER.

A personalidade é constituída de traços (personagens). Assim, falamos de indivíduos caracterizados por certas características.

Por conseguinte, é possível definir a personalidade como o conjunto de traços que caracterizam uma pessoa na sua unidade, sua singularidade e permanência.

Os transtornos de personalidade é então o resultado, em última instância, da possível valorização, de uma ou mais características acima mencionadas. Este pode ser o resultado de uma situação devido a um distúrbio psicológico e emocional, estresse, trauma pode levar ao surgimento de uma patologia psicológica genuína.

O psicólogos que se enveredam pelo estudo da Personalidade tentam relevar diversos aspectos da formação humana, como se estivessem situados na ponta de uma pirâmide, onde cada etapa da construção seria formada também de outros campos, e podendo cada nível ser mais detalhado e preciso que os anteriores.

Em termos práticos, isto significa que os psicólogos da personalidade enveredam também pela interdisciplinaridade dos conhecimentos sobre o humano, como por exemplo a biologia (especialmente o neurologia), como também a evolução genética, entre outros.

Aspectos como sensação e percepção, motivação e emoção, aprendizado e memória, são itens dessa analise que não ficam restritos portanto a psicologia do desenvolvimento, mas abrangem também a psicopatologia, psicoterapia, e tudo aquilo que surge com deve levar em consideração.

Aqui quero registrar que a ânsia de todo psicólogo está enraizada em evidências científicas do determinismo, e como isso, da fácil explicação da personalidade, ou seja, se deseja uma personalidade unificada, uma base sólida que constitua uma compreensão teórica regrada.

Ocorre que não estamos lhe dando com máquinas, e a personalidade existe quase que teoricamente,e suas bases, infelizmente, são mais fáceis de identificar do que explicar.

As pessoas são muito difíceis de investigar. Temos um organismo extremamente complexo , não só incorporado em um ambiente físico, mas em um ambiente social que consiste de outros organismos, e como tal enormemente complicados também.
Precisamos então utilizarmos de métodos de pesquisa diferentes para entendermos a personalidade.

O grande problema está no controle desse objeto tão instável e indeterminado, que poderia fraudar pesquisas se mal aplicadas.

Assim, o desafio da investigação do ser, e da personalidade deste está na utilização de testes, mas também na possibilidade de aprofundá-los com entrevistas, observações, ou seja a observação cuidadosa das pessoas, seguidas de descrições cuidadosas, seguido por uma análise cuidadosa.

Alerta-se que o nosso preconceito nesse tipo de trabalho não pode contribuir para o afastamento da verdade buscada, verdade essa que não precisa ser estática, podendo ser dinâmica, mas estruturada e justificada.

quarta-feira, 8 de junho de 2011

Razões do Crime Passional

Ouvimos falar de crimes passionais o tempo todo. Exemplo mais comum são os assassinatos de amantes por suas transgressões.

Um crime passional é geralmente marcado pela explosão de sentimento, um descarregamento tão intenso que geralmente culmina em morte.

Assim, o crime passional quase sempre termina com um desfecho trágico, por mobilizar o mais instintivo, aquilo que está arraigado no intimo, dos envolvidos, e de repente se externa da forma mais abrupta e cruel possível.

Nestes sentido não seria errado afirmar que todos nós temos capacidade para cometer as piores atrocidades imagináveis, logicamente que nossos mecanismos internos nos controlam, e nos limitam.Ocorre que havendo um estreitamento dessas estruturais mentais, devido a uma motivação exterior, ou mesmo por uma alteração orgânica, o comportamento agressivo pode vir a tona.

Outro fato marcante neste tipo de delito é o modo da execução do crime, ou seja, são deixadas na cena do episodio fragmentos do comportamento do agressor, do assassino.

É muito difícil que em um crime passional não se leia a expressão extrema do ódio, do amor, do ciúme, dos sentimentos em geral ali manifestados.

Inidicios de tortura, de morte com crueldade, sem motivação, com requintes de envolvimento com a vítima, indicam que no ato criminoso foi investida a assinatura do criminoso, como se sua pessoa continuasse no corpo da vitima.

Um grande equivoco já foi comparar o crime passional ao crime de amor, pois de amor não tem nada, passionalidade nada mais é do que o extremo dos sentimentos, o descontrole das emoções, sejam elas quais forem.

quinta-feira, 2 de junho de 2011

Quais as respostas para as causas da criminalidade?

Por que algumas pessoas decidem cometer um crime? Será que eles refketem sobre os benefícios e os riscos deste ato? Por que algumas pessoas cometem crimes, independentemente das consequências? Por que os outros nunca cometer um crime, não importa o quão desesperada a sua situação?

Neste sentido, a ciência chamada Criminologia vem buscando respostas.

Criminologia é o estudo do crime e os criminosos por especialistas chamados criminólogos. Criminólogos estudar o que causa a criminalidade e como ela pode ser prevenida.

Ao longo da história as pessoas têm tentado explicar o que provoca um comportamento social anormal, incluindo a criminalidade. Os esforços para controlar o comportamento "desviante" nos faz voltar aos primordios da humanidade, e observando obras como a antiga lei Babilônica, o Código de Hamurabi, cerca de 3.700 anos atrás podemos enteder alguns aspectos.

Já naquela época o ser humano buscava regras que punissem exemplarmente os algozes de um crime, estipulando retribuições aos atos de violência.

Mais tarde, no século XVII os europeus nas Américas consideravam que crime e pecado eram a mesma coisa. Eles acreditavam que os maus espíritos possuíam aqueles que não estevissem em conformidade com as normas sociais ou seguir regras. Para manter a ordem social nos assentamentos, pessoas que apresentavam comportamento anti-social tiveram que ser tratadas com rapidez e, muitas vezes áspera.

Por volta do século vigésimo primeiro criminologistas olhou para uma ampla gama de fatores para explicar porque uma pessoa comete crimes. Em suas analises fatores até então desconsiderados começaram a tomar pesos, estes seriam biológicos, psicológicos, sociais e econômicos.

Ao longo da história as pessoas têm tentado explicar porque uma pessoa comete crimes. Alguns consideram a vida do crime melhor do que um emprego regular, pelo menos até que sejam apanhados.

Normalmente, uma combinação desses fatores está por trás de uma pessoa que comete um crime.

Razões para cometer um crime inclui cobiça, raiva, ciúme, vingança ou orgulho.

Algumas pessoas decidem cometer um crime e com cuidado planejam tudo o que farão com antecedência para aumentar ganho e diminuir o risco de serem pegos.

Essas pessoas estão fazendo escolhas sobre seu comportamento, alguns até mesmo consideram que a vida do crime seria melhor que um emprego regular, acreditando com isso que sua opção lhe traria grandes recompensas, admiração e entusiasmo, pelo menos até que sejam apanhados.

Outras se fixam na descarga de adrenalina quando da execução cabal de um crime perigoso. Outros cometem crimes por impulso, de raiva ou medo.

O desejo de ganho material (dinheiro ou pertences caros) levam à crimes contra o patrimônio, como roubos, assaltos, crimes de colarinho branco, e os roubos de automóveis.

O desejo de controle, a vingança, ou de poder, levam à crimes violentos, como assassinatos, assaltos e estupros. Estes crimes violentos ocorrem geralmente por impulso ou o estímulo do momento em que as emoções são fortes.

Desencorajar a escolha do crime

O objetivo da punição é desestimular uma pessoa de cometer um crime. Seu sentido é o de tornar o comportamento criminal menos atrativo e mais arriscado. A prisão e a consequente perda de renda são algumas das dificuldades passadas pelos apenados.

Outra maneira de influenciar a escolha é fazer com que o cometimento do crime seja mais difícil de ocorrer, e para isso a tecnologia é uma aliada.Sistemas de segurança, travamento de equipamentos, rastreamento de cargas e automoveis, bloqueio de cartões de crédito, códigos de segurança, entre outros.

Uma pessoa que pretende cometer um crime pesa com antecedencia os riscos de sua atitude, e considera fatores como quantos policiais estão à vista, onde o crime vai acontecer. Estudos de registros de Nova York entre 1970 e 1999 mostraram que como a força policial na cidade cresceu, menos crimes foram cometidos.

Uma mudança na força de polícia da cidade, no entanto, é geralmente ligada a sua saúde econômica. Normalmente, à medida que aumenta o desemprego se diminuem as receitas da cidade, pois menos pessoas estão circulando com dinheiro, e como isso menos pessoas estão pagando impostos, por exemplo. Isso faz com que se reduzam os serviços da cidade, incluindo a força policial. Assim, um aumento da atividade criminosa não pode ser devido ao menor número de policiais, mas sim o aumento do desemprego.

Outro meio de desencorajar as pessoas de escolher a atividade criminosa é a duração da prisão preventiva. Após a década de 1960 muitos acreditavam que mais presídios e penas mais longas poderiam deter o crime. Ocorre que apesar do aumento dramático no número de prisões, e a imposição de sentenças longas, o número de crimes continuou a aumentar. Um exemplo é o índice de assassinato em Alagoas nos últimos oitos anos, já beiram os 10 mil mortos, somente computando os crimes violentos com morte. Ou seja, aparentemente sentenças de prisão mais graves tiveram pouco efeito sobre a desencorajar o comportamento criminoso.


Relações parentais

Um escritor chamado Cleckley expos a idéia sobre sociopatia, a qual fora adotada em meados da década de 80, a qual buscava descrever um "ciclo de violência" ou padrão encontrado nas histórias familiares. O chamado "ciclo de violência" seria a probalidade de uma criança reproduzir atos violentos se crescessem sofrendo abuso ou se fossem vítimas de comportamento anti-social em casa, ou seja, muitas vezes, essas crianças, quando adultas, seguiriam o mesmo padrão.

As crianças que são negligenciadas ou abusadas são mais propensas a cometer crimes mais tarde na vida do que outros. Da mesma forma, o abuso sexual na infância leva muitas vezes essas vítimas a se tornarem predadores sexuais como adultos. Muitos presos no corredor da morte têm histórias de algum tipo de abuso severo. A negligência eo abuso de crianças, muitas vezes progride através de várias gerações. O ciclo de abuso, o crime ea sociopatia continua se repetindo.

O ciclo do conceito de violência, com base na qualidade das relações início da vida, tem sua contrapartida positiva. Apoio e pais amorosos que respondem às necessidades básicas da criança incutem auto-confiança e interesse em ambientes sociais. Estas crianças são geralmente bem ajustada ao se relacionar com os outros e são muito menos propensos a cometer crimes.

No final do século passado, não se aceitava com facilidade que o comportamento criminoso pode está ligado a um distúrbio psicológico, mas sim uma ação deliberada.

O clamor público pugna erradamente por mais prisões e sentenças mais duras em detrimento a reabilitação e ao tratamento dos criminosos.Porém, as pesquisas continuam a indicar que o estresse psicológico é uma das forças motrizes por trás de alguns crimes.

Hereditariedade e atividade cerebral

Buscando as origens dos transtornos de personalidade anti-social e sua influência sobre o crime levou a estudos de gêmeos e crianças adotadas na década de 1980. Gêmeos idênticos têm exatamente a mesma composição genética. Os pesquisadores descobriram que gêmeos idênticos tinham duas vezes mais probabilidade de ter um comportamento criminoso similares que gêmeos fraternos que têm genes semelhantes mas não idênticas, como qualquer dois irmãos. Outras pesquisas indicaram que as crianças adotadas tinham semelhanças maior das taxas de criminalidade para os pais biológicos do que seus pais adotivos. Esses estudos sugerem uma base genética para um comportamento criminal.

Com os novos avanços na tecnologia médica, a busca de causas biológicas do comportamento criminoso se tornou mais sofisticado. Em 1986, o psicólogo Robert Hare identificaram uma ligação entre a atividade cerebral e certos comportamentos anti-sociais. Ele descobriu que os criminosos experientes menor reação do cérebro a situações de perigo que a maioria das pessoas. Tal função cerebral, acreditava ele, poderia conduzir a uma maior tomada de risco na vida, com alguns criminosos não temer a punição, tanto quanto os outros.

Estudos relacionados à atividade do cérebro e do crime continuaram a serem realizados no início desta decada. Os testes buscam com instrumentos avançados sondar o funcionamento interno do cérebro. Com técnicas chamado tomografia computadorizada (TC), ressonância magnética (RM) e tomografia por emissão de pósitrons (PET), os pesquisadores procuram por ligações entre a atividade do cérebro e uma tendência para cometer crimes. Cada um destes testes podem revelar a atividade cerebral.

A investigação sobre a atividade do cérebro buscou o papel de neurotransmissores, substâncias o cérebro libera para desencadear a atividade do corpo, e os hormônios que influenciam no comportamento criminoso. Estudos indicam que níveis elevados de alguns neurotransmissores, como a serotonina, diminui a agressividade. A serotonina é uma substância produzida pelo sistema nervoso central, que tem amplos efeitos radicais sobre o estado emocional do indivíduo.

Em contraste com os níveis mais elevados de outros, como a dopamina, o aumento da agressão. A dopamina é produzida pelo cérebro e afeta a freqüência cardíaca ea pressão arterial. Os pesquisadores esperavam que pessoas que cometeram crimes violentos têm níveis reduzidos de serotonina e níveis mais elevados de dopamina. Essa condição teria levado a períodos de maior actividade, incluindo a agressão, quando a pessoa é propensa para a agressão.

No início dos pesquisadores do século XXI continua a investigar a relação entre neurotransmissores eo comportamento anti-social, ainda ligações provou complicado. Estudos mostraram, por exemplo, que mesmo tamanho do corpo pode influenciar os efeitos de substâncias neuroquímicas e comportamento.

Hormônios

Os hormônios são substâncias corporais que afetam os órgãos do corpo da função. Os pesquisadores também analisaram a relação entre os hormônios, como o comportamento de testosterona e cortisol, e criminal.

A testosterona é um hormônio sexual produzido pelos órgãos sexuais masculinos que causam o desenvolvimento de traços de corpo masculino. O cortisol é um hormônio produzido pelas glândulas supra-renais localizado próximo aos rins que os efeitos da rapidez com que o alimento é processado pelo sistema digestivo.

Níveis mais altos de cortisol leva a mais de glicose para o cérebro de uma maior energia, como em épocas de estresse ou perigo. Estudos em animais mostraram uma forte relação entre níveis elevados de testosterona eo comportamento agressivo. medições de testosterona em populações carcerárias também apresentaram níveis relativamente elevados na detentos, em comparação com a população adulta masculina em geral.

Estudos de criminosos sexuais na Alemanha mostraram que aqueles que foram tratados para remoção de testosterona como parte de sua condenação tornou-se reincidentes apenas 3 por cento do tempo.

Esta taxa foi em flagrante contraste com a habitual taxa de repetição de 46 por cento. Estes estudos e similares indicam a testosterona pode ter uma influência forte sobre o comportamento criminal.

O cortisol é um hormônio ligado ao comportamento criminal. Pesquisas sugerem que quando o nível de cortisol é alta a atenção de uma pessoa é nítida e ele ou ela é fisicamente ativo.

Em contraste, os pesquisadores descobriram níveis baixos de cortisol foram associados com períodos curtos de atenção, baixo grau de atividade e, muitas vezes ligada ao comportamento anti-social, incluindo a criminalidade.

Estudos realizados em adultos violentos demonstraram menores níveis de cortisol, alguns acreditam que esse baixo nível serve para entorpecer o preso para o medo sempre associada a cometer um crime e, eventualmente, ser pego.

É difícil isolar a atividade cerebral a partir de fatores sociais e psicológicos, bem como os efeitos do abuso de substâncias, as relações parentais e educação. No entanto, uma vez que alguns criminosos são movidos por fatores em grande parte fora de seu controle, a punição não será uma dissuasão eficaz. Ajuda e tratamento tornam-se as respostas primárias.

Educação

Conformando-se antes de Merton teorias sociológicas, um levantamento de detentos em prisões estaduais na década de 1990 mostraram níveis de escolaridade muito baixo. Muitos não sabiam ler ou escrever acima dos níveis de ensino fundamental, se em tudo. Os crimes mais comuns cometidos por esses prisioneiros foram roubos, assaltos, roubo de automóveis, tráfico de drogas e furtos. Por causa de sua má formação educacional, suas histórias de trabalho consistiu na maior parte dos empregos de salário baixo, com frequentes períodos de desemprego.

Emprego no salário mínimo ou abaixo salário mínimo não ajuda a inibir a atividade criminosa. Mesmo com os serviços sociais do governo, como a habitação pública, vale-refeição e assistência médica, o rendimento do agregado familiar do salário mínimo ainda está aquém de atender às necessidades básicas. As pessoas devem fazer uma escolha entre o lucro a longo prazo continua baixa e as perspectivas de crime rentável. Ganhar educação, é claro, é outra opção, mas as classes poderão ser caro e demorado.

Enquanto a educação pode proporcionar a oportunidade de conseguir um emprego melhor, que nem sempre superar os efeitos do abuso, a pobreza, ou outros fatores limitantes.

influência dos conviventes

Um grupo de pessoas com quem convivemos pode influenciar fortemente a decisão de cometer o crime. Por exemplo, meninos e meninas que não se encaixam em padrões esperados de desempenho escolar ou participação em actividades desportivas ou programas sociais por vezes pode tornar-se tubos de cocaína Crack exibida pela polícia.

Drogas e álcool prejudicar o julgamento e reduzir as inibições, dando uma pessoa mais coragem para cometer um crime.

Crianças de famílias que não podem arcar roupas adequadas ou material escolar também pode cair na mesma armadilha. Os investigadores acreditam que estes jovens podem abandonar os colegas a favor de organizações criminosas, desde participação em uma quadrilha ganha o respeito e status de uma maneira diferente. Em bandos, comportamento anti-social e da atividade criminosa ganha o respeito ea credibilidade nas ruas.

Como a sociedade em geral, as quadrilhas criminosas são geralmente focada em ganho de material. Quadrilhas, no entanto, recorrer à extorsão, fraude e roubo como um meio de alcançá-lo.

Alguns fatores sociais representam uma influência especialmente forte sobre a capacidade de uma pessoa para fazer escolhas. O abuso de drogas e álcool é um desses factores. O desejo de cometer crimes para sustentar um vício de drogas certamente influencia o processo de decisão. Ambas as drogas eo álcool diminuem o julgamento e reduzir as inibições (socialmente definidas regras de comportamento), dando uma pessoa mais coragem para cometer um crime. Dissuasores, como longas penas de prisão têm pouco significado quando uma pessoa é alto ou bêbado.

O abuso da substância, geralmente envolvendo álcool, provoca violência "estranho", um crime em que a vítima não possui nenhuma relação com seu atacante. Tal ocorrência poderia envolver um confronto em um bar ou em qualquer outro local público, onde o agressor ea vítima que ser ao mesmo tempo. Criminologistas estimam que álcool ou drogas pelo atacante está por trás de 30-50 por cento dos crimes violentos, como assassinato, estupro e roubo. Além de drogas ou álcool podem torná-lo um alvo mais vulnerável para um criminoso por ser menos atentos às atividades ao redor e talvez visitar uma área mal iluminada ou isolada não é normalmente freqüentado talvez para comprar drogas.

A idéia de que o abuso de drogas e álcool pode ser um fator importante na vida de uma pessoa é porque há inúmeros programas de tratamento para jovens viciados em tais substâncias. O tratamento se concentra no apoio positivo para influenciar a tomada de decisão de uma pessoa futura e para reduzir a tendência para o comportamento anti-social e criminal.

Fácil acesso

Outro fator criminologistas muitos consideram fundamental para tornar a vida do crime mais fácil é a disponibilidade de armas na sociedade . Muitas armas usadas em crimes são roubadas ou compradas ilegalmente (comprado no que é chamado de "mercado negro"). Armas de fogo fornecer um meio simples de cometer um crime ao permitir que os infratores a alguma distância ou descolamento de suas vítimas.

Da mesma forma, a maior disponibilidade de informação livre na internet também torna mais fácil para cometer certos tipos de crimes. Web sites fornecem instruções sobre como fazer bombas e comprar venenos; toda esta informação está facilmente disponível a partir do conforto da casa de uma pessoa. Fácil acesso, no entanto, não será o fator principal na decisão de uma pessoa a cometer um crime. Outros fatores biológicos, psicológicos ou sociais, também entram em jogo.

terça-feira, 24 de maio de 2011

Prova perícial e o o princípio "nemo tenetur se detegere"

Conforme matéria divulgada neste blog, a Procuradoria-Geral da República defende que a prova de embriaguez seja feita por meio de perícia, ou seja, os motoristas alcoolizados deveriam ser punidos pela Justiça mesmo que se recusassem a fazer o teste do bafômetro ou exame de sangue.

O órgão defende que a prova de embriaguez seja feita por meio de perícia, mas se isso não for possível o exame clínico do Instituto Médico-Legal (IML) e a prova testemunhal são suficientes.

Apesar de compreender que os acidentes automobilísticos quase todos tem a vinculação com o uso de drogas, sejam lícitas ou ilícitas, é de observar que a solução para o caso poderia ser muito mais simples do que pretende a PGR.

Primeiro, necessário frisar que o princípio "nemo tenetur se detegere" (o direito de não produzir prova contra si mesmo) está consagrado pela constituição, assim como pela legislação internacional, como um direito mínimo do acusado, sendo de fundamental importância seu cumprimento, pois este é um direito fundamental do cidadão, tratando-se inclusive de uma interpretação lógica, pois, se assim fosse diferente, uma pessoa acusada injustamente poderia ter nos primeiros momentos a indução ao agravamento do crime, com uma confissão fossada, ou uma simulação de provas, lhe restando a sorte como sua única defensora.

Partindo desse principio, ninguém que se recusar a produzir prova contra si pode ser prejudicado juridicamente, como diz o parágrafo único do art. 186º do código de processo penal: O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa. Este direito é conhecido como o princípio nemo tenetur se detegere.

No caso do flagrante de pessoas que dirigem alcoolizadas, em específico, toda essa polemica fora criada pelo próprio legislador, que buscando enrijecer a lei não buscou atingir o sentido da efetividade normativo, ou seja, preferiu estipular dados técnicos para a especificação da embriagues ao volante.

Ora, na minha opinião houveram dois erros, o primeiro pela conceituação técnica, e o segundo pela falta de uma formatação mais simples, ou seja, bastar-se-ia confirmar o estado de embriagues pelo que se verifica no local, oportunizando ao condutor o amplo direito de defesa, inclusive de produzir provas a seu favor no momento do acontecimento da abordagem, como por exemplo realizar os exames que indicariam o contrário, sob pena de nulidade do auto de infração.

Parece a mesma coisa mas não é, pois, atualmente essa lógica é inversa, ou seja, o condutor só é acusado se prestar os testes, com a inversão da aplicação da lei, exacerbando o principio da legitimidade dos atos do agente publico, que ao conferir visualmente o estado de embriagues pode autuá-lo, acrescido outras provas, e o cidadão deveria no momento do flagrante ter a sua disposição o direito de defesa, inclusive com um aparato técnico ao seu favor.

Outra coisa que ajudaria muito, seria o imediato julgamento de um caso como esse, talvez no mesmo momento do acidente, com um representante ministerial e do judiciário, para não deixarem fugir os fatos no momento em que os mesmos ocorrem.

O modelo do sistema da lei 9.099/95, se fosse mais ampliado, com a disposição de perícias técnicas, seria uma caminho mais rápido e efetivo para se atingir a punição de quem comete infrações no transito.

O fato é que a legislação Penal está subordinada a constituição, que por sua vez preserva a garantia do homem inocente, que deve ter resguardada a presunção desta condição sob pena de se condenar todos os demais.

Ausência de teste do bafômetro não impede Justiça de punir motorista

23.05.2011 | 23h03

Fonte: Agência Brasil


A Procuradoria-Geral da República defende que a prova de embriaguez seja feita por meio de perícia

Agência Brasil

Os motoristas alcoolizados devem ser punidos pela Justiça mesmo que se recusem a fazer o teste do bafômetro ou exame de sangue, segundo a Procuradoria-Geral da República (PRG). O órgão defende que a prova de embriaguez seja feita por meio de perícia, mas se isso não for possível o exame clínico do Instituto Médico-Legal (IML) e a prova testemunhal são suficientes.

A posição da PRG consta de parecer encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que está analisando o caso de um motorista de Brasília flagrado bêbado ao volante. O julgamento do processo deve determinar como a Justiça examinará controvérsias semelhantes sobre o uso do bafômetro em todo o país.

O motorista brasiliense se envolveu em um acidente de carro em abril de 2008. No local não havia o aparelho do bafômetro e, por isso, ele foi encaminhado ao IML para fazer exame clínico – avaliação de sinais de euforia, alteração da coordenação motora, percepção de fala arrastada e alteração da memória. O exame atestou o estado de embriaguez.

Inconformado, o motorista entrou com uma ação na Justiça pedindo o trancamento da ação penal. Sua defesa alegou que a Lei Seca, editada meses depois, determinava que ele só poderia ser considerado alcoolizado se tivesse seis decigramas de álcool por litro de sangue e que isso não ficou provado. O pedido foi aceito pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e a ação foi trancada. Diante disso, o Ministério Público recorreu ao STJ.

O caso é exemplo da controvérsia que se instalou no país desde a edição da Lei Seca. Isso porque o motorista não é obrigado a produzir provas contra si por meio de exame do bafômetro ou de sangue, mas o Estado não pode deixar de punir os infratores. A PGR defende a segunda tese, alegando que o bafômetro e o exame de sangue não devem ser as únicas provas levadas em consideração para atestar a embriaguez.

De acordo com o subprocurador-geral da República Carlos Vasconcelos, a interpretação feita por alguns juristas de que só há crime se ficar comprovado que há seis decigramas de álcool por litro de sangue “é literalmente um escárnio em relação ao dever do Estado de proteger os cidadãos e disciplinar o trânsito”. Ele acredita que os motoristas embriagados usam essa tese para se recusar a fazer o teste do bafômetro e obter êxito no trancamento de ações penais.