sexta-feira, 4 de março de 2011

ATRASO NO RECEBIMENTO DE SALÁRIOS NÃO DÁ DIREITO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

A Comunidade Evangélica Luterana São Paulo – Celsp foi isentada da obrigação de indenizar por danos morais uma empregada que reclamou na justiça pelos prejuízos pessoais decorrentes da conduta da empresa, a qual vinha constantemente pagando com atraso o salário de seus empregados. A decisão favorável ao empregador foi da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho que, na prática, reformou o acórdão regional do TRT gaúcho.



A trabalhadora alegou ter direito a indenização, uma vez que o atraso de salários pôs em risco sua subsistência. O juízo de origem, porém, indeferiu o pagamento por danos morais. A autora da reclamação insistiu no pedido, recorrendo ao TRT da 4.ª região.

O Regional entendeu que o constante atraso no pagamento dos salários dos empregados, por parte da empregadora, no caso, acarretou desorganização na vida dos trabalhadores de modo geral e em seus compromissos, que resultou em danos morais. Em vista disso, fixou o valor da indenização em R$ 5 mil.



Insatisfeita, a Celsp interpôs recurso de revista. A empresa argumentou que o pagamento dos salários gera, no máximo, dano patrimonial. Além disso, contestou o valor arbitrado para a indenização.



A ministra Dora Maria da Costa, relatora do acórdão na Oitava Turma, reportou-se à análise do Regional para destacar que a habitualidade no recebimento dos salários com atraso seria suficiente para a configuração do dano moral.



Entretanto, ressaltou a Relatora, dos autos não se extraiu nenhuma situação objetiva que demonstre a existência de constrangimento pessoal, da qual se pudesse concluir pela hipótese de abalo dos valores inerentes à honra da trabalhadora.



Com esse entendimento, a relatoria concluiu ser incabível indenizar a empregada por danos morais decorrentes do atraso no pagamento dos salários, reformando, assim, a decisão do Regional. A Oitava Turma do TST acompanhou, unanimemente, a conclusão da ministra Relatora.

( RR-17200-48.2009.5.04.0202 ).


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Raimunda Mendes, 04.03.2011

Justiça do Trabalho não é competente para julgar honorários advocatícios

Brasília, 03/03/2011 - Embora a Emenda Constitucional nº 45 de 2004 tenha ampliado a competência da Justiça do Trabalho para analisar todas as questões envolvendo "relação de trabalho", essa competência não atinge a contratação de honorários advocatícios, pois se trata de vínculo contratual sob a jurisdição da justiça comum. Com esse entendimento, a Seção I Especializada de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) negou provimento ao recurso de advogado que pretendia alterar decisão da Quarta Turma do TST que não reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para reter valor referente a honorários advocatícios na quantia a ser recebida por uma ex-cliente em ação trabalhista.

No caso, após ter obtido êxito no julgamento da ação, já em fase de execução, a trabalhadora constituiu um novo advogado sem qualquer aviso prévio ao anteriormente contratado. Inconformado, este solicitou na Vara do Trabalho, com sucesso, a retenção de 30% sobre o valor bruto da causa.

A trabalhadora recorreu, então, ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) contra essa decisão, que, no entanto, apenas reduziu o percentual retido para 20%. Não satisfeita, ela recorreu ao TST. A Quarta Turma declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para determinar a retenção de honorários advocatícios estabelecidos em contrato extrajudicial, sob o entendimento de que "o contrato de prestação de serviços advocatícios possui natureza eminentemente civil, não se incluindo no conceito de ‘relação de trabalho', constante do art. 114, I, da CF."

Por fim, foi a vez do advogado em questão recorrer da decisão na SDI-1. A ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, relatora, manteve a decisão da Quarta Turma. De acordo com ela, o assunto foi recentemente pacificado na SDI-1, "no sentido de que esta Justiça Especializada é absolutamente incompetente para dirimir questões relativas à cobrança de honorários decorrentes da contratação de prestação de serviços advocatícios, em face da natureza eminentemente civil da demanda - o que a relaciona na competência da Justiça Comum Estadual". (RR - 246800-65.1998.5.05.0016 - Fase Atual: E-ED Execução. Site do TST)

CRIMINOLOGIA: A CIÊNCIA CIÊNCIA QUE ESTUDA O FENÔMENO CRIMINAL

A criminologia é uma ciência independente e autônoma, porém, traz em sua composição conceitos, e instrumentos de outras ciências, fazendo com elas uma ponte essencial em seu método.
Mais do que um ramo teórico que se preocupa com o crime, a criminologia vai além da simples analise do fenômeno criminal, ela se interessa pelo acontecimento e por todos os fatos, personagens, manifestações, nele envolvidos.
A ciência do tratado do crime é dinâmica, e voltada para o método biológico e sociológico consegue se mobilizar e se aproximar da realidade factual.
A criminologia é a ciência integrada, que associada a outros conhecimentos, permitirá analisar o fato antijurídico, em uma orbita onde leve em consideração agente criminoso, vítima, componentes fisiológicos, aspectos sociais, entre outros, que exerçam sobre o acontecimento devida relevância de compreensão, e que possam com isso construir uma atuação de reintegração do criminoso, e prevenção do crime.
Neste sentido, a Criminologia tem possibilitando estudar todos os componentes do fato antijurídico, tais como : Criminoso, A conduta do criminoso, Forma de execução do crime, Tempo e lugar da execução, Características do delinqüente, Exames da vida pregressa, Papel da vítima, Mecanismos de controle, entre outros.

Os estudos em criminologia têm como finalidade, entre outros aspectos:
• determinar a etiologia do crime
• fazer uma análise da personalidade e conduta do criminoso para que se possa puni-lo de forma justa (que é uma preocupação da criminologia e não do Direito Penal)
• identificar as causas determinantes do fenômeno criminógeno
• auxiliar na prevenção da criminalidade
• e permitir a ressocialização do delinqüente

sexta-feira, 21 de janeiro de 2011

ANS limitará espera máxima por atendimento no plano de saúde

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) vai disponibilizar para consulta pública na próxima semana uma resolução normativa que estabelece os tempos médio e de limite para atendimento na rede de saúde particular.

A agenda regulatória que será disponibilizada limitará a espera pelo atendimento médico, uma das principais reclamações dos consumidores, segundo a ANS. Ainda não foi especificado se a medida regulamentará todas as áreas da medicina em apenas um calendário ou se cada especialização (oftalmologia, ortopedia, odontologia, entre outros) terá suas próprias datas.

De acordo com a ANS, outro item que será analisado na consulta pública será a questão dos retornos ao médico, outra demanda dos consumidores. Segundo o presidente da agência, Maurício Ceschin, o texto base que deverá ficar sob consulta da sociedade está em fase de análise final pela procuradoria do órgão.

Ceschin explicou que o tempo limite de atendimento de cada tipo de procedimento foi fixado com base em uma pesquisa respondida por 850 das 1061 operadoras de saúde suplementar que atuam no país. "Uma amostragem muito grande", destacou nesta sexta-feira, ao participar de uma reunião com as operadoras de saúde para discutir ações conjuntas de combate à dengue.

Segundo o presidente da agência, a norma que deverá entrar em vigor ainda neste primeiro trimestre é uma forma de garantir a quem se associou a um plano de saúde acesso ao que foi contratado.

Com informações da Agência Brasil

quinta-feira, 20 de janeiro de 2011

COMPANHIA AÉREA DEVE PAGAR MULTA POR DESVIO DE BAGAGEM

O desembargador Tutmés Airan de Albuquerque Melo, integrante da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), manteve a decisão de primeiro grau e determinou que a empresa VRG Linhas Aéreas S/A pague multa administrativa, determinada pelo Procon, em virtude da violação da bagagem de um passageiro. A decisão foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico desta sexta-feira (14).

Após o recebimento da reclamação de um determinado passageiro ao ter alguns itens de sua bagagem de mão violada e extraviada, quando utilizava os serviços da empresa aérea, o Procon notificou a companhia com uma multa administrativa pelo dano material causado ao usuário. A decisão motivou a referida empresa a entrar com um pedido de efeito suspensivo da liminar, alegando que o Procon extrapolou, atuando numa causa que vai além de sua competência.

De acordo com o desembargador-relator do processo, Tutmés Airan de Albuquerque Melo, o Procon é a autarquia mais que legitimada a aplicar as sanções cabíveis, dentro da forma de seu poder de defesa do consumidor. “Não enxergo violação ao princípio da separação de poderes, na medida em que o órgão existe justamente para garantir administrativamente a proteção ao consumidor”, comentou o magistrado.

A VRG Linhas Aéreas argumenta ainda que o passageiro, autor da reclamação junto ao órgão de defesa do consumidor, não teria observado as normas da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), as quais devem ser obedecidas por todos os usuários. Além disso, para a companhia aérea, a punição imposta pelo Procon só poderia ser aplicada se uma atividade individual causasse dano à coletividade, o que não aconteceu.
Fonte:TJ/AL

GOOGLE NÃO É RESPONSÁVEL POR PUBLICAÇÃO NO ORKUT

A Google Brasil Internet Ltda. não pode ser responsabilizada por material publicado em site de relacionamento mantido pela empresa. Essa foi a decisão dos ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao indeferir pedido de indenização por danos morais a mulher que, em primeira instância, obteve antecipação de tutela, posteriormente confirmada, para determinar a exclusão de todo o material ofensivo que relacionava o nome da autora.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) isentou o Google do pagamento de indenização por danos morais por entender que a fiscalização pretendida pela autora, na prática, implica exame de todo o material que transita pelo site, tarefa que não pode ser exigida de um provedor de serviço de hospedagem, já que a verificação do conteúdo das veiculações implicaria restrição da livre manifestação do pensamento.

Contra essa decisão do tribunal paulista foi interposto recurso especial ao STJ sob a alegação de que “o site em questão configura uma prestação de serviços colocada à disposição dos usuários da rede” e, por isso, existe responsabilidade objetiva. No recurso, afirma-se ainda que o compromisso assumido de exigir que os usuários se identifiquem não foi honrado, o que gera a falha no serviço. Por fim, alega-se negligência na prestação do serviço.

Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, apesar de gratuito, o Orkut exige que o usuário realize um cadastro e concorde com as condições de prestação do serviço, gerando um banco de dados com infinitas aplicações comerciais e, por isso, é inegável a relação de consumo nos serviços de internet.

A ministra entende também que a responsabilidade do Google deve ficar restrita à natureza da atividade por ele desenvolvida naquele site: disponibilizar na rede as informações encaminhadas por seus usuários e assim garantir o sigilo, a segurança e a inviolabilidade dos dados cadastrais de seus usuários, bem como o funcionamento e a manutenção das páginas na internet que contenham as contas individuais e as comunidades desses usuários.

Em relação à fiscalização do conteúdo, a relatora considera que não se trata de uma atividade intrínseca ao serviço prestado, de modo que não se pode considerar defeituoso o site que não examina e filtra o material nele inserido. A verificação antecipada, pelo provedor, do conteúdo de todas as informações inseridas na web eliminaria um dos maiores atrativos da internet, que é a transmissão de dados em tempo real.

Em contraponto, a ministra Nancy Andrighi, afirma que, mesmo que fosse possível vigiar a conduta dos usuários sem descaracterizar o serviço prestado pelo provedor, haveria de se considerar outro problema: os critérios que autorizariam o veto ou o descarte de determinada informação. Seria impossível delimitar parâmetros de que pudessem se valer os provedores para definir se uma mensagem ou imagem é potencialmente ofensiva. “Entretanto, também não é razoável deixar a sociedade desamparada frente à prática, cada vez mais corriqueira, de se utilizar comunidades virtuais como artifício para a consecução de atividades ilegais”, declara.

Ao negar provimento ao recurso, a ministra destacou que os provedores de conteúdo não respondem objetivamente pela inserção no site, por terceiros, de informações ilegais e que eles não podem ser obrigados a exercer um controle prévio do conteúdo das informações postadas no site por seus usuários. Mas, devem assim que tiverem conhecimento inequívoco da existência de dados ilegais no site, removê-los imediatamente, sob pena de responderem pelos danos respectivos, mantendo, dessa forma, um sistema minimamente eficaz de identificação de seus usuários.

Como o Google adotou as medidas que estavam ao seu alcance visando à identificação do responsável pela inclusão no Orkut dos dados agressivos à moral da recorrente, os ministros da Terceira Turma, em decisão unânime, seguiram o voto da relatora, negando provimento ao recurso.

A questão pelo mundo

Esse é um assunto de repercussão internacional, que tem ocupado legisladores de todo o mundo e tem como tendência isentar os provedores de serviço da responsabilidade pelo monitoramento do conteúdo das informações veiculadas em seus sites.

Os Estados Unidos alteraram seu Telecomunications Act (Lei de Telecomunicações), por intermédio do Communications Decency Act (Lei da Moralização das Comunicações), com uma disposição que isenta provedores de serviços na internet pela inclusão, em seu site, de informações encaminhadas por terceiros.

A Comunidade Europeia também editou uma diretiva, intitulada “ausência de obrigação geral de vigilância”, que exime os provedores da responsabilidade de monitorar e controlar o conteúdo das informações de terceiros que venham a transmitir ou armazenar.

Contudo, essas normas não livram indiscriminadamente os provedores de responsabilidade pelo tráfego de informações em seus sites. Há, como contrapartida, o dever de, uma vez ciente da existência de mensagem de conteúdo ofensivo, retirá-la imediatamente do ar, sob pena de responsabilização.

Existe no Brasil iniciativa semelhante, o Projeto de Lei n. 4.906/01, do Senado Federal, que reconhece expressamente a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao comércio eletrônico (artigo 30) e isenta os “provedores de transmissão de informações” da responsabilidade pelo conteúdo das informações transmitidas (artigo 35), desobrigando-os de fiscalizar mensagens de terceiros (artigo 37). Fixa, contudo, a responsabilidade civil e criminal do provedor de serviço que, tendo conhecimento inequívoco da prática de crime em arquivo eletrônico por ele armazenado, deixa de promover a imediata suspensão ou interrupção de seu acesso (artigo 38).

Fonte:STJ

JUCA KFOURI É CONDENADO A INDENIZAR MÉDICO DO CORINTHIANS

A crítica jornalística não pode ser pretexto para ofensas ou agressões contra a honra alheia. Não importa se o fato é verdadeiro, mas o que pretende o jornalista ao publicar a informação. Para os desembargadores da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, houve a intenção por parte do comentarista Juca Kfouri em difamar o médico do Esporte Clube Corinthians, Joaquim Paulo Grava de Sousa.

A notícia que motivou a ação, intitulada "Corinthians de segunda", foi publicada no blog do comentarista esportivo Juca Kfouri. O texto criticava a contratação do médico Joaquim Grava pelo clube, que tinha como elemento desabonador o suposto fato de ser alcoólatra. "Grava protagonizou cenas constrangedoras em recepções, bares e restaurantes de Santos. Ele não está em condições de cuidar de ninguém. Ao contrário, precisa ser cuidado", dizia trecho do texto contestado.

Em primeira instância, o comentarista foi condenado pela 27ª Vara Cível da Capital por difamação, e obrigado a indenizar o médico no valor de 100 salários mínimos. Além disso, o portal UOL, considerado corresponsável pelo fato, deveria publicar a sentença. Insatisfeitos, recorreram ao TJ. A Câmara de Direito Privado julgou o caso no dia 30 de novembro de 2010. O acórdão foi publicado nesta semana.

O médico Joaquim Grava foi representado pelos advogados Antonio Carlos Sandoval Catta-Preta, Karina Solves Catta-Preta e Telma Solves Catta-Preta.

Fonte: http://www.alagoas24horas.com.br/conteudo/?vCod=99105

ADICIONAL REFERENTE A TRABALHO EM FINAIS DE SEMANA DEVE SER MANTIDO MESMO APÓS SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES AOS SÁBADOS.

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a incorporar à remuneração de um carteiro o adicional de 15% referente a trabalho nos finais de semana.



A vantagem é prevista em acordo coletivo para empregados com jornada de 44 horas semanais, que trabalham aos sábados. Porém, o autor parou de trabalhar neste dia e deixou de ganhar o adicional que recebeu por sete anos.



No primeiro grau, a Juíza Lina Gorczevski, da 8ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, indeferiu o pedido. A Magistrada julgou lícita a supressão do valor, pois a condição para manutenção do benefício era o desempenho do trabalho aos finais de semana.



Não conformado, o autor recorreu. A 8ª Turma do TRT-RS reformou a sentença, condenando os Correios a pagar o adicional de forma retroativa, com os devidos reflexos em outras parcelas.



Segundo o relator do acórdão, Desembargador Denis Marcelo de Lima Molarinho, o adicional não poderia ter sido suprimido unilateralmente pelo empregador, mesmo com a cessação de trabalho aos sábados.



No entendimento do Magistrado, a supressão seria uma afronta ao princípio da estabilidade financeira e aos artigos 7º da Constituição Federal (inciso VI) e 468 da CLT. O relator destacou que a alteração unilateral do contrato de trabalho somente é válida se não atingir cláusulas contratuais e não desrespeitar normas jurídicas.



“No caso, o pagamento de um percentual sobre o salário-base, decorrente das horas habitualmente trabalhadas nos finais de semana, fez com que essa parcela se incorporasse ao salário do reclamante, pelo menos enquanto vigem os acordos coletivos de trabalho que a estipulam.



Dessa forma, sua supressão, por ato unilateral do empregador, implica alteração contratual ilícita, em violação à norma do art. 468 da CLT”, cita o acórdão.Cabe recurso da decisão.



( RO 0000268-48.2010.5.04.0008 )


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, 19.01.2010

EMPREGADO DEMITIDO EM PERÍODO ELEITORAL GANHA INDENIZAÇÃO.

Quando o empregado da Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar) foi demitido, sem justa causa, em 10/09/2004, faltavam menos de três meses para as eleições municipais de 03/10/2004. E de acordo com a legislação eleitoral (artigo 73, V, da Lei nº 9.504/97), os agentes públicos não podem demitir sem justa causa na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos.

Por causa da dispensa abusiva, o trabalhador recorreu à Justiça do Trabalho com pedido de reintegração no emprego. Entretanto, o Tribunal paranaense (9ª Região) concluiu que, apesar de a rescisão contratual ter ocorrido dentro dos três meses que antecederam as eleições para prefeito, a lei eleitoral não assegurava estabilidade no emprego aos trabalhadores. Para o TRT, a demissão foi ato legítimo da empresa (sociedade de economia mista), e não era caso de reintegração.

No recurso de revista apresentado ao Tribunal Superior do Trabalho, o empregado insistiu na tese de que tinha direito à reintegração por força da lei eleitoral. Invocou a aplicação à hipótese da Orientação Jurisprudencial nº 51 da Seção I de Dissídios Individuais do TST, segundo a qual a lei é destinada também ao pessoal do regime celetista dos quadros de empresas públicas e sociedades de economia mista.

De fato, esclareceu o relator do processo, ministro Walmir Oliveira da Costa, a norma eleitoral foi desrespeitada, na medida em que, expressamente, proíbe a demissão sem justa causa de servidores públicos no período de três meses que antecedem às eleições - regra extensiva aos empregados de sociedades de economia mista como na situação analisada.

Na avaliação do ministro Walmir, como o trabalhador foi dispensado no período em que possuía garantia de emprego, a empresa tinha a obrigação de pagar indenização equivalente ao tempo da estabilidade. Esse entendimento foi acompanhado pelos demais ministros da Primeira Turma do TST.

( RR 1736640- 80.2004.5.09.0016 )

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Lilian Fonseca, 19.01.2011

PORTARIA MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO Nº 40, DE 14.01.2011 - DISCIPLINA OS PROCEDIMENTOS RELATIVOS AOS EMBARGOS E INTERDIÇÕES.

isciplinar os procedimentos dos embargos e interdições previstos no art. 161 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, onde “os procedimentos previstos nesta Portaria revestem-se de caráter de urgência, tendo em vista a natureza preventiva das medidas de embargo e interdição, que têm por objeto evitar o dano à integridade física do trabalhador”.



Veja íntegra da portaria:

http://www.granadeiro.adv.br/arquivos_pdf/p_210_mte_140111_embargos-Interdicoes1.pdf


Fonte: Diário Oficial da União, Edição nº 11, Seção I, p.84, 17.01.2011

DEPENDENTES DO TITULAR (EMPREGADO OU APOSENTADO) MORTO E DIREITO DE PERMANÊNCIA NO PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL.

Em 03 de novembro de 2010, a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS editou a Súmula Normativa nº 13, cuja redação é a seguinte:



SÚMULA NORMATIVA N° 13, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2010.

(...)



1 – O término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo.



A referida Súmula Normativa nº 13 editada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) não se aplica ao plano de saúde coletivo empresarial, pois só faz referência ao contrato de plano familiar, sendo que os contratos de planos privados de assistência à saúde podem ser oferecidos aos consumidores sob outras formas, tais como: individual e coletiva, que não foram mencionadas na referida súmula vinculante.



Em relação aos contratos coletivos empresariais que oferecem cobertura a um público delimitado e vinculado com as pessoas jurídicas por meio de relação de emprego ou estatutária, como é o caso da consulente, o direito de permanência dos dependentes cobertos pelo plano de saúde empresarial, em caso de morte do titular, empregado ou aposentado, já é assegurado expressamente nos arts 30 e 31 da Lei n. 9.656/98, DESDE que o titular tenha contribuído com o plano, nos seguintes termos:



CONSUMIDOR EMPREGADO



“Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento integral.



§ 1º O período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o caput será de um terço do tempo de permanência nos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º, ou sucessores, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses.



§ 2º A manutenção de que trata este artigo é extensiva, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho.



§ 3º Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo.



§ 4º O direito assegurado neste artigo não exclui vantagens obtidas pelos empregados decorrentes de negociações coletivas de trabalho.



§ 5º A condição prevista no caput deste artigo deixará de existir quando da admissão do consumidor titular em novo emprego”



CONSUMIDOR APOSENTADO



“Art. 31. Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.



§ 1º Ao aposentado que contribuir para planos coletivos de assistência à saúde por período inferior ao estabelecido no caput é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, à razão de um ano para cada ano de contribuição, desde que assuma o pagamento integral do mesmo.



§ 2º Para gozo do direito assegurado neste artigo, observar-se-ão as mesmas condições estabelecidas nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do art. 30”



Contudo, há uma limitação temporal para a permanência dos dependentes do empregado morto, como beneficiários da assistência à saúde suplementar oferecida pelo empregador, nas mesmas condições de que gozavam quando o contrato de trabalho do titular estava vigente, em face do disposto no caput do art. 30 da Lei n. 9.656/98.



Exemplo: Um empregado, titular do plano privado coletivo de assistência à saúde decorrente de vínculo empregatício, faleceu nesta semana. O direito de permanência de seus dependentes será coberto pelo período de um terço do tempo de permanência do titular morto no plano empresarial, com o mínimo assegurado de seis meses e o máximo de vinte e quatro meses, desde que preenchidas as demais condições previstas na lei: desde que o titular fosse contribuinte do plano e os dependentes assumam o pagamento integral.



Com relação aos dependentes do empregado aposentado, o tempo de permanência no plano de saúde coletivo empresarial, após a morte do titular, dependerá do tempo que o titular contribuiu para o plano: se o aposentado tiver contribuído para com o plano pelo prazo mínimo de dez anos, seus dependentes poderão permanecer no plano por tempo indeterminado, desde que assumam o pagamento integral.



Já se o aposentado tiver contribuído para com o plano por tempo inferior a dez anos, seus dependentes poderão permanecer no plano empresarial após à sua morte, à razão de um ano para cada ano de contribuição, desde que assumam o pagamento integral do plano.


Fonte: Granadeiro Guimarães Advogados, por Aparecida Tokumi Hashimoto (Advogada sócia do escritório Granadeiro Guimarães Advogados), 19.01.2011

PROJETO DE LEI: PRAZOS PARA TRABALHADOR RECLAMAR DIREITOS TRABALHISTAS.

Empregadores poderão ser obrigados a informar, no momento do aviso prévio ou na rescisão contratual, o prazo constitucional que o trabalhador dispõe para buscar seus direitos trabalhistas na Justiça.



Projeto com esse objetivo, apresentado pelo senador Antonio Carlos Júnior (DEM-BA), foi aprovado em decisão terminativa pela Comissão de Assuntos Sociais e encaminhado ao exame da Câmara dos Deputados.



De acordo com a proposta, o aviso prévio deverá ser por escrito e conter em local e letras de fácil visualização o texto: “Atenção, trabalhador: a Constituição Federal garante a você um prazo de dois anos, a partir da dispensa, caso precise buscar seus direitos na Justiça. Consulte seu sindicato para saber quais são esses direitos”.



Antonio Carlos Júnior explicou, na justificação do projeto, que a Constituição prevê prazo de dois anos, após a extinção do contrato de trabalho, para que o empregado reclame os direitos referentes aos últimos cinco anos do contrato.



No entanto, destacou o senador, grande parte dos empregados desconhece esses prazos. A rescisão contratual de trabalho, observou, é um tema complexo, o que exigiu a elaboração de um manual com 127 páginas para a assistência e a homologação da rescisão.



Antonio Carlos Júnior disse, ainda, que a CLT é omissa quanto às informações a serem dadas no aviso prévio, muitas vezes feito de forma verbal, sem documentação que o comprove.



“Julgamos relevante fornecer ao trabalhador demitido a informação sobre o prazo prescricional, ao mesmo tempo remetendo para o âmbito do respectivo sindicato a busca de outras informações”, ressaltou o autor ao justificar o projeto.


Fonte: Agência Senado / Empresas e Negócios 19.01.2011

AMPLIAÇÃO DE LICENÇA MATERNIDADE E REDUÇÃO DE JORNADA.

Medidas legislativas significam risco aos postos de trabalho ou conquista social?



Dois importantes projetos de reforma constitucional estão em discussão: ampliação da licença maternidade e redução da jornada de trabalho. A Constituição Federal assegura à mulher a licença gestante, de 120 dias, sem prejuízo do emprego e salário, e tem o objetivo de garantir descanso físico e emocional em decorrência da gravidez, mas, principalmente, deixar a trabalhadora ao cuidado exclusivo da criança.



Mas o período sempre foi criticado por não ser suficiente para a mãe, sendo nesse cenário de diversas opiniões publicadas sobre a Lei 11.770, de 9/9/2008, que criou o programa Empresa Cidadã para prorrogar por 60 dias a licença maternidade. O custo desse período é da empresa que garante dedução fiscal quando tributada com base no lucro real.



A lei determina que a mulher não exerça atividade remunerada nesse período, tampouco deixe a criança em creche ou organização similar. Esse programa trata a prorrogação da licença como faculdade e não obrigação, motivo pelo qual muitas empresas não aderem. Mesmo porque algumas não são tributadas com base no lucro real e, outras, não vêem no beneficio fiscal a compensação adequada e compatível ao afastamento de uma funcionária pelo período de seis meses.



Em julho deste ano foi aprovada pelo Senado, por unanimidade, proposta de Emenda Constitucional que torna o benefício obrigatório a todas as empresas empregadoras. Resta esperarmos pela aprovação na Câmara e promulgação. Vale lembrar que a Lei, se aprovada, ampliará a licença às mães adotantes também.



Em que pese a observância ao risco de desemprego das mulheres, não podemos deixar de aclamar a proposta, uma vez que reflete os anseios de uma população que, para além de zelar pela produção e crescimento econômico, preza valores de inigualável grandeza social, como a maternidade, tornando concretas as premissas constitucionais do valor social do trabalho e função social da propriedade.



Outro importante projeto de Emenda Constitucional versa sobre a redução de jornada. A Constituição prevê que a jornada semanal não ultrapasse 44 horas semanais. Atualmente se houver horas extras é devido o adicional obrigatório de 50%.



O projeto de Emenda Constitucional 231/2005 prevê a redução de jornada para 40 horas semanais e o adicional de horas extras majorado para 75%. É sabido que as partes, através de acordos e convenções coletivas, podem transacionar adicional maior que o mínimo constitucional, o que o fazem por concessões recíprocas.



O sucesso desse projeto resultará a todos os empregados o adicional de 75%, o que vem preocupando o empresariado. Esta medida visa reduzir as horas extras trabalhadas, aumentar os postos de trabalho e, consequentemente, a arrecadação de impostos.



A redução de jornada é realidade em países europeus, contudo, é sabido por todos que a iniciativa econômica no Brasil é custosa, especialmente em razão dos impostos, e qualquer política que vise à criação de postos de trabalho e aumento dos direitos sociais deve estar atrelada a uma política tributária que não prejudique a atividade econômica.



(*) Advogadas


Fonte: Empresas e Negócios, por Regina Sevilha e Elisa Tavares (*), 19.01.2010

sexta-feira, 7 de janeiro de 2011

DESCONTO DE EMPRÉSTIMO EM FOLHA NÃO DEVE ULTRAPASSAR 30% DOS VENCIMENTOS

A soma mensal das prestações referentes às consignações facultativas ou voluntárias, como empréstimos e financiamentos, não pode ultrapassar o limite de 30% dos vencimentos do trabalhador. Essa foi a decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao atender o recurso de uma servidora pública gaúcha contra o Banco Santander Banespa S/A, que aplicava um percentual próximo dos 50%.

A servidora ajuizou ação contra a instituição financeira para limitar os descontos em folha de pagamento, decorrentes de empréstimos consignados, a 30% da remuneração. Em primeira instância, o pedido foi negado. A Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) rejeitou a apelação por unanimidade, pois entendeu que o desconto era regular e que só deve haver limitação quando a margem consignável for excedida.

No recurso especial, a mulher sustentou que havia omissão e contradição no acórdão do TJRS. Alegou ainda que o entendimento do TJRS diverge da jurisprudência de outros tribunais, que determinam a limitação dos descontos em folha em 30%, devido ao caráter alimentar e ao princípio da razoabilidade.

O relator, ministro Massami Uyeda, afastou a alegação de que o acórdão do TJRS foi omisso ou contraditório por considerá-la genérica. O ministro observou que não houve indicação clara dos pontos contestados, incidindo por analogia a Súmula 284/STF.

Quanto à porcentagem do desconto, o ministro apontou que a divergência jurisprudencial ocorre entre o TJRS, que admitiu o desconto próximo de 50% da renda da mulher, e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que determinou que o percentual máximo de abatimento era de 30%.

O ministro argumentou que “deve-se levar em consideração a natureza alimentar do salário e o princípio da razoabilidade” para atingir o equilíbrio entre os objetivos do contrato firmado e a dignidade da pessoa. Com isso, “impõe-se a preservação de parte suficiente dos vencimentos do trabalhador, capaz de suprir as suas necessidades e de sua família, referentes à alimentação, habitação, vestuário, higiene, transporte, etc.”, complementou.

O relator esclareceu ainda que a Lei n. 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e o Decreto n. 6.386/2008, regulamento do artigo 45 da Lei n. 8.112/1990, que trata da consignação em folha de pagamento dos servidores públicos, determinam que a soma mensal das prestações destinadas a abater os empréstimos realizados não deve ultrapassar 30% dos vencimentos do trabalhador.

PARTILHA DESPROPORCIONAL EM SEPARAÇÃO É NULA MESMO QUE BENS BASTEM PARA SUBSISTÊNCIA

A partilha de bens em separação que incorra em grave desproporção pode ser anulada, mesmo que os bens deixados ao cônjuge prejudicado não o deixem em situação de miserabilidade. A intensidade do prejuízo pode ofender a dignidade da pessoa humana e autorizar a intervenção do Poder Judiciário. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Segundo a autora da ação de anulação de partilha, ela foi convencida pelo ex-marido de que suas empresas estavam em dificuldades financeiras. Mesmo alertada pelo Ministério Público (MP) da desproporcionalidade da divisão, as alegações do ex-cônjuge e do advogado que representava o casal a convenceram a aceitar os termos. Na ação, afirmava ter sido enganada por meio de ação dolosa e lesiva do ex-marido e seu advogado.

O juiz de primeiro grau negou o pedido. Para ele, ainda que a partilha como feita fosse “catastrófica” para a autora, a Justiça não poderia intervir. Teria havido apenas arrependimento posterior pelo mau negócio realizado e não vício de consentimento.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) manteve o entendimento manifestado pelo juiz de primeiro grau. Segundo o tribunal, mesmo verificado o desequilíbrio, ele não bastaria para anular a partilha. A lei permitiria que o juiz interferisse apenas no caso de os bens serem insuficientes para a manutenção da dignidade humana de cônjuges ou filhos, mas o Judiciário não poderia intervir na livre manifestação de vontade das partes.

A ministra Nancy Andrighi, no entanto, divergiu dessa orientação: “Uma desproporção tão grande a ponto de autorizar a qualificação da partilha como catastrófica pelo juízo de primeiro grau não pode indicar a preservação da dignidade humana. Dignidade não é apenas a manutenção do mínimo substancial. A sua preservação tem de ter em conta as circunstâncias particulares de cada situação concreta”.

Dolo

Para a ministra, em nenhum momento se discutiu o conhecimento da desproporcionalidade da divisão, questão não levantada pela autora. O que ela alegou na ação é que somente aceitou a desproporção evidente porque foi induzida a erro pelo ex-marido e seu advogado.

A ação intencional estaria configurada nas declarações relativas à saúde financeira das empresas gerenciadas pelo ex-cônjuge, que justificariam um sistema de compensações na divisão do patrimônio comum. Além disso, a autora destaca a existência de conflito de interesses do advogado que representava o casal, que passou a defender o ex-marido na ação de anulação.

“Ora, nessa circunstância, em que se alega a existência de dolo a viciar a percepção de uma das partes quanto à realidade subjacente ao negócio jurídico, o mero alerta quanto à desproporcionalidade da partilha não é suficiente para trazer luz à autora. Ela sabe que a partilha é desproporcional, mas acredita na existência de um motivo para que ela seja assim”, afirmou a relatora.

Dor, perda e serenidade

No entender da ministra Nancy Andrighi, o controle judicial sobre a manifestação de vontade na partilha não se justifica apenas sob o ponto de vista da subsistência. “O que caracteriza especificamente o controle, para além desse princípio, é a constatação de que um processo de separação, ainda que consensual, é um processo de dor e perda. É muito comum que a visão de uma das partes esteja clara pela certeza do que quer, e a visão da outra parte esteja obscurecida pela tristeza decorrente de uma grave decepção”, completou.

No caso analisado, a ex-esposa teve a confiança no cônjuge abalada pela descoberta de um caso extraconjugal antigo e que teria originado um filho. “Ora, a dor que sentia a recorrente é óbvia. A descoberta de uma relação extraconjugal, com filho, num casamento de tantos anos retira da pessoa a serenidade necessária para decidir sobre as relações patrimoniais decorrentes da separação”, afirmou a ministra.

“É natural que uma pessoa em tal situação anseie pela solução rápida da questão e que, por isso, torne-se mais frágil, ampliando sobremaneira o campo para possível lesão de seus interesses na partilha. Esse é um dos motivos pelos quais se possibilita ao Judiciário o controle prévio e perfunctório de tal ato”, arrematou.

Segundo a relatora, a desproporção entre o patrimônio destinado a cada um dos cônjuges era evidente e grande. Todos os bens comuns que não foram sonegados foram destinados ao ex-marido. A compensação da autora consistiria em pagamentos mensais por tempo limitado, sem qualquer garantia acessória, e na promessa de aquisição de um imóvel. Este nem chegou a ser comprado, tendo o ex-marido ofertado o pagamento do valor acertado inicialmente corrigido monetariamente, “como se a simples entrega do dinheiro, mais a correção monetária, compensasse a notória valorização imobiliária ocorrida nos imóveis da capital federal no período”, afirma a ministra.

Cotas sociais

Além disso, o ex-cônjuge procurou demonstrar a equivalência dos patrimônios divididos com base no valor das cotas sociais das empresas, segundo a ministra Nancy Andrighi, de forma claramente equivocada. “De todos os elementos que se pode tomar para a avaliação de uma sociedade, o que possibilita os maiores equívocos é a mera análise fria de seu capital social dividido pelo número de cotas”, afirmou.

“A demonstração que o recorrido procura fazer, de que a partilha foi equânime mediante esse processo de avaliação, ao contrário de demonstrar a justiça da partilha que se visa anular, apenas reforça a ideia de que ele agiu com dolo ao propô-la”, completou. Segundo a relatora, a avaliação do patrimônio das empresas, principalmente se considerar que algumas delas são “holdings”, é essencial no processo decisório quanto à partilha.

“O mesmo expediente utilizado para convencer a recorrente a aceitar uma partilha lesiva é repetido pelo recorrido aqui, para convencer o Poder Judiciário de que tal partilha foi justa. Esse expediente não pode mais prevalecer”, decidiu a ministra.

JUSTIÇA DETERMINA QUE PREFEITURA DE MACEIÓ CRIE CARGO DE AGENTE DE TRÂNSITO

Conforme as minhas declarações em entrevistas dadas aos jornais de Maceió, hoje, foi divulgado que finalmente a justiça da capital, reconheceu a inconstitucionalidade da utilização de guardas municipais como agentes de transitos.
Logicamente que esse não foi um problema criado pelo atual prefeito, mas a situação é comum em todo país, nos diversos municipios Brasil à fora.

A ação foi promovida pelo Ministério Público de Alagoas, e teve o reconhecimento do juiz da 14ª Vara da Fazenda Municipal.

É interessante destacar que a autação do guarda municipal como agente de transito além de ser um desvio de função, promove a inspeção do transito por pessoas sem qualquer formação na área, o que gera não raramente a quantidade indiscriminada de multa.

Vejamos a reportagem a que eu faço referência:

"Justiça determina que prefeitura de Maceió crie cargo de agente de trânsito
19:11 - 06/01/2011 Josenildo Törres

Graças a Ação Civil Pública (ACP) ajuizada pela promotora da Fazenda Pública de Maceió, Fernanda Moreira, a Prefeitura de Maceió tem três meses para criar o cargo de agente de trânsito e seis para realizar concurso público. A decisão é do juiz da 14º Vara da Fazenda Púbica de Maceió, Antônio Emanuel Dória, que concedeu antecipação de tutela obrigando o chefe do Executivo municipal, Cícero Almeida (PP), a cumprir a decisão.

Com isso, segundo a autora da ACP, promotora Fernanda Moreira, os guardas municipais não serão mais obrigados a atuarem nas principais vias de Maceió ordenando o tráfego de veículos. Isso significa, ainda de acordo com a integrante do Ministério Público de Alagoas (MP/AL), que os guardas municipais passarão a cumprir a sua principal atribuição, que é resguardar o patrimônio público municipal, a exemplo das escolas, que são constantemente assaltadas porque não há segurança patrimonial.

“Com esta ACP fizemos cumprir a Lei e os guardas municipais não serão mais desviados de suas funções. Com isso, o trânsito da capital alagoana passará a contar com técnicos treinados para atuar fazendo cumprir a legislação vigente, bem como, trabalhando na educação para o trânsito, que é uma área carente em Maceió e responsável, na grande maioria dos casos, pelos graves acidentes verificados”, salientou Fernanda Moreira.

O que diz a SMTT

Nossa equipe de reportagem tentou contato com o superintende de Transportes de Trânsito de Maceió, José Pinto de Luna, mas ele estava em uma reunião e não pôde atender o Tudo na Hora. A assessoria de imprensa do superintendente informou que ele entraria em contato para se pronunciar sobre a decisão judicial, mas isso não aconteceu até a hora da publicação desta matéria.
"


Fonte: http://tudonahora.uol.com.br/noticia/politica/2011/01/06/124411/justica-determina-que-prefeitura-de-maceio-crie-cargo-de-agente-de-transito

quinta-feira, 30 de dezembro de 2010

TURMA DIZ QUE TODA INFORMAÇÃO EM SITE DA JUSTIÇA TEM VALOR OFICIAL

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que informações sobre andamento processual divulgadas pela internet, nos sites do Poder Judiciário, têm valor oficial e podem ser tomadas como referência para contagem de prazos recursais. Eventuais diferenças entre informações dos sites e aquelas constantes no processo, causadas por falha técnica ou erro dos servidores, não devem gerar prejuízo às partes – como, por exemplo, a declaração de intempestividade de um recurso.

Essa decisão inova a jurisprudência do STJ, na qual a controvérsia sobre uso de informações dos sites judiciais vinha sendo resolvida de forma diversa. Outras turmas julgadoras e até a Corte Especial (EREsp 503.761, julgado em 2005) fixaram a interpretação de que o andamento processual divulgado pela internet tem efeito apenas informativo, sem caráter oficial, devendo prevalecer as informações constantes nos autos.

A própria Terceira Turma pensava assim, mas mudou de posição ao julgar um recurso especial do Rio Grande do Sul. O relator do recurso, ministro Massami Uyeda, considerou que a tese dominante na jurisprudência “perdeu sua força” após a edição da Lei n. 11.419/2006, que regulamentou o processo eletrônico. Segundo ele, “agora está vigente a legislação necessária para que todas as informações veiculadas pelo sistema sejam consideradas oficiais”.

O recurso que provocou essa revisão de entendimento foi apresentado ao STJ por uma mulher que pretende ser indenizada por uma empresa de ônibus, em razão de acidente de trânsito. O processo começou na comarca de Gravataí (RS). Citada para se defender, a empresa apresentou contestação, mas esta foi considerada intempestiva (fora do prazo) pelo juiz.

O prazo para contestação é contado a partir da juntada do comprovante de citação ao processo. Nos autos, existe certidão atestando que essa juntada ocorreu em 9 de abril de 2008. O advogado da empresa, porém, baseou-se no site da Justiça gaúcha, segundo o qual a juntada teria ocorrido em 14 de abril. A contestação foi protocolada no último dia válido (contando-se o prazo a partir do dia 14), mas já em atraso se considerada a data de 9 de abril.

Presunção de confiabilidade

Para o juiz de primeira instância, o advogado perdeu o prazo porque “o que é relevante é a informação constante nos autos”. Inconformada, a empresa apelou ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que reformou a decisão do juiz. A autora da ação interpôs recurso para o STJ, insistindo na tese de que a informação via internet não poderia prevalecer sobre a certidão do cartório.

De acordo com o ministro Massami Uyeda, há uma “presunção de confiabilidade” nos sites dos tribunais e, por se tratar de banco de dados da própria Justiça, “as informações veiculadas ostentam caráter oficial e não meramente informativo”. Segundo ele, “não pode a parte de boa-fé ser prejudicada por eventuais informações processuais errôneas implantadas na própria página do Tribunal de Justiça”.

Em seu voto, seguido de forma unânime pela Terceira Turma, o relator afirmou que o uso da tecnologia pela Justiça deve ser prestigiado e a ocorrência de problemas técnicos ou erros que causem prejuízo a alguma das partes poderá configurar a justa causa prevista no artigo 183 do Código de Processo Civil. A justa causa, devidamente demonstrada, autoriza o juiz a reabrir prazos para a prática de atos processuais.

“O que não se pode perder de vista é a atual conjuntura legislativa e jurisprudencial no sentido de, cada vez mais, se prestigiar a divulgação de informações e a utilização de recursos tecnológicos em favor da melhor prestação jurisdicional”, declarou o ministro.

Contrassenso

Ele destacou que o uso da internet representa economia de recursos públicos, proteção do meio ambiente a mais rapidez para o processo. “Exigir-se que o advogado, para obter informações acerca do trâmite processual, tenha que se dirigir ao cartório ou tribunal seria verdadeiro contrassenso sob a ótica da Lei n. 11.419”, disse o ministro.

Ao criar regras para a virtualização dos processos judiciais, a lei de 2006 também autorizou a publicação dos atos processuais em Diários da Justiça eletrônicos, com validade “para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal”.

Além do diário eletrônico, é comum os tribunais divulgarem pela internet o andamento dos processos, para que advogados e outros interessados possam acompanhar a ação passo a passo. Para o ministro Massami Uyeda, a interpretação de que tais informações também têm valor oficial é coerente com a Lei n. 11.419.

“Se o que se exigia para dar caráter fidedigno às informações processuais veiculadas pela internet, por meio das páginas eletrônicas dos tribunais, era lei que regulasse a matéria, agora, com o advento da Lei n. 11.419, tal exigência perde sentido. Afinal, se os instrumentos tecnológicos estão disponíveis, devidamente regulados, que nos utilizemos deles”, declarou o ministro.

As decisões que negavam caráter oficial às informações dos sites foram tomadas, na maioria, antes da promulgação da Lei n. 11.419, mas a Terceira Turma chegou a julgar um caso depois disso, em 2009 (Ag 1.047.351), na mesma linha que vinha sendo adotada até então.

sexta-feira, 24 de dezembro de 2010

JUSTIÇA FEDERAL É COMPETENTE PARA APRECIAR FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO CIVIL EMITIDO POR AUTORIDADE MILITAR

A Justiça Federal é responsável para julgar os crimes de falsificação de documentos civis emitidos por órgão da administração militar. O entendimento é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que declarou o Juízo Federal da 2ª Vara de Ribeirão Preto (SP) competente para julgar o crime praticado por civil perante a Capitania dos Portos do Tietê-Paraná, em Barra Bonita (SP).

O acusado apresentou à equipe de inspeção naval documento falso. Os autos foram enviados à Justiça Militar. A 1ª Auditoria da 2ª Circunscrição Judiciária Militar da União se declarou incompetente para julgar o caso e remeteu o processo para a Justiça Federal. O Juízo Federal da 2ª Vara suscitou o conflito de competência ao STJ.

Segundo o relator, ministro Gilson Dipp, embora o objeto da falsificação seja carteira de habilitação de Arrais-Amador (para condução de embarcação), verifica-se a competência da Justiça Federal. A emissão desse tipo de carteira é feita pela Marinha do Brasil, órgão integrante das Forças Armadas.

De acordo com o artigo 21, XXII, da Constituição Federal, a execução da polícia marítima é da competência da União e exercida por meio da Polícia Federal, o que atrai o julgamento da 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto.

CUSTAS JUDICIAIS NO STJ TÊM NOVOS VALORES

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) está com nova tabela de custas judiciais. Os valores vigoram desde o último dia 21 de dezembro, data em que foi publicada a Resolução n. 10, que dispõe sobre o assunto, em substituição à tabela que estava em vigor desde abril de 2010.

Os valores variam de R$ 55,23 a R$ 220,93. Ação rescisória, suspensão de liminar e de sentença, revisão criminal, medida cautelar e petição são os feitos que ficam no teto máximo de custas. Suspensão de segurança, mandado de segurança de apenas um impetrante, homologação de sentença estrangeira, recurso especial, recurso em mandado de segurança e ação penal passam a custar R$ 110,46. O valor dos demais feitos é de R$ 55,23. Continuarão isentos de custas judiciais habeas data, habeas corpus e recurso em habeas corpus.

As novas regras do pagamento e a tabela com os valores estão na Resolução n. 10, publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) de 21 de dezembro deste ano.

Legislação correlata:

Lei n. 11.636/07 – Dispõe sobre as custas no âmbito do STJ

Resolução n. 10/2010 – Dispõe sobre as tabelas de custas judiciais e de porte de remessa e retorno no âmbito do STJ

JUSTIÇA CONDENA LABORATÓRIO A PAGAR R$ 15 MIL A GESTANTE APÓS TROCAR EXAME DE HIV

Um laboratório foi condenado pela Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a pagar R$ 15 mil a uma gestante que recebeu um exame positivo para HIV, mas não foi informada da necessidade de refazer o teste. A amostra de sangue dela havia sido trocada.

Segundo o Tribunal de Justiça, a mulher ficou desesperada quando soube do resultado do teste e culpou o marido pela suposta contaminação. Em seguida, a gestante descobriu que o sangue dela havia sido trocado por um soropositivo e recorreu à Justiça para receber indenização de R$ 40 mil por danos morais.

Segundo o Tribunal de Justiça, o resultado entregue pelo laboratório Diagnósticos não seguia as normas do Ministério da Saúde. O laudo, ainda segundo o TJ, informava apenas que o resultado não era definitivo e que deveria ser correlacionado com dados clínicos, assim como um médico deveria determinar testes confirmatórios.

O laboratório, por sua vez, recorreu ao TJ alegando que a mulher havia tirado conclusões equivocadas dos exames e que constava no laudo advertência sobre a necessidade de repetição do exame.

Na análise do caso, porém, a desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi, deu ganho de causa à gestante, baseando-se em portaria do Ministério da Saúdeque determina que conste no resultado de testes de HIV a possibilidade de um exame falso-positivo e a necessidade de realização de exame complementar.

O valor da indenização foi reduzido pela desembargadora, relatora do processo, por considerar que o pedido inicial, de R$ 40 mil, poderia caracterizar enriquecimento sem causa.

A decisão da realtora foi acompanhada pelos demais desembargadores da 9º Câmara Cível do TJ, Tasso Caubi Soares Delabary e Íris Helena Medeiros Nogueira.


Fonte: com folha online

quarta-feira, 22 de dezembro de 2010

PARA INTEGRANTE DO CNJ, RESOLUÇÃO SOBRE PRECATÓRIOS CONTINUA EM VIGOR

22/12/2010

O conselheiro Nacional de Justiça e ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST) Ives Gandra Martins Filho informou que a resolução do CNJ sobre precatórios continua em vigor. Ele esclareceu que a liminar, em ação direta de inconstitucionalidade (Adin), concedida na sextafeira pelo ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), refere-se apenas a um dispositivo do artigo 22 da Resolução 115 do CNJ. A liminar foi concedida a pedido do governo do Pará, que pretendia pagar o mínimo previsto na Emenda Constitucional 62, a que deu prazo de mais 15 anos para os estados e municípios quitarem suas dívidas judiciais.

O artigo 22 da resolução do CNJ dizia que o estado ou município não poderia reduzir o valor previsto no orçamento de 2009 para pagamento de precatórios. Estabelece também que a "entidade devedora que optar pelo regime especial anual promoverá o depósito até dezembro de 2010, correspondente ao total da mora atualizada, dividido pelo número de anos necessários à liquidação, que poderá ser de até 15 anos."

No entendimento do CNJ, os entes que já vinham pagando acima do percentual mínimo estabelecido na emenda constitucional não poderiam reduzir o valor a ser pago. Para Ives Gandra, o Pará quer diminuir o valor destinado ao pagamento de precatórios e obteve do Supremo uma decisão temporária que lhe permite reduzir o pagamento. Os demais dispositivos da resolução do CNJ, porém, continuam valendo até a decisão final do STF, no julgamento da ação de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 62.

Ives Gandra alerta que o estado ou município que deixar de pagar o mínimo em precatórios vai ter a quantia descontada do fundo de participação. Os tribunais, segundo ele, estão cobrando dos representantes do Executivo o depósito dos recursos para abater as dívidas. (Jornal do Commercio-RJ)

fonte: OAB/AL

NOTÍCIAS DO STJ

22/12/2010 - 11h55
DECISÃO
STJ mantém prisão preventiva de falso médico acusado de abusos sexuais em Carmo do Paranaíba



A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a denunciado por exercício ilegal da Medicina, falsidade ideológica e por supostos crimes de abuso sexual contra as pacientes que atendeu na cidade de Carmo do Paranaíba/MG.

O falso médico e outra pessoa se candidataram a duas vagas para clínico geral, abertas pelo município para o programa Saúde da Família. Os acusados apresentaram falsos diplomas de médico e atuaram por dois meses como ginecologistas nos postos de atendimento da cidade. Todavia, uma consulta posterior ao Conselho Regional de Medicina do Rio de Janeiro (estado indicado pelos réus como sendo o de origem dos certificados de graduação) comprovou que não havia cadastro em nome de nenhum dos dois.

Denunciado, foi decretada a prisão preventiva dele pela suposta prática dos crimes de exercício ilegal da medicina, falsidade ideológica, posse sexual mediante fraude e estupro de vulnerável (ele teria abusado de uma paciente de 12 anos). Mas o acusado fugiu do distrito da culpa, só se apresentando à polícia civil da cidade em maio deste ano.

A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), com o objetivo de reverter a prisão cautelar. A Justiça local, contudo, entendeu que “não constitui constrangimento ilegal a decretação da prisão preventiva de acusado de diversos crimes, de extrema gravidade, que revelam a sua periculosidade, e que fugiu do distrito da culpa ao surgirem as primeiras suspeitas de cometimento dos delitos”.

Inconformada, a defesa recorreu ao STJ pedindo a revogação da prisão preventiva por falta de fundamentação. Entretanto, o relator do processo, ministro Gilson Dipp, não acolheu os argumentos em defesa do réu: “As alegações apresentadas no pedido de habeas corpus foram rebatidas de forma pontual pelo TJMG, em teses harmônicas com entendimento desta Corte. De fato, este Tribunal tem entendido ser irrelevante a apresentação espontânea do paciente à autoridade policial após já ter sido consumada a fuga do distrito da culpa”, esclareceu.

Ao concluir o voto, indeferindo o pedido de revogação da prisão preventiva, o ministro ressaltou: “A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente foi motivada concretamente no suposto comportamento extremamente ousado de, recorrendo a falso status de médico, afirmado mediante documentos adulterados, exercer pretensamente a profissão clínica em instituição municipal para, por meio dessa conduta, praticar ilícitos sexuais, inclusive contra criança de 12 anos de idade. Tal conduta indica personalidade socialmente inadequada, de que modo que sua segregação cautelar mostra-se justificada não só pela gravidade do delito, como também pela necessidade de acautelar o meio social”.



22/12/2010 - 10h35
DECISÃO
Transcrição de depoimento acusatório depois de testemunhos de defesa não gera nulidade


A mera juntada da transcrição de depoimento de testemunha acusatória depois da coleta de depoimentos da defesa não prejudica o réu. A decisão, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ressalta que a transcrição é opcional e que a mídia audiovisual estava disponível às partes antes desse momento.

O caso trata da gestão temerária de uma administradora de consórcios no Paraná. Os gestores teriam liberado crédito a consorciados sem garantias compatíveis com o saldo devedor. Os créditos de risco somariam R$ 16,7 milhões, o que ameaçava os recursos dos consorciados ainda não contemplados.

Para a defesa, a transcrição do depoimento de uma das testemunhas de acusação depois da tomada dos depoimentos da defesa equivaleria à inversão da ordem das audiências. Isso prejudicaria os réus, que não teriam podido rebater as afirmações.

Mas, para a ministra Laurita Vaz, relatora do recurso no STJ, não houve qualquer prejuízo à defesa com o procedimento. O depoimento da acusação foi colhido e registrado em meio audiovisual com a concordância da defesa. Um advogado dos réus chegou a acompanhar a audiência, que foi realizada antes de serem ouvidas as testemunhas de defesa. A própria mídia, com o testemunho, constava dos autos quase dois meses antes da data de tomada dos depoimentos defensivos.



22/12/2010 - 09h20
DECISÃO
Não se aplica o princípio da insignificância se bem jurídico não é inexpressivo


Está mantida a prisão de um homem e uma mulher acusados de furtar 30 barras de chocolate (dez da Garoto, dez da Lacta e dez de Diamante Negro) e um isqueiro Bic. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus à dupla porque os bens, ainda que devolvidos à vítima, alcançavam o valor de quase 50% do salário mínimo.

O furto, ocorrido em 2008, na cidade de Passo Fundo (RS), só não foi consumado porque a dupla foi flagrada colocando alguns objetos na bolsa de uma e na cintura do outro.

A relatora do habeas corpus, ministra Maria Thereza de Assis Moura, destacou que o STJ e o Supremo Tribunal Federal (STF) têm jurisprudência de que a incidência do princípio diz respeito a fatos dotados de mínima ofensividade, desprovidos de periculosidade social, de reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e que a lesão jurídica provocada seja inexpressiva. Contudo, no caso em questão, apesar de a vítima ser um supermercado, não tendo ocorrido efetivo prejuízo, visto que a mercadoria foi recuperada, não se pode esquecer que à época do furto – fevereiro de 2008 – o valor dos bens furtados (R$ 178,40) era apenas um pouco inferior à metade do salário mínimo (R$ 360).




22/12/2010 - 08h01
DECISÃO
Partilha de patrimônio de casal homossexual deve ser proporcional ao esforço comum.




Na união homoafetiva, a repartição dos bens deve acontecer na proporção da contribuição pessoal, direta e efetiva de cada um. O entendimento da Terceira Turma é o de que, nesses casos, é reconhecida a sociedade de fato entre pessoas do mesmo sexo, exigindo-se a demonstração do esforço comum para aquisição do patrimônio a ser partilhado. A aplicação dos efeitos patrimoniais advindos do reconhecimento da união estável a uma situação jurídica diferente viola o texto expresso da lei.

A decisão se deu durante a análise de dois casos oriundos do Rio Grande do Sul. No primeiro, foi ajuizada ação visando ao reconhecimento e à dissolução de sociedade de fato. O casal conviveu por dez anos, até o falecimento de um deles. O Judiciário local reconheceu a união estável. Os herdeiros apelaram, mas a decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

No segundo, pretendia-se ver declarada a existência de sociedade de fato com partilha de bens devido à morte de um deles. O Ministério Público gaúcho recorreu ao STJ porque a Justiça gaúcha reconheceu como união estável a existente entre o falecido e o autor da ação e, a partir daí, aplicou os efeitos patrimoniais relativos à partilha do patrimônio deixado. Como o parceiro falecido não tinha herdeiros necessários, o sobrevivente recebeu todo o patrimônio sem precisar demonstrar o esforço conjunto para formá-lo.

Em ambos os recursos a discussão está em definir se, ao admitir a aplicação analógica das normas que regem a união estável à relação ocorrida entre pessoas do mesmo sexo, o tribunal gaúcho afrontou os artigos 1.363 do Código Civil de 1916 e 5º da Constituição Federal.

O desembargador convocado Vasco Della Giustina, relator de ambos os recursos, destacou que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, sob a ótica do direito das obrigações e da evolução da jurisprudência, entende ser possível reconhecer a sociedade de fato havida entre pessoas do mesmo sexo, exigindo-se, para tanto, a demonstração do esforço comum para aquisição do patrimônio a ser partilhado. “A repartição dos bens, sob tal premissa, deve acontecer na proporção da contribuição pessoal, direta e efetiva de cada um dos integrantes de dita sociedade”, explica.

Com a decisão, ambos recursos voltam ao tribunal gaúcho para que a questão seja apreciada no que concerne ao esforço comum empregado pelo autor da demanda na formação do patrimônio amealhado pelo falecido.

ALÍQUOTA ZERO DE IPI ESTÁ ENTRE ENUNCIADOS

Durante a fase de consulta pública das 22 propostas de súmula vinculante em tramitação no Supremo Tribunal Federal (STF), alguns advogados pediram para se manifestar de forma contrária à edição de um enunciado sobre uma das maiores disputas tributárias que já passou pela corte: a não-geração de créditos envolvendo mercadorias isentas ou com alíquota zero de IPI. A Proposta de Súmula Vinculante nº 26 sofreu manifestações contra a pacificação da matéria, já que o Supremo vinha decidindo pela geração dos créditos até fevereiro de 2007, quando alterou seu entendimento. Na ocasião, a maioria dos ministros se posicionou de forma favorável ao fisco, que saiu vitorioso por seis votos a cinco. Porém, as empresas participantes das duas ações julgadas no pleno da corte entraram com um recurso de embargos de declaração contra a decisão e ainda não obtiveram resposta.

Entre os que contestam a edição de um enunciado a respeito da disputa tributária está o advogado Fabio Brun Goldschmidt, do escritório Andrade Maia Advogados, que atuou em "leading cases" sobre o tema e tem diversos clientes interessados na tese. Segundo ele, além de não haver uma resposta definitiva sobre o recurso ainda em trâmite, não houve um quórum mínimo de dois terços dos ministros a favor da decisão que será sumulada, como exige o artigo 103-A da Constituição Federal, que regulamenta o uso de súmula vinculante. Por outro lado, Goldschmidt ressalta que há julgados vigentes do pleno do Supremo nos quais a possibilidade de creditamento foi confirmada por mais de dois terços da corte - com resultados de nove votos a um a favor dos contribuintes - antes da mudança do posicionamento. "Ao passo que os julgados contrários ainda estão pendentes", afirma. Ele também deve argumentar que a redação proposta, ao trazer a expressão "não tributados" - terminologia adotada pela tabela do IPI (TIPI) indistintamente, tanto para insumos sujeitos à não-incidência quanto para insumos imunes - dá a entender que o precedente engloba todas essas hipóteses. No entanto, segundo ele, o recurso em debate apenas analisou os insumos sujeitos à não-incidência - o que produziria uma súmula que iria além do que foi decidido.

Já para o procurador adjunto da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), Fabrício Da Soller, não haveria qualquer impedimento na edição de uma súmula vinculante. Segundo ele, o quórum mínimo previsto na Constituição seria exigido apenas no momento da edição da súmula, e não no julgamento do tema. Da Soller, no entanto, acredita que o texto poderia ficar mais claro, para evitar que novas dúvidas ocorram. (AA)

JUSTIÇA PERMITE USO DE CRÉDITOS DE PIS E COFINS

O grupo empresarial De Nadai Alimentação e Serviços obteve uma liminar, na 17ª Vara Federal do Distrito Federal, a partir de uma tese que pode vir a ser utilizada por empresas que tentarem aproveitar créditos do PIS e da Cofins provenientes da aquisição de insumos não tributados ou sujeitos à alíquota zero. O grupo conseguiu na Justiça o direito de aproveitar esses créditos - no caso cerca de R$ 100 mil por mês -, e a compensar todos os valores recolhidos a maior nos últimos dez anos, atualizados pela taxa Selic. Ao que se tem notícia, essa é a primeira liminar nesse sentido, e a tese utilizada é basicamente a mesma das ações que discutem o direito ao aproveitamento de créditos do IPI alíquota zero na Justiça.

No caso do IPI, parte da disputa já foi julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2007. Na ocasião, a corte foi contrária à tese das empresas que tentavam usar os créditos do IPI das aquisições de insumos tributados à alíquota zero. Ainda está pendente de análise pelo Supremo, no entanto, a discussão sobre o aproveitamento de créditos no caso de produtos finais isentos ou tributados com alíquota zero.

A possibilidade de compensação surgiu com o regime de não-cumulatividade - instituído pela Lei nº 10.637, de 2002 e pela Lei nº 10.833, de 2003 -, que assegura em tese que a cadeia de produção não sofra uma tributação cumulativa, ou seja, que não haja a tributação em cascata, o que encareceria bastante o produto para o consumidor final. Atualmente, é possível abater do PIS e da Cofins, que incidem sobre o faturamento das empresas, em algumas operações relacionadas aos tributos como, por exemplo, despesas com pagamento de aluguel e eletricidade. No entanto, a Receita Federal não permite o aproveitamento do crédito referente à aquisição de insumos com alíquota zero, caso da maioria dos alimentos da cesta básica, comprados pela De Nadai Alimentação.

Ao garantir o direito da empresa em caráter liminar, o juiz de primeira instância entendeu que ao contrário do que ocorre com o IPI, o direito referente às contribuições está garantido no artigo 17 da Lei nº 11.033, de 2004, que determina que as vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência para o PIS e da Cofins não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações. "A vedação à utilização desses créditos transformam o benefício fiscal em mero diferimento da carga tributária", diz o advogado Thiago Laborda Simões, do Simões e Caseiro Advogados, que defende a empresa.

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COMÉRCIO EXTERIOR É ALVO DE MEDIDAS QUE GERAM POLÊMICA

Duas resoluções que aplicam o direito antidumping definitivo e a lista de 102 novos produtos beneficiados pelo regime de Ex-tarifários foram motivo de polêmicas e discussões tanto no meio privado, quanto no meio público.

As primeiras resoluções são válidas por um período de até cinco anos, sobre as importações brasileiras de fibras de viscose, originárias da Áustria, Indonésia, China, Tailândia e Taipé Chinês, e eletrodos de grafite menores chineses.

As medidas foram aprovadas pelos membros do Comitê Executivo de Gestão (Gecex), da Câmara de Comércio Exterior (Camex), em reunião no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Mdic).

De acordo com resoluções assinadas pelo ministro Miguel Jorge, na condição de presidente da Camex, as decisões foram adotadas depois de constatada ocorrência de "danos à indústria doméstica" como consequência das importações a preços de dumping. A constatação foi feita em investigações solicitadas pela empresa Vicunha Têxtil S.A., no caso da fibra de viscose, e pela Graftech do Brasil Ltda., no caso do eletrodo de grafite.

Para o diretor superintendente da Associação Brasileira da Indústria Têxtil e de Confecção (Abit), Fernando Pimentel, essa ação do governo é importante para manter empregos e investimentos do setor. Ele ressaltou que a entidade apoia essas ações e revelou que há outros processos em curso, porém não quis revelar as empresas envolvidas.

Um dos motivos para os pedidos das companhias têxteis brasileiras é a crise financeira internacional que levou mercados maduros, como o europeu, a reduzir drasticamente sua demanda. Com isso, explicou Pimentel, empresas asiáticas que têm sua produção destinada principalmente ao mercado externo "saíram à caça de novos mercados" e o Brasil foi uma saída interessante por ser menos afetado pela crise e com uma grande população.

"Não somos contrários à concorrência, mas essa competição deve ser feita de forma isonômica", destacou Pimentel.

Outra medida benéfica para o comércio exterior foi à aprovação, feita pelos membros do Gecex, da lista de 102 novos produtos beneficiados pelo regime de Ex-tarifários - mecanismo que reduz temporariamente o imposto de importação sobre bens de capital (BK) e de informática e telecomunicações (BIT), que não tenham produção nacional.

O regime de Ex-tarifário permite a importação de BK (máquinas e equipamentos) com redução das alíquotas do Imposto de Importação de 14% para 2%, até o dia 31 de dezembro de 2010. No caso dos itens de BIT, cujo imposto de importação oscila entre 11% e 16%, dependendo do produto, também houve a redução para 2%.

A esses 102 itens - cem BK e dois BIT - estão vinculados investimentos diretos ao país de US$ 884,524 milhões, dos quais US$ 181,509 milhões são relativos a importações. Os principais setores beneficiados são: siderúrgico (30,13%), bens de informática (16,78%) e alimentício (13,76%). Com investimentos globais, destacam-se: automotivo (US$ 267,4 mi) e siderurgia (US$ 258,5 mi).

A resolução da Camex estipula que os direitos das empresas produtoras ou exportadoras serão recolhidos da seguinte forma: para as fibras de viscose, foram impostas alíquotas de US$ 0,10 por quilograma a US$ 1,35 por quilograma; em relação aos eletrodos, a alíquota imposta é de US$ 2.259,46 por tonelada do produto.

Para o presidente da associação brasileira de comércio exterior (Abracex), Roberto Segatto, as duas resoluções são absurdas "não podemos nomear como antidumping os produtos vindos de países que possuem encargos e taxas que não chegam em 10% enquanto o Brasil tem uma tributação próxima dos 150%".

Ainda de acordo com o presidente, não devemos frear as importações desta maneira, "antes devemos fazer uma reforma tributária em conjunto com uma política industrial interna, para modernizarmos nossos polos industriais e termos uma competitividade mundial superior, e ai sim, poderemos dificultar a entrada de alguns produtos".

Durante o mês de abril podemos esperar outra ação dessa natureza, mas na indústria calçadista. A Associação Brasileira da Indústria de Calçados (Abicalçados), entrou com um processo contra a China no início deste ano. O prazo para a adoção de sanções terminou em fevereiro, mas foi prorrogado pela Secretaria de Comércio Exterior (Secex) que ainda não definiu uma data para a decisão. De acordo com informações da assessoria de imprensa, o processo está em fase de levantamento das informações tendo como base o preço praticado na Itália.

Duas resoluções que aplicam o direito antidumping definitivo e a lista de 102 novos produtos beneficiados pelo regime de Ex-tarifários provocam polêmica entre empresas e governo. As primeiras resoluções são válidas por um período de até cinco anos, sobre as importações brasileiras de fibras de viscose originárias da Áustria, Indonésia, China, Tailândia e do Taipé Chinês, e sobre eletrodos de grafite menores, chineses.

Para o diretor superintendente da Associação Brasileira da Indústria Têxtil e de Confecção (Abit), Fernando Pimentel, essa ação do governo é importante para manter empregos e investimentos do setor, que foi prejudicado pela crise. Ele ressaltou que a entidade apoia essas ações e revelou que há outros processos em curso, mas não quis revelar as empresas envolvidas. Um dos motivos dos pedidos das companhias têxteis brasileiras é a crise financeira internacional, que levou mercados maduros, como o europeu, a reduzir drasticamente sua demanda. "Não somos contrários à concorrência, mas essa competição deve ser feita de forma isonômica", destacou.

Para o presidente da Associação Brasileira de Comércio Exterior (Abracex), Roberto Segatto, as duas resoluções são absurdas: "Não podemos nomear como antidumping os produtos vindos de países que possuem encargos e taxas que não chegam a 10%, enquanto o Brasil tem uma tributação próxima dos 150%", afirmou o especialista, depois de saber das medidas.

EMPRESA REDUZ RESERVA PARA AÇÃO JUDICIAL E ENGORDA O CAIXA

Na tentativa de otimizar e recuperar o fluxo de caixa, ainda mais preocupante em épocas de crise financeira, médias e grandes empresas têm revisto provisionamento de prejuízos revendo reservas de contingenciamento. Uma fatia do capital das companhias, que gira entre 30% a 40% do equivalente ao lucro, fica imobilizada para resolver questões jurídicas. A correta análise desse passivo pode levar a liberação de até 15% desse montante.

É o que garante o gerente de Negócios da e-Xyon, Victor Rizzo. A empresa, que trabalha com clientes que vão desde bancos privados a escritórios de advogados e cuida de 1,5 milhão de processos por ano, conta com um sistema que, além de checar o andamento dos processos pelos tradicionais robôs, classifica os riscos em diversos níveis e emite relatórios após cada despacho da Justiça. "Muitas empresas têm dificuldade de fazer o acompanhamento e saber quando um processo encerrou. Sem essa informação, não retira do provisionamento, mantendo a despesa no passivo contábil", afirma Rizzo. O especialista conta que muitas empresas entendem que deve existir uma contingência em determinado valor e nem sempre ele é correto. "Atendemos um banco cujo provisionamento era de R$ 3 bilhões. Conseguimos tirar R$ 450 milhões do passivo e jogar para o ativo", revela.

O problema acontece principalmente numa falha de comunicação entre advogados terceirizados e parte contábil da empresa. "Muitas ações ganhas acabam não sendo tiradas da previsão de gastos da empresa. Podem existir problemas de comunicação, quando se ganha uma ação que estava como perda no provisionamento, e não comunica o contábil", afirma o especialista em direito empresarial e sócio do Peixoto e Cury Advogados, José Ricardo de Bastos Martins. "Mas se o advogado é bom isso nunca acontece", pondera.

Segundo ele, é importante deixar claro à empresa qual a possibilidade de resolução daquela causa: ganho possível, provável ou remoto. Assim, o provisionamento será eficaz. No entanto, é preciso que as empresas não omitam informações, já que isso pode reverter o quadro financeiro. "Tivemos o caso de uma empresa que demos grandes possibilidades de ganho numa causa trabalhista e por ausência de informações da empresa esse caso foi desfavorável. Omitiram o fato de que empregados eram alvo de piadinhas na empresa", exemplifica Bastos Martins. "A falta de planejamento inapropriado acaba motivando parte do ativo imobilizado. A provisão vira despesa no balanço da empresa e ela machuca os lucros", alerta.

O diretor da e-Xyon concorda, e completa: "Existem processos que estão no limbo jurídico. Muitas vezes não há informações do resultado dessa ação, principalmente quando há trocas de escritórios de advogados durante o trâmite processual, casos comuns em empresas médias e grandes, cujo contencioso é superior a 10 mil processos", ressalta Victor Rizzi.

Mecanismos eficazes

Por isso, para manter e organizar o provisionamento de uma empresa com questões jurídicas, além da otimização dos softwares de gerenciamento jurídico, que já conseguem interpretar as informações de cada tribunal e avisar os escritórios sobre processos com maior chance de conclusão e de decisões que diminuem a possibilidade de prejuízos financeiros mais altos, é importante oferecer, durante o processo, outras garantias mobiliárias. "Deve-se ponderar a substituição do ativo que motiva a discussão, principalmente quando se trata de bens imóveis", comenta o gerente do setor contencioso tributário do Peixoto e Cury Advogados. Esse argumento se torna mais forte principalmente em época de crise financeira. "É nesse período que se altera a visão do empresário. Em vacas gordas ele faz provisão. Em magras, quer saber se vai ganhar ou perder. Por isso, é importante que a revisão de provisões seja feita com cautela e muita responsabilidade", disse.

Para Victor Rizzi, a crise ressalta a necessidade de serviços como o oferecido pela e-Xyon. "Principalmente para sociedades anônimas que prestam informações e são cobrados por acionistas, esse controle em tempos de crise é essencial", avalia.

EMPRESA REDUZ MULTA DO INSS DE R$ 270 MIL PARA R$ 20,00

Uma grande empresa prestadora de serviços teve uma multa por descumprimento de obrigação acessória previdenciária reduzida de R$ 270 mil para R$ 20,00. O Conselho de Recursos Administrativos Fiscais (Carf) - órgão da esfera administrativa que julga os recursos dos contribuintes contra autuações fiscais - decidiu a favor da minoração da multa de acordo com o que instituiu a Medida Provisória nº 449, de 2008. Além disso, ao contrário do que temiam os advogados, o conselho também reconheceu o direito à retroatividade do benefício, o que significa que a multa menor vale em relação a autuações realizadas antes da publicação da medida provisória.

Decisões no mesmo sentido já foram proferidas para empresas dos mais variados ramos - como automotivo, farmacêutico e de confecção de roupa. Antigamente, as multas por descumprimento de obrigações acessórias podiam chegar a 100% do valor do débito - e agora passaram a ser de R$ 20,00 por cada grupo de dez informações erradas ou omitidas na guia de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e na guia de informações à Previdência Social.

A chamada "retroatividade benigna" é um princípio que, segundo os advogados, consta expresso no Código Tributário Nacional (CTN), quando seu texto determina que "a pena menos severa da lei nova substitui a mais grave da lei vigente ao tempo em que foi praticado o ato punível". Esse foi o principal argumento dos advogados das empresas, que já atuavam em processos desse tipo defendendo empresas de autuações fiscais do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Ao verem publicada a Medida Provisória nº 449, os tributaristas aproveitaram para incluir nos processos o pedido do benefício da diminuição da multa em relação a obrigações acessórias, além da aplicação da retroatividade da norma. "Isso deve reduzir o valor das multas dos meus clientes em torno de 25% a 45% ", estima o tributarista Marcelo Knopfelmacher. Quanto aos casos cujos julgamentos já terminaram na esfera administrativa, o advogado entende que é possível pedir a redução da multa no Poder Judiciário. "Os contribuintes poderão se valer das decisões do conselho perante o Judiciário", explica.

A jurisprudência formada no conselho, até agora a favor do contribuinte, é o conjunto de decisões unânimes proferidas pela sexta câmara do então Segundo Conselho de Contribuintes, que, hoje, por força da própria Medida Provisória nº 449, é chamada de quarta câmara da segunda seção do Carf. Nesses recursos, os advogados aproveitaram para pedir a aplicação da Súmula Vinculante nº 8, do Supremo Tribunal Federal (STF), que impõe que o fisco tem o direito de cobrar contribuições previdenciárias devidas até cinco anos retroativos, a contar da data da lavratura do auto de infração e não até dez anos.

Reunindo essas argumentações, a advogada Valdirene Lopes Franhani, do escritório Braga & Marafon Consultores e Advogados, conseguiu cancelar quase R$ 5 milhões em penalidades aplicadas à empresa prestadora de serviços. Somando os tributos devidos pela empresa à multa que acabou por equivaler a R$ 20,00, a dívida fiscal total da empresa junto ao INSS caiu de R$ 7 milhões para R$ 2 milhões.

Restrição a créditos é derrubada

Adriana Aguiar, de São Paulo

13/04/2009

As empresas que apuram o Imposto de Renda (IR) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) pelo sistema do lucro real e por estimativa e que estão sofrendo restrições para compensar créditos dos tributos desde a vigência da Medida Provisória nº 449, de dezembro do ano passado, têm agora uma esperança de que a nova regra pode cair. A Câmara dos Deputados derrubou a restrição à compensação ao votar a norma, após pressão do empresariado. A medida aguarda agora votação no Senado Federal para ser convertida em lei.

O texto original da Medida Provisória nº 449 estabelecia que as empresas não poderiam mais compensar esses créditos mês a mês, como faziam até então. Na prática, a nova regra traz grandes prejuízos às empresas, segundo advogados, já que reduz a liquidez dos créditos. A partir do início deste ano, elas passaram a ter que desembolsar valores mês a mês, mesmo tendo créditos para compensar, e só poderão utilizá-los no ajuste anual - quando se apura quanto foi calculado e quanto é realmente devido de imposto - se tiverem recolhido a menor nas estimativas feitas mensalmente. Com o ajuste é feito no último dia do ano, a compensação só pode ser efetuada em junho do próximo ano. Se a alteração feita na medida provisória pela Câmara dos Deputados - que mantém a compensação mensal como era antes da norma - então for reiterada no Senado e sancionada pela Presidência da República, as empresas voltam a ter um fôlego a mais nos seus balanços.

Advogados alertam, no entanto, que enquanto não há a aprovação definitiva, o texto original da Medida Provisória nº 449 continua em vigor - e também o veto à compensação dos créditos pela Receita Federal do Brasil. "Apesar de haver a sinalização de que essa restrição à compensação não será mantida, o que prevalece, por enquanto, é a medida provisória em vigor até a sanção da lei sobre o tema", afirma Jorge Henrique Zaninetti, advogado tributarista do escritório TozziniFreire. Segundo o advogado Paulo César Teixeira Duarte Filho, da banca Araújo e Policastro Advogados, não há como pedir na Justiça a compensação imediata com relação aos créditos atuais. Isso porque, a própria Constituição Federal, no inciso IV, parágrafo 12 do artigo 62, prevê que vigoram os textos originais de projetos de lei e conversão de medidas provisórias até que as alterações sejam sancionadas pelo presidente da República.

Mas se depender da pressão do empresariado, que agora deve reunir forças para convencer o Senado a manter a exclusão do polêmico artigo 29 da Medida Provisória nº 449, que restringiu a compensação, as empresas estarão aptas a compensar os créditos dos tributos mensalmente em breve. Só na Câmara dos Deputados foram 19 emendas para suprimir o artigo. Para as empresas que possuem muitos créditos anteriores à medida e não podem dispor de novos valores mensais para pagar os tributos até que haja uma edição definitiva da lei, no entanto, ainda há a possibilidade do ingresso de ações na Justiça para tentar compensar os créditos obtidos anteriormente à medida, segundo Duarte Filho. Ele mesmo entrou com um novo mandado de segurança na semana passada para um cliente após as primeiras liminares que confirmaram a compensação desses créditos anteriores à vigência da norma.

Já as empresas que preferiram não ir no Judiciário pedir a compensação dos créditos anteriores poderão - se o texto aprovado pelos deputados for mantido - utilizar esses créditos normalmente em seus futuros balanços mensais após a entrada em vigor da nova lei resultante da medida provisória, de acordo com Sérgio André Rocha, do escritório Barbosa, Müssnich & Aragão Advogados. A demanda de empresas que resolveram recuperar créditos anteriores diminuiu ao longo dos meses, de acordo com Rocha, na medida em que as grandes companhias perceberam que essas restrições à compensação seriam derrubadas. "Muitas resolveram esperar para ver se essa restrição será mantida ou não na redação final da lei", diz. "Se ela voltar, irão à Justiça para recuperar os créditos anteriores à vigência da Medida Provisória nº 449.

Fonte: Laura Ignacio, de São Paulo

quarta-feira, 15 de dezembro de 2010

DUVIDAS NA PRATICA COMERCIAL

• EM CASO DE TROCA DE PRODUTO, SEM DEFEITO, EXISTE ALGUM ARTIGO QUE DÊ RAZÃO AO CLIENTE?

Os estabelecimentos comerciais não têm o dever de trocar uma mercadoria, a menos que ela apresente um defeito de fabricação. A maioria das empresas, no entanto, adotam a possibilidade de troca do produto por mera liberalidade, como maneira de atrair o consumidor para o rol de seus clientes.

• QUAL O PRAZO LEGAL PARA TROCA NA LOJA DE PRODUTO QUE A GARANTIA É COM O FABRICANTE ? POIS ACONTECE DO PRODUTO APRESENTAR DEFEITO DENTRO DE 7 DIAS POR EXEMPLO E O CLIENTE MESMO SABENDO QUE A GARANTIA NAO É NA LOJA ,PROCURA A LOJA NOS TEMOS O DEVER DE TROCAR?


Antes mesmo de responder, é necessário esclarecer que ao se vender qualquer produto deve-se tentar caracterizar sua perfeição no momento de sua entrega ao consumidor, para isso há alguns procedimentos à serem adotados.

Ao ser entregue o produto em perfeitas condições o consumidor “terá que comprovar” o defeito do produto, e em não sendo constatado não porque se falar em troca.

Em caso de problemas evidentes a troca imediata geralmente é feita para evitar o agravamento do problema, porém, deve-se apurar o fato, para se constatar se o vicio veio do fabricante, do comerciante, do transportador, ou mesmo do consumidor.

É comum no entanto, as empresas adotarem o descrito no art. 49 do CDC para estipular um prazo de troca, que especificamente não se aplica as compras em estabelecimento, mas é adotado de forma semelhante.

Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados


Agora, tratando de produtos que apresentam defeitos fabricação, o comerciante e o fabricante têm responsabilidade sobre ela, mas apenas por um período curto de tempo. Se você ganhou um bem durável, como um aparelho de som ou um telefone celular, o prazo para a reclamação é de 90 dias.

No caso de bens não duráveis, a reclamação pode ser feita em até 30 dias. Agora, se você só percebeu o defeito depois de certo tempo, entende-se que ele estava oculto.

Neste caso, o prazo para reclamação também será de 30 e 90 dias, para bens não-duráveis e duráveis, respectivamente, mas será contado somente a partir da data em que o defeito for encontrado.

• QUANDO O CLIENTE COMPRA UM PRODUTO E DEPOIS QUE FAZ O PAGAMENTO E EMITE NOTA FISCAL O CLIENTE DESISTE DA COMPRA E QUER TROCAR POR OUTRO PRODUTO E PAGAR A DIFERENÇA,QUAL O PROCEDIMENTO QUE A LOJA DEVE TOMAR?


Primeiro não é obrigação aceitar a desistência, pois já foi feita a compra. Entretanto se a empresa aceitar essa troca deve haver um termo de devolução e troca, com descrição dos aspectos da troca (não havendo defeito, mera liberalidade) e com transmissão de propriedade.
Após isso há complementação do valor.

• SE O CLIENTE COMPRAR UM PRODUTO E QUANDO CHEGAR EM CASA POR ALGUM MOTIVO QUISER DESISTIR DA COMPRAR E PEDIR O DINHEIRO DE VOLTA,COMO A EMPRESA DEVE PROCEDER?

Se o motivo não for defeito ou vício, então não há obrigação de troca. Se houver o interesse de troca deve haver um termo de troca e devolução do dinheiro.

*ATÉ QUE PONTO SE DEVE TROCAR CD E DVD VIRGEM QUE LACRADO DE FABRICA?


Se ele sai da loja testado em perfeito estado, não qualquer obrigação.

*QUANDO VEM ALTERADO ATÉ QUE PONTO DEVEMOS ACEITAR SUAS ALTERAÇÕES?

Não há obrigação de aceitar alterações em produtos modificados pelo consumidor.

*QUANDO EXISTE UM PREÇO IDENTIFICANDO UM PRODUTO EM PROMOÇÃO, E COLOCADO OUTRO ITEM NO LOCAL DESTE PREÇO, COMO AGIR?


Primeiro evitar que isso ocorra, porém, isso pode também ser solucionado com códigos com identificação do nome do produto, lembrando que ninguém pode também exigir vantagem excessivamente indevida.

*QUAL O PRAZO EXATO PARA UM PRODUTO FICAR NA GARANTIA OU ASSISTÊNCIA TECNICA?

O prazo legal é trinta dias, porém esse prazo pode ser diminuído ou estendido dependendo do acerto formal entre as partes.

O PROCON /AL tem um entendimento da quantidade de OS produzidas, cumulando os dias para somar os trinta dias.


*QUANDO O CLIENTES CHEGAM SEM NOTA FISCAL E EXIGE SEGUNDA VIA, ATE QUE PONTO PODEMOS ACATAR?


Não existe obrigação legal da loja em fornecer uma segunda via da nota fiscal.

Mesmo porque notas fiscais são numeradas o que impede a emissão de uma segunda via. O que, por bom senso, a loja poderia fazer seria entregar uma cópia da nota fiscal.

A nota fiscal é numerada e única, ela é emitida uma única vez. As Notas quando emitidas já possuem 4 vias, no caso do Modelo 1, algumas empresas fazem 5 vias, deixando a 5a. para controle da Contabilidade.

A primeira via pertence ao destinatário, a segunda via para o arquivo fiscal da empresa, em talões é a via fixa, e as outras duas ficam à disposição do Fisco Estadual, do remetente e destinatário.

Quando do extravio da 1a. via o procedimento Legal é pedir uma segunda via junto a secretaria da Fazenda Estadual.

Caso o cliente crie problemas mande ele procurar o Procon.

terça-feira, 14 de dezembro de 2010

ALGUMAS DÚVIDAS NA ÁREA DO COMÉRCIO

Aqui vamos responder algumas dúvidas na área de quem revende produtos:

É obrigatória a apresentação do orçamento antes de realizar um serviço?

O Código de Defesa do Consumidor obriga o prestador de serviços a apresentar o orçamento antes de realizá-lo. O objetivo deste Código é proteger o consumidor que, deve aprovar o orçamento e só depois permitir a realização do serviço.

Cumpre esclarecer que o orçamento deve conter:
1. o preço da mão-de-obra, dos materiais e dos equipamentos empregados;
2. as condições de pagamento;
3. a data de início e término do serviço

O orçamento serve como contrato?

A partir do momento em que o consumidor aprova o orçamento, este passa a servir como um contrato. Isso acontece por que as duas partes assumem obrigações: o prestador de serviço assume a obrigação de executar o serviço conforme o orçamento entregue e o consumidor assume a obrigação de pagar pelo serviço.

Como o orçamento aprovado equivale a um contrato, as partes (prestador de serviços e consumidor) podem mediante negociação alterá-lo de acordo com as necessidades de cada caso

O orçamento é válido por quanto tempo?

A lei determina que o orçamento vale por 10 dias a partir do recebimento do orçamento pelo consumidor.

No entanto, a lei permite estipulação em contrário, ou seja, se o consumidor e o fornecedor do serviço quiserem, podem estipular um novo prazo para a validade do orçamento, só depende da vontade das partes.

Produtos com defeitos, como são substituídos?
Você deverá (dentro de 90 dias), notificar a loja onde comprou este eletrodoméstico para que a mesma repare o defeito em 30 dias. Se neste prazo, a loja não fizer nada, você poderá escolher dentre as três alternativas dispostas nos incisos I, II, III do parágrafo 1º, art. 18 do CDC:

I- a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II- a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III- o abatimento proporcional do preço.

No seu caso, a substituição do produto parece ser a sanção mais conveniente, pois a “opção” referida neste dispositivo abrange espécie, marca e modelo idênticos.

Cumpre lembrar que, não sendo possível a substituição do bem da mesma espécie, você poderá, se assim quiser, optar pela substituição por outra máquina de lavar roupas de espécie, marca ou modelo diferente, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do parágrafo 1º do art. 18 do CDC.
O que são serviços e produtos duráveis e não duráveis?

O produto tem o sentido de bem, seja este móvel ou imóvel, material ou imaterial e o serviço consiste no trabalho prestado pelo fornecedor.

Os serviços e produtos duráveis e não duráveis distinguem-se pela durabilidade dos mesmos, medida conforme o tempo de consumo. Como serviços e produtos duráveis podem ser citados, eletrodomésticos, serviços de carpintaria, etc. e como não duráveis produtos alimentícios, flores, etc.

O que são vícios aparentes e vícios ocultos?

Para o CDC, vício equivale a defeito. Os vícios do produto ou serviço podem ser ocultos ou aparentes. O produto tem o sentido de bem, seja este móvel ou imóvel, material ou imaterial e o serviço consiste no trabalho prestado pelo fornecedor.

O vício oculto é o que não se percebe de pronto, ou seja, sua constatação não é facilmente percebida. O vício aparente, por sua vez, possui fácil constatação. Como exemplo de vício oculto temos o defeito no sistema de freio de veículos, defeito no sistema de refrigeração, som, etc.; e de vícios aparentes, os decorrentes do vencimento do prazo de validade, adulterações, etc.

Qual a diferença Vício e defeito?

O vício abarca somente o produto adquirido ou serviço contratado pelo consumidor.

Em outras palavras, a responsabilidade do fornecedor se restringe à própria coisa, ou seja, não atinge diretamente o consumidor.

Para que surja o defeito, pressupõe-se, em tese, um vício. Porém, esse vício causa uma lesão não só do bem adquirido ou no serviço contratado, mas, outrossim, lesão ao patrimônio jurídico material e moral do consumidor, gerando, dessa forma, um dano, caracterizando, então, um acidente de consumo, ou como apregoa o Código de Defesa do Consumidor, um fato do produto ou serviço.

O defeito, então, é o cerne do dever de indenizar nesta modalidade de responsabilidade, pois, verificada a existência dele, e, ocorrendo o dano, surgirá para o fornecedor de produtos e serviços o dever de indenizar o consumidor lesado.

Venda à vista: dinheiro, cheque, cartão?

Para a lei , dinheiro, cheque ou cartão são formas de pagamento à vista, não podendo ser cobrados valores diferentes para qualquer uma dessas formas de pagamento. Isso é prática abusiva prevista no Código de Defesa do Consumidor.
O estabelecimento comercial tem o direito de escolher uma única forma de pagamento - como aceitar apenas dinheiro - desde que seja deixado visível e claro para o consumidor antes que ele efetue a compra. Uma vez que a loja aceite outros meios de quitação, os valores à vista não podem ser diferenciados.

Promoções esporádicas, onde se especifica uma única forma de pagamento, são legais, desde que por um curto período de tempo.

SEGUNDO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS, BANCOS SÓ PODEM EMPRESTAR A IDOSOS MEDIANTE CONTRATO

Os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL) decidiram à unanimidade de votos, em sessão realizada nesta segunda-feira (13), que os bancos Schain S/A e Cacique S/A só devem emprestar dinheiro a aposentados do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) mediante registro público. A decisão foi do juiz convocado do TJ/AL, José Cícero Alves da Silva, que confirmou sentença de primeiro grau.

Segundo o juiz Cícero Alves, há que se proteger os direitos dos idosos, sobretudo dos aposentados do INSS que, em grande parte analfabetos e leigos, terminam por serem vítimas de transações fraudulentas operadas por terceiros junto a instituições bancárias. “A demanda trata de direitos coletivos, de cunho metaindividual, relativos a consumidores idosos e analfabetos, os quais, como já mencionado, recebem proteção constitucional”, acrescentou.

Os bancos haviam se manifestado contra decisão do juízo de Porto Real do Colégio, quando determinou que empréstimos só deveriam ser concedidos mediante contrato com registro público, alegando as instituições financeiras que a sentença traria prejuízos para os próprios idosos requerentes dos empréstimos.
“Não prospera ademais o argumento levantado, de que a imposição de registro especial representaria prejuízo aos próprios consumidores, resultante da maior dificuldade de obterem o empréstimo bancário, vez que a exigência imposta representa inegável proteção […] para estes consumidores. Ainda que a medida possa ser mal compreendida, num terceiro momento, pela própria população atingida, certamente seria providência aplaudida no momento em que tomassem consciência da segurança que representa, e da aptidão para lhes evitar transtornos futuros”, fundamentou.

Os bancos alegaram que a decisão traria lesões graves e de difícil reparação para as suas economias, pois o excesso de formalidade poderia dificultar ou impossibilitar o empréstimo, e disseram que a defensoria Pública do Estado de Alagoas teria agido ilegalmente ao pedir a confirmação da sentença de primeiro grau. Porém, Cícero Alves considerou infundados os argumentos.

“Está plenamente caracterizada a legitimidade da instituição autora [Defensoria Pública] para propor a demanda, bem como a adequação da via eleita, visto ser a ação civil pública mecanismo processual apto à defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, e a alegada ausência de demandas propostas em face dos agravantes insuficiente para descaracterizar o interesse processual”, disse.
Fonte:TJ/AL